5005191-06.2026.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005191-06.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 111.650.926-11 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Apreciando as Respostas à Acusação ofertadas nos IDs 10711663085 e 10715764929, observo que não há questionamentos acerca das matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tratando-se de questões afetas ao mérito da ação, as quais, serão discutidas na instrução processual. Assim, para proceder ao sumário da acusação e defesa dos denunciados, designo audiência para o dia 17/09/2026 às 13:00 horas, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX, por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e ao final, interrogados os acusados. Caso haja discordância acerca da realização da audiência por esse meio, deverão as partes se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a inércia será interpretada como aquiescência tácita. Ressalto que as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive os policiais militares e civis, bem como o réu solto, deverão comparecer presencialmente na sede deste fórum. Comunique-se ao diretor da unidade prisional em que o réu esteja acautelado acerca do ato designado, requisitando-se a presa para participar por videoconferência. Havendo vítimas, testemunhas e/ou acusados com endereços em outra(s) Comarca(s), em cumprimento aos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, diligencie, a Secretaria, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, preferencialmente para a data da AIJ designada nos autos. Agendado o ato, intimem-se as partes. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados pelas partes, os quais serão ouvidos por videoconferência, nos termos da Recomendação nº 11/CJG/2025, devendo o link de acesso ser encaminhado diretamente ao Comando do Batalhão ao qual estiver vinculado o servidor. Ressalte-se que a testemunha será responsável pelo acesso ao link, pela qualidade da conexão de internet e pelo adequado funcionamento do equipamento técnico, o qual deverá ser utilizado em ambiente adequado e reservado, sob pena de se inviabilizar a oitiva. Diligencie-se, ainda, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), podendo a Secretaria valer-se da expedição de Carta Precatória ao Juízo Deprecado para intimação por meio de oficial de Justiça. Caso a testemunha não tenha sido localizada no endereço indicado, intime-se a parte que a arrolou, por ato ordinatório, para que forneça o endereço correto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. No que tange às testemunhas de conduta do réu, a defesa poderá juntar na audiência de instrução declarações delas escritas, acompanhadas de cópias de documentos de identidade que conste a assinatura, não havendo a necessidade do reconhecimento de firma. Extraordinariamente, e para se evitar a alegação de cerceamento de defesa, poderá a testemunha de conduta ser ouvida em Juízo, desde que a defesa a arrole no prazo legal e a sua oitiva seja primordial para o deslinde da causa. Não obstante tratar-se de feito que tramita no PJe, mas considerando tratar-se de processo com RÉU PRESO, todas as intimações deverão ser realizadas pelo meio mais célere, ficando, desde já, AUTORIZADA a intimação por telefone, WhatsApp ou e-mail, mediante certificação nos autos, bem como, se necessário, a expedição de mandado urgente. Defiro o pedido defensivo de decretação de sigilo processual, restringindo-o, contudo, exclusivamente aos documentos que instruem a petição de ID 10715741095. Por fim, quanto ao pedido defensivo de ID 10711663085, consistente na realização de perícia das imagens captadas dos possíveis autores do crime, verifico que o exame pericial já foi devidamente realizado, conforme a Análise de Conteúdo Audiovisual de ID 10693852250. Na referida perícia, o expert extraiu todas as informações tecnicamente possíveis, consideradas as limitações decorrentes da qualidade das mídias analisadas. Nesse contexto, os quesitos formulados pela defesa mostram-se excessivamente subjetivos e dissociados da possibilidade de obtenção de respostas técnicas objetivas, razão pela qual não se revela pertinente a realização de nova perícia. Expeça-se o necessário. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 6
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LOPES DA SILVA
Réu VAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE
OAB: 120579/MG
RENATO PEREIRA
OAB: 142067/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005191-06.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 111.650.926-11 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Apreciando as Respostas à Acusação ofertadas nos IDs 10711663085 e 10715764929, observo que não há questionamentos acerca das matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tratando-se de questões afetas ao mérito da ação, as quais, serão discutidas na instrução processual. Assim, para proceder ao sumário da acusação e defesa dos denunciados, designo audiência para o dia 17/09/2026 às 13:00 horas, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX, por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e ao final, interrogados os acusados. Caso haja discordância acerca da realização da audiência por esse meio, deverão as partes se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a inércia será interpretada como aquiescência tácita. Ressalto que as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive os policiais militares e civis, bem como o réu solto, deverão comparecer presencialmente na sede deste fórum. Comunique-se ao diretor da unidade prisional em que o réu esteja acautelado acerca do ato designado, requisitando-se a presa para participar por videoconferência. Havendo vítimas, testemunhas e/ou acusados com endereços em outra(s) Comarca(s), em cumprimento aos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, diligencie, a Secretaria, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, preferencialmente para a data da AIJ designada nos autos. Agendado o ato, intimem-se as partes. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados pelas partes, os quais serão ouvidos por videoconferência, nos termos da Recomendação nº 11/CJG/2025, devendo o link de acesso ser encaminhado diretamente ao Comando do Batalhão ao qual estiver vinculado o servidor. Ressalte-se que a testemunha será responsável pelo acesso ao link, pela qualidade da conexão de internet e pelo adequado funcionamento do equipamento técnico, o qual deverá ser utilizado em ambiente adequado e reservado, sob pena de se inviabilizar a oitiva. Diligencie-se, ainda, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), podendo a Secretaria valer-se da expedição de Carta Precatória ao Juízo Deprecado para intimação por meio de oficial de Justiça. Caso a testemunha não tenha sido localizada no endereço indicado, intime-se a parte que a arrolou, por ato ordinatório, para que forneça o endereço correto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. No que tange às testemunhas de conduta do réu, a defesa poderá juntar na audiência de instrução declarações delas escritas, acompanhadas de cópias de documentos de identidade que conste a assinatura, não havendo a necessidade do reconhecimento de firma. Extraordinariamente, e para se evitar a alegação de cerceamento de defesa, poderá a testemunha de conduta ser ouvida em Juízo, desde que a defesa a arrole no prazo legal e a sua oitiva seja primordial para o deslinde da causa. Não obstante tratar-se de feito que tramita no PJe, mas considerando tratar-se de processo com RÉU PRESO, todas as intimações deverão ser realizadas pelo meio mais célere, ficando, desde já, AUTORIZADA a intimação por telefone, WhatsApp ou e-mail, mediante certificação nos autos, bem como, se necessário, a expedição de mandado urgente. Defiro o pedido defensivo de decretação de sigilo processual, restringindo-o, contudo, exclusivamente aos documentos que instruem a petição de ID 10715741095. Por fim, quanto ao pedido defensivo de ID 10711663085, consistente na realização de perícia das imagens captadas dos possíveis autores do crime, verifico que o exame pericial já foi devidamente realizado, conforme a Análise de Conteúdo Audiovisual de ID 10693852250. Na referida perícia, o expert extraiu todas as informações tecnicamente possíveis, consideradas as limitações decorrentes da qualidade das mídias analisadas. Nesse contexto, os quesitos formulados pela defesa mostram-se excessivamente subjetivos e dissociados da possibilidade de obtenção de respostas técnicas objetivas, razão pela qual não se revela pertinente a realização de nova perícia. Expeça-se o necessário. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 6