5005197-58.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005197-58.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MESSIAS MARTINS MACHADO CPF: 303.487.226-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos, etc Em relação à alegação de litigância predatória por parte do autor e de seu advogado, não comporta acolhimento. Isso porque, primeiramente, comparecendo pessoalmente em juízo, o autor declarou que possui conhecimento da ação e que outorgou procuração ao advogado em seu escritório. Nesse contexto, por parte deste juízo, não cabe nenhuma medida, o que não impede, no entanto, o réu, entendendo que há irregularidade na atuação do advogado, de acioná-lo perante a OAB, independentemente da intervenção deste juízo. Eventual advocacia irregular deve ser apurada em ação própria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O instrumento de procuração por advogado constituído pode ser formalizado por instrumento público ou particular. O art. 105, CPC não delimita taxativamente as espécies de constituição de instrumento de procuração, bastando o cumprimento dos seus respectivos requisitos e a anuência da parte patrocinada. É descabida condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais sob a alegação de "Advocacia Predatória", uma vez que este está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB. Não se pode utilizar do instituto dos pagamentos das verbas sucumbenciais como forma de punição ao advogado, já que esta não é a forma correta de sanção, tendo em mente os instrumentos punitivos da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso de lide temerária a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do EOAB. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271242-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) Não se sustenta, outrossim, o argumento relativo à irregularidade da procuração. É sabido que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (art. 5º, §2º, Estatuto da OAB). No caso, a procuração exibida, além de atualizada, não destoa da previsão legal, sem contar que a parte autora confirmou ter outorgado procuração ao advogado para o ajuizamento da presente ação. Não vinga, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. É que a Constituição Federal consagra o acesso à justiça de maneira ampla, incluindo-o no rol dos direitos e garantias fundamentais, sem qualquer condicionante. Logo, não era a parte autora obrigada a buscar prévia solução extrajudicial, no afã de ver atendida a sua demanda, antes de ingressar em juízo, até porque, caso assim tivesse agido, certamente não teria obtido êxito, haja vista que a parte requerida contestou os pedidos iniciais. Em relação à necessidade de ingresso em juízo com comprovante de residência, razão não assiste ao réu, uma vez que o Código de Processo Cível não elenca, dentre os documentos indispensáveis à propositura da ação, o comprovante de endereço. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece prosperar Como é cediço, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso sub judice, a parte autora indicou de forma suficiente e clara os pontos que pretendia fossem revisados e o valor incontroverso, por certo, poderá ser indicado em eventual liquidação de sentença. A peça de ingresso, sem dúvidas, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, não pairando sobre ela nenhum vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Também não vinga a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o autor comprovou, satisfatoriamente, a sua hipossuficiência financeira, não derruída, até o presente momento, por provas em sentido contrário. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Quanto à tese de prescrição, melhor sorte não assiste à ré. Isto porque, à pretensão de revisão de contrato bancário, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos disposta no artigo 205 do Código Civil. Aliás, segundo a jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do vencimento da última parcela pactuada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL - 10 ANOS - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - CONDENAÇÃO DO PATRONO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DADO. As ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, sendo decenal seu prazo prescricional, conforme previsto no art. 205 do referido diploma legal. Em casos de obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, o prazo prescricional, apenas tem início, após a data de vencimento da última parcela. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo certo que inexiste previsão legal que autorize que essa condenação seja imposta ao advogado da parte. Eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria, conforme preceitua o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155799-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) Considerando a data de vencimento da última parcela, a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição. No presente caso, a parte autora visa anular ou modificar encargos contratuais cobrados durante o período de normalidade contratual, os quais, como sabido, elevam sobremaneira o valor das parcelas. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição. Não obstante, a causa não pode refletir valor total devido, como no presente caso. Em que pese não ser possível mensurar o proveito econômica que a parte autora obterá em caso de êxito, certo é que eventual revisão da taxa de juros, limitando-a à informada na portaria do INSS, não dará à parte autora valor superior a R$4.000,00, a título de restituição ou compensação, haja vista o valor total expresso no contrato. Dessa maneira, acolhe-se a impugnação para atribuir à causa o valor de R$4.000,00 . Dando prosseguimento ao feito, para o deslinde satisfatório da demanda, além da prova documental, deve ser garantida a produção de prova pericial, suficientes à comprovação, ou não, da existência de juros abusivos. Delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, convém consignar, a respeito do ônus da prova, que não há se falar em inversão, na medida em que a autora tem totais condições de comprovar suas alegações. O ônus da prova seguirá, portanto, a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Por ser necessária à comprovação das alegações das partes, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito KARINY PAULA BAIÃO DOS SANTOS. Junte-se o relatório de nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Aceita a nomeação, intime-se o perito para informar – com antecedência mínima de 20 dias – dia, hora e local para realização da prova. Com as informações nos autos, intimem-se as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se as partes. Altere-se o valor da causa no PJe para R$4.000,00. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MESSIAS MARTINS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005197-58.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MESSIAS MARTINS MACHADO CPF: 303.487.226-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos, etc Em relação à alegação de litigância predatória por parte do autor e de seu advogado, não comporta acolhimento. Isso porque, primeiramente, comparecendo pessoalmente em juízo, o autor declarou que possui conhecimento da ação e que outorgou procuração ao advogado em seu escritório. Nesse contexto, por parte deste juízo, não cabe nenhuma medida, o que não impede, no entanto, o réu, entendendo que há irregularidade na atuação do advogado, de acioná-lo perante a OAB, independentemente da intervenção deste juízo. Eventual advocacia irregular deve ser apurada em ação própria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O instrumento de procuração por advogado constituído pode ser formalizado por instrumento público ou particular. O art. 105, CPC não delimita taxativamente as espécies de constituição de instrumento de procuração, bastando o cumprimento dos seus respectivos requisitos e a anuência da parte patrocinada. É descabida condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais sob a alegação de "Advocacia Predatória", uma vez que este está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB. Não se pode utilizar do instituto dos pagamentos das verbas sucumbenciais como forma de punição ao advogado, já que esta não é a forma correta de sanção, tendo em mente os instrumentos punitivos da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso de lide temerária a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do EOAB. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271242-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) Não se sustenta, outrossim, o argumento relativo à irregularidade da procuração. É sabido que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (art. 5º, §2º, Estatuto da OAB). No caso, a procuração exibida, além de atualizada, não destoa da previsão legal, sem contar que a parte autora confirmou ter outorgado procuração ao advogado para o ajuizamento da presente ação. Não vinga, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. É que a Constituição Federal consagra o acesso à justiça de maneira ampla, incluindo-o no rol dos direitos e garantias fundamentais, sem qualquer condicionante. Logo, não era a parte autora obrigada a buscar prévia solução extrajudicial, no afã de ver atendida a sua demanda, antes de ingressar em juízo, até porque, caso assim tivesse agido, certamente não teria obtido êxito, haja vista que a parte requerida contestou os pedidos iniciais. Em relação à necessidade de ingresso em juízo com comprovante de residência, razão não assiste ao réu, uma vez que o Código de Processo Cível não elenca, dentre os documentos indispensáveis à propositura da ação, o comprovante de endereço. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece prosperar Como é cediço, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso sub judice, a parte autora indicou de forma suficiente e clara os pontos que pretendia fossem revisados e o valor incontroverso, por certo, poderá ser indicado em eventual liquidação de sentença. A peça de ingresso, sem dúvidas, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, não pairando sobre ela nenhum vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Também não vinga a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o autor comprovou, satisfatoriamente, a sua hipossuficiência financeira, não derruída, até o presente momento, por provas em sentido contrário. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Quanto à tese de prescrição, melhor sorte não assiste à ré. Isto porque, à pretensão de revisão de contrato bancário, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos disposta no artigo 205 do Código Civil. Aliás, segundo a jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do vencimento da última parcela pactuada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL - 10 ANOS - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - CONDENAÇÃO DO PATRONO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DADO. As ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, sendo decenal seu prazo prescricional, conforme previsto no art. 205 do referido diploma legal. Em casos de obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, o prazo prescricional, apenas tem início, após a data de vencimento da última parcela. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo certo que inexiste previsão legal que autorize que essa condenação seja imposta ao advogado da parte. Eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria, conforme preceitua o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155799-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) Considerando a data de vencimento da última parcela, a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição. No presente caso, a parte autora visa anular ou modificar encargos contratuais cobrados durante o período de normalidade contratual, os quais, como sabido, elevam sobremaneira o valor das parcelas. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição. Não obstante, a causa não pode refletir valor total devido, como no presente caso. Em que pese não ser possível mensurar o proveito econômica que a parte autora obterá em caso de êxito, certo é que eventual revisão da taxa de juros, limitando-a à informada na portaria do INSS, não dará à parte autora valor superior a R$4.000,00, a título de restituição ou compensação, haja vista o valor total expresso no contrato. Dessa maneira, acolhe-se a impugnação para atribuir à causa o valor de R$4.000,00 . Dando prosseguimento ao feito, para o deslinde satisfatório da demanda, além da prova documental, deve ser garantida a produção de prova pericial, suficientes à comprovação, ou não, da existência de juros abusivos. Delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, convém consignar, a respeito do ônus da prova, que não há se falar em inversão, na medida em que a autora tem totais condições de comprovar suas alegações. O ônus da prova seguirá, portanto, a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Por ser necessária à comprovação das alegações das partes, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito KARINY PAULA BAIÃO DOS SANTOS. Junte-se o relatório de nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Aceita a nomeação, intime-se o perito para informar – com antecedência mínima de 20 dias – dia, hora e local para realização da prova. Com as informações nos autos, intimem-se as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se as partes. Altere-se o valor da causa no PJe para R$4.000,00. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas