Detalhe do processo

5005191-85.2026.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5005191-85.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CELEIDA DA SILVA BORGES CPF: 350.732.686-87 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0098-14 SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CELEIDA DA SILVA BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10673976535). A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.010.647.627-8, administrada pela instituição financeira ré. Alega que, ao longo das décadas de manutenção da referida conta, o agente operador omitiu o correto repasse dos rendimentos e aplicou índices de atualização monetária expurgados pelos planos econômicos, resultando na apuração de um saldo irrisório e incompatível com o histórico de depósitos. Instruiu a exordial com parecer técnico e planilha de cálculo elaborados por assistente privado, que apuravam uma diferença inicial atualizada no valor de R$ 21.745,62. Pleiteou a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a exibição dos extratos integrais anteriores ao ano de 1999. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alta complexidade da causa, decorrente da imperiosa necessidade de prova pericial contábil. Suscitou, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual em virtude do interesse da União, inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. Prejudicialmente, alegou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, a estrita observância das normas emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e do Conselho Monetário Nacional, a legitimidade das deduções anuais relativas a rendimentos e a conversão legal de padrões monetários, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 10694348966). Juntou extratos e microfilmagens da conta. Em audiência de conciliação, a tentativa de transação restou infrutífera. Na oportunidade, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na ocasião, readequou os cálculos do prejuízo material para R$ 17.380,71, diante de novo demonstrativo técnico que considerou a data do saque ocorrido em 08/08/2018 Refutou as preliminares e defendeu a desnecessidade de perícia técnica por entender que os cálculos seriam meramente aritméticos. Intimado para se manifestar sobre os documentos novos (ID 10705982079), o réu reiterou a preliminar de incompetência deste Juízo, destacando que a insurgência contra a evolução de saldos históricos por décadas exige exame pericial técnico e imparcial (ID 10717220333). Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução, porquanto a questão preliminar suscitada pelo réu sobre a competência do Juízo comporta acolhimento prévio com base no acervo documental constante dos autos. Preliminar de Incompetência do Juízo em Razão da Complexidade da Causa A instituição financeira ré arguiu expressamente em sua contestação (ID 10694348966) e reiterou em sua última manifestação (ID 10717220333) a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a lide, em razão da elevada complexidade técnica da matéria, que demanda a realização de perícia contábil formal (ID 10694348966 e ID 10717220333). A preliminar ventilada pela defesa merece integral acolhimento. A Lei nº 9.099/95 estabelece no caput de seu artigo 3º que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita ao processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A determinação legal reflete os princípios orientadores previstos no artigo 2º da mesma norma, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. A finalidade do microssistema é assegurar uma prestação jurisdicional célere e simplificada para litígios que não exijam instrução probatória intrincada ou perícias formais complexas. Na hipótese vertente, o cerne da controvérsia reside na aferição da exatidão dos saldos e proventos da conta individual do PASEP nº 1.010.647.627-8, de titularidade da parte autora, administrada pelo Banco do Brasil S/A desde a década de 1970 (ID 10673976535 e ID 10696021939). A demandante sustenta que o saldo mantido na conta sofreu expurgos e desfalques ao longo de mais de quatro décadas, postulando a recomposição de valores mediante a incidência de índices oficiais plenos e a desconsideração de índices de valorização aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ID 10673976535 e ID 10704165223). Para amparar a pretensão, a autora acostou aos autos extenso parecer técnico e relatórios analíticos de cálculo (ID 10673980192 e ID 10704188735), nos quais promove a reconstrução histórica de cada exercício financeiro da conta desde 1988 até 2018 (ID 10673970339 e ID 10704185329). O exame dos referidos documentos revela a incidência de operações contábeis multifacetadas, incluindo a conversão de cinco padrões monetários distintos que vigoraram no país (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real), o abatimento de saques anuais efetuados sob as rubricas de rendimentos e folha de pagamento (FOPAG), o reajuste pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com a incidência do fator de redução legal, o diferimento de distribuições de reservas (RAC) e a aferição de prejuízos decorrentes dos Planos Econômicos da época (ID 10704185329 e ID 10704188735). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, refutou a metodologia adotada na planilha da autora, assinalando que os cálculos particulares aplicaram indexadores diversos daqueles legalmente autorizados pela Lei Complementar nº 26/75 e pela Lei nº 9.365/96, ignoraram os abatimentos anuais dos juros de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional (RLA) levantados pela servidora, além de desconsiderarem os cortes de zeros e equivalências oficiais das moedas vigentes à época (ID 10694348966). O entrechoque entre o demonstrativo trazido pela autora e as impugnações ofertadas pela instituição bancária demonstra que a solução do impasse ultrapassa a simples realização de cálculos aritméticos de baixa complexidade ou a mera leitura dos extratos juntados. A verificação sobre a correção das atualizações financeiras prestadas durante décadas exige dilação probatória especializada, consistente na realização de perícia contábil imparcial conduzida por perito nomeado pelo Juízo, com a apresentação de quesitos, facultamento de indicação de assistentes técnicos e abertura de prazo para manifestações fundamentadas. O parecer particular trazido com a petição inicial e reiterado na impugnação não supre a necessidade da prova pericial em juízo, visto que consubstancia documento unilateralmente produzido por assistente da parte autora, devidamente impugnado na defesa sob o fundamento de utilização de premissas contábeis divergentes da legislação do PASEP (ID 10694348966 e ID 10717220333). Dessa forma, a necessidade inafastável de produção de prova pericial contábil complexa revela-se frontalmente incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. O acolhimento da demanda sem a prévia realização de perícia técnica idônea configuraria cerceamento ao direito de defesa do réu, ao passo que a instauração da dilação pericial de alta complexidade no âmbito deste Juizado desvirtuaria os postulados da simplicidade e celeridade preconizados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A orientação da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e das Turmas Recursais é firme no sentido de que as demandas de revisão de saldos do PASEP fundadas na apuração de cálculos históricos complexos exigem prova pericial contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consubstanciado no julgamento proferido pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu expressamente a imperiosa necessidade da prova pericial contábil para o deslinde de ações relativas ao saldo da conta PASEP: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. O agravante sustenta que a controvérsia envolve questões técnicas complexas sobre atualização monetária, conversão de moedas e apuração de saldos históricos de conta PASEP, sendo a prova pericial indispensável. Requer a reforma da decisão para que a perícia seja deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a produção de prova pericial contábil em ação que trata da apuração de valores de conta PASEP, diante da complexidade dos cálculos e da alegação de distorções nos documentos apresentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC assegura ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova necessária à instrução do processo, podendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, observando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. O indeferimento da prova técnica requerida por ambas as partes caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando a controvérsia exige conhecimento técnico específico para a apuração correta dos valores devidos. A gestão das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil S/A, nos termos da LC nº 8/1970, art. 5º, o que implica responsabilidade pela administração e eventual inconsistência dos registros. A prova pericial, nesse contexto, é meio idôneo para verificar a existência de valores remanescentes, atualização incorreta e saques indevidos. A ausência de prova pericial em demandas envolvendo saldos de conta PASEP acarreta nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial contábil é necessária em ações que versem sobre saldo de conta PASEP, quando a controvérsia envolve apuração de valores atualizados, identificação de saques e aplicação de índices legais. O indeferimento da prova técnica requerida por ambas as partes, em casos de complexidade contábil, configura cerceamento de defesa. A perícia contábil é o meio idôneo para esclarecer divergências sobre lançamentos e valores atribuídos à conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º e 370; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.411413-5/001, Rel. Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câm. Cível, j. 24.11.2025, pub. 25.11.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.333792-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câm. Cível, j. 19.11.2025, pub. 25.11.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.471488-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026). De igual modo, a jurisprudência orienta que a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de diferenças em contas do PASEP inviabiliza o prosseguimento do feito no microssistema, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTA PIS/PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a parte reclamada ao pagamento de valores referentes à correção monetária e juros sobre conta PIS/PASEP do autor. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial. No mérito, sustentou erro nos parâmetros utilizados para o cálculo do valor devido. 3. O juízo de origem afastou as preliminares e reconheceu o direito do autor ao recebimento da quantia de r$56.480,00. II. Questões em discussão4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o juizado especial é competente para processar e julgar a demanda; (II) saber se a aferição dos valores devidos exige produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir5. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/1995 estabelecem que o procedimento dos juizados especiais cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com a necessidade de produção de prova técnica complexa. 6. A jurisprudência tem reconhecido que a discussão acerca da correta aplicação de juros e correção monetária sobre valores do PIS/PASEP demanda análise pericial contábil, dada a complexidade dos cálculos envolvidos. 7. Precedentes indicam que, nos casos em que a solução da controvérsia depende de perícia contábil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.8. No caso concreto, a necessidade de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos inviabiliza o processamento da demanda no âmbito dos juizados especiais, conforme jurisprudência do tribunal de justiça do Paraná. lV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência dos juizados especiais e, em consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.10. Tese de julgamento: a necessidade de prova pericial contábil para apuração de juros e correção monetária sobre valores de conta PIS/PASEP caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência dos juizados especiais cíveis. Dispositivos relevantes citadoslei nº 9.099/1995, artigos 2º, 3º e 51, inciso II. Jurisprudência relevante citadatjpr. 5ª turma recursal dos juizados especiais. 0003245-87.2021.8.16.0090. Ibiporã. Rel. Juiz José daniel toaldo. J. 21.10.2024. TJPR. 2ª turma recursal. 0006665-22.2021.8.16.0116. Matinhos. Rel. Juiz marcel luis hoffmann. J. 25.10.2024. (JECPR; RInomCv 0003815-94.2024.8.16.0146; Rio Negro; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Julg. 24/04/2025; DJPR 25/04/2025). PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2. A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. 3. Narra a autora que quando passou do regime celetista para o estatutário, em 1989, a administração da sua conta PASEP foi transferida automaticamente da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil. Aduz que requereu ao Banco do Brasil todos os extratos bancários do benefício, desde 1984, porem tal documentação lhe foi negada. Alega, também, que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em Lei. Requer a condenação da ré a promover a juntada das microfilmagens e extratos referentes a conta PIS/ PASEP da autora e a recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento. 4. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5. No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP. No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6. Neste sentido: [...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6. Precedentes: PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide. Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados expurgos inflacionários sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público. PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória. Recurso improvido (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág. : 317). [... ] (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL Henrique DE Sousa) 7. Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07181.76-68.2020.8.07.0016; Ac. 128.7508; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 13/10/2020). Portanto, diante da inevitável necessidade de prova técnica pericial contábil para averiguar a correção da evolução dos saldos da conta PASEP da parte autora ao longo de múltiplos anos, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível se impõe, devendo a pretensão ser deduzida perante a Vara Cível da Justiça Comum Estadual, via procedimento comum dotado de ampla dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível, em razão da alta complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial contábil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. HAROLDO PIMENTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA CELEIDA DA SILVA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE LEONARDI DOS REIS

OAB: 266766/SP

MARCOS ALVES DE MELO

OAB: 77343/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5005191-85.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CELEIDA DA SILVA BORGES CPF: 350.732.686-87 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0098-14 SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CELEIDA DA SILVA BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10673976535). A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.010.647.627-8, administrada pela instituição financeira ré. Alega que, ao longo das décadas de manutenção da referida conta, o agente operador omitiu o correto repasse dos rendimentos e aplicou índices de atualização monetária expurgados pelos planos econômicos, resultando na apuração de um saldo irrisório e incompatível com o histórico de depósitos. Instruiu a exordial com parecer técnico e planilha de cálculo elaborados por assistente privado, que apuravam uma diferença inicial atualizada no valor de R$ 21.745,62. Pleiteou a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a exibição dos extratos integrais anteriores ao ano de 1999. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alta complexidade da causa, decorrente da imperiosa necessidade de prova pericial contábil. Suscitou, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual em virtude do interesse da União, inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. Prejudicialmente, alegou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, a estrita observância das normas emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e do Conselho Monetário Nacional, a legitimidade das deduções anuais relativas a rendimentos e a conversão legal de padrões monetários, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 10694348966). Juntou extratos e microfilmagens da conta. Em audiência de conciliação, a tentativa de transação restou infrutífera. Na oportunidade, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na ocasião, readequou os cálculos do prejuízo material para R$ 17.380,71, diante de novo demonstrativo técnico que considerou a data do saque ocorrido em 08/08/2018 Refutou as preliminares e defendeu a desnecessidade de perícia técnica por entender que os cálculos seriam meramente aritméticos. Intimado para se manifestar sobre os documentos novos (ID 10705982079), o réu reiterou a preliminar de incompetência deste Juízo, destacando que a insurgência contra a evolução de saldos históricos por décadas exige exame pericial técnico e imparcial (ID 10717220333). Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução, porquanto a questão preliminar suscitada pelo réu sobre a competência do Juízo comporta acolhimento prévio com base no acervo documental constante dos autos. Preliminar de Incompetência do Juízo em Razão da Complexidade da Causa A instituição financeira ré arguiu expressamente em sua contestação (ID 10694348966) e reiterou em sua última manifestação (ID 10717220333) a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a lide, em razão da elevada complexidade técnica da matéria, que demanda a realização de perícia contábil formal (ID 10694348966 e ID 10717220333). A preliminar ventilada pela defesa merece integral acolhimento. A Lei nº 9.099/95 estabelece no caput de seu artigo 3º que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita ao processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A determinação legal reflete os princípios orientadores previstos no artigo 2º da mesma norma, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. A finalidade do microssistema é assegurar uma prestação jurisdicional célere e simplificada para litígios que não exijam instrução probatória intrincada ou perícias formais complexas. Na hipótese vertente, o cerne da controvérsia reside na aferição da exatidão dos saldos e proventos da conta individual do PASEP nº 1.010.647.627-8, de titularidade da parte autora, administrada pelo Banco do Brasil S/A desde a década de 1970 (ID 10673976535 e ID 10696021939). A demandante sustenta que o saldo mantido na conta sofreu expurgos e desfalques ao longo de mais de quatro décadas, postulando a recomposição de valores mediante a incidência de índices oficiais plenos e a desconsideração de índices de valorização aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ID 10673976535 e ID 10704165223). Para amparar a pretensão, a autora acostou aos autos extenso parecer técnico e relatórios analíticos de cálculo (ID 10673980192 e ID 10704188735), nos quais promove a reconstrução histórica de cada exercício financeiro da conta desde 1988 até 2018 (ID 10673970339 e ID 10704185329). O exame dos referidos documentos revela a incidência de operações contábeis multifacetadas, incluindo a conversão de cinco padrões monetários distintos que vigoraram no país (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real), o abatimento de saques anuais efetuados sob as rubricas de rendimentos e folha de pagamento (FOPAG), o reajuste pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com a incidência do fator de redução legal, o diferimento de distribuições de reservas (RAC) e a aferição de prejuízos decorrentes dos Planos Econômicos da época (ID 10704185329 e ID 10704188735). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, refutou a metodologia adotada na planilha da autora, assinalando que os cálculos particulares aplicaram indexadores diversos daqueles legalmente autorizados pela Lei Complementar nº 26/75 e pela Lei nº 9.365/96, ignoraram os abatimentos anuais dos juros de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional (RLA) levantados pela servidora, além de desconsiderarem os cortes de zeros e equivalências oficiais das moedas vigentes à época (ID 10694348966). O entrechoque entre o demonstrativo trazido pela autora e as impugnações ofertadas pela instituição bancária demonstra que a solução do impasse ultrapassa a simples realização de cálculos aritméticos de baixa complexidade ou a mera leitura dos extratos juntados. A verificação sobre a correção das atualizações financeiras prestadas durante décadas exige dilação probatória especializada, consistente na realização de perícia contábil imparcial conduzida por perito nomeado pelo Juízo, com a apresentação de quesitos, facultamento de indicação de assistentes técnicos e abertura de prazo para manifestações fundamentadas. O parecer particular trazido com a petição inicial e reiterado na impugnação não supre a necessidade da prova pericial em juízo, visto que consubstancia documento unilateralmente produzido por assistente da parte autora, devidamente impugnado na defesa sob o fundamento de utilização de premissas contábeis divergentes da legislação do PASEP (ID 10694348966 e ID 10717220333). Dessa forma, a necessidade inafastável de produção de prova pericial contábil complexa revela-se frontalmente incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. O acolhimento da demanda sem a prévia realização de perícia técnica idônea configuraria cerceamento ao direito de defesa do réu, ao passo que a instauração da dilação pericial de alta complexidade no âmbito deste Juizado desvirtuaria os postulados da simplicidade e celeridade preconizados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A orientação da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e das Turmas Recursais é firme no sentido de que as demandas de revisão de saldos do PASEP fundadas na apuração de cálculos históricos complexos exigem prova pericial contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consubstanciado no julgamento proferido pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu expressamente a imperiosa necessidade da prova pericial contábil para o deslinde de ações relativas ao saldo da conta PASEP: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. O agravante sustenta que a controvérsia envolve questões técnicas complexas sobre atualização monetária, conversão de moedas e apuração de saldos históricos de conta PASEP, sendo a prova pericial indispensável. Requer a reforma da decisão para que a perícia seja deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a produção de prova pericial contábil em ação que trata da apuração de valores de conta PASEP, diante da complexidade dos cálculos e da alegação de distorções nos documentos apresentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC assegura ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova necessária à instrução do processo, podendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, observando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. O indeferimento da prova técnica requerida por ambas as partes caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando a controvérsia exige conhecimento técnico específico para a apuração correta dos valores devidos. A gestão das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil S/A, nos termos da LC nº 8/1970, art. 5º, o que implica responsabilidade pela administração e eventual inconsistência dos registros. A prova pericial, nesse contexto, é meio idôneo para verificar a existência de valores remanescentes, atualização incorreta e saques indevidos. A ausência de prova pericial em demandas envolvendo saldos de conta PASEP acarreta nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial contábil é necessária em ações que versem sobre saldo de conta PASEP, quando a controvérsia envolve apuração de valores atualizados, identificação de saques e aplicação de índices legais. O indeferimento da prova técnica requerida por ambas as partes, em casos de complexidade contábil, configura cerceamento de defesa. A perícia contábil é o meio idôneo para esclarecer divergências sobre lançamentos e valores atribuídos à conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º e 370; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.411413-5/001, Rel. Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câm. Cível, j. 24.11.2025, pub. 25.11.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.333792-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câm. Cível, j. 19.11.2025, pub. 25.11.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.471488-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026). De igual modo, a jurisprudência orienta que a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de diferenças em contas do PASEP inviabiliza o prosseguimento do feito no microssistema, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTA PIS/PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a parte reclamada ao pagamento de valores referentes à correção monetária e juros sobre conta PIS/PASEP do autor. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial. No mérito, sustentou erro nos parâmetros utilizados para o cálculo do valor devido. 3. O juízo de origem afastou as preliminares e reconheceu o direito do autor ao recebimento da quantia de r$56.480,00. II. Questões em discussão4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o juizado especial é competente para processar e julgar a demanda; (II) saber se a aferição dos valores devidos exige produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir5. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/1995 estabelecem que o procedimento dos juizados especiais cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com a necessidade de produção de prova técnica complexa. 6. A jurisprudência tem reconhecido que a discussão acerca da correta aplicação de juros e correção monetária sobre valores do PIS/PASEP demanda análise pericial contábil, dada a complexidade dos cálculos envolvidos. 7. Precedentes indicam que, nos casos em que a solução da controvérsia depende de perícia contábil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.8. No caso concreto, a necessidade de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos inviabiliza o processamento da demanda no âmbito dos juizados especiais, conforme jurisprudência do tribunal de justiça do Paraná. lV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência dos juizados especiais e, em consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.10. Tese de julgamento: a necessidade de prova pericial contábil para apuração de juros e correção monetária sobre valores de conta PIS/PASEP caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência dos juizados especiais cíveis. Dispositivos relevantes citadoslei nº 9.099/1995, artigos 2º, 3º e 51, inciso II. Jurisprudência relevante citadatjpr. 5ª turma recursal dos juizados especiais. 0003245-87.2021.8.16.0090. Ibiporã. Rel. Juiz José daniel toaldo. J. 21.10.2024. TJPR. 2ª turma recursal. 0006665-22.2021.8.16.0116. Matinhos. Rel. Juiz marcel luis hoffmann. J. 25.10.2024. (JECPR; RInomCv 0003815-94.2024.8.16.0146; Rio Negro; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Julg. 24/04/2025; DJPR 25/04/2025). PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2. A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. 3. Narra a autora que quando passou do regime celetista para o estatutário, em 1989, a administração da sua conta PASEP foi transferida automaticamente da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil. Aduz que requereu ao Banco do Brasil todos os extratos bancários do benefício, desde 1984, porem tal documentação lhe foi negada. Alega, também, que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em Lei. Requer a condenação da ré a promover a juntada das microfilmagens e extratos referentes a conta PIS/ PASEP da autora e a recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento. 4. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5. No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP. No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6. Neste sentido: [...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6. Precedentes: PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide. Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados expurgos inflacionários sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público. PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória. Recurso improvido (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág. : 317). [... ] (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL Henrique DE Sousa) 7. Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07181.76-68.2020.8.07.0016; Ac. 128.7508; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 13/10/2020). Portanto, diante da inevitável necessidade de prova técnica pericial contábil para averiguar a correção da evolução dos saldos da conta PASEP da parte autora ao longo de múltiplos anos, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível se impõe, devendo a pretensão ser deduzida perante a Vara Cível da Justiça Comum Estadual, via procedimento comum dotado de ampla dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível, em razão da alta complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial contábil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. HAROLDO PIMENTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari