Detalhe do processo

5005202-57.2023.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005202-57.2023.4.03.6106 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JADER GAUDENCIO DA SILVA FILHO - SP379146-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDA ALVES FERREIRA RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA (brasileiro e nascido aos 26.08.1982), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Carla Abrantkoski Rister (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - ID 352085274) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, inicialmente em regime ABERTO. A pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo o cumprimento se dar à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Consta da r. denúncia (ID 352084725), em síntese, que no dia 08.05.2021, por volta das 10h40, no Km 525 da rodovia BR-153, no município de Hidrolândia/GO, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo Fiat/Toro Freedom At6, placas FHY9987, conduzido por LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA, o qual transportava 34 caixas de vinhos importados, de origem argentina, desacompanhados de documentação regular de introdução no território nacional, avaliados em R$ 18.652,36, com tributos federais no montante de R$ 8.356,97. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 17.09.2024 (ID 352084728). A r. sentença foi proferida em 18.11.2025 (ID 352085274). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 354549992), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, com a consequente ilicitude das provas e absolvição do réu, bem como, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição por atipicidade da conduta. Sem apresentação de Contrarrazões pelo Ministério Público Federal em primeiro grau, tendo sido considerada dispensável na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da Apelação defensiva (ID 367631445). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 352084725), em síntese, que no dia 08.05.2021, por volta das 10h40, no Km 525 da rodovia BR-153, no município de Hidrolândia/GO, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo Fiat/Toro Freedom At6, placas FHY9987, conduzido por LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA, o qual transportava 34 caixas de vinhos importados, de origem argentina, desacompanhados de documentação regular de introdução no território nacional, avaliados em R$ 18.652,36, com tributos federais no montante de R$ 8.356,97. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal. DA ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA ABORDAGEM PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL A preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundada na alegada ilegalidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, não comporta acolhimento. Com efeito, a abordagem do veículo conduzido pelo apelante ocorreu em contexto de fiscalização rotineira em rodovia federal, atividade esta que se insere no âmbito das atribuições constitucionais da Polícia Rodoviária Federal, conforme disposto no artigo 144, § 2º, da Constituição Federal, bem como no artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se, portanto, de típica atuação de polícia administrativa, voltada à preservação da ordem pública e à fiscalização da regularidade da circulação de veículos. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a abordagem de veículos em operações de rotina independe da prévia existência de fundada suspeita, sendo legítima a verificação das condições do veículo e da carga transportada, sobretudo em rodovias federais, onde há evidente interesse público na repressão de ilícitos. Eventual constatação de irregularidades no curso da fiscalização não macula a legalidade da diligência, mas, ao revés, configura situação de flagrante delito, legitimando a atuação estatal subsequente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 191.348/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, assentou que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que indique abuso de poder ou desvio de finalidade por parte dos agentes públicos. Ao contrário, a abordagem decorreu de procedimento regular de fiscalização, sendo que, a partir da verificação da carga transportada, constatou-se a presença de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, o que caracteriza, em tese, o delito de descaminho. Assim, a descoberta do ilícito deu-se de forma fortuita e legítima, no exercício regular das funções institucionais da autoridade policial. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem e na subsequente inspeção do veículo, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, tampouco em nulidade processual, razão pela qual deve ser integralmente afastada a preliminar arguida pela defesa. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O C. Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema Repetitivo nº 157, estabeleceu que o princípio da insignificância, nos crimes tributários federais e de descaminho, incide quando o débito tributário verificado não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.218 estabeleceu que a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do montante do tributo iludido. No caso em apreço, o apelante ostenta outra ação penal por fato assemelhado e contemporâneo (ids. 330028908 e 330028909). Tal circunstância evidencia que a presente conduta não se trata de episódio isolado, mas sim de reiteração delitiva, revelando habitualidade criminosa e acentuado grau de reprovabilidade, o que afasta a mínima ofensividade necessária à incidência do princípio da insignificância. Nesse mesmo sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REVISÃO. TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. IV. Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. V. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC - HABEAS CORPUS, 121892000077492, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, STF). Anota-se que a existência de processos administrativos fiscais anteriores e apontamentos criminais, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO . 1. Independentemente da existência ou não de trânsito em julgado das ações penais existentes contra o Réu, fato é que o Apelante está sendo processado pela prática de outros crimes, o que afasta a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 . 2. A existência de processos administrativos fiscais anteriores e apontamentos criminais, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. 3. Este Colegiado tem entendimento preponderante no sentido de que a norma do art . 278-A do Código de Trânsito Brasileiro tem como destinatário a autoridade administrativa. Em sede judicial, a sanção acessória encontra fundamento no art. 92, inc. III, do Código Penal e demanda a devida fundamentação pelo magistrado . Na hipótese, o Juízo sentenciante limitou-se a aplicar a pena sem apresentar os fundamentos. 4. Apelação da defesa desprovida. De ofício, afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (TRF-3 - ApCrim: 50068760520204036000, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/06/2024). Portanto, diante da habitualidade criminosa, bem como da gravidade do contexto fático e da manifesta lesividade social da conduta, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância, devendo prevalecer a necessidade de repressão penal como instrumento de tutela da ordem pública e de efetividade do sistema jurídico. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS Quanto à autoria e materialidade do delito estatuído no artigo 334, caput, do Código Penal, deve ser ressaltado que não houve qualquer impugnação específica na apelação defensiva quanto a tais aspectos, limitando-se a insurgência à alegada nulidade da busca veicular e à aplicação do princípio da insignificância. Não existente tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do apelante. Cite-se, a título exemplificativo, que o réu foi abordado por Policiais Rodoviários Federais no Km 525 da rodovia BR-153, no município de Hidrolândia/GO, conduzindo veículo automotor no qual foram localizadas 34 caixas de vinhos importados, desacompanhados de documentação fiscal regular, conforme auto de apreensão e laudo pericial acostados aos autos. Tal circunstância foi corroborada pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, notadamente os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, os quais confirmaram, sob o crivo do contraditório, a apreensão das mercadorias estrangeiras e a ausência de comprovação de regular importação. Ademais, a própria testemunha que acompanhava o acusado confirmou a existência da carga ilícita no veículo. Interrogado em juízo, o réu admitiu a condução do veículo e a posse das mercadorias, não logrando demonstrar a regularidade fiscal dos produtos transportados. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento da infração em tela, evidenciando-se de forma segura a materialidade e a autoria delitiva atribuída ao apelante, que detinha a posse e conduzia o veículo no momento da abordagem (elementos que sequer foram objeto de controvérsia recursal). DOSIMETRIA DA PENA No que concerne à dosimetria da pena, verifica-se que o r. juízo de origem procedeu à sua fixação de forma escorreita, observando rigorosamente o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, bem como as diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma legal. A pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo qualquer causa de aumento ou diminuição a ser aplicada que justificasse alteração da reprimenda. Ressalte-se, ademais, que a matéria não foi objeto de impugnação específica pela defesa em sede recursal, o que reforça a adequação da sanção fixada. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, impõe-se a manutenção integral da dosimetria da pena, fixada em 01 (um) ano de reclusão. REGIME INICIAL Considerando-se que a pena não superou quatro anos de reclusão, e observando-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, corretamente fixado o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena corporal foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, nos seguintes termos: aplico, em substituição àquela, a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (CP, art. 46, §§ 1º e 3º), a serem definidas, bem assim o local da prestação, pelo Juízo da Execução Penal, devendo o cumprimento se dar à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, CP). TRANSPORTE DE VINHOS IMPORTADOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGALIDADE. RHC 191.348/PA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de LUCAS contra sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho, em razão do transporte de 34 caixas de vinhos importados, desacompanhados de documentação fiscal, avaliados em R$ 18.652,36, com tributos iludidos no montante de R$ 8.356,97. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; (ii) a incidência do princípio da insignificância; e (iii) a manutenção da condenação, da dosimetria da pena e dos consectários legais. Razões de decidir A preliminar de nulidade da busca veicular foi afastada, porquanto a abordagem ocorreu em contexto de fiscalização rotineira em rodovia federal, inserida nas atribuições constitucionais da Polícia Rodoviária Federal, configurando exercício regular do poder de polícia administrativa, prescindindo de fundada suspeita. Precedente do STJ (RHC 191.348/PA). No mérito, restou afastada a aplicação do princípio da insignificância, diante da reiteração delitiva evidenciada por ação penal contemporânea por fato semelhante, circunstância que revela habitualidade criminosa e elevado grau de reprovabilidade da conduta. A materialidade e autoria delitivas mostram-se incontroversas, comprovadas pela apreensão das mercadorias, pelos laudos e pelos depoimentos testemunhais, bem como pela admissão do réu quanto à condução do veículo e posse da carga irregular. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo impugnação específica da defesa. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Dispositivo Apelação desprovida. Legislação citada Art. 334, caput, do Código Penal; arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59 e 68 do Código Penal; art. 144, § 2º, da Constituição Federal; art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada STJ, RHC n. 191.348/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STF, HC 121.892; TRF-3, ApCrim 5006876-05.2020.4.03.6000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JADER GAUDENCIO DA SILVA FILHO

OAB: 379146/SP
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005202-57.2023.4.03.6106 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JADER GAUDENCIO DA SILVA FILHO - SP379146-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDA ALVES FERREIRA RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA (brasileiro e nascido aos 26.08.1982), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Carla Abrantkoski Rister (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - ID 352085274) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, inicialmente em regime ABERTO. A pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo o cumprimento se dar à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Consta da r. denúncia (ID 352084725), em síntese, que no dia 08.05.2021, por volta das 10h40, no Km 525 da rodovia BR-153, no município de Hidrolândia/GO, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo Fiat/Toro Freedom At6, placas FHY9987, conduzido por LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA, o qual transportava 34 caixas de vinhos importados, de origem argentina, desacompanhados de documentação regular de introdução no território nacional, avaliados em R$ 18.652,36, com tributos federais no montante de R$ 8.356,97. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 17.09.2024 (ID 352084728). A r. sentença foi proferida em 18.11.2025 (ID 352085274). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 354549992), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, com a consequente ilicitude das provas e absolvição do réu, bem como, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição por atipicidade da conduta. Sem apresentação de Contrarrazões pelo Ministério Público Federal em primeiro grau, tendo sido considerada dispensável na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da Apelação defensiva (ID 367631445). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 352084725), em síntese, que no dia 08.05.2021, por volta das 10h40, no Km 525 da rodovia BR-153, no município de Hidrolândia/GO, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo Fiat/Toro Freedom At6, placas FHY9987, conduzido por LUCAS LOBO KOUZEKI DE SOUZA, o qual transportava 34 caixas de vinhos importados, de origem argentina, desacompanhados de documentação regular de introdução no território nacional, avaliados em R$ 18.652,36, com tributos federais no montante de R$ 8.356,97. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal. DA ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA ABORDAGEM PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL A preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundada na alegada ilegalidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, não comporta acolhimento. Com efeito, a abordagem do veículo conduzido pelo apelante ocorreu em contexto de fiscalização rotineira em rodovia federal, atividade esta que se insere no âmbito das atribuições constitucionais da Polícia Rodoviária Federal, conforme disposto no artigo 144, § 2º, da Constituição Federal, bem como no artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se, portanto, de típica atuação de polícia administrativa, voltada à preservação da ordem pública e à fiscalização da regularidade da circulação de veículos. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a abordagem de veículos em operações de rotina independe da prévia existência de fundada suspeita, sendo legítima a verificação das condições do veículo e da carga transportada, sobretudo em rodovias federais, onde há evidente interesse público na repressão de ilícitos. Eventual constatação de irregularidades no curso da fiscalização não macula a legalidade da diligência, mas, ao revés, configura situação de flagrante delito, legitimando a atuação estatal subsequente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 191.348/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, assentou que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que indique abuso de poder ou desvio de finalidade por parte dos agentes públicos. Ao contrário, a abordagem decorreu de procedimento regular de fiscalização, sendo que, a partir da verificação da carga transportada, constatou-se a presença de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, o que caracteriza, em tese, o delito de descaminho. Assim, a descoberta do ilícito deu-se de forma fortuita e legítima, no exercício regular das funções institucionais da autoridade policial. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem e na subsequente inspeção do veículo, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, tampouco em nulidade processual, razão pela qual deve ser integralmente afastada a preliminar arguida pela defesa. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O C. Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema Repetitivo nº 157, estabeleceu que o princípio da insignificância, nos crimes tributários federais e de descaminho, incide quando o débito tributário verificado não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.218 estabeleceu que a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do montante do tributo iludido. No caso em apreço, o apelante ostenta outra ação penal por fato assemelhado e contemporâneo (ids. 330028908 e 330028909). Tal circunstância evidencia que a presente conduta não se trata de episódio isolado, mas sim de reiteração delitiva, revelando habitualidade criminosa e acentuado grau de reprovabilidade, o que afasta a mínima ofensividade necessária à incidência do princípio da insignificância. Nesse mesmo sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REVISÃO. TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. IV. Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. V. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC - HABEAS CORPUS, 121892000077492, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, STF). Anota-se que a existência de processos administrativos fiscais anteriores e apontamentos criminais, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO . 1. Independentemente da existência ou não de trânsito em julgado das ações penais existentes contra o Réu, fato é que o Apelante está sendo processado pela prática de outros crimes, o que afasta a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 . 2. A existência de processos administrativos fiscais anteriores e apontamentos criminais, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. 3. Este Colegiado tem entendimento preponderante no sentido de que a norma do art . 278-A do Código de Trânsito Brasileiro tem como destinatário a autoridade administrativa. Em sede judicial, a sanção acessória encontra fundamento no art. 92, inc. III, do Código Penal e demanda a devida fundamentação pelo magistrado . Na hipótese, o Juízo sentenciante limitou-se a aplicar a pena sem apresentar os fundamentos. 4. Apelação da defesa desprovida. De ofício, afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (TRF-3 - ApCrim: 50068760520204036000, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/06/2024). Portanto, diante da habitualidade criminosa, bem como da gravidade do contexto fático e da manifesta lesividade social da conduta, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância, devendo prevalecer a necessidade de repressão penal como instrumento de tutela da ordem pública e de efetividade do sistema jurídico. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS Quanto à autoria e materialidade do delito estatuído no artigo 334, caput, do Código Penal, deve ser ressaltado que não houve qualquer impugnação específica na apelação defensiva quanto a tais aspectos, limitando-se a insurgência à alegada nulidade da busca veicular e à aplicação do princípio da insignificância. Não existente tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do apelante. Cite-se, a título exemplificativo, que o réu foi abordado por Policiais Rodoviários Federais no Km 525 da rodovia BR-153, no município de Hidrolândia/GO, conduzindo veículo automotor no qual foram localizadas 34 caixas de vinhos importados, desacompanhados de documentação fiscal regular, conforme auto de apreensão e laudo pericial acostados aos autos. Tal circunstância foi corroborada pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, notadamente os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, os quais confirmaram, sob o crivo do contraditório, a apreensão das mercadorias estrangeiras e a ausência de comprovação de regular importação. Ademais, a própria testemunha que acompanhava o acusado confirmou a existência da carga ilícita no veículo. Interrogado em juízo, o réu admitiu a condução do veículo e a posse das mercadorias, não logrando demonstrar a regularidade fiscal dos produtos transportados. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento da infração em tela, evidenciando-se de forma segura a materialidade e a autoria delitiva atribuída ao apelante, que detinha a posse e conduzia o veículo no momento da abordagem (elementos que sequer foram objeto de controvérsia recursal). DOSIMETRIA DA PENA No que concerne à dosimetria da pena, verifica-se que o r. juízo de origem procedeu à sua fixação de forma escorreita, observando rigorosamente o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, bem como as diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma legal. A pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo qualquer causa de aumento ou diminuição a ser aplicada que justificasse alteração da reprimenda. Ressalte-se, ademais, que a matéria não foi objeto de impugnação específica pela defesa em sede recursal, o que reforça a adequação da sanção fixada. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, impõe-se a manutenção integral da dosimetria da pena, fixada em 01 (um) ano de reclusão. REGIME INICIAL Considerando-se que a pena não superou quatro anos de reclusão, e observando-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, corretamente fixado o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena corporal foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, nos seguintes termos: aplico, em substituição àquela, a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (CP, art. 46, §§ 1º e 3º), a serem definidas, bem assim o local da prestação, pelo Juízo da Execução Penal, devendo o cumprimento se dar à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, CP). TRANSPORTE DE VINHOS IMPORTADOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGALIDADE. RHC 191.348/PA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de LUCAS contra sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho, em razão do transporte de 34 caixas de vinhos importados, desacompanhados de documentação fiscal, avaliados em R$ 18.652,36, com tributos iludidos no montante de R$ 8.356,97. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; (ii) a incidência do princípio da insignificância; e (iii) a manutenção da condenação, da dosimetria da pena e dos consectários legais. Razões de decidir A preliminar de nulidade da busca veicular foi afastada, porquanto a abordagem ocorreu em contexto de fiscalização rotineira em rodovia federal, inserida nas atribuições constitucionais da Polícia Rodoviária Federal, configurando exercício regular do poder de polícia administrativa, prescindindo de fundada suspeita. Precedente do STJ (RHC 191.348/PA). No mérito, restou afastada a aplicação do princípio da insignificância, diante da reiteração delitiva evidenciada por ação penal contemporânea por fato semelhante, circunstância que revela habitualidade criminosa e elevado grau de reprovabilidade da conduta. A materialidade e autoria delitivas mostram-se incontroversas, comprovadas pela apreensão das mercadorias, pelos laudos e pelos depoimentos testemunhais, bem como pela admissão do réu quanto à condução do veículo e posse da carga irregular. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo impugnação específica da defesa. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Dispositivo Apelação desprovida. Legislação citada Art. 334, caput, do Código Penal; arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59 e 68 do Código Penal; art. 144, § 2º, da Constituição Federal; art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada STJ, RHC n. 191.348/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STF, HC 121.892; TRF-3, ApCrim 5006876-05.2020.4.03.6000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão