Detalhe do processo

5005201-65.2025.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005201-65.2025.8.21.0028/RS AUTOR : MARCELI TERESINHA KUHN SCHIRMANN ADVOGADO(A) : GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO (OAB RS130236) ADVOGADO(A) : GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES RÉU : SANTA ROSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELI TERESINHA KUHN SCHIRMANN em face de SANTA ROSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA. Relata que no dia 08 de junho de 2022 realizou tratamento odontológico de implante dentário com a empresa demandada. Pouco tempo depois, em julho de 2022, passou a sentir intensas e contínuas dores na região do implante com irradiação para a cabeça, comprometendo sua qualidade de vida. A autora relatou os sintomas ao profissional responsável, o qual recomendou a utilização de placa para bruxismo, que revelou-se insuficiente para a solução do problema. Relata que faz uso contínuo de medicamentos anti-inflamatórios e analgésicos para amenizar a dor, sem qualquer cura definitiva. Afirmou que o quadro clínico insustentável comprometeu sua saúde mental sendo diagnosticada com depressão e ansiedade. Postulou a realização de prova pericial antecipada. Este juízo deferiu o pedido de realização de prova pericial e nomeou o perito Maurício dos Reis, odontólogo, cadastrado no sistema eproc, para a realização da perícia ( 27.1 ). O profissional aceitou o encargo e designou perícia para o dia 05/08/2026, às 9h30min, em seu consultório na cidade de Montenegro/RS; subsidiariamente, a majoração dos honorários para R$ 2.471,73 para o caso da realização da perícia na cidade de Santa Rosa/RS ( 47.1 ). A autora postulou o deferimento da majoração dos honorários para a perícia ser realizada na cidade de Santa Rosa/RS; alternativamente, a nomeação de outro profissional com atuação na cidade de Santa Rosa ou Santa Maria, na qual possui familiares que poderão auxiliar no deslocamento e permanência, diante de dificuldades financeiras ( 54.1 ). Foram mantidos os honorários fixados no limite da tabela fixada pelo TJRS e a consequente realização da perícia na cidade de Montenegro, com autorização para o fornecimento de passagens à autora, ante a alegada situação de hipossuficiência ( 58.1 ). Na sequência, a parte autora reiterou o pedido de nomeação de perito com atuação na Comarca de Santa Rosa ou região, subsidiariante na cidade de Santa Maria/RS; alternativamente, sendo mantida a perícia designada na cidade de Montenegro/RS, que seja deferido o fornecimento de passagens também para o esposo Antonio Valdemar Schirmann, considerando a necessidade de acompanhamento durante o deslocamento e permanência naquela cidade ( 63.1 e 67.1 ). Apontou que os horários disponíveis do transporte coletivo entre Santa Rosa e Montenegro imporiam permanência de aproximadamente 17 horas naquela cidade, sem local de estadia e sem familiares, gerando despesas adicionais com alimentação não cobertas pelas passagens. É o relatório. Decido. A gestão da instrução probatória é atribuição do juiz, que deve adequar o processo às necessidades do caso concreto, conforme o art. 139, IV e VI, do CPC. Essa prerrogativa inclui a possibilidade de alterar a nomeação do perito sempre que circunstâncias supervenientes comprometerem a efetividade da prova ou impuserem à parte ônus manifestamente desproporcional para o cumprimento do ato. No caso concreto, a autora é beneficiária da justiça gratuita ( 4.1 ) e reside em Tuparendi/RS, município que integra a Comarca de Santa Rosa. A perícia está agendada para ocorrer no município de Montenegro ( 47.1 ), localizado a aproximadamente 467km de distância do domicílio da autora. A distância territorial, combinada com a realidade fática dos horários de transporte coletivo descritos pela autora no evento 63.1 , torna o deslocamento concretamente desproporcional, pois exigiria pernoite em cidade estranha, além de despesas não cobertas pelas passagens eventualmente fornecidas. A perícia designada é elemento instrutório essencial para apurar a falha técnica no procedimento odontológico e o nexo de causalidade com os danos alegados. Condicionar sua produção a sacrifício desproporcional da parte hipossuficiente violaria direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como o princípio da igualdade processual, segundo o qual as partes devem ter condições reais, e não apenas formais, de participar da instrução. Nesse sentido, o art. 98 do CPC, estabelece que a gratuidade da justiça compreende todos os atos do processo, incluindo os meios necessários à produção de provas, de modo que não se pode exigir da parte autora que suporte, por conta própria, ônus logístico e financeiro que inviabilize na prática o comparecimento ao ato pericial. Ademais, o princípio da proporcionalidade orienta que, existindo perito habilitado em localidade mais próxima e acessível às partes, é preferível designá-lo a manter a nomeação que onera desnecessariamente a produção da prova. A distância entre a residência da autora e o local de atuação do perito ora designado é objetivamente relevante e justifica a revisão da nomeação. Por essas razões, destituo o perito Maurício dos Reis do encargo para nomear perito com atuação na região de Santa Rosa para a realização do exame periciail. Nomeio, em substituição, o perito GILBERTO HEINZMANN , odontólogo com atuação em Santo Ângelo, para a realização do exame pericial. Considerando que a perícia foi requerida pela parte beneficiária da AJG, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do ato n.º 038/2025-P. Intimem-se as partes na forma do disposto no artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com o perito nomeado. Decorrido o prazo para manifestações das partes, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 05 dias, e, aceitando, designe dia, hora e local para realização do exame, levando em conta o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não responda à intimação feita por meio deste sistema eproc, reitere-se a intimação pelo e-mail ou telefone disponível no cadastro do profissional . A parte autora deverá comparecer na hora e local designados, portando todos os exames e demais documentos que compõem seu histórico médico, bem como os quesitos constantes dos autos, sob pena de restar inviabilizada a realização da perícia, e por consequência, ser declarada a perda da prova. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes. Sem impugnação, oficie-se, solicitando o pagamento dos honorários periciais. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELI TERESINHA KUHN SCHIRMANN

Réu SANTA ROSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PISTOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 9681/RS

GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO

OAB: 130236/RS

ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

OAB: 51403/RS

ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES

OAB: 92798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005201-65.2025.8.21.0028/RS AUTOR : MARCELI TERESINHA KUHN SCHIRMANN ADVOGADO(A) : GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO (OAB RS130236) ADVOGADO(A) : GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES RÉU : SANTA ROSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELI TERESINHA KUHN SCHIRMANN em face de SANTA ROSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA. Relata que no dia 08 de junho de 2022 realizou tratamento odontológico de implante dentário com a empresa demandada. Pouco tempo depois, em julho de 2022, passou a sentir intensas e contínuas dores na região do implante com irradiação para a cabeça, comprometendo sua qualidade de vida. A autora relatou os sintomas ao profissional responsável, o qual recomendou a utilização de placa para bruxismo, que revelou-se insuficiente para a solução do problema. Relata que faz uso contínuo de medicamentos anti-inflamatórios e analgésicos para amenizar a dor, sem qualquer cura definitiva. Afirmou que o quadro clínico insustentável comprometeu sua saúde mental sendo diagnosticada com depressão e ansiedade. Postulou a realização de prova pericial antecipada. Este juízo deferiu o pedido de realização de prova pericial e nomeou o perito Maurício dos Reis, odontólogo, cadastrado no sistema eproc, para a realização da perícia ( 27.1 ). O profissional aceitou o encargo e designou perícia para o dia 05/08/2026, às 9h30min, em seu consultório na cidade de Montenegro/RS; subsidiariamente, a majoração dos honorários para R$ 2.471,73 para o caso da realização da perícia na cidade de Santa Rosa/RS ( 47.1 ). A autora postulou o deferimento da majoração dos honorários para a perícia ser realizada na cidade de Santa Rosa/RS; alternativamente, a nomeação de outro profissional com atuação na cidade de Santa Rosa ou Santa Maria, na qual possui familiares que poderão auxiliar no deslocamento e permanência, diante de dificuldades financeiras ( 54.1 ). Foram mantidos os honorários fixados no limite da tabela fixada pelo TJRS e a consequente realização da perícia na cidade de Montenegro, com autorização para o fornecimento de passagens à autora, ante a alegada situação de hipossuficiência ( 58.1 ). Na sequência, a parte autora reiterou o pedido de nomeação de perito com atuação na Comarca de Santa Rosa ou região, subsidiariante na cidade de Santa Maria/RS; alternativamente, sendo mantida a perícia designada na cidade de Montenegro/RS, que seja deferido o fornecimento de passagens também para o esposo Antonio Valdemar Schirmann, considerando a necessidade de acompanhamento durante o deslocamento e permanência naquela cidade ( 63.1 e 67.1 ). Apontou que os horários disponíveis do transporte coletivo entre Santa Rosa e Montenegro imporiam permanência de aproximadamente 17 horas naquela cidade, sem local de estadia e sem familiares, gerando despesas adicionais com alimentação não cobertas pelas passagens. É o relatório. Decido. A gestão da instrução probatória é atribuição do juiz, que deve adequar o processo às necessidades do caso concreto, conforme o art. 139, IV e VI, do CPC. Essa prerrogativa inclui a possibilidade de alterar a nomeação do perito sempre que circunstâncias supervenientes comprometerem a efetividade da prova ou impuserem à parte ônus manifestamente desproporcional para o cumprimento do ato. No caso concreto, a autora é beneficiária da justiça gratuita ( 4.1 ) e reside em Tuparendi/RS, município que integra a Comarca de Santa Rosa. A perícia está agendada para ocorrer no município de Montenegro ( 47.1 ), localizado a aproximadamente 467km de distância do domicílio da autora. A distância territorial, combinada com a realidade fática dos horários de transporte coletivo descritos pela autora no evento 63.1 , torna o deslocamento concretamente desproporcional, pois exigiria pernoite em cidade estranha, além de despesas não cobertas pelas passagens eventualmente fornecidas. A perícia designada é elemento instrutório essencial para apurar a falha técnica no procedimento odontológico e o nexo de causalidade com os danos alegados. Condicionar sua produção a sacrifício desproporcional da parte hipossuficiente violaria direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como o princípio da igualdade processual, segundo o qual as partes devem ter condições reais, e não apenas formais, de participar da instrução. Nesse sentido, o art. 98 do CPC, estabelece que a gratuidade da justiça compreende todos os atos do processo, incluindo os meios necessários à produção de provas, de modo que não se pode exigir da parte autora que suporte, por conta própria, ônus logístico e financeiro que inviabilize na prática o comparecimento ao ato pericial. Ademais, o princípio da proporcionalidade orienta que, existindo perito habilitado em localidade mais próxima e acessível às partes, é preferível designá-lo a manter a nomeação que onera desnecessariamente a produção da prova. A distância entre a residência da autora e o local de atuação do perito ora designado é objetivamente relevante e justifica a revisão da nomeação. Por essas razões, destituo o perito Maurício dos Reis do encargo para nomear perito com atuação na região de Santa Rosa para a realização do exame periciail. Nomeio, em substituição, o perito GILBERTO HEINZMANN , odontólogo com atuação em Santo Ângelo, para a realização do exame pericial. Considerando que a perícia foi requerida pela parte beneficiária da AJG, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do ato n.º 038/2025-P. Intimem-se as partes na forma do disposto no artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com o perito nomeado. Decorrido o prazo para manifestações das partes, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 05 dias, e, aceitando, designe dia, hora e local para realização do exame, levando em conta o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não responda à intimação feita por meio deste sistema eproc, reitere-se a intimação pelo e-mail ou telefone disponível no cadastro do profissional . A parte autora deverá comparecer na hora e local designados, portando todos os exames e demais documentos que compõem seu histórico médico, bem como os quesitos constantes dos autos, sob pena de restar inviabilizada a realização da perícia, e por consequência, ser declarada a perda da prova. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes. Sem impugnação, oficie-se, solicitando o pagamento dos honorários periciais. Intimações eletrônicas agendadas.