Detalhe do processo

5005187-78.2025.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005187-78.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ARMINDO LUNARDI ADVOGADO(A) : LUTHIANNE PERIN FERREIRA LUNARDI (OAB RS057435) ADVOGADO(A) : Eliseu Mânica (OAB RS017325) ADVOGADO(A) : CLEONICE DE FÁTIMA MÂNICA (OAB RS038730) DESPACHO/DECISÃO 1) AGRAVAMENTO CLÍNICO NOTICIADO E NOVA PERÍCIA MÉDICA A parte autora noticiou o agravamento superveniente de seu quadro clínico e juntou novos documentos médicos e prontuários hospitalares. Requereu a realização de nova perícia por profissional diverso, sugerindo a nomeação da Dra. Greta Viana, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo anteriormente produzido ( evento 117, PET1 ). Por sua vez, o IPE Saúde impugnou o relatório médico particular e a indicação da profissional sugerida pela parte autora. Contudo, concordou com a realização de nova perícia judicial por médico designado pelo Juízo ( evento 124, PET1 ). Decido. A perícia médica realizada em 17/06/2025, cujo laudo foi juntado no evento 42, LAUDO1 , concluiu pela ausência de indicação de internação domiciliar, reputando suficiente a assistência domiciliar pontual, com fisioterapia, fonoterapia e cuidador treinado. Posteriormente, foram juntados documentos relativos a atendimentos ocorridos em 2026, inclusive internação por pneumonia bacteriana, bem como novo relatório médico indicando agravamento funcional e necessidade de ampliação dos cuidados ( evento 117, LAUDO2 e evento 117, OUT4 ). Considerando que a prova anteriormente produzida retratou situação clínica pretérita, mostra-se necessária nova avaliação técnica, a fim de apurar a condição atual do paciente e a eventual necessidade de readequação da assistência domiciliar. Assim, DEFIRO a realização de nova perícia médica judicial . Acolho o pedido de nomeação de profissional diverso daquele que realizou a primeira perícia. Deixo de acolher, contudo, a indicação nominativa da Dra. Greta Viana, por ter sido formulada pela própria parte autora, devendo a nomeação recair sobre outro profissional escolhido pelo Juízo. 2) PERÍCIA MÉDICA: ● FIXO os honorários no valor de R$ 1.647,82 . Nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a produção da nova prova pericial foi requerida pela parte autora e também postulada pelo IPE Saúde, os honorários serão rateados igualmente entre as partes. ✔️ Partes beneficiárias da AJG (parte autora): ❌ Partes NÃO beneficiárias da AJG (parte ré - fazenda pública): ARMINDO LUNARDI IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL Terão sua parcela custeada pelo TJ/RS , conforme Ato n.º 038/2025-P 1 , valor limitado a R$ 823,91 . Deverão custear o restante do valor dos honorários de perícia, ou seja, a quantia de R$ 823,91 para a parte ré. ● NOMEIO como perita a Dra. MARIA GABRIELA GALLAS , com cadastro no eproc, para atuar no presente feito. A perita deverá examinar o autor, considerando seu estado clínico atual, a documentação médica superveniente e o laudo anteriormente produzido, devendo manifestar-se sobre a necessidade, a modalidade e a extensão da assistência domiciliar postulada, bem como responder aos quesitos do Juízo e àqueles apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. O laudo pericial deverá esclarecer, de forma objetiva e fundamentada: a) qual é o estado clínico atual do autor, com descrição de sua condição cognitiva, funcional, motora, respiratória e nutricional, bem como de seu grau de mobilidade e dependência para as atividades básicas da vida diária; b) se houve alteração relevante do quadro clínico e funcional em comparação com aquele constatado na perícia realizada no evento 42, LAUDO1 , indicando as modificações verificadas e esclarecendo se possuem caráter transitório ou persistente; c) se o quadro atual preenche critérios técnicos para internação domiciliar — home care — ou se permanece compatível com assistência domiciliar pontual e programada, indicando a classificação de complexidade e os critérios ou escalas técnicas utilizados; d) se o autor apresenta instabilidade clínica, necessidade de procedimentos invasivos, monitoramento contínuo de sinais vitais ou outros cuidados que caracterizem assistência domiciliar de maior complexidade; e) se há necessidade de técnico de enfermagem em regime contínuo ou por período determinado, indicando os procedimentos que justificam sua atuação e a carga horária necessária, especificando se o atendimento deve ser pontual ou ocorrer durante 6, 12 ou 24 horas diárias; f) se as atividades de higiene, troca de fraldas, alimentação, administração de medicamentos, mobilização, transferência, mudança de decúbito e cuidados com a pele podem ser realizadas por cuidador treinado ou se exigem, total ou parcialmente, profissional de enfermagem, esclarecendo, ainda, se demandam a atuação de mais de uma pessoa; g) se o autor necessita de aspiração de secreções orais ou nasotraqueais, indicando, em caso positivo, a frequência aproximada e se o procedimento exige profissional de enfermagem; h) qual é a atual via de alimentação do autor, esclarecendo se há disfagia, risco de broncoaspiração ou necessidade de dieta enteral, bem como se há elementos técnicos que relacionem o episódio de pneumonia bacteriana a eventual disfagia ou broncoaspiração; i) se o quadro de constipação demanda procedimentos periódicos, como enemas ou outros cuidados específicos, indicando a frequência e se sua realização exige profissional habilitado; j) se há necessidade de fisioterapia motora e respiratória e de acompanhamento fonoaudiológico, indicando a finalidade e a frequência semanal adequada para cada serviço e esclarecendo se as frequências atualmente determinadas são suficientes; k) se há necessidade de acompanhamento domiciliar por enfermeiro, nutricionista, psicólogo ou outro profissional, bem como de equipamentos, dispositivos ou insumos, individualizando a finalidade, a frequência ou a quantidade de cada item; l) se existe urgência médica atual que justifique modificação imediata da assistência domiciliar já deferida. Desde já , intimem-se as partes ARMINDO LUNARDI , IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da nomeação do perito, bem como para que, querendo, apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão . Decorrido o prazo das partes e não havendo impugnação da nomeação, INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo. Se aceitar o encargo , o perito deverá já na resposta informar a data da perícia. A entrega do laudo deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar da data da perícia. Informada a data, INTIMEM-SE as partes. Com a entrega do laudo, dê-se VISTA às partes, para manifestação no prazo de cinco dias. Concluída a perícia, venham os autos conclusos com urgência para análise do relatório técnico, bem como OFICIE-SE a o TJ/RS 2 para pagamento dos honorários, bem como REQUISITE-SE por RPV a parte relativa à parte ré. 1. Altera o Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, de 17 de agosto de 2022, que fixa os valores dos honorários a serem pagos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e dá outras providências. 2. - OFÍCIO - TJ/RS, HONORÁRIOS PERICIAIS:1 Ao CCC: Oficie-se ao TJ/RS para pagamento dos Honorários Periciais;2- Expedido o ofício, devolva-se à Unidade para protocolamento do documento no sistema SEI.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMINDO LUNARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUTHIANNE PERIN FERREIRA LUNARDI

OAB: 57435/RS

CLEONICE DE FÁTIMA MÂNICA

OAB: 38730/RS

ELISEU MÂNICA

OAB: 17325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005187-78.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ARMINDO LUNARDI ADVOGADO(A) : LUTHIANNE PERIN FERREIRA LUNARDI (OAB RS057435) ADVOGADO(A) : Eliseu Mânica (OAB RS017325) ADVOGADO(A) : CLEONICE DE FÁTIMA MÂNICA (OAB RS038730) DESPACHO/DECISÃO 1) AGRAVAMENTO CLÍNICO NOTICIADO E NOVA PERÍCIA MÉDICA A parte autora noticiou o agravamento superveniente de seu quadro clínico e juntou novos documentos médicos e prontuários hospitalares. Requereu a realização de nova perícia por profissional diverso, sugerindo a nomeação da Dra. Greta Viana, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo anteriormente produzido ( evento 117, PET1 ). Por sua vez, o IPE Saúde impugnou o relatório médico particular e a indicação da profissional sugerida pela parte autora. Contudo, concordou com a realização de nova perícia judicial por médico designado pelo Juízo ( evento 124, PET1 ). Decido. A perícia médica realizada em 17/06/2025, cujo laudo foi juntado no evento 42, LAUDO1 , concluiu pela ausência de indicação de internação domiciliar, reputando suficiente a assistência domiciliar pontual, com fisioterapia, fonoterapia e cuidador treinado. Posteriormente, foram juntados documentos relativos a atendimentos ocorridos em 2026, inclusive internação por pneumonia bacteriana, bem como novo relatório médico indicando agravamento funcional e necessidade de ampliação dos cuidados ( evento 117, LAUDO2 e evento 117, OUT4 ). Considerando que a prova anteriormente produzida retratou situação clínica pretérita, mostra-se necessária nova avaliação técnica, a fim de apurar a condição atual do paciente e a eventual necessidade de readequação da assistência domiciliar. Assim, DEFIRO a realização de nova perícia médica judicial . Acolho o pedido de nomeação de profissional diverso daquele que realizou a primeira perícia. Deixo de acolher, contudo, a indicação nominativa da Dra. Greta Viana, por ter sido formulada pela própria parte autora, devendo a nomeação recair sobre outro profissional escolhido pelo Juízo. 2) PERÍCIA MÉDICA: ● FIXO os honorários no valor de R$ 1.647,82 . Nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a produção da nova prova pericial foi requerida pela parte autora e também postulada pelo IPE Saúde, os honorários serão rateados igualmente entre as partes. ✔️ Partes beneficiárias da AJG (parte autora): ❌ Partes NÃO beneficiárias da AJG (parte ré - fazenda pública): ARMINDO LUNARDI IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL Terão sua parcela custeada pelo TJ/RS , conforme Ato n.º 038/2025-P 1 , valor limitado a R$ 823,91 . Deverão custear o restante do valor dos honorários de perícia, ou seja, a quantia de R$ 823,91 para a parte ré. ● NOMEIO como perita a Dra. MARIA GABRIELA GALLAS , com cadastro no eproc, para atuar no presente feito. A perita deverá examinar o autor, considerando seu estado clínico atual, a documentação médica superveniente e o laudo anteriormente produzido, devendo manifestar-se sobre a necessidade, a modalidade e a extensão da assistência domiciliar postulada, bem como responder aos quesitos do Juízo e àqueles apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. O laudo pericial deverá esclarecer, de forma objetiva e fundamentada: a) qual é o estado clínico atual do autor, com descrição de sua condição cognitiva, funcional, motora, respiratória e nutricional, bem como de seu grau de mobilidade e dependência para as atividades básicas da vida diária; b) se houve alteração relevante do quadro clínico e funcional em comparação com aquele constatado na perícia realizada no evento 42, LAUDO1 , indicando as modificações verificadas e esclarecendo se possuem caráter transitório ou persistente; c) se o quadro atual preenche critérios técnicos para internação domiciliar — home care — ou se permanece compatível com assistência domiciliar pontual e programada, indicando a classificação de complexidade e os critérios ou escalas técnicas utilizados; d) se o autor apresenta instabilidade clínica, necessidade de procedimentos invasivos, monitoramento contínuo de sinais vitais ou outros cuidados que caracterizem assistência domiciliar de maior complexidade; e) se há necessidade de técnico de enfermagem em regime contínuo ou por período determinado, indicando os procedimentos que justificam sua atuação e a carga horária necessária, especificando se o atendimento deve ser pontual ou ocorrer durante 6, 12 ou 24 horas diárias; f) se as atividades de higiene, troca de fraldas, alimentação, administração de medicamentos, mobilização, transferência, mudança de decúbito e cuidados com a pele podem ser realizadas por cuidador treinado ou se exigem, total ou parcialmente, profissional de enfermagem, esclarecendo, ainda, se demandam a atuação de mais de uma pessoa; g) se o autor necessita de aspiração de secreções orais ou nasotraqueais, indicando, em caso positivo, a frequência aproximada e se o procedimento exige profissional de enfermagem; h) qual é a atual via de alimentação do autor, esclarecendo se há disfagia, risco de broncoaspiração ou necessidade de dieta enteral, bem como se há elementos técnicos que relacionem o episódio de pneumonia bacteriana a eventual disfagia ou broncoaspiração; i) se o quadro de constipação demanda procedimentos periódicos, como enemas ou outros cuidados específicos, indicando a frequência e se sua realização exige profissional habilitado; j) se há necessidade de fisioterapia motora e respiratória e de acompanhamento fonoaudiológico, indicando a finalidade e a frequência semanal adequada para cada serviço e esclarecendo se as frequências atualmente determinadas são suficientes; k) se há necessidade de acompanhamento domiciliar por enfermeiro, nutricionista, psicólogo ou outro profissional, bem como de equipamentos, dispositivos ou insumos, individualizando a finalidade, a frequência ou a quantidade de cada item; l) se existe urgência médica atual que justifique modificação imediata da assistência domiciliar já deferida. Desde já , intimem-se as partes ARMINDO LUNARDI , IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da nomeação do perito, bem como para que, querendo, apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão . Decorrido o prazo das partes e não havendo impugnação da nomeação, INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo. Se aceitar o encargo , o perito deverá já na resposta informar a data da perícia. A entrega do laudo deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar da data da perícia. Informada a data, INTIMEM-SE as partes. Com a entrega do laudo, dê-se VISTA às partes, para manifestação no prazo de cinco dias. Concluída a perícia, venham os autos conclusos com urgência para análise do relatório técnico, bem como OFICIE-SE a o TJ/RS 2 para pagamento dos honorários, bem como REQUISITE-SE por RPV a parte relativa à parte ré. 1. Altera o Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, de 17 de agosto de 2022, que fixa os valores dos honorários a serem pagos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e dá outras providências. 2. - OFÍCIO - TJ/RS, HONORÁRIOS PERICIAIS:1 Ao CCC: Oficie-se ao TJ/RS para pagamento dos Honorários Periciais;2- Expedido o ofício, devolva-se à Unidade para protocolamento do documento no sistema SEI.