Detalhe do processo

5005193-11.2024.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005193-11.2024.8.21.0065/RS AUTOR : FRANCISCA CARDOSO PEIXOTO ADVOGADO(A) : BENJAMIN JOSÉ DA SILVEIRA (OAB RS080749) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO FRANCISCA CARDOSO PEIXOTO ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de exibição de documentos contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a parte autora que é titular de conta individualizada do PASEP sob o nº 10062670686 , cadastrada em 28/04/1972 , e que, ao se aposentar em 16/12/1996 , realizou o saque do saldo no valor de R$ 943,33 , quantia que reputa irrisória em razão de supostos desfalques e má gestão do banco réu na atualização dos saldos. Informa a autora que houve saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65.573,99 e danos morais no montante de R$ 13.250,00 . É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. São requisitos para o saneamento e a organização do processo a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos, conforme estabelecido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpre referir que a instrução probatória foi amplamente realizada no caso concreto, uma vez que se mostra concluída a produção de prova pericial contábil deferida por este Juízo (Evento 28). A perita nomeada, Angela Wohlfart , apresentou o laudo pericial detalhado (Evento 73) e, posteriormente, prestou os esclarecimentos complementares necessários aos quesitos formulados pelas partes (Evento 83), restando o feito maduro para a fase de julgamento. No caso dos autos, a perícia contábil realizada (Evento 73) demonstrou que o saldo da conta de PASEP da autora na data do levantamento (16/12/1996) continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. A perita oficial apurou que o valor do saque no dia da aposentadoria da autora foi de R$ 943,33 , e o valor encontrado no cálculo pericial foi de R$ 944,22 , perfazendo uma diferença de apenas R$ 0,89 (Apêndice II, Evento 73). A regularidade da instrução é demonstrada pela manifestação da perita que respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos complementares (Evento 83), não havendo necessidade de novas diligências. Há também necessidade de oportunizar às partes a manifestação final sobre o laudo pericial e os esclarecimentos complementares juntados aos autos, consistente na garantia do devido processo legal e do contraditório. A intimação das partes para manifestação derradeira é medida que antecede a prolação da sentença, o que caracteriza a regularidade processual e a segurança jurídica da prestação jurisdicional. 3. DECISÃO Diante do exposto, em sede de saneamento processual, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias , manifestem-se sobre o laudo pericial (Evento 73) e os esclarecimentos complementares apresentados pela perita oficial (Evento 83). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, certifique-se a tempestividade e, ato contínuo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores cadastrados no sistema eproc. Ficam as partes advertidas de que, transcorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância com as conclusões do laudo pericial e o encerramento definitivo da instrução processual. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FRANCISCA CARDOSO PEIXOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENJAMIN JOSÉ DA SILVEIRA

OAB: 80749/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005193-11.2024.8.21.0065/RS AUTOR : FRANCISCA CARDOSO PEIXOTO ADVOGADO(A) : BENJAMIN JOSÉ DA SILVEIRA (OAB RS080749) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO FRANCISCA CARDOSO PEIXOTO ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de exibição de documentos contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a parte autora que é titular de conta individualizada do PASEP sob o nº 10062670686 , cadastrada em 28/04/1972 , e que, ao se aposentar em 16/12/1996 , realizou o saque do saldo no valor de R$ 943,33 , quantia que reputa irrisória em razão de supostos desfalques e má gestão do banco réu na atualização dos saldos. Informa a autora que houve saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65.573,99 e danos morais no montante de R$ 13.250,00 . É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. São requisitos para o saneamento e a organização do processo a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos, conforme estabelecido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpre referir que a instrução probatória foi amplamente realizada no caso concreto, uma vez que se mostra concluída a produção de prova pericial contábil deferida por este Juízo (Evento 28). A perita nomeada, Angela Wohlfart , apresentou o laudo pericial detalhado (Evento 73) e, posteriormente, prestou os esclarecimentos complementares necessários aos quesitos formulados pelas partes (Evento 83), restando o feito maduro para a fase de julgamento. No caso dos autos, a perícia contábil realizada (Evento 73) demonstrou que o saldo da conta de PASEP da autora na data do levantamento (16/12/1996) continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. A perita oficial apurou que o valor do saque no dia da aposentadoria da autora foi de R$ 943,33 , e o valor encontrado no cálculo pericial foi de R$ 944,22 , perfazendo uma diferença de apenas R$ 0,89 (Apêndice II, Evento 73). A regularidade da instrução é demonstrada pela manifestação da perita que respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos complementares (Evento 83), não havendo necessidade de novas diligências. Há também necessidade de oportunizar às partes a manifestação final sobre o laudo pericial e os esclarecimentos complementares juntados aos autos, consistente na garantia do devido processo legal e do contraditório. A intimação das partes para manifestação derradeira é medida que antecede a prolação da sentença, o que caracteriza a regularidade processual e a segurança jurídica da prestação jurisdicional. 3. DECISÃO Diante do exposto, em sede de saneamento processual, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias , manifestem-se sobre o laudo pericial (Evento 73) e os esclarecimentos complementares apresentados pela perita oficial (Evento 83). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, certifique-se a tempestividade e, ato contínuo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores cadastrados no sistema eproc. Ficam as partes advertidas de que, transcorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância com as conclusões do laudo pericial e o encerramento definitivo da instrução processual. Intimem-se.