5005181-04.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005181-04.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALBERTO GUIMARAES COSTA PINTO CPF: 643.635.896-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JOSE ALBERTO GUIMARAES COSTA PINTO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10562533066. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10623776226. Impugnação a justiça gratuita. Em sede de contestação o requerida impugnou a concessão do benefício a justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que os documentos juntados para atestar a hipossuficiência são insuficientes. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte autora, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, juntando nos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. DA AFETAÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS - REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE (STJ-TEMA 1300) – PASEP - ÔNUS DA PROVA - AÇÕES JUDICIAIS QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. Trata-se de preliminar arguida pela parte ré, que requer a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. A parte autora sustenta que a matéria já foi definitivamente julgada, com fixação de tese vinculante, inexistindo razão para o sobrestamento do feito. É fato que, por ocasião da afetação dos REsp 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versassem sobre a controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Todavia, a suspensão prevista no referido dispositivo possui natureza provisória e instrumental, destinando-se a preservar a utilidade e a autoridade do futuro julgamento paradigma. Uma vez proferido o acórdão e fixada a tese jurídica pelo Tribunal Superior, exaure-se a finalidade do sobrestamento. No caso, sobreveio o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Dessa forma, não mais subsiste fundamento jurídico para a suspensão do feito, pois a controvérsia foi definitivamente dirimida. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Ademais, o art. 1.040 do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar seu curso para aplicação da tese firmada ao caso concreto. Manter a suspensão após o julgamento do tema repetitivo implicaria violação aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência jurisdicional, além de esvaziar a própria lógica do sistema de precedentes qualificados instituído pelo CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que o regime dos recursos repetitivos não tem por finalidade paralisar indefinidamente os processos, mas, ao contrário, uniformizar a interpretação da norma federal para permitir o imediato julgamento das demandas à luz da tese vinculante. Portanto, estando a matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a devida aplicação da orientação firmada, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque discutida nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de suspensão do processo. Da ilegitimidade passiva, da incompetência da justiça comum. O réu, Banco do Brasil S.A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sustentando que a eventual discussão sobre critérios de correção monetária deveria ser direcionada à União. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. O ponto controvertido diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, tendo como leading case o REsp 1.895.936/TO, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Do precedente qualificado extrai-se distinção fundamental: Quando a controvérsia recai exclusivamente sobre os índices de correção monetária fixados normativamente pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade é da União; Quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço bancário, má gestão da conta individual, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos na conta vinculada, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. No caso concreto, a parte autora imputa ao réu irregularidades relacionadas à administração da conta individual, notadamente quanto à aplicação de rendimentos e recomposição do saldo, o que se enquadra precisamente na segunda hipótese delineada pelo STJ. Embora o Conselho Diretor detenha competência normativa para fixação dos critérios gerais do Fundo, é o Banco do Brasil quem operacionaliza as contas individualizadas, realiza lançamentos, controla saldos, efetua pagamentos e mantém a guarda das informações bancárias, assumindo responsabilidade direta pela adequada prestação do serviço. Assim, não se trata de simples impugnação abstrata aos índices fixados pelo órgão gestor, mas de discussão acerca da execução concreta da administração da conta individual, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC, tampouco em extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA COMPETÊNCIA Também não procede o pedido de remessa à Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e, inexistindo a União no polo passivo, não se configura a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que demandas propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil devem tramitar perante a Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.; AFASTO o requerimento de substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC; MANTENHO a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Da prescrição. A parte ré suscita a ocorrência da prescrição, sustentando a incidência do prazo prescricional quinquenal. Em contrapartida, a parte autora defende a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos da Tese Repetitiva nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que teve ciência das supostas irregularidades apenas após a obtenção dos extratos da conta vinculada. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial demanda a análise dos fatos narrados na inicial, das provas produzidas e da natureza da pretensão deduzida, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição, reservando sua apreciação para a sentença, ocasião em que será analisada de forma exauriente, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável ao caso concreto. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora o julgamento antecipado da lide. A parte ré requer prova pericial contábil. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte ré, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE ALBERTO GUIMARAES COSTA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA ROCHA E SILVA
OAB: 231408/MG
THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA
OAB: 168258/MG
DANIEL GUIMARAES MEDRADO DE CASTRO
OAB: 130922/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005181-04.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALBERTO GUIMARAES COSTA PINTO CPF: 643.635.896-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JOSE ALBERTO GUIMARAES COSTA PINTO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10562533066. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10623776226. Impugnação a justiça gratuita. Em sede de contestação o requerida impugnou a concessão do benefício a justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que os documentos juntados para atestar a hipossuficiência são insuficientes. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte autora, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, juntando nos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. DA AFETAÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS - REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE (STJ-TEMA 1300) – PASEP - ÔNUS DA PROVA - AÇÕES JUDICIAIS QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. Trata-se de preliminar arguida pela parte ré, que requer a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. A parte autora sustenta que a matéria já foi definitivamente julgada, com fixação de tese vinculante, inexistindo razão para o sobrestamento do feito. É fato que, por ocasião da afetação dos REsp 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versassem sobre a controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Todavia, a suspensão prevista no referido dispositivo possui natureza provisória e instrumental, destinando-se a preservar a utilidade e a autoridade do futuro julgamento paradigma. Uma vez proferido o acórdão e fixada a tese jurídica pelo Tribunal Superior, exaure-se a finalidade do sobrestamento. No caso, sobreveio o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Dessa forma, não mais subsiste fundamento jurídico para a suspensão do feito, pois a controvérsia foi definitivamente dirimida. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Ademais, o art. 1.040 do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar seu curso para aplicação da tese firmada ao caso concreto. Manter a suspensão após o julgamento do tema repetitivo implicaria violação aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência jurisdicional, além de esvaziar a própria lógica do sistema de precedentes qualificados instituído pelo CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que o regime dos recursos repetitivos não tem por finalidade paralisar indefinidamente os processos, mas, ao contrário, uniformizar a interpretação da norma federal para permitir o imediato julgamento das demandas à luz da tese vinculante. Portanto, estando a matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a devida aplicação da orientação firmada, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque discutida nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de suspensão do processo. Da ilegitimidade passiva, da incompetência da justiça comum. O réu, Banco do Brasil S.A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sustentando que a eventual discussão sobre critérios de correção monetária deveria ser direcionada à União. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. O ponto controvertido diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, tendo como leading case o REsp 1.895.936/TO, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Do precedente qualificado extrai-se distinção fundamental: Quando a controvérsia recai exclusivamente sobre os índices de correção monetária fixados normativamente pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade é da União; Quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço bancário, má gestão da conta individual, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos na conta vinculada, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. No caso concreto, a parte autora imputa ao réu irregularidades relacionadas à administração da conta individual, notadamente quanto à aplicação de rendimentos e recomposição do saldo, o que se enquadra precisamente na segunda hipótese delineada pelo STJ. Embora o Conselho Diretor detenha competência normativa para fixação dos critérios gerais do Fundo, é o Banco do Brasil quem operacionaliza as contas individualizadas, realiza lançamentos, controla saldos, efetua pagamentos e mantém a guarda das informações bancárias, assumindo responsabilidade direta pela adequada prestação do serviço. Assim, não se trata de simples impugnação abstrata aos índices fixados pelo órgão gestor, mas de discussão acerca da execução concreta da administração da conta individual, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC, tampouco em extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA COMPETÊNCIA Também não procede o pedido de remessa à Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e, inexistindo a União no polo passivo, não se configura a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que demandas propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil devem tramitar perante a Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.; AFASTO o requerimento de substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC; MANTENHO a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Da prescrição. A parte ré suscita a ocorrência da prescrição, sustentando a incidência do prazo prescricional quinquenal. Em contrapartida, a parte autora defende a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos da Tese Repetitiva nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que teve ciência das supostas irregularidades apenas após a obtenção dos extratos da conta vinculada. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial demanda a análise dos fatos narrados na inicial, das provas produzidas e da natureza da pretensão deduzida, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição, reservando sua apreciação para a sentença, ocasião em que será analisada de forma exauriente, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável ao caso concreto. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora o julgamento antecipado da lide. A parte ré requer prova pericial contábil. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte ré, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima