Detalhe do processo

5005186-03.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005186-03.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TAINA MIRANDA CARVALHO CPF: 155.765.736-09 RÉU: MARTINS COMERCIO E CURSOS LTDA CPF: 52.635.427/0001-60 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TAINA MIRANDA CARVALHO em face de MARTINS COMERCIO E CURSOS LTDA. Narra a autora que adquiriu da requerida um aparelho celular iPhone 11 seminovo, pelo valor de R$ 1.850,00, tendo sido informado que o produto se encontrava em perfeitas condições de uso, com bateria em 85% e garantia de três meses. Sustenta que, poucos meses após a aquisição, o aparelho apresentou defeitos na tela e na bateria. Alega que a requerida recusou o atendimento em garantia, sob a alegação de mau uso, motivo pelo qual custeou os reparos. Afirma, ainda, que foi constatado pela assistência técnica que o aparelho possuía tela não original e bateria recondicionada, caracterizando vícios ocultos, além de não lhe terem sido fornecidos nota fiscal e termo de garantia. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do aparelho por outro novo, da mesma marca e modelo, ou, alternativamente, a restituição do valor pago. No mérito, pleiteia a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Decisão que concedeu a justiça gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e designou audiência conciliatória (ID. 10495250804). Termo de audiência de conciliação, o qual certificou a ausência da parte ré (ID.10547539831). Devidamente citado (ID.10521258223), o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID.10615571178). Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID.10633647109). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). Assim, aplicável, no caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma relação de consumo com o requerido. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código do Consumidor o regula em seu art. 6º, VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, portanto, que para pleitear a inversão, cabe ao autor apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência frente a parte ré. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TORPEDO SMS PELO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULATIDADE DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A relação existente entre as partes tem cunho consumerista, eis que o autor figura como consumidor e a parte ré como prestadora de serviços. A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, sem um dos quais o pedido deve ser indeferido. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.003062-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016) No caso, está presente a hipossuficiência técnica da autora em relação à requerida, fornecedora do produto objeto da demanda, haja vista a manifesta desigualdade informacional entre as partes quanto às condições do aparelho comercializado e à apuração da origem dos vícios alegados. A verossimilhança das alegações, por sua vez, encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente nas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, nos comprovantes da aquisição do aparelho e nas ordens de serviço emitidas pela assistência técnica, as quais corroboram, em tese, a narrativa autoral acerca dos defeitos apresentados pelo produto e dos reparos realizados. Assim, forçoso reconhecer que a hipossuficiência e a verossimilhança da narrativa autoral se encontra presente, o que enseja a inversão do ônus probatório. Nestes termos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Declaro o feito SANEADO. 3. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a existência de vício oculto no aparelho celular e sua origem; B) a responsabilidade da parte requerida pelos defeitos apresentados no produto; C) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Incumbirá a parte autora produzir provas quanto às questões: A, B, C. 4. Das provas requeridas pela autora (ID.10633647109) 4.1. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 4.2. DEFIRO a produção da prova pericial, consistente na realização de perícia técnica por perito judicial especializado em eletrônicos/telefonia. 5. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 6. Neste caso, nomeio perito(a) WELISON SERGIO FERREIRA DA SILVA, técnico em eletrônica, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico engenharia@grupobrassistech.com. 7. Fixo os honorários periciais em R$570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). 8. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresente quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 10. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 12. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TAINA MIRANDA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 221032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005186-03.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TAINA MIRANDA CARVALHO CPF: 155.765.736-09 RÉU: MARTINS COMERCIO E CURSOS LTDA CPF: 52.635.427/0001-60 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TAINA MIRANDA CARVALHO em face de MARTINS COMERCIO E CURSOS LTDA. Narra a autora que adquiriu da requerida um aparelho celular iPhone 11 seminovo, pelo valor de R$ 1.850,00, tendo sido informado que o produto se encontrava em perfeitas condições de uso, com bateria em 85% e garantia de três meses. Sustenta que, poucos meses após a aquisição, o aparelho apresentou defeitos na tela e na bateria. Alega que a requerida recusou o atendimento em garantia, sob a alegação de mau uso, motivo pelo qual custeou os reparos. Afirma, ainda, que foi constatado pela assistência técnica que o aparelho possuía tela não original e bateria recondicionada, caracterizando vícios ocultos, além de não lhe terem sido fornecidos nota fiscal e termo de garantia. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do aparelho por outro novo, da mesma marca e modelo, ou, alternativamente, a restituição do valor pago. No mérito, pleiteia a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Decisão que concedeu a justiça gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e designou audiência conciliatória (ID. 10495250804). Termo de audiência de conciliação, o qual certificou a ausência da parte ré (ID.10547539831). Devidamente citado (ID.10521258223), o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID.10615571178). Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID.10633647109). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). Assim, aplicável, no caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma relação de consumo com o requerido. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código do Consumidor o regula em seu art. 6º, VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, portanto, que para pleitear a inversão, cabe ao autor apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência frente a parte ré. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TORPEDO SMS PELO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULATIDADE DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A relação existente entre as partes tem cunho consumerista, eis que o autor figura como consumidor e a parte ré como prestadora de serviços. A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, sem um dos quais o pedido deve ser indeferido. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.003062-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016) No caso, está presente a hipossuficiência técnica da autora em relação à requerida, fornecedora do produto objeto da demanda, haja vista a manifesta desigualdade informacional entre as partes quanto às condições do aparelho comercializado e à apuração da origem dos vícios alegados. A verossimilhança das alegações, por sua vez, encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente nas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, nos comprovantes da aquisição do aparelho e nas ordens de serviço emitidas pela assistência técnica, as quais corroboram, em tese, a narrativa autoral acerca dos defeitos apresentados pelo produto e dos reparos realizados. Assim, forçoso reconhecer que a hipossuficiência e a verossimilhança da narrativa autoral se encontra presente, o que enseja a inversão do ônus probatório. Nestes termos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Declaro o feito SANEADO. 3. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a existência de vício oculto no aparelho celular e sua origem; B) a responsabilidade da parte requerida pelos defeitos apresentados no produto; C) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Incumbirá a parte autora produzir provas quanto às questões: A, B, C. 4. Das provas requeridas pela autora (ID.10633647109) 4.1. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 4.2. DEFIRO a produção da prova pericial, consistente na realização de perícia técnica por perito judicial especializado em eletrônicos/telefonia. 5. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 6. Neste caso, nomeio perito(a) WELISON SERGIO FERREIRA DA SILVA, técnico em eletrônica, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico engenharia@grupobrassistech.com. 7. Fixo os honorários periciais em R$570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). 8. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresente quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 10. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 12. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito