5005195-38.2025.8.21.0067
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005195-38.2025.8.21.0067/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. No presente caso, a definição da capitulação jurídica independe do resultado do laudo pericial complementar, tendo em vista que os quesitos já respondidos são suficientes para demonstrar o resultado lesivo necessário à incidência do art. 303, § 2º, do CTB. Com efeito, os quesitos complementares de nº 6 e 7 destinam-se à apuração de consequências que podem caracterizar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, tais como debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. Ocorre que o art. 303, § 2º, do CTB contempla indistintamente as hipóteses de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima , in verbis : A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima . Assim, eventual conclusão posterior pela natureza gravíssima da lesão não alteraria a capitulação jurídica, pois, tratando-se de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, incide a disciplina especial do art. 303 do CTB, não havendo que se cogitar de reclassificação para o art. 129 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade . Desse modo, mostra-se desnecessária, para os fins da presente ação penal, a realização do exame complementar no prazo de 180 dias, cuja produção, ademais, acarretaria o retardamento da instrução, já designada para o dia 13/10/2026, às 14h50min. Logo, mantenho a decisão do evento 20, DESPADEC1 , que designou a audiência de instrução para o dia 13/10/2026, às 14h50min. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D MANOEL DA SILVA KOHLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA NEVES GODOY
OAB: 120774/RS
FRANCIELIN KOHLER
OAB: 120722/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005195-38.2025.8.21.0067/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. No presente caso, a definição da capitulação jurídica independe do resultado do laudo pericial complementar, tendo em vista que os quesitos já respondidos são suficientes para demonstrar o resultado lesivo necessário à incidência do art. 303, § 2º, do CTB. Com efeito, os quesitos complementares de nº 6 e 7 destinam-se à apuração de consequências que podem caracterizar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, tais como debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. Ocorre que o art. 303, § 2º, do CTB contempla indistintamente as hipóteses de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima , in verbis : A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima . Assim, eventual conclusão posterior pela natureza gravíssima da lesão não alteraria a capitulação jurídica, pois, tratando-se de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, incide a disciplina especial do art. 303 do CTB, não havendo que se cogitar de reclassificação para o art. 129 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade . Desse modo, mostra-se desnecessária, para os fins da presente ação penal, a realização do exame complementar no prazo de 180 dias, cuja produção, ademais, acarretaria o retardamento da instrução, já designada para o dia 13/10/2026, às 14h50min. Logo, mantenho a decisão do evento 20, DESPADEC1 , que designou a audiência de instrução para o dia 13/10/2026, às 14h50min. Intimem-se. Diligências legais.