Detalhe do processo

5005203-38.2026.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005203-38.2026.4.03.6332 AUTOR: MARLENE GERALDO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada por MARLENE GERALDO DE CAMARGO contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. 2. Considerando a necessidade de verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a isenção de imposto de renda, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 01 de setembro de 2026, às 11h40, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (valor máximo da previsto pela Resolução nº 937/2025 - CJF). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 4. Com a juntada do laudo pericial, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE GERALDO DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005203-38.2026.4.03.6332 AUTOR: MARLENE GERALDO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada por MARLENE GERALDO DE CAMARGO contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. 2. Considerando a necessidade de verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a isenção de imposto de renda, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 01 de setembro de 2026, às 11h40, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (valor máximo da previsto pela Resolução nº 937/2025 - CJF). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 4. Com a juntada do laudo pericial, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto