Detalhe do processo

5005203-41.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5005203-41.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR GABRIEL ALMEIDA SANTOS CPF: 172.202.096-22 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Jonathan Custódio de Freitas e Vítor Gabriel Almeida Santos, aos quais se imputa a prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), bem como dos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e de direção perigosa de veículo automotor (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa de Vítor Gabriel Almeida Santos, sob o ID 10689787184, requereu a expedição de ofício ao Diretor do Presídio de Caratinga para que fosse viabilizada a realização periódica de chamadas de vídeo entre o acusado e seu genitor, residente nos Estados Unidos da América, por meio de aplicativo de mensagens ou outro recurso tecnológico disponível, ao argumento de que a impossibilidade de visitas presenciais compromete o direito ao convívio familiar e a preservação da integridade moral do custodiado. Ainda, a defesa do acusado supramencionado, sob o ID 10693597061, requereu a revogação de sua prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Veio sobre os autos o oferecimento da denúncia (ID 10698411383), que foi devidamente recebida, oportunidade em que se manteve a prisão preventiva dos denunciados, por persistirem os requisitos autorizadores, revelando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão (ID 10698718787). Os acusados foram pessoalmente citados (IDs 10701698152 e 10701700791). A defesa de Vítor Gabriel Almeida Santos apresentou resposta à acusação, sob o ID 10703897160, na qual sustentou, em síntese, a insuficiência de provas de autoria, diante da inexistência de reconhecimento formal válido, da alegada inconclusividade do laudo pericial audiovisual, da incompatibilidade entre as declarações das vítimas e testemunhas civis e a narrativa da denúncia, bem como da ausência de individualização de sua conduta. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento da instrução, com a produção das provas especificadas na peça defensiva. Ao final, pugnou por sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como pela reavaliação da necessidade da custódia cautelar, consideradas suas condições pessoais favoráveis. Foi juntado aos autos instrumento de procuração por meio do qual Jonathan Custódio de Freitas constituiu o mesmo advogado já habilitado em favor de Vítor Gabriel Almeida Santos, passando o referido causídico a representar ambos os acusados (ID 10718015456). A defesa de Jonathan Custódio de Freitas apresentou resposta escrita à acusação, alegando, em síntese, a manifesta insuficiência de provas de autoria, diante da alegada contradição entre a narrativa da denúncia e as declarações da vítima , da ausência de reconhecimento válido do acusado, da fragilidade do material probatório e da falta de individualização de sua conduta. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação penal, com a produção das provas especificadas na peça defensiva. Ao final, pugnou por sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e pela desclassificação ou reconhecimento da atipicidade do delito de resistência (ID 10719270864). É o breve relatório. Decido. I – Não obstante as alegações defensivas, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas demandam aprofundamento da análise fático-probatória, especialmente quanto à alegada insuficiência de provas de autoria, à ausência de reconhecimento formal dos acusados, à suposta fragilidade do material audiovisual, à ausência de individualização das condutas e à divergência apontada entre a narrativa da denúncia e as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha Gilmar de Sousa Oliveira, circunstâncias que exigem a produção de prova em contraditório judicial, não sendo possível sua apreciação exauriente nesta fase processual. No que se refere especificamente à alegação de que a vítima e a testemunha Gilmar de Sousa Oliveira teriam indicado que os autores dos fatos seriam um casal, observa-se que a própria autoridade policial consignou, ao final das investigações, que, embora ambos tenham feito tal referência, não foi possível identificar eventual terceira pessoa envolvida (ID 10680663537). Ressaltou, contudo, a existência de outros elementos informativos que, em tese, corroboram a imputação formulada, tais como a perseguição ininterrupta aos acusados logo após os fatos, a apreensão da motocicleta supostamente utilizada na empreitada criminosa, das vestimentas e do capacete compatíveis com aqueles registrados nas imagens, bem como da apreensão de arma de fogo, em tese, relacionada aos fatos narrados pelas vítimas. Assim, eventual divergência quanto à identificação dos autores ou à dinâmica dos fatos deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constituindo, neste momento processual, fundamento suficiente para a absolvição sumária. No que se refere aos demais pedidos formulados pelas defesas, consistentes na absolvição dos acusados com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, no afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e no reconhecimento da atipicidade ou desclassificação do delito de resistência, verifica-se que tais alegações se confundem com o próprio mérito da ação penal, demandando análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, tais questões serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. O fato narrado na denúncia é típico e não existem causas manifestas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não estando extinta, ademais, a punibilidade. Diante do exposto, NÃO ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus. II – A defesa requereu a reavaliação da prisão preventiva dos acusados, com a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento, em síntese, da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e da existência de condições pessoais favoráveis. Todavia, não se verifica, neste momento processual, alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Conforme já consignado por ocasião do recebimento da denúncia, permanece inalterado o quadro fático que fundamentou a decretação das prisões preventivas dos acusados, inexistindo, desde então, qualquer circunstância nova capaz de justificar a revogação da medida cautelar. A imputação envolve, em tese, atuação conjunta dos denunciados, com emprego de arma de fogo e fuga após a prática delitiva, circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa e da necessidade de resguardar a regular tramitação da ação penal. Ademais, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos acusados, tais como residência fixa, vínculos familiares ou outros elementos de caráter subjetivo, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam sua manutenção. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para, no caso concreto, resguardar as finalidades da custódia preventiva. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva dos acusados, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a custódia cautelar de Jonathan Custódio de Freitas e Vítor Gabriel Almeida Santos. III – Quanto ao pedido formulado pela defesa de Vítor Gabriel Almeida Santos, consistente na expedição de ofício ao Diretor do Presídio de Caratinga para viabilização de chamadas de vídeo entre o acusado e seu genitor residente no exterior, observa-se que a matéria se insere no âmbito administrativo da unidade prisional, competindo à respectiva direção avaliar a possibilidade de realização do contato, conforme as normas internas, disponibilidade de recursos tecnológicos e critérios de segurança do estabelecimento. Assim, deverá a defesa formular o requerimento diretamente à direção da unidade prisional, caso ainda não o tenha feito, sem prejuízo de eventual apreciação judicial em caso de negativa ou obstáculo indevido ao exercício do direito de contato familiar. IV – Designo a audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 17/08/2026, às 13h00min, oportunidade em que serão ouvidas 12 (doze) testemunhas e os réus serão interrogados. Intimem-se o acusado, o Ministério Público, o Defensor, eventual vítima e as testemunhas, na forma legal, requisitando as que a lei assim exigir. Tratando-se de réu preso, requisite-o para comparecer ao interrogatório. Faculta-se ao(à) advogado(a) de defesa, ao(à) Defensor(a) Público(a), ao membro do Ministério Público e aos agentes públicos descritos no art. 144 da Constituição Federal a participação remota na audiência, por meio da plataforma Cisco Webex Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual poderá ser acessada por aplicativo para dispositivos móveis (Android e iOS) e computadores, bem como por navegadores web (Google Chrome e Mozilla Firefox), sem necessidade de cadastro prévio, mediante acesso ao link: https://tjmg.webex.com/meet/cga3criminal. Optando pela participação virtual, deverão os participantes dispor de equipamentos adequados e conexão estável à internet, bem como participar do ato em ambiente apropriado, com vestimentas compatíveis com a solenidade. Deverão, ainda, identificar-se de forma clara, com indicação do nome completo e da respectiva função exercida no ato, mantendo a câmera ligada em condições satisfatórias, nos termos da Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência de instrução, munidas de documento oficial de identificação. Os depoimentos pessoais, bem como as oitivas de testemunhas e de vítimas residentes fora da Comarca de Caratinga, serão realizados por videoconferência, com a utilização da respectiva sala passiva, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. A Secretaria deverá entrar em contato com a Direção do Foro da comarca de residência da pessoa a ser ouvida, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de proceder ao agendamento de data e horário, informar a previsão de duração do ato processual, bem como solicitar a disponibilização e a operação do ambiente dotado de sistema de videoconferência. Tratando-se de inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a Secretaria deverá verificar, junto à respectiva comarca, a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições da referida Portaria e observando-se eventual ato normativo do juízo deprecado ou do Tribunal ao qual estiver vinculado. Não sendo possível a realização da videoconferência perante o juízo deprecado, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos e, em seguida, expedir-se carta precatória para a realização do ato, com prazo de 20 (vinte) dias, nos casos de réu preso, ou de 40 (quarenta) dias, quando se tratar de processo com réu em liberdade. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal, as partes deverão estar preparadas para a apresentação de alegações finais de forma oral, ressalvadas hipóteses excepcionais, a serem analisadas em audiência, que efetivamente justifiquem sua postergação e, por conseguinte, do julgamento. V – No que se refere ao rol de testemunhas apresentado sob o ID 10719270864 pela defesa do acusado Jonathan Custódio de Freitas, verifica-se que foram indicadas as vítimas e Ismael Júnio Miranda dos Santos, bem como os "demais funcionários do Posto Petrol presentes no local na noite dos fatos, os mesmos que foram ouvidos no inquérito policial", sem, contudo, a devida individualização das testemunhas pretendidas. Considerando que compete à parte indicar, de forma clara e precisa, as pessoas que pretende ouvir em juízo, intime-se o patrono do acusado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o rol de testemunhas devidamente individualizado, sob pena de preclusão do direito de arrolar aquelas não especificadas. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARIANE OLIVEIRA GONCALVES

Réu EDIMARQUES GONCALVES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIMARQUES GONCALVES TEIXEIRA

OAB: 243130/MG

ARIANE OLIVEIRA GONCALVES

OAB: 243152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5005203-41.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR GABRIEL ALMEIDA SANTOS CPF: 172.202.096-22 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Jonathan Custódio de Freitas e Vítor Gabriel Almeida Santos, aos quais se imputa a prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), bem como dos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e de direção perigosa de veículo automotor (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa de Vítor Gabriel Almeida Santos, sob o ID 10689787184, requereu a expedição de ofício ao Diretor do Presídio de Caratinga para que fosse viabilizada a realização periódica de chamadas de vídeo entre o acusado e seu genitor, residente nos Estados Unidos da América, por meio de aplicativo de mensagens ou outro recurso tecnológico disponível, ao argumento de que a impossibilidade de visitas presenciais compromete o direito ao convívio familiar e a preservação da integridade moral do custodiado. Ainda, a defesa do acusado supramencionado, sob o ID 10693597061, requereu a revogação de sua prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Veio sobre os autos o oferecimento da denúncia (ID 10698411383), que foi devidamente recebida, oportunidade em que se manteve a prisão preventiva dos denunciados, por persistirem os requisitos autorizadores, revelando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão (ID 10698718787). Os acusados foram pessoalmente citados (IDs 10701698152 e 10701700791). A defesa de Vítor Gabriel Almeida Santos apresentou resposta à acusação, sob o ID 10703897160, na qual sustentou, em síntese, a insuficiência de provas de autoria, diante da inexistência de reconhecimento formal válido, da alegada inconclusividade do laudo pericial audiovisual, da incompatibilidade entre as declarações das vítimas e testemunhas civis e a narrativa da denúncia, bem como da ausência de individualização de sua conduta. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento da instrução, com a produção das provas especificadas na peça defensiva. Ao final, pugnou por sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como pela reavaliação da necessidade da custódia cautelar, consideradas suas condições pessoais favoráveis. Foi juntado aos autos instrumento de procuração por meio do qual Jonathan Custódio de Freitas constituiu o mesmo advogado já habilitado em favor de Vítor Gabriel Almeida Santos, passando o referido causídico a representar ambos os acusados (ID 10718015456). A defesa de Jonathan Custódio de Freitas apresentou resposta escrita à acusação, alegando, em síntese, a manifesta insuficiência de provas de autoria, diante da alegada contradição entre a narrativa da denúncia e as declarações da vítima , da ausência de reconhecimento válido do acusado, da fragilidade do material probatório e da falta de individualização de sua conduta. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação penal, com a produção das provas especificadas na peça defensiva. Ao final, pugnou por sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e pela desclassificação ou reconhecimento da atipicidade do delito de resistência (ID 10719270864). É o breve relatório. Decido. I – Não obstante as alegações defensivas, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas demandam aprofundamento da análise fático-probatória, especialmente quanto à alegada insuficiência de provas de autoria, à ausência de reconhecimento formal dos acusados, à suposta fragilidade do material audiovisual, à ausência de individualização das condutas e à divergência apontada entre a narrativa da denúncia e as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha Gilmar de Sousa Oliveira, circunstâncias que exigem a produção de prova em contraditório judicial, não sendo possível sua apreciação exauriente nesta fase processual. No que se refere especificamente à alegação de que a vítima e a testemunha Gilmar de Sousa Oliveira teriam indicado que os autores dos fatos seriam um casal, observa-se que a própria autoridade policial consignou, ao final das investigações, que, embora ambos tenham feito tal referência, não foi possível identificar eventual terceira pessoa envolvida (ID 10680663537). Ressaltou, contudo, a existência de outros elementos informativos que, em tese, corroboram a imputação formulada, tais como a perseguição ininterrupta aos acusados logo após os fatos, a apreensão da motocicleta supostamente utilizada na empreitada criminosa, das vestimentas e do capacete compatíveis com aqueles registrados nas imagens, bem como da apreensão de arma de fogo, em tese, relacionada aos fatos narrados pelas vítimas. Assim, eventual divergência quanto à identificação dos autores ou à dinâmica dos fatos deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constituindo, neste momento processual, fundamento suficiente para a absolvição sumária. No que se refere aos demais pedidos formulados pelas defesas, consistentes na absolvição dos acusados com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, no afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e no reconhecimento da atipicidade ou desclassificação do delito de resistência, verifica-se que tais alegações se confundem com o próprio mérito da ação penal, demandando análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, tais questões serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. O fato narrado na denúncia é típico e não existem causas manifestas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não estando extinta, ademais, a punibilidade. Diante do exposto, NÃO ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus. II – A defesa requereu a reavaliação da prisão preventiva dos acusados, com a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento, em síntese, da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e da existência de condições pessoais favoráveis. Todavia, não se verifica, neste momento processual, alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Conforme já consignado por ocasião do recebimento da denúncia, permanece inalterado o quadro fático que fundamentou a decretação das prisões preventivas dos acusados, inexistindo, desde então, qualquer circunstância nova capaz de justificar a revogação da medida cautelar. A imputação envolve, em tese, atuação conjunta dos denunciados, com emprego de arma de fogo e fuga após a prática delitiva, circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa e da necessidade de resguardar a regular tramitação da ação penal. Ademais, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos acusados, tais como residência fixa, vínculos familiares ou outros elementos de caráter subjetivo, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam sua manutenção. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para, no caso concreto, resguardar as finalidades da custódia preventiva. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva dos acusados, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a custódia cautelar de Jonathan Custódio de Freitas e Vítor Gabriel Almeida Santos. III – Quanto ao pedido formulado pela defesa de Vítor Gabriel Almeida Santos, consistente na expedição de ofício ao Diretor do Presídio de Caratinga para viabilização de chamadas de vídeo entre o acusado e seu genitor residente no exterior, observa-se que a matéria se insere no âmbito administrativo da unidade prisional, competindo à respectiva direção avaliar a possibilidade de realização do contato, conforme as normas internas, disponibilidade de recursos tecnológicos e critérios de segurança do estabelecimento. Assim, deverá a defesa formular o requerimento diretamente à direção da unidade prisional, caso ainda não o tenha feito, sem prejuízo de eventual apreciação judicial em caso de negativa ou obstáculo indevido ao exercício do direito de contato familiar. IV – Designo a audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 17/08/2026, às 13h00min, oportunidade em que serão ouvidas 12 (doze) testemunhas e os réus serão interrogados. Intimem-se o acusado, o Ministério Público, o Defensor, eventual vítima e as testemunhas, na forma legal, requisitando as que a lei assim exigir. Tratando-se de réu preso, requisite-o para comparecer ao interrogatório. Faculta-se ao(à) advogado(a) de defesa, ao(à) Defensor(a) Público(a), ao membro do Ministério Público e aos agentes públicos descritos no art. 144 da Constituição Federal a participação remota na audiência, por meio da plataforma Cisco Webex Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual poderá ser acessada por aplicativo para dispositivos móveis (Android e iOS) e computadores, bem como por navegadores web (Google Chrome e Mozilla Firefox), sem necessidade de cadastro prévio, mediante acesso ao link: https://tjmg.webex.com/meet/cga3criminal. Optando pela participação virtual, deverão os participantes dispor de equipamentos adequados e conexão estável à internet, bem como participar do ato em ambiente apropriado, com vestimentas compatíveis com a solenidade. Deverão, ainda, identificar-se de forma clara, com indicação do nome completo e da respectiva função exercida no ato, mantendo a câmera ligada em condições satisfatórias, nos termos da Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência de instrução, munidas de documento oficial de identificação. Os depoimentos pessoais, bem como as oitivas de testemunhas e de vítimas residentes fora da Comarca de Caratinga, serão realizados por videoconferência, com a utilização da respectiva sala passiva, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. A Secretaria deverá entrar em contato com a Direção do Foro da comarca de residência da pessoa a ser ouvida, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de proceder ao agendamento de data e horário, informar a previsão de duração do ato processual, bem como solicitar a disponibilização e a operação do ambiente dotado de sistema de videoconferência. Tratando-se de inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a Secretaria deverá verificar, junto à respectiva comarca, a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições da referida Portaria e observando-se eventual ato normativo do juízo deprecado ou do Tribunal ao qual estiver vinculado. Não sendo possível a realização da videoconferência perante o juízo deprecado, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos e, em seguida, expedir-se carta precatória para a realização do ato, com prazo de 20 (vinte) dias, nos casos de réu preso, ou de 40 (quarenta) dias, quando se tratar de processo com réu em liberdade. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal, as partes deverão estar preparadas para a apresentação de alegações finais de forma oral, ressalvadas hipóteses excepcionais, a serem analisadas em audiência, que efetivamente justifiquem sua postergação e, por conseguinte, do julgamento. V – No que se refere ao rol de testemunhas apresentado sob o ID 10719270864 pela defesa do acusado Jonathan Custódio de Freitas, verifica-se que foram indicadas as vítimas e Ismael Júnio Miranda dos Santos, bem como os "demais funcionários do Posto Petrol presentes no local na noite dos fatos, os mesmos que foram ouvidos no inquérito policial", sem, contudo, a devida individualização das testemunhas pretendidas. Considerando que compete à parte indicar, de forma clara e precisa, as pessoas que pretende ouvir em juízo, intime-se o patrono do acusado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o rol de testemunhas devidamente individualizado, sob pena de preclusão do direito de arrolar aquelas não especificadas. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga