Detalhe do processo

5005199-56.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005199-56.2024.4.03.6110 AUTOR: DASDORES CRUZ RIBEIRO GENEROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA - SP370429 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DASDORES CRUZ RIBEIRO GENEROSO em face da União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) na qual requer a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos oriundos da aposentadoria. A parte autora alega ser portador de doença grave a ensejar a isenção pretendida (cardiopatia grave). Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Arguiu a prescrição e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 10/10/2024, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei). No caso dos autos, o autor alega ser portador de cardiopatia grave. Por determinação deste juízo foi realizada perícia médica (ID 578318748), tendo a Perita constatado que: pericianda não apresentou exames posteriores à cirurgia de revascularização do miocárdio. Conforme exposto, a intervenção cirúrgica pode reverter um quadro prévio de cardiopatia grave. Dessa forma, somente o fato de ter realizado cirurgia não caracteriza cardiopatia grave. A ausência de documentos que possam caracterizar o quadro clínico após a cirurgia, não permite avaliar o enquadramento no conceito de cardiopatia grave (ID 358600480). Posteriormente, após impugnação da parte autora, a Perita Medica complementou: Foi apresentado um exame de ecocardiograma datado de 22/09/2025, constando fração de ejeção de 73%, com discreta dilatação de átrio esquerdo. Em relação à caracterização de cardiopatia grave, a II Diretriz brasileira de cardiopatia grave elaborada em 2006 pela Sociedade Brasileira de Cardiopatia Grave buscou estabelecer critérios objetivos para a caracterização de cardiopatia grave. Observa-se, portanto, que o exame anexado não apresenta elementos que permitam caracterizar a doença como cardiopatia grave. A fração de ejeção é superior a 40% e não apresenta dilatação de câmaras esquerdas significativas, ou outras alterações. Portanto, ratifica-se a conclusão anterior: a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção (ID 587408551). Assim, em que pese o quanto alegado, a pretensão não merece prosperar. O laudo apresentado está bem fundamentado e expressamente afirma que a autora não sofre de cardiopatia grave. A doença da qual o autor é portador não está prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88. A lei tributária que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, não permitindo ao julgador ampliar as hipóteses de isenções não previstas expressamente na legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional). A isenção tributária sempre decorre de lei, de modo que o rol trazido pela Lei 7.713/88 deve ser interpretado de forma taxativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.116.620/BA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves. 2. A norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva. Nesse contexto, não se pode admitir a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais, como no caso dos autos, uma vez que, a interpretação literal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos permite concluir que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade. REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Os descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes configuram relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, pois não há um ato único e de efeitos permanentes. Logo, não importa o tempo do ato administrativo que determinou o abatimento, a contagem do prazo decadencial para rever o ato se dá a partir de cada desconto efetuado. Precedentes. 4. Recurso em mandato de segurança não provido. (RMS 47.882/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Por fim, observo que a manifestação da parte autora não tem o condão de afastar o laudo pericial, pois não apresenta informações ou fatos que justifiquem a desconsideração do laudo ou ainda a necessidade de nova perícia. Em face do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DASDORES CRUZ RIBEIRO GENEROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA

OAB: 370429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005199-56.2024.4.03.6110 AUTOR: DASDORES CRUZ RIBEIRO GENEROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA - SP370429 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DASDORES CRUZ RIBEIRO GENEROSO em face da União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) na qual requer a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos oriundos da aposentadoria. A parte autora alega ser portador de doença grave a ensejar a isenção pretendida (cardiopatia grave). Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Arguiu a prescrição e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 10/10/2024, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei). No caso dos autos, o autor alega ser portador de cardiopatia grave. Por determinação deste juízo foi realizada perícia médica (ID 578318748), tendo a Perita constatado que: pericianda não apresentou exames posteriores à cirurgia de revascularização do miocárdio. Conforme exposto, a intervenção cirúrgica pode reverter um quadro prévio de cardiopatia grave. Dessa forma, somente o fato de ter realizado cirurgia não caracteriza cardiopatia grave. A ausência de documentos que possam caracterizar o quadro clínico após a cirurgia, não permite avaliar o enquadramento no conceito de cardiopatia grave (ID 358600480). Posteriormente, após impugnação da parte autora, a Perita Medica complementou: Foi apresentado um exame de ecocardiograma datado de 22/09/2025, constando fração de ejeção de 73%, com discreta dilatação de átrio esquerdo. Em relação à caracterização de cardiopatia grave, a II Diretriz brasileira de cardiopatia grave elaborada em 2006 pela Sociedade Brasileira de Cardiopatia Grave buscou estabelecer critérios objetivos para a caracterização de cardiopatia grave. Observa-se, portanto, que o exame anexado não apresenta elementos que permitam caracterizar a doença como cardiopatia grave. A fração de ejeção é superior a 40% e não apresenta dilatação de câmaras esquerdas significativas, ou outras alterações. Portanto, ratifica-se a conclusão anterior: a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção (ID 587408551). Assim, em que pese o quanto alegado, a pretensão não merece prosperar. O laudo apresentado está bem fundamentado e expressamente afirma que a autora não sofre de cardiopatia grave. A doença da qual o autor é portador não está prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88. A lei tributária que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, não permitindo ao julgador ampliar as hipóteses de isenções não previstas expressamente na legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional). A isenção tributária sempre decorre de lei, de modo que o rol trazido pela Lei 7.713/88 deve ser interpretado de forma taxativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.116.620/BA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves. 2. A norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva. Nesse contexto, não se pode admitir a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais, como no caso dos autos, uma vez que, a interpretação literal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos permite concluir que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade. REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Os descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes configuram relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, pois não há um ato único e de efeitos permanentes. Logo, não importa o tempo do ato administrativo que determinou o abatimento, a contagem do prazo decadencial para rever o ato se dá a partir de cada desconto efetuado. Precedentes. 4. Recurso em mandato de segurança não provido. (RMS 47.882/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Por fim, observo que a manifestação da parte autora não tem o condão de afastar o laudo pericial, pois não apresenta informações ou fatos que justifiquem a desconsideração do laudo ou ainda a necessidade de nova perícia. Em face do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005199-56.2024.4.03.6110 AUTOR: DASDORES CRUZ RIBEIRO GENEROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA - SP370429 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DASDORES CRUZ RIBEIRO GENEROSO em face da União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) na qual requer a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos oriundos da aposentadoria. A parte autora alega ser portador de doença grave a ensejar a isenção pretendida (cardiopatia grave). Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Arguiu a prescrição e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 10/10/2024, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei). No caso dos autos, o autor alega ser portador de cardiopatia grave. Por determinação deste juízo foi realizada perícia médica (ID 578318748), tendo a Perita constatado que: pericianda não apresentou exames posteriores à cirurgia de revascularização do miocárdio. Conforme exposto, a intervenção cirúrgica pode reverter um quadro prévio de cardiopatia grave. Dessa forma, somente o fato de ter realizado cirurgia não caracteriza cardiopatia grave. A ausência de documentos que possam caracterizar o quadro clínico após a cirurgia, não permite avaliar o enquadramento no conceito de cardiopatia grave (ID 358600480). Posteriormente, após impugnação da parte autora, a Perita Medica complementou: Foi apresentado um exame de ecocardiograma datado de 22/09/2025, constando fração de ejeção de 73%, com discreta dilatação de átrio esquerdo. Em relação à caracterização de cardiopatia grave, a II Diretriz brasileira de cardiopatia grave elaborada em 2006 pela Sociedade Brasileira de Cardiopatia Grave buscou estabelecer critérios objetivos para a caracterização de cardiopatia grave. Observa-se, portanto, que o exame anexado não apresenta elementos que permitam caracterizar a doença como cardiopatia grave. A fração de ejeção é superior a 40% e não apresenta dilatação de câmaras esquerdas significativas, ou outras alterações. Portanto, ratifica-se a conclusão anterior: a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção (ID 587408551). Assim, em que pese o quanto alegado, a pretensão não merece prosperar. O laudo apresentado está bem fundamentado e expressamente afirma que a autora não sofre de cardiopatia grave. A doença da qual o autor é portador não está prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88. A lei tributária que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, não permitindo ao julgador ampliar as hipóteses de isenções não previstas expressamente na legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional). A isenção tributária sempre decorre de lei, de modo que o rol trazido pela Lei 7.713/88 deve ser interpretado de forma taxativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.116.620/BA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves. 2. A norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva. Nesse contexto, não se pode admitir a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais, como no caso dos autos, uma vez que, a interpretação literal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos permite concluir que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade. REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Os descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes configuram relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, pois não há um ato único e de efeitos permanentes. Logo, não importa o tempo do ato administrativo que determinou o abatimento, a contagem do prazo decadencial para rever o ato se dá a partir de cada desconto efetuado. Precedentes. 4. Recurso em mandato de segurança não provido. (RMS 47.882/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Por fim, observo que a manifestação da parte autora não tem o condão de afastar o laudo pericial, pois não apresenta informações ou fatos que justifiquem a desconsideração do laudo ou ainda a necessidade de nova perícia. Em face do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.