5005192-43.2024.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005192-43.2024.8.21.0027/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO SOARES MARINHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES MARINHO (OAB RS133786) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARINHO (OAB RS120558) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em reexame dos autos e atento aos parâmetros e entendimentos consolidados no âmbito deste Tribunal de Justiça para o julgamento das ações de cobrança de diferenças em contas vinculadas ao PASEP – bem como às diretrizes traçadas no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça –, reconsidero o item 2 da decisão proferida no evento 33 , que havia indeferido a produção de prova pericial contábil. A verificação da conformidade da progressão do saldo da conta individualizada do PASEP requer a consideração de diversos indexadores econômicos, das conversões monetárias ocorridas ao longo das décadas, da diferenciação entre movimentações operacionais e eventuais retiradas ou desvios indevidos, aspectos que transcendem a esfera puramente jurídica. Em virtude da intrincada natureza dos cálculos e da divergência instaurada entre os extratos bancários carreados pelo réu e a planilha apresentada pela parte autora, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica contábil previamente à deliberação de mérito. Dessa forma, defiro a realização de perícia contábil e determino a remessa dos autos à CCALC - Perícia Contábil , a fim de que seja elaborado laudo técnico pericial Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS ALBERTO SOARES MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005192-43.2024.8.21.0027/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO SOARES MARINHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES MARINHO (OAB RS133786) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARINHO (OAB RS120558) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em reexame dos autos e atento aos parâmetros e entendimentos consolidados no âmbito deste Tribunal de Justiça para o julgamento das ações de cobrança de diferenças em contas vinculadas ao PASEP – bem como às diretrizes traçadas no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça –, reconsidero o item 2 da decisão proferida no evento 33 , que havia indeferido a produção de prova pericial contábil. A verificação da conformidade da progressão do saldo da conta individualizada do PASEP requer a consideração de diversos indexadores econômicos, das conversões monetárias ocorridas ao longo das décadas, da diferenciação entre movimentações operacionais e eventuais retiradas ou desvios indevidos, aspectos que transcendem a esfera puramente jurídica. Em virtude da intrincada natureza dos cálculos e da divergência instaurada entre os extratos bancários carreados pelo réu e a planilha apresentada pela parte autora, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica contábil previamente à deliberação de mérito. Dessa forma, defiro a realização de perícia contábil e determino a remessa dos autos à CCALC - Perícia Contábil , a fim de que seja elaborado laudo técnico pericial Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico. Intimem-se.