Detalhe do processo

5005196-18.2024.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Perdões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PERDÕES – MG Processo nº 5005196-18.2024.8.13.0637 JULIANO ROBERTO DE ARAÚJO, Engenheiro Químico, regularmente nomeado Perito Judicial nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à nova manifestação apresentada pela parte autora, apresentar os seguintes ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES À MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA pelos fundamentos técnicos a seguir expostos. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS A nova manifestação apresentada pela parte autora não introduz elemento técnico ou científico novo capaz de modificar as conclusões constantes do Laudo Pericial ou dos esclarecimentos posteriormente apresentados. Em essência, a parte autora reitera sua discordância quanto à não realização de ensaio laboratorial sobre a amostra de combustível que afirma manter armazenada desde a época dos fatos, sustentando que o Perito deveria recolher o material e submetê-lo a laboratório antes de concluir pela inviabilidade da prova. A questão, entretanto, já foi extensamente enfrentada no Laudo Pericial e nos esclarecimentos anteriores. É importante afastar, desde logo, uma premissa equivocada presente na manifestação: a não realização do ensaio não decorre de escolha pessoal do Perito, de falta de diligência, de conveniência ou de mera “suposição teórica”. Trata-se de limitação técnico-científica relacionada à representatividade da amostra, fundamentada nas condições concretas verificadas nos autos, na inexistência de cadeia de custódia documentada, no lapso temporal transcorrido e na literatura técnica utilizada como referência no próprio Laudo Pericial, inclusive documento técnico da Petrobras que acompanha o trabalho. Portanto, não se trata de saber simplesmente se é fisicamente possível encaminhar o líquido atualmente existente a um laboratório. A questão tecnicamente relevante é outra: uma análise realizada atualmente seria capaz de demonstrar, com confiabilidade científica, as características do combustível efetivamente abastecido no veículo em 11/03/2024? Pelos fundamentos já apresentados e novamente esclarecidos abaixo, a resposta permanece negativa. II – DA QUESTÃO CENTRAL: POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MATERIAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTATIVIDADE DA AMOSTRA A manifestação da autora afirma que o Perito deveria encaminhar a amostra a um laboratório para “tentar averiguar a existência de viabilidade ou limitação técnica direta sobre o combustível acautelado”. Essa argumentação confunde duas questões tecnicamente distintas. Uma coisa é a possibilidade material de realizar ensaios físico-químicos sobre o líquido atualmente armazenado. Outra, completamente diferente, é determinar se o resultado obtido sobre esse material possui representatividade temporal e metrológica suficiente para caracterizar o combustível existente no momento do abastecimento ocorrido em 11/03/2024. Um laboratório poderá, em princípio, receber determinada amostra e determinar propriedades do material que lhe for entregue. Isso, contudo, demonstrará as características atuais daquela amostra, nas condições em que ela chegar ao laboratório. Não demonstrará automaticamente que essas mesmas características estavam presentes no combustível no momento do abastecimento, ocorrido há mais de dois anos. Essa distinção é fundamental. O objeto da presente perícia não consiste simplesmente em identificar a composição atual de determinado líquido armazenado pela parte. Busca-se estabelecer eventual relação entre o combustível fornecido em 11/03/2024 e a pane posteriormente apresentada pelo veículo. Para que uma análise realizada anos depois pudesse ser utilizada com essa finalidade, seria indispensável demonstrar que a amostra permaneceu representativa do produto original durante todo esse período. É exatamente essa demonstração que inexiste nos autos. III – DA AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E DE CONTROLE DAS CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO Conforme já esclarecido anteriormente, não existe documentação técnica que permita reconstruir adequadamente o histórico da amostra. Não se encontra demonstrado, de maneira rastreável: quem realizou a coleta; o momento exato da coleta; o procedimento utilizado; o recipiente empregado; a existência e identificação de lacre; as condições iniciais da amostra; as condições de transporte; as temperaturas às quais permaneceu submetida; a exposição à luz; as condições de vedação; eventual contato com umidade; eventuais transferências entre recipientes; controle de acesso ao material; local e condições de armazenamento durante todo o período. A simples existência física de um recipiente contendo combustível não supre essas informações. Da mesma maneira, uma fotografia atual do recipiente demonstra apenas a existência atual de determinado material, mas não reconstrói sua cadeia de custódia nem comprova sua estabilidade desde março de 2024. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA JÁ APRESENTADA NO LAUDO – DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DA PETROBRAS Também deve ser esclarecido que a conclusão acerca da inadequação de uma análise tardia não constitui criação, opinião pessoal ou preferência metodológica deste Perito Judicial. A questão da estabilidade do óleo diesel, particularmente em razão da presença de biodiesel, e dos cuidados necessários durante seu armazenamento encontra respaldo na literatura técnica especializada indicada no próprio Laudo Pericial. Entre as referências utilizadas encontra-se documentação técnica da Petrobras, juntada juntamente com o trabalho pericial, que aborda justamente os cuidados relacionados ao armazenamento e à conservação do combustível. Portanto, quando o Perito aponta que o combustível armazenado por período prolongado pode sofrer alterações, não está formulando hipótese criada especificamente para estes autos. Está aplicando ao caso concreto conhecimento técnico previamente documentado e produzido independentemente desta demanda. O óleo diesel contendo biodiesel não deve ser tratado como material absolutamente inerte cuja composição permaneça necessariamente inalterada por tempo indefinido. Durante o armazenamento podem ocorrer fenômenos relacionados, entre outros fatores, à oxidação, incorporação de umidade, formação de sedimentos, crescimento microbiológico, degradação de componentes e formação de materiais insolúveis. A intensidade desses fenômenos depende justamente das condições de armazenamento. No presente caso, tais condições não estão documentalmente controladas. Assim, uma eventual alteração encontrada atualmente não permitiria estabelecer, de maneira cientificamente segura, quando ela surgiu. Esse é o ponto central da limitação pericial. V – POR QUE O ENVIO ATUAL A UM LABORATÓRIO NÃO RESOLVERIA O PROBLEMA A autora requer que o Perito encaminhe a amostra a laboratório e somente posteriormente demonstre eventual inviabilidade da análise. Contudo, a limitação identificada é anterior ao próprio ensaio. O problema não está necessariamente na capacidade de um laboratório realizar uma medição. Está na representatividade histórica da amostra submetida à medição. Suponha-se, apenas para fins explicativos, que uma análise atual detectasse determinado teor de água, sedimentos, material insolúvel ou alguma característica fora das especificações. Diante da ausência de cadeia de custódia e de registros das condições de armazenamento durante mais de dois anos, permaneceria sem resposta a questão essencial: essa característica estava presente no combustível em 11/03/2024 ou surgiu posteriormente durante coleta, acondicionamento ou armazenamento? O ensaio atual, isoladamente, não possui capacidade de responder a essa pergunta. Da mesma forma, eventual resultado atualmente conforme não permitiria, isoladamente, reconstruir todas as características do combustível no momento do abastecimento. Portanto, a realização do ensaio não eliminaria a limitação científica previamente identificada. Produzir um número analítico não significa, por si só, produzir uma prova tecnicamente representativa do fato ocorrido anos antes. VI – DA INEXISTÊNCIA DE “RECUSA” PESSOAL DO PERITO Também merece esclarecimento a forma como a manifestação da autora apresenta a questão, ao afirmar que o Perito “insistiu” em não solicitar a amostra. Não existe qualquer resistência pessoal deste Perito à realização de diligências. O Perito Judicial não possui interesse no resultado da demanda nem na produção de resultado favorável a qualquer das partes. Sua função consiste justamente em indicar ao Juízo, com independência técnica, quais procedimentos possuem aptidão científica para contribuir com o esclarecimento da controvérsia e quais apresentam limitações capazes de comprometer sua interpretação. Nesse sentido, realizar um ensaio sabendo previamente que a amostra não possui histórico documentado suficiente para correlacionar seus resultados atuais às condições existentes em março de 2024 não eliminaria a deficiência probatória; apenas acrescentaria aos autos resultados analíticos sujeitos à mesma limitação de origem. A função do Perito não é realizar todo procedimento materialmente possível, mas empregar procedimentos tecnicamente adequados ao objeto da perícia e explicitar suas respectivas limitações. VII – DA METODOLOGIA DOCUMENTAL PREVIAMENTE INFORMADA Também permanece integralmente válido o esclarecimento anteriormente apresentado quanto à metodologia da perícia. Desde a proposta de honorários de ID 10653864289, antes do desenvolvimento do trabalho pericial, foi expressamente informado que não havia amostra com cadeia de custódia válida para análise físico-química e que, diante dessas circunstâncias, a perícia seria desenvolvida documentalmente. Constou expressamente da proposta: “Em estudo minucioso dos autos, o Perito concluiu que não há amostras com cadeia de custódia válida para análises físico-químicas, dada a passagem do tempo desde 11/03/2024, a ausência de lacres invioláveis, a falta de condicionamento adequado (...) e a inexistência de acompanhamento fotográfico e protocolo de custódia.” E, ainda: “Dessa forma, a perícia será conduzida exclusivamente por meio da análise documental dos elementos já anexados ao processo.” Portanto, não ocorreu alteração posterior da metodologia nem recusa inesperada de realização de ensaio. A metodologia, suas razões e suas limitações foram apresentadas antes do início dos trabalhos, tendo a perícia prosseguido nessas condições. VIII – DOS BOLETINS DE CONFORMIDADE E DA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM “GENÉRICOS” A autora novamente afirma que o Perito teria fundamentado suas conclusões “tão somente” em boletins de conformidade. Essa afirmação não corresponde à metodologia descrita no Laudo Pericial nem nos esclarecimentos anteriormente prestados. Os boletins constituíram um dos elementos técnicos examinados, juntamente com notas fiscais, comprovante de abastecimento, documentos de rastreabilidade, fotografias, relatório da oficina, documentação processual, regulamentação da ANP, normas técnicas e literatura especializada. Também já foi esclarecido que os boletins não foram tratados como prova absoluta da inexistência de qualquer possível contaminação posterior. Sua importância decorre do fato de constituírem documentação técnica contemporânea inserida no sistema de controle de qualidade dos combustíveis. A possibilidade abstrata levantada pela autora de ocorrência posterior de infiltração, umidade ou contaminação no tanque do estabelecimento não transforma, por si só, essa hipótese em fato tecnicamente demonstrado no caso concreto. Possibilidade técnica e comprovação do evento são conceitos diferentes. IX – DA ALEGAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE OS DANOS E PRESENÇA DE ÁGUA Outro ponto que merece precisão é a afirmação de que o “nexo temporal e a compatibilidade mecânica dos danos com a água foram reconhecidos no laudo”. A existência de compatibilidade entre determinado mecanismo de falha e determinado contaminante não equivale à comprovação de que esse contaminante estava presente no combustível fornecido pela parte ré, tampouco demonstra sua origem. Uma determinada falha pode ser tecnicamente compatível com mais de uma causa. Para estabelecimento do nexo causal é necessário avançar além da simples compatibilidade e demonstrar, mediante elementos tecnicamente confiáveis, que determinada causa efetivamente ocorreu e está relacionada ao evento investigado. Essa demonstração não pode ser obtida retrospectivamente apenas pela análise atual de amostra cuja representatividade histórica não está comprovada. X – DA REITERAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS ANTERIORES Diante da nova manifestação da parte autora, este Perito esclarece que não existe elemento técnico novo que altere os fundamentos anteriormente apresentados. Permanecem válidos os seguintes pontos: a metodologia documental foi informada previamente às partes; a impossibilidade de utilização segura da amostra para reconstrução das condições existentes em 11/03/2024 foi explicitamente informada; inexiste cadeia de custódia documentalmente demonstrada; inexistem registros suficientes das condições de armazenamento; transcorreu período superior a dois anos desde o abastecimento; combustíveis contendo biodiesel podem sofrer alterações durante armazenamento, conforme literatura técnica referenciada no Laudo; a documentação técnica da Petrobras utilizada como referência demonstra que a preocupação com conservação e armazenamento do combustível não constitui entendimento criado pelo Perito para estes autos; eventual análise atual caracterizaria primordialmente o estado atual do material entregue ao laboratório, sem solucionar automaticamente sua representatividade em relação ao combustível existente em março de 2024; a análise documental não se restringiu aos boletins de conformidade, tendo considerado conjuntamente os elementos técnicos constantes dos autos; não foi apresentado novo parecer técnico ou elemento científico capaz de demonstrar erro na metodologia utilizada. XI – CONCLUSÃO A nova manifestação da parte autora representa discordância quanto às conclusões periciais e insiste na realização de análise laboratorial da amostra atualmente armazenada. Todavia, não foi apresentado elemento técnico novo capaz de superar as limitações científicas já identificadas e extensamente esclarecidas no Laudo Pericial e nos esclarecimentos posteriores. Reitera-se especialmente que a não realização do ensaio não constitui decisão arbitrária, conveniência ou vontade pessoal do Perito Judicial. Trata-se de conclusão técnica fundamentada nas condições concretas da amostra e na literatura científica e técnica utilizada no trabalho, inclusive na documentação técnica da Petrobras que acompanha o Laudo. A realização material de um ensaio atualmente é questão distinta da possibilidade de utilizar seus resultados para reconstruir, com confiabilidade científica, as características do combustível abastecido em 11/03/2024. É esta segunda questão que interessa ao objeto pericial e que permanece comprometida pela inexistência de cadeia de custódia, pela ausência de registros das condições de armazenamento e pelo expressivo lapso temporal transcorrido. Dessa forma, o Perito Judicial ratifica integralmente as conclusões do Laudo Pericial e dos esclarecimentos anteriormente apresentados, não identificando fundamento técnico-científico novo que justifique alteração da metodologia adotada. XII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, o Perito Judicial vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência: a) que sejam recebidos os presentes esclarecimentos complementares, considerando-se devidamente respondidos os questionamentos formulados pela parte autora; b) que seja reconhecido que a nova manifestação da parte autora não apresentou elemento técnico-científico novo capaz de infirmar as conclusões constantes do Laudo Pericial e dos esclarecimentos anteriormente prestados; c) que seja reconhecido que a não realização de ensaio laboratorial na amostra atualmente mantida pela autora decorre de limitação técnico-científica quanto à sua representatividade histórica, diante da ausência de cadeia de custódia documentada, do desconhecimento das condições de conservação e armazenamento e do expressivo lapso temporal transcorrido desde os fatos, não se tratando de recusa arbitrária, conveniência ou vontade pessoal deste Perito; d) que sejam mantidas integralmente as conclusões técnicas apresentadas no Laudo Pericial, uma vez que permanecem fundamentadas nos elementos documentais constantes dos autos, nas normas aplicáveis e na literatura técnica e científica utilizada no trabalho; e) uma vez prestados os esclarecimentos solicitados e não havendo diligência técnica adicional que se mostre cientificamente adequada e necessária ao objeto da perícia, seja o Laudo Pericial homologado por Vossa Excelência, reconhecendo-se a conclusão dos trabalhos periciais; f) após a homologação do Laudo Pericial e o encerramento da fase de esclarecimentos, seja determinada a liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor deste Perito Judicial, mediante a expedição do competente alvará/ordem de transferência, conforme os dados bancários já informados nos autos, caso assim entenda Vossa Excelência. Por fim, o Perito Judicial reafirma sua plena disponibilidade para prestar ao Juízo quaisquer esclarecimentos estritamente técnicos que ainda sejam reputados necessários, mantendo, contudo, integralmente ratificadas as conclusões do Laudo Pericial e dos esclarecimentos já apresentados, por inexistir elemento técnico-científico novo capaz de modificá-las. Nestes termos, Pede deferimento. JULIANO ROBERTO DE ARAÚJO Engenheiro Químico – CRQ nº 023002694 Perito Judicial
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO CAPITAO ROSA LTDA

Autor CIRCULAR SAO LOURENCO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO SILVA FARIA

OAB: 113106/MG

ALAN JAYME DA SILVA

OAB: 105111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PERDÕES – MG Processo nº 5005196-18.2024.8.13.0637 JULIANO ROBERTO DE ARAÚJO, Engenheiro Químico, regularmente nomeado Perito Judicial nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à nova manifestação apresentada pela parte autora, apresentar os seguintes ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES À MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA pelos fundamentos técnicos a seguir expostos. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS A nova manifestação apresentada pela parte autora não introduz elemento técnico ou científico novo capaz de modificar as conclusões constantes do Laudo Pericial ou dos esclarecimentos posteriormente apresentados. Em essência, a parte autora reitera sua discordância quanto à não realização de ensaio laboratorial sobre a amostra de combustível que afirma manter armazenada desde a época dos fatos, sustentando que o Perito deveria recolher o material e submetê-lo a laboratório antes de concluir pela inviabilidade da prova. A questão, entretanto, já foi extensamente enfrentada no Laudo Pericial e nos esclarecimentos anteriores. É importante afastar, desde logo, uma premissa equivocada presente na manifestação: a não realização do ensaio não decorre de escolha pessoal do Perito, de falta de diligência, de conveniência ou de mera “suposição teórica”. Trata-se de limitação técnico-científica relacionada à representatividade da amostra, fundamentada nas condições concretas verificadas nos autos, na inexistência de cadeia de custódia documentada, no lapso temporal transcorrido e na literatura técnica utilizada como referência no próprio Laudo Pericial, inclusive documento técnico da Petrobras que acompanha o trabalho. Portanto, não se trata de saber simplesmente se é fisicamente possível encaminhar o líquido atualmente existente a um laboratório. A questão tecnicamente relevante é outra: uma análise realizada atualmente seria capaz de demonstrar, com confiabilidade científica, as características do combustível efetivamente abastecido no veículo em 11/03/2024? Pelos fundamentos já apresentados e novamente esclarecidos abaixo, a resposta permanece negativa. II – DA QUESTÃO CENTRAL: POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MATERIAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTATIVIDADE DA AMOSTRA A manifestação da autora afirma que o Perito deveria encaminhar a amostra a um laboratório para “tentar averiguar a existência de viabilidade ou limitação técnica direta sobre o combustível acautelado”. Essa argumentação confunde duas questões tecnicamente distintas. Uma coisa é a possibilidade material de realizar ensaios físico-químicos sobre o líquido atualmente armazenado. Outra, completamente diferente, é determinar se o resultado obtido sobre esse material possui representatividade temporal e metrológica suficiente para caracterizar o combustível existente no momento do abastecimento ocorrido em 11/03/2024. Um laboratório poderá, em princípio, receber determinada amostra e determinar propriedades do material que lhe for entregue. Isso, contudo, demonstrará as características atuais daquela amostra, nas condições em que ela chegar ao laboratório. Não demonstrará automaticamente que essas mesmas características estavam presentes no combustível no momento do abastecimento, ocorrido há mais de dois anos. Essa distinção é fundamental. O objeto da presente perícia não consiste simplesmente em identificar a composição atual de determinado líquido armazenado pela parte. Busca-se estabelecer eventual relação entre o combustível fornecido em 11/03/2024 e a pane posteriormente apresentada pelo veículo. Para que uma análise realizada anos depois pudesse ser utilizada com essa finalidade, seria indispensável demonstrar que a amostra permaneceu representativa do produto original durante todo esse período. É exatamente essa demonstração que inexiste nos autos. III – DA AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E DE CONTROLE DAS CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO Conforme já esclarecido anteriormente, não existe documentação técnica que permita reconstruir adequadamente o histórico da amostra. Não se encontra demonstrado, de maneira rastreável: quem realizou a coleta; o momento exato da coleta; o procedimento utilizado; o recipiente empregado; a existência e identificação de lacre; as condições iniciais da amostra; as condições de transporte; as temperaturas às quais permaneceu submetida; a exposição à luz; as condições de vedação; eventual contato com umidade; eventuais transferências entre recipientes; controle de acesso ao material; local e condições de armazenamento durante todo o período. A simples existência física de um recipiente contendo combustível não supre essas informações. Da mesma maneira, uma fotografia atual do recipiente demonstra apenas a existência atual de determinado material, mas não reconstrói sua cadeia de custódia nem comprova sua estabilidade desde março de 2024. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA JÁ APRESENTADA NO LAUDO – DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DA PETROBRAS Também deve ser esclarecido que a conclusão acerca da inadequação de uma análise tardia não constitui criação, opinião pessoal ou preferência metodológica deste Perito Judicial. A questão da estabilidade do óleo diesel, particularmente em razão da presença de biodiesel, e dos cuidados necessários durante seu armazenamento encontra respaldo na literatura técnica especializada indicada no próprio Laudo Pericial. Entre as referências utilizadas encontra-se documentação técnica da Petrobras, juntada juntamente com o trabalho pericial, que aborda justamente os cuidados relacionados ao armazenamento e à conservação do combustível. Portanto, quando o Perito aponta que o combustível armazenado por período prolongado pode sofrer alterações, não está formulando hipótese criada especificamente para estes autos. Está aplicando ao caso concreto conhecimento técnico previamente documentado e produzido independentemente desta demanda. O óleo diesel contendo biodiesel não deve ser tratado como material absolutamente inerte cuja composição permaneça necessariamente inalterada por tempo indefinido. Durante o armazenamento podem ocorrer fenômenos relacionados, entre outros fatores, à oxidação, incorporação de umidade, formação de sedimentos, crescimento microbiológico, degradação de componentes e formação de materiais insolúveis. A intensidade desses fenômenos depende justamente das condições de armazenamento. No presente caso, tais condições não estão documentalmente controladas. Assim, uma eventual alteração encontrada atualmente não permitiria estabelecer, de maneira cientificamente segura, quando ela surgiu. Esse é o ponto central da limitação pericial. V – POR QUE O ENVIO ATUAL A UM LABORATÓRIO NÃO RESOLVERIA O PROBLEMA A autora requer que o Perito encaminhe a amostra a laboratório e somente posteriormente demonstre eventual inviabilidade da análise. Contudo, a limitação identificada é anterior ao próprio ensaio. O problema não está necessariamente na capacidade de um laboratório realizar uma medição. Está na representatividade histórica da amostra submetida à medição. Suponha-se, apenas para fins explicativos, que uma análise atual detectasse determinado teor de água, sedimentos, material insolúvel ou alguma característica fora das especificações. Diante da ausência de cadeia de custódia e de registros das condições de armazenamento durante mais de dois anos, permaneceria sem resposta a questão essencial: essa característica estava presente no combustível em 11/03/2024 ou surgiu posteriormente durante coleta, acondicionamento ou armazenamento? O ensaio atual, isoladamente, não possui capacidade de responder a essa pergunta. Da mesma forma, eventual resultado atualmente conforme não permitiria, isoladamente, reconstruir todas as características do combustível no momento do abastecimento. Portanto, a realização do ensaio não eliminaria a limitação científica previamente identificada. Produzir um número analítico não significa, por si só, produzir uma prova tecnicamente representativa do fato ocorrido anos antes. VI – DA INEXISTÊNCIA DE “RECUSA” PESSOAL DO PERITO Também merece esclarecimento a forma como a manifestação da autora apresenta a questão, ao afirmar que o Perito “insistiu” em não solicitar a amostra. Não existe qualquer resistência pessoal deste Perito à realização de diligências. O Perito Judicial não possui interesse no resultado da demanda nem na produção de resultado favorável a qualquer das partes. Sua função consiste justamente em indicar ao Juízo, com independência técnica, quais procedimentos possuem aptidão científica para contribuir com o esclarecimento da controvérsia e quais apresentam limitações capazes de comprometer sua interpretação. Nesse sentido, realizar um ensaio sabendo previamente que a amostra não possui histórico documentado suficiente para correlacionar seus resultados atuais às condições existentes em março de 2024 não eliminaria a deficiência probatória; apenas acrescentaria aos autos resultados analíticos sujeitos à mesma limitação de origem. A função do Perito não é realizar todo procedimento materialmente possível, mas empregar procedimentos tecnicamente adequados ao objeto da perícia e explicitar suas respectivas limitações. VII – DA METODOLOGIA DOCUMENTAL PREVIAMENTE INFORMADA Também permanece integralmente válido o esclarecimento anteriormente apresentado quanto à metodologia da perícia. Desde a proposta de honorários de ID 10653864289, antes do desenvolvimento do trabalho pericial, foi expressamente informado que não havia amostra com cadeia de custódia válida para análise físico-química e que, diante dessas circunstâncias, a perícia seria desenvolvida documentalmente. Constou expressamente da proposta: “Em estudo minucioso dos autos, o Perito concluiu que não há amostras com cadeia de custódia válida para análises físico-químicas, dada a passagem do tempo desde 11/03/2024, a ausência de lacres invioláveis, a falta de condicionamento adequado (...) e a inexistência de acompanhamento fotográfico e protocolo de custódia.” E, ainda: “Dessa forma, a perícia será conduzida exclusivamente por meio da análise documental dos elementos já anexados ao processo.” Portanto, não ocorreu alteração posterior da metodologia nem recusa inesperada de realização de ensaio. A metodologia, suas razões e suas limitações foram apresentadas antes do início dos trabalhos, tendo a perícia prosseguido nessas condições. VIII – DOS BOLETINS DE CONFORMIDADE E DA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM “GENÉRICOS” A autora novamente afirma que o Perito teria fundamentado suas conclusões “tão somente” em boletins de conformidade. Essa afirmação não corresponde à metodologia descrita no Laudo Pericial nem nos esclarecimentos anteriormente prestados. Os boletins constituíram um dos elementos técnicos examinados, juntamente com notas fiscais, comprovante de abastecimento, documentos de rastreabilidade, fotografias, relatório da oficina, documentação processual, regulamentação da ANP, normas técnicas e literatura especializada. Também já foi esclarecido que os boletins não foram tratados como prova absoluta da inexistência de qualquer possível contaminação posterior. Sua importância decorre do fato de constituírem documentação técnica contemporânea inserida no sistema de controle de qualidade dos combustíveis. A possibilidade abstrata levantada pela autora de ocorrência posterior de infiltração, umidade ou contaminação no tanque do estabelecimento não transforma, por si só, essa hipótese em fato tecnicamente demonstrado no caso concreto. Possibilidade técnica e comprovação do evento são conceitos diferentes. IX – DA ALEGAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE OS DANOS E PRESENÇA DE ÁGUA Outro ponto que merece precisão é a afirmação de que o “nexo temporal e a compatibilidade mecânica dos danos com a água foram reconhecidos no laudo”. A existência de compatibilidade entre determinado mecanismo de falha e determinado contaminante não equivale à comprovação de que esse contaminante estava presente no combustível fornecido pela parte ré, tampouco demonstra sua origem. Uma determinada falha pode ser tecnicamente compatível com mais de uma causa. Para estabelecimento do nexo causal é necessário avançar além da simples compatibilidade e demonstrar, mediante elementos tecnicamente confiáveis, que determinada causa efetivamente ocorreu e está relacionada ao evento investigado. Essa demonstração não pode ser obtida retrospectivamente apenas pela análise atual de amostra cuja representatividade histórica não está comprovada. X – DA REITERAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS ANTERIORES Diante da nova manifestação da parte autora, este Perito esclarece que não existe elemento técnico novo que altere os fundamentos anteriormente apresentados. Permanecem válidos os seguintes pontos: a metodologia documental foi informada previamente às partes; a impossibilidade de utilização segura da amostra para reconstrução das condições existentes em 11/03/2024 foi explicitamente informada; inexiste cadeia de custódia documentalmente demonstrada; inexistem registros suficientes das condições de armazenamento; transcorreu período superior a dois anos desde o abastecimento; combustíveis contendo biodiesel podem sofrer alterações durante armazenamento, conforme literatura técnica referenciada no Laudo; a documentação técnica da Petrobras utilizada como referência demonstra que a preocupação com conservação e armazenamento do combustível não constitui entendimento criado pelo Perito para estes autos; eventual análise atual caracterizaria primordialmente o estado atual do material entregue ao laboratório, sem solucionar automaticamente sua representatividade em relação ao combustível existente em março de 2024; a análise documental não se restringiu aos boletins de conformidade, tendo considerado conjuntamente os elementos técnicos constantes dos autos; não foi apresentado novo parecer técnico ou elemento científico capaz de demonstrar erro na metodologia utilizada. XI – CONCLUSÃO A nova manifestação da parte autora representa discordância quanto às conclusões periciais e insiste na realização de análise laboratorial da amostra atualmente armazenada. Todavia, não foi apresentado elemento técnico novo capaz de superar as limitações científicas já identificadas e extensamente esclarecidas no Laudo Pericial e nos esclarecimentos posteriores. Reitera-se especialmente que a não realização do ensaio não constitui decisão arbitrária, conveniência ou vontade pessoal do Perito Judicial. Trata-se de conclusão técnica fundamentada nas condições concretas da amostra e na literatura científica e técnica utilizada no trabalho, inclusive na documentação técnica da Petrobras que acompanha o Laudo. A realização material de um ensaio atualmente é questão distinta da possibilidade de utilizar seus resultados para reconstruir, com confiabilidade científica, as características do combustível abastecido em 11/03/2024. É esta segunda questão que interessa ao objeto pericial e que permanece comprometida pela inexistência de cadeia de custódia, pela ausência de registros das condições de armazenamento e pelo expressivo lapso temporal transcorrido. Dessa forma, o Perito Judicial ratifica integralmente as conclusões do Laudo Pericial e dos esclarecimentos anteriormente apresentados, não identificando fundamento técnico-científico novo que justifique alteração da metodologia adotada. XII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, o Perito Judicial vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência: a) que sejam recebidos os presentes esclarecimentos complementares, considerando-se devidamente respondidos os questionamentos formulados pela parte autora; b) que seja reconhecido que a nova manifestação da parte autora não apresentou elemento técnico-científico novo capaz de infirmar as conclusões constantes do Laudo Pericial e dos esclarecimentos anteriormente prestados; c) que seja reconhecido que a não realização de ensaio laboratorial na amostra atualmente mantida pela autora decorre de limitação técnico-científica quanto à sua representatividade histórica, diante da ausência de cadeia de custódia documentada, do desconhecimento das condições de conservação e armazenamento e do expressivo lapso temporal transcorrido desde os fatos, não se tratando de recusa arbitrária, conveniência ou vontade pessoal deste Perito; d) que sejam mantidas integralmente as conclusões técnicas apresentadas no Laudo Pericial, uma vez que permanecem fundamentadas nos elementos documentais constantes dos autos, nas normas aplicáveis e na literatura técnica e científica utilizada no trabalho; e) uma vez prestados os esclarecimentos solicitados e não havendo diligência técnica adicional que se mostre cientificamente adequada e necessária ao objeto da perícia, seja o Laudo Pericial homologado por Vossa Excelência, reconhecendo-se a conclusão dos trabalhos periciais; f) após a homologação do Laudo Pericial e o encerramento da fase de esclarecimentos, seja determinada a liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor deste Perito Judicial, mediante a expedição do competente alvará/ordem de transferência, conforme os dados bancários já informados nos autos, caso assim entenda Vossa Excelência. Por fim, o Perito Judicial reafirma sua plena disponibilidade para prestar ao Juízo quaisquer esclarecimentos estritamente técnicos que ainda sejam reputados necessários, mantendo, contudo, integralmente ratificadas as conclusões do Laudo Pericial e dos esclarecimentos já apresentados, por inexistir elemento técnico-científico novo capaz de modificá-las. Nestes termos, Pede deferimento. JULIANO ROBERTO DE ARAÚJO Engenheiro Químico – CRQ nº 023002694 Perito Judicial

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5005196-18.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CIRCULAR SAO LOURENCO LTDA - EPP CPF: 24.824.781/0001-05 AUTO POSTO CAPITAO ROSA LTDA CPF: 03.943.714/0001-21 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados no laudo pericial acostado ao ID retro, requerendo o que entenderem de direito. JOSE LUIZ CARDOSO NEVES Perdões, data da assinatura eletrônica.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5005196-18.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CIRCULAR SAO LOURENCO LTDA - EPP CPF: 24.824.781/0001-05 AUTO POSTO CAPITAO ROSA LTDA CPF: 03.943.714/0001-21 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados no laudo pericial acostado ao ID retro, requerendo o que entenderem de direito. JOSE LUIZ CARDOSO NEVES Perdões, data da assinatura eletrônica.