5005179-14.2023.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005179-14.2023.4.03.6106 AUTOR: FERNANDA PEREIRA FERRO LEAL, GABRIEL BATISTA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede: a) declaração de abusividade da taxa de juros; b) declaração de ilegalidade da taxa de administração; c) declaração de nulidade da venda casada de seguro; d) condenação da ré à restituição do valor pago indevidamente. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida ostenta natureza eminentemente de direito e de fato cuja demonstração exsurge exclusivamente da prova documental encartada nos autos. Nessa linha, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora (Num. 578759390). A análise da legalidade das cláusulas financeiras e da higidez dos índices de reajuste pressupõe o confronto entre as cláusulas do contrato celebrado (Num. 574817809) e a jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, atividade de atribuição exclusiva deste magistrado, revelando-se despicienda e protelatória a realização de perícia técnica. Igualmente, afasto o requerimento de designação de audiência de conciliação. Tratando-se de litígio fundado em contratos bancários padronizados (contratos de adesão no âmbito do SFH), a experiência procedimental demonstra a absoluta inviabilidade de autocomposição voluntária por parte do agente financeiro, que se submete estritamente às balizas normativas regulamentares, de sorte que a tramitação do feito deve privilegiar os princípios da celeridade e da eficácia operacional. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, em período inferior a um ano, somente é admitida nos contratos com legislação própria em que sempre houve tal previsão legal; ou nos demais contratos celebrados por instituições financeiras, desde que posteriores ao início de vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, e que tenham expressa previsão contratual. A expressa previsão contratual é indispensável, porquanto o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, resultante de reedições da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e ainda em vigor por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, não impõe periodicidade mensal, tampouco a própria capitalização de juros, em contratos celebrados por instituições financeiras, mas apenas a admite. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/01 O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 tem aplicabilidade amplamente reconhecida na jurisprudência, e não cabe declarar incidentalmente sua inconstitucionalidade por ausência de relevância e urgência para edição de medida provisória, uma vez que foi mantido em vigor justamente por força de emenda constitucional. Ademais, atualmente, é descabida qualquer alegação de limitação constitucional dos juros remuneratórios, diante do enunciado da Súmula Vinculante nº 7. O CASO DOS AUTOS Quanto ao pedido de substituição do sistema de amortização, a questão é balizada atualmente pela jurisprudência do STJ, que regula os pontos principais da discussão nas Súmulas 539 e 541: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização de sistemas específicos de amortização, tal como o Sistema de Amortização Constante (SAC), não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. No caso dos autos, o Sistema de Amortização Constante (SAC) constou expressamente do contrato, não comportando revisão. A planilha de evolução do financiamento (ID 329055034) e o demonstrativo de débito (ID 329055033) indicam uma taxa de juros nominal anual de 8,7873% e uma taxa efetiva anual de 9,1499%. A diferença entre as taxas, nos termos da Súmula 541/STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros, o que é lícito. A parte autora sustenta que a taxa de juros aplicada suplanta os limites do aceitável e postula a observância da taxa média de mercado, que seu assistente técnico aduz fixar-se em 5,40% ao mês. Novamente, o substrato probatório desmente as alegações da inicial. O contrato de ID Num. 574817809 (Pág. 3) demonstra que a taxa de juros nominal contratada foi fixada em 8,7873% ao ano (taxa balcão), com previsão de redução incentivada para 8,4175% ao ano na hipótese de manutenção de débito em conta corrente. Convertida ao mês, a taxa nominal equivale a 0,7322% ao mês. A taxa de 5,40% ao mês colacionada pelo autor colhe dados estatísticos do Banco Central atinentes a operações de crédito direto ao consumidor e aquisição de bens por pessoas físicas (crédito rotativo/veículos), os quais guardam absoluta incongruência com o mercado de crédito imobiliário de longo prazo lastreado em fundos do SFH/SBPE, cujas taxas à época oscilavam precisamente nos patamares contratados pela CEF. Incide, na espécie, o entendimento fixado na Súmula nº 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"). No caso em tela, a taxa contratada de 8,7873% ao ano situa-se substancialmente abaixo do patamar de 12% anuais e da média de mercado para o SFH, o que afasta de plano qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer, deverá estar representada por advogado. Caso não tenha condições financeiras para contratar um, poderá requerer nomeação de advogado dativo a este Juizado Especial Federal, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL BATISTA LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES
OAB: 283153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005179-14.2023.4.03.6106 AUTOR: FERNANDA PEREIRA FERRO LEAL, GABRIEL BATISTA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede: a) declaração de abusividade da taxa de juros; b) declaração de ilegalidade da taxa de administração; c) declaração de nulidade da venda casada de seguro; d) condenação da ré à restituição do valor pago indevidamente. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida ostenta natureza eminentemente de direito e de fato cuja demonstração exsurge exclusivamente da prova documental encartada nos autos. Nessa linha, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora (Num. 578759390). A análise da legalidade das cláusulas financeiras e da higidez dos índices de reajuste pressupõe o confronto entre as cláusulas do contrato celebrado (Num. 574817809) e a jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, atividade de atribuição exclusiva deste magistrado, revelando-se despicienda e protelatória a realização de perícia técnica. Igualmente, afasto o requerimento de designação de audiência de conciliação. Tratando-se de litígio fundado em contratos bancários padronizados (contratos de adesão no âmbito do SFH), a experiência procedimental demonstra a absoluta inviabilidade de autocomposição voluntária por parte do agente financeiro, que se submete estritamente às balizas normativas regulamentares, de sorte que a tramitação do feito deve privilegiar os princípios da celeridade e da eficácia operacional. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, em período inferior a um ano, somente é admitida nos contratos com legislação própria em que sempre houve tal previsão legal; ou nos demais contratos celebrados por instituições financeiras, desde que posteriores ao início de vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, e que tenham expressa previsão contratual. A expressa previsão contratual é indispensável, porquanto o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, resultante de reedições da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e ainda em vigor por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, não impõe periodicidade mensal, tampouco a própria capitalização de juros, em contratos celebrados por instituições financeiras, mas apenas a admite. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/01 O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 tem aplicabilidade amplamente reconhecida na jurisprudência, e não cabe declarar incidentalmente sua inconstitucionalidade por ausência de relevância e urgência para edição de medida provisória, uma vez que foi mantido em vigor justamente por força de emenda constitucional. Ademais, atualmente, é descabida qualquer alegação de limitação constitucional dos juros remuneratórios, diante do enunciado da Súmula Vinculante nº 7. O CASO DOS AUTOS Quanto ao pedido de substituição do sistema de amortização, a questão é balizada atualmente pela jurisprudência do STJ, que regula os pontos principais da discussão nas Súmulas 539 e 541: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização de sistemas específicos de amortização, tal como o Sistema de Amortização Constante (SAC), não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. No caso dos autos, o Sistema de Amortização Constante (SAC) constou expressamente do contrato, não comportando revisão. A planilha de evolução do financiamento (ID 329055034) e o demonstrativo de débito (ID 329055033) indicam uma taxa de juros nominal anual de 8,7873% e uma taxa efetiva anual de 9,1499%. A diferença entre as taxas, nos termos da Súmula 541/STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros, o que é lícito. A parte autora sustenta que a taxa de juros aplicada suplanta os limites do aceitável e postula a observância da taxa média de mercado, que seu assistente técnico aduz fixar-se em 5,40% ao mês. Novamente, o substrato probatório desmente as alegações da inicial. O contrato de ID Num. 574817809 (Pág. 3) demonstra que a taxa de juros nominal contratada foi fixada em 8,7873% ao ano (taxa balcão), com previsão de redução incentivada para 8,4175% ao ano na hipótese de manutenção de débito em conta corrente. Convertida ao mês, a taxa nominal equivale a 0,7322% ao mês. A taxa de 5,40% ao mês colacionada pelo autor colhe dados estatísticos do Banco Central atinentes a operações de crédito direto ao consumidor e aquisição de bens por pessoas físicas (crédito rotativo/veículos), os quais guardam absoluta incongruência com o mercado de crédito imobiliário de longo prazo lastreado em fundos do SFH/SBPE, cujas taxas à época oscilavam precisamente nos patamares contratados pela CEF. Incide, na espécie, o entendimento fixado na Súmula nº 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"). No caso em tela, a taxa contratada de 8,7873% ao ano situa-se substancialmente abaixo do patamar de 12% anuais e da média de mercado para o SFH, o que afasta de plano qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer, deverá estar representada por advogado. Caso não tenha condições financeiras para contratar um, poderá requerer nomeação de advogado dativo a este Juizado Especial Federal, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto