5005177-82.2020.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5005177-82.2020.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: A. F. S. B. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: JOAO GABRIEL SANAVIO CPF: 085.047.349-78 e outros SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por em desfavor de JOÃO GABRIEL SANAVIO, MILSON BORTOLOTO, CÍCERO VIEIRA DE SOUZA, Z P BICAIO – INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., LPS TRANSPORTADORA LTDA. e JBS S.A., COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL. A autora, filha de Robismarco Batista de Oliveira, narra que, em 26/9/2020, por volta das 07h00, na Rodovia MGC-497, Km 43, no Município de Uberlândia/MG, o veículo VW/Saveiro 1.6 Plus, placa DCB-9429, conduzido por Sebastião Laércio Lopes e no qual seu genitor era passageiro, foi atingido frontalmente pelo caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T, placa OMT-1550, acoplado ao semirreboque SR/Ibiporã SR3E Frig, placa NRI-9359, conduzido por Cícero Vieira de Souza, o qual teria invadido a contramão de direção após colidir com a traseira do caminhão Ford/Cargo 1317F, placa MCQ-9A77, conduzido por Milson Bortoloto, que momentos antes ingressara na rodovia a partir do Posto de Combustíveis “Cinquentão”. Aduz que o caminhão Volvo pertencia à transportadora Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. (atual LPS Transportadora Ltda. – ME), estando a realizar transporte de mercadorias de interesse de JBS S.A., e que o caminhão Ford/Cargo pertencia a João Gabriel Sanavio, estando a serviço da Transportadora Rooster Ltda., contratada por Hellen Estofados e Colchões (atual Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda.). Sustenta culpa concorrente dos condutores e responsabilidade solidária. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (pensionamento). Citado, o réu JOÃO GABRIEL SANAVIO apresentou contestação (ID. 3346941465), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do condutor do caminhão Volvo, que teria trafegado em velocidade excessiva, deixado de guardar distância de segurança e colidido na traseira do Ford/Cargo. A ré JBS S.A. contestou o feito (ID. 3924768001), arguindo, preliminarmente, (i) a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e (ii) sua ilegitimidade passiva. Requereu a denunciação da lide. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do condutor do Ford/Cargo, que teria ingressado na rodovia, a partir do Posto Cinquentão, sem observar a preferência de tráfego, e impugnou os valores pleiteados a título de pensão e danos morais. A autora concordou com a denunciação da lide (ID. 4678343002), a qual foi deferida quanto a MILSON BORTOLOTO, Z. P. BICAIO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., CÍCERO VIEIRA DE SOUZA e MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (ID. 7058473096). A ré Z. P. BICAIO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. contestou (ID. 7881248032), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou culpa exclusiva do condutor do Volvo, afirmando que o Ford/Cargo já havia ingressado e percorrido cerca de vinte metros em sua faixa de rolamento quando foi atingido em sua traseira esquerda, e arguiu, ainda, a culpa da vítima pelo alegado não uso de cinto de segurança. O réu MILSON BORTOLOTO contestou (ID. 8121698021), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reafirmou a presunção de culpa do condutor do Volvo pela colisão traseira. A ré MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (LPS TRANSPORTADORA LTDA. - ME, sucessora da TRANSPORTADORA ROOSTER LTDA. - ME) contestou (ID. 8388397993), arguindo, preliminarmente, conexão e prevenção, e requerendo a denunciação da lide. No mérito, sustentou que o Ford/Cargo teria cortado abruptamente a frente do Volvo ao sair do Posto Cinquentão, configurando fato exclusivo de terceiro, além de eventual culpa concorrente do condutor da Saveiro e da própria vítima, pelo alegado não uso do cinto de segurança. O réu CÍCERO VIEIRA DE SOUZA contestou (ID. 9586231233), reiterando as teses de defesa e os pedidos de denunciação formulados pela proprietária do veículo Volvo. Deferida a denunciação da lide à COOPERATIVA AUTOBEM BRASIL e indeferida a denunciação a SEBASTIÃO LAÉRCIO LOPES (ID. 9756312700). A COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL apresentou contestação (ID. 9814462999), aceitando a condição de litisdenunciada nos estritos limites da Proposta de Inscrição de Patrimônio nº 2008-48652, impugnando a existência de solidariedade irrestrita e o cabimento de condenação em honorários na lide secundária, ante a ausência de resistência, e aderindo, no mérito, às teses da corré quanto à culpa de terceiro e da própria vítima. Impugnações às contestações (ID. 9845155652 e 8131023102). Decisão saneadora de ID. 9892109300. Perícia acostada no ID. 10530721569 e ID. 10614920285. Audiência de instrução no ID. 10699126356. Alegações finais de ID. 10702207282, ID. 10713575926, ID. 10716040001, ID. 10719453139 e ID. 10721043040. Parecer final do Ministério Público no ID. 10721043040. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais preclusas Todas as preliminares processuais suscitadas nas contestações já foram objeto de apreciação judicial anterior, com preclusão consumada, assim como as questões afetas a conexão e denunciação da lide, o que dispensa nova incursão de mérito, sob pena de ofensa à estabilização processual (art. 507 do CPC). Do mérito: dinâmica do acidente e nexo de causalidade A espécie é regida pelo direito comum, que estabelece a responsabilidade de indenizar àquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, nos termos do art. 186, do Código civil. Como é cediço, para haver a obrigação de indenizar, necessária se faz a presença de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta culposa, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação imputada a alguém e os danos consequentes da referida ação. Registre que, em se tratando de acidente de trânsito, capaz de gerar danos, não basta apenas provar a existência do fato. Do exame do conjunto probatório produzido nos autos – notadamente o Boletim de Ocorrência nº 2020-046668935-001 (ID. 1539084939 e ID. 3347771556), o Laudo Pericial nº 2020-702-002989-024-010186803-03, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, subscrito pelo Perito Criminal Oficial (ID. 3347771586 e ID. 3347721505), e o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório pelo perito nomeado por este Juízo, engenheiro mecânico Gustavo Sisterolli (ID. 10530721569 e ID. 1061492028), extrai-se, de forma técnica e consistente, a seguinte dinâmica do sinistro: O caminhão Ford/Cargo 1317F, placa MCQ-9A77 (V2), conduzido por MILSON BORTOLOTO, deixou o pátio do Posto Cinquentão e ingressou na Rodovia MGC-497, no sentido Prata/Uberlândia, em marcha reduzida, havendo já percorrido cerca de vinte metros em sua faixa de rolamento quando foi atingido em sua traseira esquerda pelo caminhão-trator Volvo/FH 460, placa OMT-1550, acoplado a semirreboque placa NRI-9359 (V1), conduzido por CÍCERO VIEIRA DE SOUZA, que trafegava no mesmo sentido. Em razão do impacto, o condutor do Volvo perdeu o controle direcional do conjunto, cruzou a pista de rolamento e invadiu a contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com a caminhonete VW/Saveiro, placa DCB-9429 (V3), conduzida por SEBASTIÃO LAÉRCIO LOPES, que trafegava regularmente em sua mão de direção, no sentido Uberlândia/Prata, tendo como passageiro o genitor da autora, ROBISMARCO BATISTA DE OLIVEIRA, que veio a óbito no local. O Laudo Pericial da Polícia Civil identificou, com precisão técnica, duas distintas regiões de colisão: a primeira, entre o Volvo (V1) e o Ford/Cargo (V2), situada integralmente sobre a faixa de rolamento correspondente à mão de direção de ambos os veículos, evidenciada pelo desprendimento de fragmentos da grade e da estrutura frontal do Volvo; e a segunda, entre o Volvo (V1) e a Saveiro (V3), ocorrida já sobre a faixa de rolamento contrária, isto é, na mão regular de direção em que trafegava a caminhonete. A partir dessa constatação, o laudo pericial oficial concluiu, de forma categórica, que a causa determinante do acidente foi a invasão da contramão de direção pelo caminhão Volvo (V1), em infração ao art. 186, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), apontando, ainda, como fator contribuinte, a circunstância de o condutor do Volvo não ter guardado à distância de segurança lateral e frontal em relação ao veículo que seguia à sua frente, em infração aos arts. 28 e 29, inciso II, do CTB (ID. 3347721505). O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, com participação de assistentes técnicos indicados por todas as partes e resposta individualizada aos quesitos formulados por cada uma delas, corroborou integralmente essa conclusão técnica. O perito judicial assentou que o trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro é reto, com pavimento seco e em boas condições, sinalização por linha dupla contínua, ampla visibilidade e limite de velocidade de 80 km/h, não havendo, nos elementos técnicos disponíveis, qualquer indício de que o Ford/Cargo tenha realizado manobra abrupta, ingresso repentino em velocidade ou interceptação inopinada da trajetória do Volvo (respostas aos quesitos 2, 3, 4 e 16). Consignou, ainda, que a inexistência de marcas de frenagem no local indica que o condutor do Volvo não reagiu a tempo, nem reduziu a velocidade antes do primeiro impacto, e que a colisão traseira, por si, evidencia distância insuficiente em relação ao veículo à frente (ID. 10530721569 e ID. 10614920285). Não escapou à atenção deste Juízo que o próprio perito, com correção técnica e imparcialidade, reconheceu não haver elementos periciais que permitam concluir, com certeza, se a invasão da contramão pelo Volvo decorreu de manobra evasiva diante da presença do Ford/Cargo à sua frente, tampouco se tal reação foi ou não imprudente (quesitos 9 a 11). Tal ressalva, todavia, em nada altera a conclusão sobre o nexo de causalidade determinante do evento, na medida em que, ainda que se cogitasse de manobra evasiva, esta somente se fez necessária porque o condutor do Volvo não guardava, antes de mais nada, à distância de segurança indispensável para permitir manobra segura e reação tempestiva diante da normal e previsível presença de outros veículos na via – dever de cuidado objetivo que compete a todo condutor, e cuja inobservância constitui, por si, conduta culposa apta a deflagrar o nexo causal determinante do sinistro (arts. 28 e 29, inciso II, do CTB). A tese sustentada fundada na versão inicial do boletim de ocorrência e na aplicação da "teoria do corpo neutro", não encontra amparo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A "teoria do corpo neutro" pressupõe que o veículo intermediário tenha sido projetado, de forma passiva e sem qualquer participação causal própria, contra terceiro, em razão de conduta ilícita exclusiva e determinante de quem o atingiu primeiro. No caso dos autos, todavia, a própria perícia, não impugnada por contraprova técnica de igual ou superior consistência, atribuiu ao condutor do Volvo, e não ao do Ford, a conduta causal determinante (invasão de contramão) e o fator contribuinte (falta de distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do CTB), de modo que o pressuposto fático da tese: a ausência de participação causal própria do veículo "empurrado", simplesmente não se verifica. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID. 10699126356) não infirmou as conclusões técnicas periciais. Os depoimentos pessoais da genitora da autora e do réu Milson Bortoloto, bem como os depoimentos das testemunhas Belchior Maurélio de Almeida Silva e Mário Gaspar e da informante Sara Sanavio Bortoloto, restringiram-se, em sua essência, a impressões e circunstâncias que não contradisseram, tecnicamente, a dinâmica estabelecida pela perícia oficial e judicial quanto ao ponto determinante do sinistro - a invasão da contramão de direção pelo caminhão Volvo -, de modo que não se vislumbra, no conjunto probatório dos autos, nenhum elemento hábil a afastar as conclusões periciais, que se acolhem integralmente como razão de decidir, por serem tecnicamente consistentes, coerentes com a prova documental produzida na fase policial e não infirmadas por nenhuma prova de igual ou superior força técnica produzida pelas partes. Fixada a premissa fática de que o evento danoso decorreu de conduta culposa do condutor do caminhão Volvo, Cícero Vieira de Souza, consistente na inobservância do dever de guardar distância de segurança do veículo que seguia à frente e na consequente invasão da contramão de direção, passo à análise da responsabilidade civil de cada um dos réus. Da responsabilidade de Cícero Vieira de Souza e LPS Transportadora Ltda. – ME Comprovada a conduta culposa do condutor Cícero Vieira de Souza, nas modalidades de negligência (inobservância da distância de segurança) e imprudência (invasão de pista de rolamento contrária), bem como o dano (morte de Robismarco Batista de Oliveira) e o nexo de causalidade entre ambos, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Restou incontroverso nos autos que o caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T era de propriedade de Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. (atual LPS Transportadora Ltda. – ME) e conduzido por preposto seu, Cícero Vieira de Souza, no exercício de atividade de transporte rodoviário de cargas. Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva do empregador/comitente pelos atos de seus prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão dele (art. 932, III, do Código Civil), independentemente de culpa (art. 933, CC e Súmula 341/STF), bem como a responsabilidade objetiva decorrente do risco inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas, normalmente desenvolvida pela ré e que implica, por sua natureza, risco a direitos de terceiros (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Assim, comprovados o dano (morte), a conduta culposa do preposto (invasão de contramão) e o nexo causal direto entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil de Cícero Vieira de Souza e LPS Transportadora Ltda. – ME, com o consequente dever de indenizar. Da responsabilidade de JBS S.A. Diversamente, não há nos autos prova de que a ré JBS S.A. mantivesse relação de subordinação, preposição ou controle operacional sobre o condutor do caminhão Volvo ou sobre a transportadora Martins Bueno/LPS Transportadora. A prova documental evidencia relação contratual autônoma entre pessoas jurídicas distintas (contrato de transporte de cargas), na qual JBS S.A. figura como mera tomadora eventual do serviço prestado por empresa transportadora regularmente constituída. A responsabilidade objetiva por ato de terceiro, no ordenamento civil brasileiro, pressupõe vínculo de subordinação, comitência ou preposição (art. 932, III, CC), inexistente na relação entre embarcador/tomador de frete e transportadora autônoma contratada. A tese da autora, no sentido de que a mera condição de beneficiária econômica do transporte atrairia responsabilidade solidária por integrar a “cadeia de risco” da atividade, não encontra amparo na disciplina da responsabilidade civil extracontratual aplicável à espécie: diferentemente do que ocorre nas relações de consumo (em que a cadeia de fornecedores responde solidariamente perante o consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), a vítima do evento – terceiro estranho ao contrato de transporte, atingido em via pública – não integra relação de consumo com JBS S.A., de modo que não se lhe aplica a responsabilidade solidária própria da cadeia de fornecimento. Anoto que os precedentes jurisprudenciais colacionados pela autora acerca de responsabilidade da contratante de transporte por acidente causado por transportadora terceirizada dizem respeito, em regra, as hipóteses de subordinação de fato, terceirização de atividade-fim ou culpa in eligendo/in vigilando devidamente demonstradas, circunstâncias não configuradas nestes autos, em que a própria autora não trouxe elementos que infirmassem a autonomia da relação contratual entre JBS S.A. e a transportadora. Diante da ausência de nexo causal juridicamente relevante e de fundamento legal específico para a responsabilização objetiva ou solidária de JBS S.A. pelo evento danoso, o pedido, em relação a essa ré, deve ser julgado improcedente. Da responsabilidade de Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda. Pelas mesmas razões, e com maior razão ainda, também não subsiste responsabilidade de Z P Bicaio (Hellen Estofados e Colchões). Isso porque, além de também figurar como mera tomadora do serviço de transporte de sua mercadoria (prestado pela Transportadora Rooster Ltda., por meio do condutor Milson Bortoloto, nenhum deles parte nestes autos), o veículo ao qual está circunstancialmente associada (Ford/Cargo) sequer foi identificado, pela prova pericial, como causa determinante ou concausa juridicamente relevante do resultado morte, tratando-se, quando muito, de condição antecedente da cadeia de acontecimentos, conforme já exposto anteriormente. Inexistindo nexo causal apto a vincular a conduta do condutor do Ford/Cargo e, por consequência, de sua contratante econômica, ao resultado morte, tampouco relação de subordinação apta a atrair a regra do art. 932, III, do Código Civil, o pedido também deve ser julgado improcedente em relação a Z P Bicaio. Da Responsabilidade de João Gabriel Sanavio e Milson Bortoloto A prova pericial não identificou, em relação ao condutor do Ford Cargo, Milson Bortoloto, qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita com aptidão causal para o resultado morte. A presença do Ford Cargo na sequência cronológica do sinistro, por ter sido o primeiro veículo atingido pelo Volvo, não equivale a causa jurídica do dano; antecedente fático não se confunde com causa juridicamente relevante para fins de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), que pressupõe imputação de conduta ilícita, não a mera inserção cronológica no encadeamento de fatos. Embora a responsabilidade do proprietário registral por atos do condutor seja, em tese, objetiva quanto ao vínculo de garantia, tal responsabilidade pressupõe a demonstração de ato culposo do condutor a ela vinculado, pressuposto aqui ausente. Não comprovada conduta ilícita imputável a Milson Bortoloto, e inexistindo, por conseguinte, fato gerador do dever de indenizar por parte do proprietário do veículo, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados contra João Gabriel Sanavio. Da alegada culpa concorrente da vítima Sustenta a parte ré que o resultado morte teria sido agravado, ou mesmo causado, pela circunstância de a vítima não fazer uso de cinto de segurança no momento do acidente, argumento amparado em inferência do Boletim de Ocorrência quanto à ejeção da vítima para fora do veículo. O ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, como a culpa concorrente da vítima, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse particular, o laudo pericial judicial produzido no processo conexo, ao ser expressamente questionado sobre o tema pelas partes, foi categórico ao afirmar que "não é possível afirmar" se a vítima fazia ou não uso do cinto de segurança, tampouco estabelecer "relação direta com o resultado morte", concluindo que "os documentos oficiais não comprovam o uso ou não uso do cinto de segurança pela vítima" (ID. 10638541338, respostas aos quesitos n.º 11, 12, 15 e 8/9 dos réus). A mera inferência circunstancial do Boletim de Ocorrência, isoladamente considerada e expressamente relativizada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não se revela suficiente para caracterizar, com o grau de certeza exigível, a culpa concorrente da vítima apta a ensejar a redução da indenização prevista no art. 945 do Código Civil. Rejeito, portanto, a tese de culpa concorrente da vítima, por ausência de prova robusta do fato alegado e de nexo causal entre este e o agravamento do dano. Dos danos morais No que concerne ao dano moral, não há como negar sua existência, uma vez que o acidente teve consequências danosas para a parte autora, a qual teve que suportar o falecimento do genitor. Insta consignar que é prescindível a comprovação de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete. No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”. Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”. É sabido que a perda de um pai causa uma dor irreparável, afetando a órbita moral, sendo indiferente de existir dependência econômica ou coabitação. No caso em exame, os danos morais são presumíveis, tendo em vista a dor decorrente da privação de um ente querido, cuja morte, sem dúvida, acarreta sofrimento e angústia. Tais danos, independem de prova, sendo que o dano sofrido pela parte autora restou demonstrado com o evento morte em decorrência de acidente provocado pela parte ré. Assim, é cabível a indenização por dano moral em razão de morte promovida por ato ilícito. Em relação ao quantum indenizatório, diante da inexistência de qualquer critério legal para sua fixação, cabe ao juiz sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada. Assim, arbitro a indenização em favor da autora no montante de R$ 80.000,00 para a autora por entender que o valor não representa fonte de enriquecimento nem, tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa. Ressalta-se que, no caso concreto da ora autora, se justifica o patamar dos danos morais em montante distinto ao arbitrado em outras demandas, considerando a especificidade do caso concreto, no qual se trata de filha de tenra idade que teve o convívio com o seu genitor cessado de forma prematura em relação aos demais irmãos e parentes do falecido que tiveram um tempo de convivência maior com o falecido e dele teve maior tempo de receber carinho, afeto e cuidados necessários. Do dano material / pensionamento A pretensão de pensionamento mensal em favor de filho menor, em decorrência do falecimento de genitor provedor, funda-se na presunção de dependência econômica, corolário do dever de sustento inerente ao poder familiar (arts. 1.634 e 1.696 e seguintes do Código Civil), sendo prescindível a comprovação econômica exauriente dos rendimentos exatos da vítima quando esta, comprovadamente, exercia atividade remunerada, como ocorre na hipótese dos autos (o falecido exercia a atividade de corretor de imóveis, conforme incontroverso na inicial). Não há, nos autos, comprovação efetiva e atualizada dos rendimentos por ele auferidos à época do óbito, circunstância que não pode obstar o reconhecimento do direito ao pensionamento, sob pena de se penalizar a parte hipossuficiente pela dificuldade probatória inerente à natureza informal e variável da renda de profissional autônomo. Nessas hipóteses, é assente na jurisprudência a adoção do salário-mínimo nacional como parâmetro para a fixação do valor da pensão, presumindo-se que o provedor destinaria parcela de sua renda ao próprio sustento e o restante à manutenção dos dependentes. Seguindo a orientação jurisprudencial consolidada para hipóteses de morte de genitor com filho menor dependente - da qual a pensão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, quando único dependente habilitado a postular nestes autos, constitui parâmetro reiteradamente adotado pelos Tribunais pátrios, refletindo a presunção de que o falecido destinaria 1/3 de sua renda ao próprio sustento -, e tendo em conta que a autora é uma dentre as herdeiras do falecido, havendo outras ações conexas propostas por outras filhas do de cujus. fixo a pensão mensal devida à autora em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do óbito (26/9/2020) até a data em que a autora completar 25 anos de idade, marco tradicionalmente reconhecido pela jurisprudência como termo final da presunção de dependência econômica de filho em relação a genitor falecido, ressalvado o direito de acrescer em favor da autora, na eventual e superveniente extinção do direito à pensão de outras dependentes habilitadas nas ações conexas, e observado o devido rateio proporcional entre as ações conexas decorrentes do mesmo evento danoso, de modo a evitar bis in idem na satisfação da obrigação pelos réus condenados. As parcelas vencidas desde a data do óbito até a presente sentença deverão ser pagas de uma só vez, em execução, acrescidas de juros de mora, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelos índices oficiais, incidente a partir do vencimento de cada prestação mensal. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o dia correspondente ao óbito de cada mês, sob pena de execução nos próprios autos, aplicando-se, quanto às parcelas vincendas, o rito do art. 533 do CPC. Não vislumbro, no caso concreto, hipótese excepcional que justifique o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo cuja aplicação, conforme pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, está circunscrita às hipóteses de redução da capacidade laborativa da própria vítima sobrevivente, não se estendendo, de forma automática, à pensão por morte, de natureza continuativa e sujeita a termo final variável (REsp n. 1.282.069/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2016), não sendo o pagamento em parcela única direito subjetivo da parte credora, mas faculdade a ser sopesada pelo juízo à luz das circunstâncias do caso concreto - o que, na hipótese dos autos, não se justifica, ante a ausência de comprovada situação de insolvência ou de risco de inadimplemento futuro por parte dos réus condenados, ressalvada, se demonstrada tal necessidade em momento processual oportuno, a constituição de capital garantidor da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC. Não há nos autos prova de renda superior a um salário-mínimo, tampouco de décimo terceiro salário formal. Considerando que a instrução revelou a existência de outros dependentes do falecido, com pretensões próprias veiculadas nos processos conexos decorrentes do mesmo fato, a fração do pensionamento devida a cada uma das autoras destes autos deve ser fixada de modo compatível com o rateio proporcional entre o conjunto de dependentes reconhecidos, sob pena de multiplicação indevida da mesma base de renda presumida. Da dedução do seguro obrigatório – DPVAT Nos termos da Súmula 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizo a dedução, do montante total da condenação, de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do mesmo evento danoso, a ser apurado e comprovado em sede de cumprimento de sentença, não havendo, nos autos, até o presente momento, comprovação de recebimento de tal verba. Da denunciação da lide – AUTOBEM BRASIL Comprovada a responsabilidade de LPS Transportadora Ltda. – ME (segurada/cooperada), e tendo a litisdenunciada Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás – Autobem Brasil aceitado a denunciação e contestado o mérito da lide principal, é de se reconhecer sua responsabilidade direta e solidária perante as autoras, nos limites da cobertura contratada, por aplicação da Súmula 537 do STJ, entendimento aplicável, por analogia, às cooperativas de proteção veicular que assumem, contratualmente, obrigação de reembolso equivalente à securitária. Tal condenação observará, contudo, o limite contratual informado e não impugnado especificamente pelas autoras: R$ 400.000,00 para danos corporais/materiais e R$ 100.000,00 para danos morais, por veículo/sinistro, nos termos da proposta de rateio n.º 2008-48652. Ressalta-se que, como não houve resistência da denunciada, pois aceitou a sua condição, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré/denunciante. Caso comprovado, em sede de cumprimento de sentença, o efetivo recebimento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) pelo mesmo evento, o respectivo valor deverá ser deduzido das indenizações materiais ora fixadas, nos termos da Súmula 246 do STJ. Da denunciação da lide de Milson Bortoloto, Z. P. Bicaio, Martins Bueno Transportes e Cícero Vieira de Souza A denunciação da lide promovida em desfavor de Milson Bortoloto, Z. P. Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda., Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. e Cícero Vieira de Souza (deferida no ID. 7058473096) tinha por pressuposto lógico eventual condenação da denunciante no processo principal, da qual pudesse decorrer direito de regresso (art. 125, inciso II, do CPC). Uma vez que, pelos fundamentos expostos anteriormente, a pretensão indenizatória deduzida contra a ré JBS S.A. é julgada integralmente improcedente, falece à denunciante interesse superveniente na lide secundária por ela deflagrada, que resta prejudicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus CÍCERO VIEIRA DE SOUZA e LPS TRANSPORTADORA LTDA. – ME (MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 30/8/2024, a partir de quando se aplica a taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, incluída pela Lei 14.905/2024. b) CONDENAR os réus CÍCERO VIEIRA DE SOUZA e LPS TRANSPORTADORA LTDA. – ME (MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.) ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, devida desde 26/9/2020 até a data em que a autora completar 25 anos de idade, observado o rateio proporcional com as demais ações conexas decorrentes do mesmo evento danoso e ressalvado o direito de acrescer, sendo as parcelas vencidas pagas de uma só vez e as parcelas vincendas pagas mensalmente, sob pena de execução nos próprios autos (art. 533 do CPC). As parcelas vencidas até o efetivo trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até 30/8/2024 (quando deverá ser segundo o IPCA), a partir do vencimento de cada prestação mensal, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 30/8/2024, a partir de quando se aplica a taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, incluída pela Lei 14.905/2024 c) AUTORIZAR a dedução de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado em cumprimento de sentença (Súmula 246 do STJ) Condeno a parte ré Cícero Vieira de Souza e LPS Transportadora Ltda. – ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos de JBS S.A., João Gabriel Sanavio, Milson Bortoloto e de Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda., fixados, para cada uma, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Lado outro, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL, direta e solidariamente com a ré LPS Transportadora Ltda. – ME perante as autoras, nos termos da Súmula 537 do STJ, observados os limites contratuais de R$ 400.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos morais. Sem honorários sucumbenciais referentes à lide secundária. Por sua vez, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida em desfavor de MILSON BORTOLOTO, Z. P. BICAIO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e CÍCERO VIEIRA DE SOUZA, sem resolução do mérito da lide secundária, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. F. S. B.
Réu CICERO VIEIRA DE SOUZA
T COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Réu JBS S/A
Réu JOAO GABRIEL SANAVIO
Réu LPS TRANSPORTADORA LTDA - ME
Réu MILSON BORTOLOTO
Autor SANDY SANTANA LEITE
Réu Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5005177-82.2020.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: A. F. S. B. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: JOAO GABRIEL SANAVIO CPF: 085.047.349-78 e outros SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por em desfavor de JOÃO GABRIEL SANAVIO, MILSON BORTOLOTO, CÍCERO VIEIRA DE SOUZA, Z P BICAIO – INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., LPS TRANSPORTADORA LTDA. e JBS S.A., COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL. A autora, filha de Robismarco Batista de Oliveira, narra que, em 26/9/2020, por volta das 07h00, na Rodovia MGC-497, Km 43, no Município de Uberlândia/MG, o veículo VW/Saveiro 1.6 Plus, placa DCB-9429, conduzido por Sebastião Laércio Lopes e no qual seu genitor era passageiro, foi atingido frontalmente pelo caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T, placa OMT-1550, acoplado ao semirreboque SR/Ibiporã SR3E Frig, placa NRI-9359, conduzido por Cícero Vieira de Souza, o qual teria invadido a contramão de direção após colidir com a traseira do caminhão Ford/Cargo 1317F, placa MCQ-9A77, conduzido por Milson Bortoloto, que momentos antes ingressara na rodovia a partir do Posto de Combustíveis “Cinquentão”. Aduz que o caminhão Volvo pertencia à transportadora Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. (atual LPS Transportadora Ltda. – ME), estando a realizar transporte de mercadorias de interesse de JBS S.A., e que o caminhão Ford/Cargo pertencia a João Gabriel Sanavio, estando a serviço da Transportadora Rooster Ltda., contratada por Hellen Estofados e Colchões (atual Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda.). Sustenta culpa concorrente dos condutores e responsabilidade solidária. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (pensionamento). Citado, o réu JOÃO GABRIEL SANAVIO apresentou contestação (ID. 3346941465), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do condutor do caminhão Volvo, que teria trafegado em velocidade excessiva, deixado de guardar distância de segurança e colidido na traseira do Ford/Cargo. A ré JBS S.A. contestou o feito (ID. 3924768001), arguindo, preliminarmente, (i) a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e (ii) sua ilegitimidade passiva. Requereu a denunciação da lide. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do condutor do Ford/Cargo, que teria ingressado na rodovia, a partir do Posto Cinquentão, sem observar a preferência de tráfego, e impugnou os valores pleiteados a título de pensão e danos morais. A autora concordou com a denunciação da lide (ID. 4678343002), a qual foi deferida quanto a MILSON BORTOLOTO, Z. P. BICAIO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., CÍCERO VIEIRA DE SOUZA e MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (ID. 7058473096). A ré Z. P. BICAIO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. contestou (ID. 7881248032), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou culpa exclusiva do condutor do Volvo, afirmando que o Ford/Cargo já havia ingressado e percorrido cerca de vinte metros em sua faixa de rolamento quando foi atingido em sua traseira esquerda, e arguiu, ainda, a culpa da vítima pelo alegado não uso de cinto de segurança. O réu MILSON BORTOLOTO contestou (ID. 8121698021), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reafirmou a presunção de culpa do condutor do Volvo pela colisão traseira. A ré MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (LPS TRANSPORTADORA LTDA. - ME, sucessora da TRANSPORTADORA ROOSTER LTDA. - ME) contestou (ID. 8388397993), arguindo, preliminarmente, conexão e prevenção, e requerendo a denunciação da lide. No mérito, sustentou que o Ford/Cargo teria cortado abruptamente a frente do Volvo ao sair do Posto Cinquentão, configurando fato exclusivo de terceiro, além de eventual culpa concorrente do condutor da Saveiro e da própria vítima, pelo alegado não uso do cinto de segurança. O réu CÍCERO VIEIRA DE SOUZA contestou (ID. 9586231233), reiterando as teses de defesa e os pedidos de denunciação formulados pela proprietária do veículo Volvo. Deferida a denunciação da lide à COOPERATIVA AUTOBEM BRASIL e indeferida a denunciação a SEBASTIÃO LAÉRCIO LOPES (ID. 9756312700). A COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL apresentou contestação (ID. 9814462999), aceitando a condição de litisdenunciada nos estritos limites da Proposta de Inscrição de Patrimônio nº 2008-48652, impugnando a existência de solidariedade irrestrita e o cabimento de condenação em honorários na lide secundária, ante a ausência de resistência, e aderindo, no mérito, às teses da corré quanto à culpa de terceiro e da própria vítima. Impugnações às contestações (ID. 9845155652 e 8131023102). Decisão saneadora de ID. 9892109300. Perícia acostada no ID. 10530721569 e ID. 10614920285. Audiência de instrução no ID. 10699126356. Alegações finais de ID. 10702207282, ID. 10713575926, ID. 10716040001, ID. 10719453139 e ID. 10721043040. Parecer final do Ministério Público no ID. 10721043040. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais preclusas Todas as preliminares processuais suscitadas nas contestações já foram objeto de apreciação judicial anterior, com preclusão consumada, assim como as questões afetas a conexão e denunciação da lide, o que dispensa nova incursão de mérito, sob pena de ofensa à estabilização processual (art. 507 do CPC). Do mérito: dinâmica do acidente e nexo de causalidade A espécie é regida pelo direito comum, que estabelece a responsabilidade de indenizar àquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, nos termos do art. 186, do Código civil. Como é cediço, para haver a obrigação de indenizar, necessária se faz a presença de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta culposa, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação imputada a alguém e os danos consequentes da referida ação. Registre que, em se tratando de acidente de trânsito, capaz de gerar danos, não basta apenas provar a existência do fato. Do exame do conjunto probatório produzido nos autos – notadamente o Boletim de Ocorrência nº 2020-046668935-001 (ID. 1539084939 e ID. 3347771556), o Laudo Pericial nº 2020-702-002989-024-010186803-03, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, subscrito pelo Perito Criminal Oficial (ID. 3347771586 e ID. 3347721505), e o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório pelo perito nomeado por este Juízo, engenheiro mecânico Gustavo Sisterolli (ID. 10530721569 e ID. 1061492028), extrai-se, de forma técnica e consistente, a seguinte dinâmica do sinistro: O caminhão Ford/Cargo 1317F, placa MCQ-9A77 (V2), conduzido por MILSON BORTOLOTO, deixou o pátio do Posto Cinquentão e ingressou na Rodovia MGC-497, no sentido Prata/Uberlândia, em marcha reduzida, havendo já percorrido cerca de vinte metros em sua faixa de rolamento quando foi atingido em sua traseira esquerda pelo caminhão-trator Volvo/FH 460, placa OMT-1550, acoplado a semirreboque placa NRI-9359 (V1), conduzido por CÍCERO VIEIRA DE SOUZA, que trafegava no mesmo sentido. Em razão do impacto, o condutor do Volvo perdeu o controle direcional do conjunto, cruzou a pista de rolamento e invadiu a contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com a caminhonete VW/Saveiro, placa DCB-9429 (V3), conduzida por SEBASTIÃO LAÉRCIO LOPES, que trafegava regularmente em sua mão de direção, no sentido Uberlândia/Prata, tendo como passageiro o genitor da autora, ROBISMARCO BATISTA DE OLIVEIRA, que veio a óbito no local. O Laudo Pericial da Polícia Civil identificou, com precisão técnica, duas distintas regiões de colisão: a primeira, entre o Volvo (V1) e o Ford/Cargo (V2), situada integralmente sobre a faixa de rolamento correspondente à mão de direção de ambos os veículos, evidenciada pelo desprendimento de fragmentos da grade e da estrutura frontal do Volvo; e a segunda, entre o Volvo (V1) e a Saveiro (V3), ocorrida já sobre a faixa de rolamento contrária, isto é, na mão regular de direção em que trafegava a caminhonete. A partir dessa constatação, o laudo pericial oficial concluiu, de forma categórica, que a causa determinante do acidente foi a invasão da contramão de direção pelo caminhão Volvo (V1), em infração ao art. 186, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), apontando, ainda, como fator contribuinte, a circunstância de o condutor do Volvo não ter guardado à distância de segurança lateral e frontal em relação ao veículo que seguia à sua frente, em infração aos arts. 28 e 29, inciso II, do CTB (ID. 3347721505). O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, com participação de assistentes técnicos indicados por todas as partes e resposta individualizada aos quesitos formulados por cada uma delas, corroborou integralmente essa conclusão técnica. O perito judicial assentou que o trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro é reto, com pavimento seco e em boas condições, sinalização por linha dupla contínua, ampla visibilidade e limite de velocidade de 80 km/h, não havendo, nos elementos técnicos disponíveis, qualquer indício de que o Ford/Cargo tenha realizado manobra abrupta, ingresso repentino em velocidade ou interceptação inopinada da trajetória do Volvo (respostas aos quesitos 2, 3, 4 e 16). Consignou, ainda, que a inexistência de marcas de frenagem no local indica que o condutor do Volvo não reagiu a tempo, nem reduziu a velocidade antes do primeiro impacto, e que a colisão traseira, por si, evidencia distância insuficiente em relação ao veículo à frente (ID. 10530721569 e ID. 10614920285). Não escapou à atenção deste Juízo que o próprio perito, com correção técnica e imparcialidade, reconheceu não haver elementos periciais que permitam concluir, com certeza, se a invasão da contramão pelo Volvo decorreu de manobra evasiva diante da presença do Ford/Cargo à sua frente, tampouco se tal reação foi ou não imprudente (quesitos 9 a 11). Tal ressalva, todavia, em nada altera a conclusão sobre o nexo de causalidade determinante do evento, na medida em que, ainda que se cogitasse de manobra evasiva, esta somente se fez necessária porque o condutor do Volvo não guardava, antes de mais nada, à distância de segurança indispensável para permitir manobra segura e reação tempestiva diante da normal e previsível presença de outros veículos na via – dever de cuidado objetivo que compete a todo condutor, e cuja inobservância constitui, por si, conduta culposa apta a deflagrar o nexo causal determinante do sinistro (arts. 28 e 29, inciso II, do CTB). A tese sustentada fundada na versão inicial do boletim de ocorrência e na aplicação da "teoria do corpo neutro", não encontra amparo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A "teoria do corpo neutro" pressupõe que o veículo intermediário tenha sido projetado, de forma passiva e sem qualquer participação causal própria, contra terceiro, em razão de conduta ilícita exclusiva e determinante de quem o atingiu primeiro. No caso dos autos, todavia, a própria perícia, não impugnada por contraprova técnica de igual ou superior consistência, atribuiu ao condutor do Volvo, e não ao do Ford, a conduta causal determinante (invasão de contramão) e o fator contribuinte (falta de distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do CTB), de modo que o pressuposto fático da tese: a ausência de participação causal própria do veículo "empurrado", simplesmente não se verifica. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID. 10699126356) não infirmou as conclusões técnicas periciais. Os depoimentos pessoais da genitora da autora e do réu Milson Bortoloto, bem como os depoimentos das testemunhas Belchior Maurélio de Almeida Silva e Mário Gaspar e da informante Sara Sanavio Bortoloto, restringiram-se, em sua essência, a impressões e circunstâncias que não contradisseram, tecnicamente, a dinâmica estabelecida pela perícia oficial e judicial quanto ao ponto determinante do sinistro - a invasão da contramão de direção pelo caminhão Volvo -, de modo que não se vislumbra, no conjunto probatório dos autos, nenhum elemento hábil a afastar as conclusões periciais, que se acolhem integralmente como razão de decidir, por serem tecnicamente consistentes, coerentes com a prova documental produzida na fase policial e não infirmadas por nenhuma prova de igual ou superior força técnica produzida pelas partes. Fixada a premissa fática de que o evento danoso decorreu de conduta culposa do condutor do caminhão Volvo, Cícero Vieira de Souza, consistente na inobservância do dever de guardar distância de segurança do veículo que seguia à frente e na consequente invasão da contramão de direção, passo à análise da responsabilidade civil de cada um dos réus. Da responsabilidade de Cícero Vieira de Souza e LPS Transportadora Ltda. – ME Comprovada a conduta culposa do condutor Cícero Vieira de Souza, nas modalidades de negligência (inobservância da distância de segurança) e imprudência (invasão de pista de rolamento contrária), bem como o dano (morte de Robismarco Batista de Oliveira) e o nexo de causalidade entre ambos, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Restou incontroverso nos autos que o caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T era de propriedade de Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. (atual LPS Transportadora Ltda. – ME) e conduzido por preposto seu, Cícero Vieira de Souza, no exercício de atividade de transporte rodoviário de cargas. Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva do empregador/comitente pelos atos de seus prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão dele (art. 932, III, do Código Civil), independentemente de culpa (art. 933, CC e Súmula 341/STF), bem como a responsabilidade objetiva decorrente do risco inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas, normalmente desenvolvida pela ré e que implica, por sua natureza, risco a direitos de terceiros (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Assim, comprovados o dano (morte), a conduta culposa do preposto (invasão de contramão) e o nexo causal direto entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil de Cícero Vieira de Souza e LPS Transportadora Ltda. – ME, com o consequente dever de indenizar. Da responsabilidade de JBS S.A. Diversamente, não há nos autos prova de que a ré JBS S.A. mantivesse relação de subordinação, preposição ou controle operacional sobre o condutor do caminhão Volvo ou sobre a transportadora Martins Bueno/LPS Transportadora. A prova documental evidencia relação contratual autônoma entre pessoas jurídicas distintas (contrato de transporte de cargas), na qual JBS S.A. figura como mera tomadora eventual do serviço prestado por empresa transportadora regularmente constituída. A responsabilidade objetiva por ato de terceiro, no ordenamento civil brasileiro, pressupõe vínculo de subordinação, comitência ou preposição (art. 932, III, CC), inexistente na relação entre embarcador/tomador de frete e transportadora autônoma contratada. A tese da autora, no sentido de que a mera condição de beneficiária econômica do transporte atrairia responsabilidade solidária por integrar a “cadeia de risco” da atividade, não encontra amparo na disciplina da responsabilidade civil extracontratual aplicável à espécie: diferentemente do que ocorre nas relações de consumo (em que a cadeia de fornecedores responde solidariamente perante o consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), a vítima do evento – terceiro estranho ao contrato de transporte, atingido em via pública – não integra relação de consumo com JBS S.A., de modo que não se lhe aplica a responsabilidade solidária própria da cadeia de fornecimento. Anoto que os precedentes jurisprudenciais colacionados pela autora acerca de responsabilidade da contratante de transporte por acidente causado por transportadora terceirizada dizem respeito, em regra, as hipóteses de subordinação de fato, terceirização de atividade-fim ou culpa in eligendo/in vigilando devidamente demonstradas, circunstâncias não configuradas nestes autos, em que a própria autora não trouxe elementos que infirmassem a autonomia da relação contratual entre JBS S.A. e a transportadora. Diante da ausência de nexo causal juridicamente relevante e de fundamento legal específico para a responsabilização objetiva ou solidária de JBS S.A. pelo evento danoso, o pedido, em relação a essa ré, deve ser julgado improcedente. Da responsabilidade de Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda. Pelas mesmas razões, e com maior razão ainda, também não subsiste responsabilidade de Z P Bicaio (Hellen Estofados e Colchões). Isso porque, além de também figurar como mera tomadora do serviço de transporte de sua mercadoria (prestado pela Transportadora Rooster Ltda., por meio do condutor Milson Bortoloto, nenhum deles parte nestes autos), o veículo ao qual está circunstancialmente associada (Ford/Cargo) sequer foi identificado, pela prova pericial, como causa determinante ou concausa juridicamente relevante do resultado morte, tratando-se, quando muito, de condição antecedente da cadeia de acontecimentos, conforme já exposto anteriormente. Inexistindo nexo causal apto a vincular a conduta do condutor do Ford/Cargo e, por consequência, de sua contratante econômica, ao resultado morte, tampouco relação de subordinação apta a atrair a regra do art. 932, III, do Código Civil, o pedido também deve ser julgado improcedente em relação a Z P Bicaio. Da Responsabilidade de João Gabriel Sanavio e Milson Bortoloto A prova pericial não identificou, em relação ao condutor do Ford Cargo, Milson Bortoloto, qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita com aptidão causal para o resultado morte. A presença do Ford Cargo na sequência cronológica do sinistro, por ter sido o primeiro veículo atingido pelo Volvo, não equivale a causa jurídica do dano; antecedente fático não se confunde com causa juridicamente relevante para fins de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), que pressupõe imputação de conduta ilícita, não a mera inserção cronológica no encadeamento de fatos. Embora a responsabilidade do proprietário registral por atos do condutor seja, em tese, objetiva quanto ao vínculo de garantia, tal responsabilidade pressupõe a demonstração de ato culposo do condutor a ela vinculado, pressuposto aqui ausente. Não comprovada conduta ilícita imputável a Milson Bortoloto, e inexistindo, por conseguinte, fato gerador do dever de indenizar por parte do proprietário do veículo, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados contra João Gabriel Sanavio. Da alegada culpa concorrente da vítima Sustenta a parte ré que o resultado morte teria sido agravado, ou mesmo causado, pela circunstância de a vítima não fazer uso de cinto de segurança no momento do acidente, argumento amparado em inferência do Boletim de Ocorrência quanto à ejeção da vítima para fora do veículo. O ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, como a culpa concorrente da vítima, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse particular, o laudo pericial judicial produzido no processo conexo, ao ser expressamente questionado sobre o tema pelas partes, foi categórico ao afirmar que "não é possível afirmar" se a vítima fazia ou não uso do cinto de segurança, tampouco estabelecer "relação direta com o resultado morte", concluindo que "os documentos oficiais não comprovam o uso ou não uso do cinto de segurança pela vítima" (ID. 10638541338, respostas aos quesitos n.º 11, 12, 15 e 8/9 dos réus). A mera inferência circunstancial do Boletim de Ocorrência, isoladamente considerada e expressamente relativizada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não se revela suficiente para caracterizar, com o grau de certeza exigível, a culpa concorrente da vítima apta a ensejar a redução da indenização prevista no art. 945 do Código Civil. Rejeito, portanto, a tese de culpa concorrente da vítima, por ausência de prova robusta do fato alegado e de nexo causal entre este e o agravamento do dano. Dos danos morais No que concerne ao dano moral, não há como negar sua existência, uma vez que o acidente teve consequências danosas para a parte autora, a qual teve que suportar o falecimento do genitor. Insta consignar que é prescindível a comprovação de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete. No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”. Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”. É sabido que a perda de um pai causa uma dor irreparável, afetando a órbita moral, sendo indiferente de existir dependência econômica ou coabitação. No caso em exame, os danos morais são presumíveis, tendo em vista a dor decorrente da privação de um ente querido, cuja morte, sem dúvida, acarreta sofrimento e angústia. Tais danos, independem de prova, sendo que o dano sofrido pela parte autora restou demonstrado com o evento morte em decorrência de acidente provocado pela parte ré. Assim, é cabível a indenização por dano moral em razão de morte promovida por ato ilícito. Em relação ao quantum indenizatório, diante da inexistência de qualquer critério legal para sua fixação, cabe ao juiz sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada. Assim, arbitro a indenização em favor da autora no montante de R$ 80.000,00 para a autora por entender que o valor não representa fonte de enriquecimento nem, tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa. Ressalta-se que, no caso concreto da ora autora, se justifica o patamar dos danos morais em montante distinto ao arbitrado em outras demandas, considerando a especificidade do caso concreto, no qual se trata de filha de tenra idade que teve o convívio com o seu genitor cessado de forma prematura em relação aos demais irmãos e parentes do falecido que tiveram um tempo de convivência maior com o falecido e dele teve maior tempo de receber carinho, afeto e cuidados necessários. Do dano material / pensionamento A pretensão de pensionamento mensal em favor de filho menor, em decorrência do falecimento de genitor provedor, funda-se na presunção de dependência econômica, corolário do dever de sustento inerente ao poder familiar (arts. 1.634 e 1.696 e seguintes do Código Civil), sendo prescindível a comprovação econômica exauriente dos rendimentos exatos da vítima quando esta, comprovadamente, exercia atividade remunerada, como ocorre na hipótese dos autos (o falecido exercia a atividade de corretor de imóveis, conforme incontroverso na inicial). Não há, nos autos, comprovação efetiva e atualizada dos rendimentos por ele auferidos à época do óbito, circunstância que não pode obstar o reconhecimento do direito ao pensionamento, sob pena de se penalizar a parte hipossuficiente pela dificuldade probatória inerente à natureza informal e variável da renda de profissional autônomo. Nessas hipóteses, é assente na jurisprudência a adoção do salário-mínimo nacional como parâmetro para a fixação do valor da pensão, presumindo-se que o provedor destinaria parcela de sua renda ao próprio sustento e o restante à manutenção dos dependentes. Seguindo a orientação jurisprudencial consolidada para hipóteses de morte de genitor com filho menor dependente - da qual a pensão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, quando único dependente habilitado a postular nestes autos, constitui parâmetro reiteradamente adotado pelos Tribunais pátrios, refletindo a presunção de que o falecido destinaria 1/3 de sua renda ao próprio sustento -, e tendo em conta que a autora é uma dentre as herdeiras do falecido, havendo outras ações conexas propostas por outras filhas do de cujus. fixo a pensão mensal devida à autora em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do óbito (26/9/2020) até a data em que a autora completar 25 anos de idade, marco tradicionalmente reconhecido pela jurisprudência como termo final da presunção de dependência econômica de filho em relação a genitor falecido, ressalvado o direito de acrescer em favor da autora, na eventual e superveniente extinção do direito à pensão de outras dependentes habilitadas nas ações conexas, e observado o devido rateio proporcional entre as ações conexas decorrentes do mesmo evento danoso, de modo a evitar bis in idem na satisfação da obrigação pelos réus condenados. As parcelas vencidas desde a data do óbito até a presente sentença deverão ser pagas de uma só vez, em execução, acrescidas de juros de mora, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelos índices oficiais, incidente a partir do vencimento de cada prestação mensal. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o dia correspondente ao óbito de cada mês, sob pena de execução nos próprios autos, aplicando-se, quanto às parcelas vincendas, o rito do art. 533 do CPC. Não vislumbro, no caso concreto, hipótese excepcional que justifique o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo cuja aplicação, conforme pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, está circunscrita às hipóteses de redução da capacidade laborativa da própria vítima sobrevivente, não se estendendo, de forma automática, à pensão por morte, de natureza continuativa e sujeita a termo final variável (REsp n. 1.282.069/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2016), não sendo o pagamento em parcela única direito subjetivo da parte credora, mas faculdade a ser sopesada pelo juízo à luz das circunstâncias do caso concreto - o que, na hipótese dos autos, não se justifica, ante a ausência de comprovada situação de insolvência ou de risco de inadimplemento futuro por parte dos réus condenados, ressalvada, se demonstrada tal necessidade em momento processual oportuno, a constituição de capital garantidor da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC. Não há nos autos prova de renda superior a um salário-mínimo, tampouco de décimo terceiro salário formal. Considerando que a instrução revelou a existência de outros dependentes do falecido, com pretensões próprias veiculadas nos processos conexos decorrentes do mesmo fato, a fração do pensionamento devida a cada uma das autoras destes autos deve ser fixada de modo compatível com o rateio proporcional entre o conjunto de dependentes reconhecidos, sob pena de multiplicação indevida da mesma base de renda presumida. Da dedução do seguro obrigatório – DPVAT Nos termos da Súmula 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizo a dedução, do montante total da condenação, de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do mesmo evento danoso, a ser apurado e comprovado em sede de cumprimento de sentença, não havendo, nos autos, até o presente momento, comprovação de recebimento de tal verba. Da denunciação da lide – AUTOBEM BRASIL Comprovada a responsabilidade de LPS Transportadora Ltda. – ME (segurada/cooperada), e tendo a litisdenunciada Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás – Autobem Brasil aceitado a denunciação e contestado o mérito da lide principal, é de se reconhecer sua responsabilidade direta e solidária perante as autoras, nos limites da cobertura contratada, por aplicação da Súmula 537 do STJ, entendimento aplicável, por analogia, às cooperativas de proteção veicular que assumem, contratualmente, obrigação de reembolso equivalente à securitária. Tal condenação observará, contudo, o limite contratual informado e não impugnado especificamente pelas autoras: R$ 400.000,00 para danos corporais/materiais e R$ 100.000,00 para danos morais, por veículo/sinistro, nos termos da proposta de rateio n.º 2008-48652. Ressalta-se que, como não houve resistência da denunciada, pois aceitou a sua condição, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré/denunciante. Caso comprovado, em sede de cumprimento de sentença, o efetivo recebimento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) pelo mesmo evento, o respectivo valor deverá ser deduzido das indenizações materiais ora fixadas, nos termos da Súmula 246 do STJ. Da denunciação da lide de Milson Bortoloto, Z. P. Bicaio, Martins Bueno Transportes e Cícero Vieira de Souza A denunciação da lide promovida em desfavor de Milson Bortoloto, Z. P. Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda., Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. e Cícero Vieira de Souza (deferida no ID. 7058473096) tinha por pressuposto lógico eventual condenação da denunciante no processo principal, da qual pudesse decorrer direito de regresso (art. 125, inciso II, do CPC). Uma vez que, pelos fundamentos expostos anteriormente, a pretensão indenizatória deduzida contra a ré JBS S.A. é julgada integralmente improcedente, falece à denunciante interesse superveniente na lide secundária por ela deflagrada, que resta prejudicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus CÍCERO VIEIRA DE SOUZA e LPS TRANSPORTADORA LTDA. – ME (MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 30/8/2024, a partir de quando se aplica a taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, incluída pela Lei 14.905/2024. b) CONDENAR os réus CÍCERO VIEIRA DE SOUZA e LPS TRANSPORTADORA LTDA. – ME (MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.) ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, devida desde 26/9/2020 até a data em que a autora completar 25 anos de idade, observado o rateio proporcional com as demais ações conexas decorrentes do mesmo evento danoso e ressalvado o direito de acrescer, sendo as parcelas vencidas pagas de uma só vez e as parcelas vincendas pagas mensalmente, sob pena de execução nos próprios autos (art. 533 do CPC). As parcelas vencidas até o efetivo trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até 30/8/2024 (quando deverá ser segundo o IPCA), a partir do vencimento de cada prestação mensal, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 30/8/2024, a partir de quando se aplica a taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, incluída pela Lei 14.905/2024 c) AUTORIZAR a dedução de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado em cumprimento de sentença (Súmula 246 do STJ) Condeno a parte ré Cícero Vieira de Souza e LPS Transportadora Ltda. – ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos de JBS S.A., João Gabriel Sanavio, Milson Bortoloto e de Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda., fixados, para cada uma, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Lado outro, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL, direta e solidariamente com a ré LPS Transportadora Ltda. – ME perante as autoras, nos termos da Súmula 537 do STJ, observados os limites contratuais de R$ 400.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos morais. Sem honorários sucumbenciais referentes à lide secundária. Por sua vez, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida em desfavor de MILSON BORTOLOTO, Z. P. BICAIO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., MARTINS BUENO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e CÍCERO VIEIRA DE SOUZA, sem resolução do mérito da lide secundária, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal