5005180-83.2022.8.21.0064
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005180-83.2022.8.21.0064/RS AUTOR : CARLA REGINA SALERNO ADVOGADO(A) : LAUREANI PAZZINI SILVEIRA (OAB RS114040) ADVOGADO(A) : LENICE ORTIZ DOS SANTOS BROLLO (OAB RS138999) ADVOGADO(A) : THAISSA DEON ARCY (OAB RS126763) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte autora ( evento 132, PET1 ) na qual reitera o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, com análise de metadados e imagem para detecção de fraudes digitais, requer a juntada de contratos de clientes distintos do banco réu, a produção de prova testemunhal, bem como protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. 1. Do indeferimento do pedido de nova perícia O pedido não comporta acolhimento. A decisão de saneamento proferida no evento 21, DESPADEC1 , em 20/03/2023, delimitou expressamente os meios de prova do presente feito, tendo sido deferida a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Referida decisão não foi objeto de recurso quanto ao seu conteúdo probatório, operando-se a preclusão. O laudo pericial grafotécnico apresentado pelo perito Mario Douglas Cabral Neto no evento 112, LAUDO2 , em 25/08/2025, respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, concluindo pela autenticidade das assinaturas questionadas. Em resposta à impugnação da parte autora ( evento 119, PET1 ), o perito prestou esclarecimentos no evento 124, RESPOSTA1 , rebatendo tecnicamente os pontos suscitados, inclusive quanto à metodologia empregada e à questão da sombra identificada na assinatura constante do contrato. O laudo pericial, elaborado com base nos métodos Grafocinético e Descritivo Sinalético, encontra-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar o julgamento do mérito, não se verificando omissão ou insuficiência que justifique a realização de nova perícia. 2. Do indeferimento do pedido de juntada de contratos de clientes distintos O pedido formulado no item "b" da petição do evento 132, PET1 , consistente na intimação do banco réu para apresentação de dez contratos de clientes distintos firmados na mesma época, tampouco merece acolhimento. A diligência requerida é irrelevante para o deslinde do presente processo, cujo objeto cinge-se à aferição da autenticidade das assinaturas apostas no contrato celebrado em nome da parte autora. A eventual existência ou inexistência de padrão gráfico de sombreamento nos contratos de terceiros não guarda relação direta com a questão central debatida nos autos, não sendo apta a infirmar as conclusões do laudo pericial já produzido. Ademais, a diligência implicaria indevida exposição de dados de terceiros alheios à lide, sem qualquer utilidade probatória para o caso concreto. 3. Do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal Da mesma forma, o pedido de produção de prova testemunhal não merece acolhimento. A fase de especificação e delimitação de provas foi encerrada com a decisão saneadora do Evento 21 , a qual não contemplou a produção de prova oral. Não tendo a parte autora impugnado referida decisão no momento processual oportuno, operou-se igualmente a preclusão quanto a esse meio de prova. Caso assim não fosse, da mesma forma, não vislumbro necessidade da produção de prova outra que não as já colacionadas ao processo. Ante o exposto, indefiro todos os pedidos formulados no Evento 132 , consistentes na realização de nova perícia grafotécnica, na juntada de contratos de clientes distintos e na produção de prova testemunhal, por força da preclusão decorrente da não impugnação da decisão saneadora do Evento 21, pela irrelevância da diligência requerida no item "b" para o deslinde do feito, e por entender suficiente o laudo pericial constante do Evento 112 para o julgamento do processo. Considerando que a instrução processual encontra-se encerrada, preclusa a presente decisção, determino a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimações automatizadas. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor CARLA REGINA SALERNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENICE ORTIZ DOS SANTOS BROLLO
OAB: 138999/RS
THAISSA DEON ARCY
OAB: 126763/RS
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 39885A/RS
LAUREANI PAZZINI SILVEIRA
OAB: 114040/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005180-83.2022.8.21.0064/RS AUTOR : CARLA REGINA SALERNO ADVOGADO(A) : LAUREANI PAZZINI SILVEIRA (OAB RS114040) ADVOGADO(A) : LENICE ORTIZ DOS SANTOS BROLLO (OAB RS138999) ADVOGADO(A) : THAISSA DEON ARCY (OAB RS126763) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte autora ( evento 132, PET1 ) na qual reitera o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, com análise de metadados e imagem para detecção de fraudes digitais, requer a juntada de contratos de clientes distintos do banco réu, a produção de prova testemunhal, bem como protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. 1. Do indeferimento do pedido de nova perícia O pedido não comporta acolhimento. A decisão de saneamento proferida no evento 21, DESPADEC1 , em 20/03/2023, delimitou expressamente os meios de prova do presente feito, tendo sido deferida a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Referida decisão não foi objeto de recurso quanto ao seu conteúdo probatório, operando-se a preclusão. O laudo pericial grafotécnico apresentado pelo perito Mario Douglas Cabral Neto no evento 112, LAUDO2 , em 25/08/2025, respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, concluindo pela autenticidade das assinaturas questionadas. Em resposta à impugnação da parte autora ( evento 119, PET1 ), o perito prestou esclarecimentos no evento 124, RESPOSTA1 , rebatendo tecnicamente os pontos suscitados, inclusive quanto à metodologia empregada e à questão da sombra identificada na assinatura constante do contrato. O laudo pericial, elaborado com base nos métodos Grafocinético e Descritivo Sinalético, encontra-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar o julgamento do mérito, não se verificando omissão ou insuficiência que justifique a realização de nova perícia. 2. Do indeferimento do pedido de juntada de contratos de clientes distintos O pedido formulado no item "b" da petição do evento 132, PET1 , consistente na intimação do banco réu para apresentação de dez contratos de clientes distintos firmados na mesma época, tampouco merece acolhimento. A diligência requerida é irrelevante para o deslinde do presente processo, cujo objeto cinge-se à aferição da autenticidade das assinaturas apostas no contrato celebrado em nome da parte autora. A eventual existência ou inexistência de padrão gráfico de sombreamento nos contratos de terceiros não guarda relação direta com a questão central debatida nos autos, não sendo apta a infirmar as conclusões do laudo pericial já produzido. Ademais, a diligência implicaria indevida exposição de dados de terceiros alheios à lide, sem qualquer utilidade probatória para o caso concreto. 3. Do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal Da mesma forma, o pedido de produção de prova testemunhal não merece acolhimento. A fase de especificação e delimitação de provas foi encerrada com a decisão saneadora do Evento 21 , a qual não contemplou a produção de prova oral. Não tendo a parte autora impugnado referida decisão no momento processual oportuno, operou-se igualmente a preclusão quanto a esse meio de prova. Caso assim não fosse, da mesma forma, não vislumbro necessidade da produção de prova outra que não as já colacionadas ao processo. Ante o exposto, indefiro todos os pedidos formulados no Evento 132 , consistentes na realização de nova perícia grafotécnica, na juntada de contratos de clientes distintos e na produção de prova testemunhal, por força da preclusão decorrente da não impugnação da decisão saneadora do Evento 21, pela irrelevância da diligência requerida no item "b" para o deslinde do feito, e por entender suficiente o laudo pericial constante do Evento 112 para o julgamento do processo. Considerando que a instrução processual encontra-se encerrada, preclusa a presente decisção, determino a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimações automatizadas. Dil. Legais.