Detalhe do processo

5005176-49.2025.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005176-49.2025.4.03.6119 EMBARGANTE: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, em que requerer a executada a nulidade do crédito aduaneiro exigido na execução fiscal das inscrições 80 3 24002556-95, 80 4 24 623635-70, 80 6 24 106112-16 e 80 7 24 028500-85, relativas ao PA n. 10814.720.739/2014-24, por prescrição intercorrente administrativa, inconstitucionalidade dos critérios legais de arbitramento, irregularidade formal do auto, ilegalidade da apuração via SISCOMEX, ausência de prova de extravio da carga e de responsabilidade da transportadora, ilegalidade do arbitramento por desconsideração de informações da carga e consideração de outras vias de transporte, abusividade de juros e encargo legal. Recebidos os embargos com efeito suspensivo. Impugna a Fazenda, pelo reconhecimento do pedido quanto ao reconhecer a prescrição intercorrente administrativa em relação ao PA 10715 727964/2014-18 e improcedência do pedido no mais. Replicada, com requerimento de prova pericial. É o relatório. Indefiro a produção de prova pericial, manifestamente impertinente à solução da lide, a própria justificativa apresentada pela executada evidência que a matéria em tela é resolvida mediante a análise de prova documental incontroversa, não se concebendo em que um perito aduaneiro poderia auxiliar na solução da lide. Preliminarmente, não conheço da manifestação da União a respeito do PA n. 10715 727964/2014-18-18, inscrição n. 80624097532-40, dado que esta não é objeto destes embargos, já estando em discussão nos autos 5030197-38.2024.4.02.5101, vedada a litispendência com a anulatória já ajuizada, como decidido nos próprios autos da execução fiscal, cabendo à União apresentar tal reconhecimento da prescrição nos autos próprios. No mais, passo ao exame do mérito. Prescrição Intercorrente Administrativa Pretende a autora a nulidade do auto de infração em razão de prescrição intercorrente administrativa. Quanto à prescrição intercorrente administrativa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em incidente de recursos repetitivos, firmando a tese n. 1293, "incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". Assim, a despeito das alegações da autora, é patente que o item 2 do tema não se aplica a nenhum débito discutido nestes autos. A multa de lançamento de ofício, com fundamento no art. 106, II, d, do Decreto-lei n. 37/66, "pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira", tem por base "o valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução", além de não haver cumulação com multa de mora no imposto decorrente, a evidenciar seu caráter precipuamente tributário, aqui atinente à fiscalização e apuração para arrecadação do imposto de importação. Com efeito, a multa de natureza primordialmente aduaneira para a situação de extravio de carga é autônoma, em disposição legal diversa, tendo sido aplicada e exigida em PA diverso, 10715 727964/2014-18, que não é objeto destes autos, discutido em ação própria, como já exposto, não cabendo confundir a multa em tela com aquela. Quanto aos demais créditos, tratando-se de impostos e contribuições, têm natureza puramente tributária, portanto, comportados no item 3. Embora se trate de tributos incidentes em face da importação por extravio da mercadoria na área alfandegada, em que a responsabilidade da impetrante por tais valores decorre de sua condição de transportadora aduaneira, como terceira responsável, não como contribuinte, nos termos dos arts. 121, II, e 128 do CTN, 32, I, e 60, II, § 2º, I, do Decreto-lei n. 37/66, e 3º, §1º, e 6º, II, da Lei n. 10.865/04, daí não decorre a transmutação da natureza ou do regime jurídico do crédito, não havendo que se falar em tributos de natureza civil, até por imperativo lógico. Assim, não incidindo a lei geral administrativa, trata-se de alegação manifestamente incabível, pois trata-se de processo administrativo fiscal, regido pelo CTN e pelo Decreto n. 70.235/72, normas especiais que não têm previsão de prescrição intercorrente administrativa, tampouco a norma do art. 24 da Lei n. 11.457/07, pois não há qualquer previsão nesta norma acerca da extinção do crédito tributário em face da inobservância do prazo nela estabelecido. É o que se depreende da Súmula n. 622 do Superior Tribunal de Justiça, "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." Especificamente sobre a prescrição intercorrente administrativa fiscal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. ART. 660 DO DECRETO 6.759/2009. NATUREZA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica a processos administrativos que visem à constituição de crédito de natureza tributária, como o IPI-Importação. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.293, a prescrição trienal é afastada quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos incidentes sobre a operação. Os juros de mora, sendo obrigações acessórias, seguem a sorte do principal. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007978-93.2020.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026) AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA PEÇA INICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. (...) 5. Nesse aspecto, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. E na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 6. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. 9. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006551-09.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a contribuições sociais. - Da análise dos autos, verifica-se que o agravante postula, em seu recurso, que o crédito tributário cobrado pela União está prescrito, tendo em vista o longo período até a conclusão do processo administrativo. - Tendo em vista que a jurisprudência consagra que durante o curso do processo administrativo fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, afastando a incidência da prescrição intercorrente, não se acolhe a alegação de prescrição. - Quanto a alegação da agravante que foi empregado base de cálculo em dissonância com a regra constitucional, torna-se inviável a suspensão da decisão recorrida, o que não se exclui a possibilidade de sua modificação por ocasião do julgamento da ação de origem num plano de cognição exauriente em que ocorra a apreciação das questões apresentadas perante o Juízo competente. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001091-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Inexiste previsão normativa específica que ampare o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. Por sua vez, o art. 151, III, do CTN dispõe que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, sendo que a prescrição somente se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário. - Quando pendente recurso administrativo, o lançamento carece de características definitivas, razão pela qual o crédito tributário permanece inexigível (art. 151, III, do CTN). Ausente a exigibilidade do crédito tributário, não se pode falar de pretensão do Fisco, tampouco de prescrição. - A pretensão da agravante carece de suporte legal e vai de encontro ao entendimento consolidado por este Tribunal e pelo c. STJ. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022702-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024) Passo ao exame do mérito dos créditos tributários. Processo Administrativo Quanto aos vícios formais da autuação, referência à conferência física que não ocorreu e emprego de redação revogada de dispositivos alterados do Regulamento Aduaneiro, trata-se de meros erros materiais que em nada alteraram a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pela embargante, exercido de forma regular e exauriente tanto na esfera administrativa como na judicial, em plena adequação ao contexto de fato e de direito dos lançamentos. Quanto aos fundamentos regulamentares, as alterações sequer foram substanciais, não alterando o conteúdo normativo, como nem poderia, já que os dispositivos com força de lei aos quais o Regulamento dá aplicação não foram alterados no período, devendo a interpretação e aplicação ocorrer sempre em conformidade com eles. Notadamente quanto à responsabilidade do transportador, a disposição legal regulamentada pelo art. 661 é o art. 41 do Decreto-Lei n. 37/66, que sempre teve a mesma redação em seu inciso III, a responsabilizar o importador quando "o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga", ou seja, divergência entre o manifesto ou o conhecimento e a descarga, situação que se enquadra em qualquer redação do art. 661 do Regulamento, tanto em "o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente" ou em "extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados", além de a fundamentação legal do auto fazer referência expressa também aos arts. 32, I, e 60 do Decreto-lei, e 6º, II, da Lei n. 10.865/04, que responsabilizam o transportador "quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno", "quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado" e "quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno", sendo o bastante para a responsabilização em tela, no caso da ocorrência do fato gerador extravio da mercadora na área alfandegada, nos termos dos arts. 2º, I, §3º, da Lei n. 4.502/64, "para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação", 60, II, do Decreto-lei em tela, considerando-se extravio extravio "toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição", 4º, II, da Lei n. 10.865/04, considerando ocorrido o fato gerador das contribuições "quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira". Da interpretação sistemática dos dispositivos em tela, verifica-se que a expressão "constatado na descarga", a qual, repita-se, deve ser interpretada em consonância com os dispositivos legais incidentes, só pode se referir à inferência de que o desvio se deu em algum momento entre a descarga e depósito, não que a identificação do fato deve ocorrer necessariamente por conferência física e durante o procedimento de descarga. A rigor, como qualquer crédito tributário, a constatação do fato gerador pode ocorrer até o decurso do prazo decadencial, não haveria porque ser diferentes na hipótese em exame. Quanto ao procedimento de conferência final, aduz a embargante que a Aduana se valeu de prerrogativa de fiscalização conferida apenas depois do fato gerador, conforme nova redação do art. 658 do Regulamento Aduaneiro, para emprego de registros de armazenagem na apuração do extravio. Preliminarmente, o procedimento de conferência final não se trata de qualquer limitador à ação fiscalizadora da Administração Tributária, que, evidentemente, constatando a ocorrência do fato gerador, deve considerá-lo para fins de lançamento, na forma dos arts. 142 e 148 do CTN, exercendo sua competência privativa e plenamente vinculada, ressaltando-se que, como já exposto para os dispositivos legais que regem o art. 661 do Regulamento, a previsão legal específica incidente aqui, art. 39, §1º do Decreto-lei em tela, "o manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria", também não sofreu alteração. Se a Receita Federal é o órgão de fiscalização, arrecadação e cobrança do crédito discutido, é evidente que dentro destas atribuições se encontra a possibilidade de constatação do extravio ocorrido na área alfandegada por quaisquer informações e registros que tenha à disposição, dado o dever de apurar a situação fática tal como existente na realidade, independentemente da configuração jurídica que lhe seja dada. Não fosse isso, ainda que se tratasse de ampliação legal de poderes de investigação da autoridade administrativa (o que a mim parece não ser o caso, conforme supra), aplica-se o art. 144, 1º, do CTN, segundo o qual "aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros", para incidência do art. 658 do Regulamento com redação da data da autuação, "a conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento", ressaltando-se que, evidentemente, não se está a tratar de outorga ao crédito de maiores garantias ou privilégios, menos de atribuição de responsabilidade a terceiros, mas sim de constatação indireta do fato gerador. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. II. IPI. PIS. COFINS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO DE CARGA. INFORMAÇÕES SOBRE O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. DECRETO N. 8.010/2013. APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA INSTRUMENTAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. (...) 5 - Assim, resta assente a responsabilidade do transportador pelo pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias procedentes do exterior, mesmo em relação àquelas extraviadas sob sua guarda, nos termos dos artigos 32, I, do Decreto-lei n. 37/1966, 35 Lei n. 4.502/1964 e 6º, II, da Lei n. 10.865/2004. 6 - Depreende-se dos autos de infração que a Conferência Final de Manifesto de Carga foi efetuada com base em informações sobre o armazenamento de mercadorias registradas no Siscomex MANTRA, instituída pelo Decreto n. 8.010/2013, editado após a ocorrência do fato gerador. 7 - Ao instituir a possibilidade de utilização de informações de armazenamento lançadas no Siscomex MANTRA para fim de apuração do extravio de cargas e, consequentemente, embasar o lançamento tributário, o Decreto n. 8.010/2013 apenas conferiu nova ferramenta de controle e fiscalização à autoridade fazendária para a prática de atos tendentes à constituição do crédito tributário, sem promover qualquer alteração nos critérios definidores da regra-matriz de incidência tributária, a atrair, por conseguinte, a norma contida no artigo 144, § 1º, do CTN, que autoriza a aplicação de leis tributárias procedimentais ou formais a fatos pretéritos, consoante orientação sedimentada nos Temas 225/STF e 275/STJ. 8 – Preliminar rejeitada. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007470-48.2014.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, DJEN DATA: 26/12/2024) Não havendo vícios formais na autuação, passa-se ao exame dos fatos constatados em face dos dispositivos legais incidentes. Fato Gerador e Responsabilidade Como já referido, o fato gerador dos tributos em tela é a importação equiparada por extravio da mercadoria, de responsabilidade do transportador, "quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado", conforme os dispositivos legais supra. Aduz a autora que tal fato não teria sido constatado, muito menos quando a carga estava em seu poder. Quanto à constatação do fato gerador no momento em que a cara se encontrava sob responsabilidade contratual da autora e no recinto alfandegado, a questão foi revolvida especificamente na esfera administrativa, concluindo o CARF que "a carga foi entregue ao sujeito passivo DELTA AIR LINES, a qual gerou o conhecimento de embarque aéreo AWB 006 7739 1790 (anexado pela Fiscalização à fl. 48) que, durante todo o trajeto entre o Cleveland Hopkins International Airport e o Aeroporto Internacional de São Paulo, amparava o transporte internacional da referida carga. E foi a própria empresa Delta quem confirmou (i) o embarque da carga no exterior" e "no mesmo dia, a Infraero, responsável pela armazenagem da carga, iniciou o registro no Siscomex-Mantra dos eventos relativos ao conhecimento de embarque aéreo. No dia seguinte, às 04:40 hs, a Infraero informou a ocorrência de 'documento sem carga'". Ora, se a carga foi manifestada, ou seja, documentada como embarcada, o manifesto chegou à depositária, Infraero, sem a carga, a própria autora afirmou à aduana que "as cargas foram informadas antecipadamente pela origem e confirmadas", há situação de manifesto sem carga, típica de presunção relativa de extravio, na área aeroportuária do Brasil e pela transportadora, dado que os documentos registram carga embarcada, mas não entregue para armazenagem e nunca mais vista. À falta de documentos que mereçam fé, cabe à autoridade fiscal realizar o lançamento por arbitramento, o que não quer dizer ficção, mas apenas que tem por base fática elementos concretos outros, como se extrai do texto do art. 148 do CTN, "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." Acerca desta questão leciona Maria Rita Ferragut, em "A Prova no Processo Tributário", Dialética, 2010, p. 128, que "em que pese a não emissão ou a emissão em valor inferior ao correto tipificar infração às regras que preveem o cumprimento de deveres instrumentais tributários, certo é que a falta do documento fiscal constitui-se em indícios de prática do fato jurídico típico e a consequente obrigação de pagar tributos, razão pela qual a presunção de omissão de receitas e rendimentos, salvo se provado que, não obstante a falta do documento adequado, os tributos foram regularmente recolhidos, é artifício legal que não esbarra em nenhuma garantia constitucional conferida aos contribuintes." Os documentos complementares a pretexto de afastar essa presunção, comunicações internas particulares no sentido de que a carga não foi embarcada no voo em tela e aos cuidados da embargante, não se prestam a tanto. Preliminarmente, são documentos particulares eletrônicos e sem qualquer espécie de autenticação que os confirme como prova pré-constituída, nos termos do art. 409 do CPC, pelo que não têm força probante superior aos registros e documentos próprios destinados especificamente ao controle aduaneiro da situação da carga e contemporâneos aos fatos, inclusive para fins fiscais, civis e penais. Ainda que assim não fosse, tais comunicações são inconclusivas quanto à localização e destino das mercadorias em tela. Os e-mails inequivocamente posteriores à autuação revelam uma busca nos registros de um dos despachantes, sem êxito, afirma que encontrou o arquivo "cancelado", "nada nele que possa ajudar", que o frete foi designado para outro despachante, que a Delta não passou para eles, mas nada aí indica que a Delta não passou para outro despachante. A comunicação aparentemente pré-constituída tampouco é conclusiva, porque, embora haja troca de e-mails relativos à mudança de despachante e no último apresentado conste que "não vai para GRU com a Delta", este é datado de 22/10/2009, mas a aeronave em tela chegou ao Brasil em 25/10/2009, com a carga nele manifestada, isto é, houve tempo suficiente: para a retificação do manifesto, se a carga de fato não embarcou com a Delta, a mim me parece um erro crasso, se de erro tratou-se, não podendo ser presumido; para os envolvidos na operação mudarem de ideia, mantendo a carga com a Delta, a justificar o manifesto mantido; isto é, sem a documentação aduaneira relativa ao efetivo destino da mercadoria, não há nada seguro a amparar a alegação da inicial, além de contraditória com a afirmação da própria autora no sentido de que o embarque foi confirmado na origem, a conferir maior probabilidade à inferência da exequente que à hipótese defensiva. Nesse contexto, é correta a conclusão do CARF no sentido de que "bastaria ao Recorrente apresentar o contrato de transporte firmado com outra empresa de transporte e o respectivo conhecimento de embarque, demonstrando, de forma inequívoca, que a carga aqui discutida não foi por ela transportada, mas sim por outra empresa de transporte de cargas. Não seria uma tarefa hercúlea, dado o nível de relacionamento comercial entre as empresas", bem como que "estando de posse do manifesto, preparado pelo transportador, que informa o embarque na aeronave, e da informação prestada, via sistema, pela Infraero, me parece incontestável que a Autoridade Aduaneira tinha elementos probatórios suficientes para lavrar o Auto de Infração, como efetivamente o fez. Se o transportador afirma que não houve o extravio porque a mercadoria sequer foi embarcada, tendo sido manifestada “por engano”, precisa provar tal alegação. A Recorrente, tendo acesso direto ao exportador, até mesmo via e-mail, tem plenas condições de solicitar todas as informações que elenca no pedido de diligência sem necessitar da realização da mesma." Em suma, se a imputação fiscal é de extravio de mercadoria declarada como embarcada com a autora, cabe a ela meramente comprovar que ele não ocorreu, ou seja, apresentar elementos que demonstrem onde foi parar a carga, aos quais teria fácil acesso. Isso não foi feito, nem na esfera administrativa nem na judicial, não havendo escusa, de forma que a presunção em tela efetivamente se confirma, pela omissão ou inexistência de tais documentos, a caracterizar extravio da mercadoria transportada ao Brasil pela autora, em algum momento entre a chegada da aeronave com a carga e sua entrega ao depositário aduaneiro, sendo lícito ela responda pelos tributos incidentes. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. ART. 660 DO DECRETO 6.759/2009. NATUREZA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A responsabilidade aduaneira pelo extravio de mercadorias possui natureza objetiva e decorre do dever de guarda e vigilância, constituindo risco intrínseco à atividade econômica de transporte internacional. 6. O artigo 660, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece expressamente a responsabilidade do transportador pelos créditos tributários e multas relativos a mercadorias extraviadas até a conclusão da descarga. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007978-93.2020.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS ADUANEIROS. MERCADORIA MANIFESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAVIO ANTERIOR AO INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. O fato gerador dos tributos aduaneiros ocorre com o ingresso da mercadoria estrangeira no território nacional, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966. 4. A presunção legal de extravio prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966 autoriza a exigência tributária se a falta da mercadoria for apurada após o ingresso no país. 5. Cabe ao transportador comprovar que as mercadorias não ingressaram no território nacional. A autora não logrou afastar a presunção de ingresso das mercadorias, tampouco produziu provas suficientes para infirmar o auto de infração. 6. Inovação da causa de pedir, consistente na discussão sobre a conversão cambial, realizada apenas na réplica, é incabível. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002337-93.2012.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 08/07/2025) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. DECRETO-LEI Nº 37/66. (...) 3. À luz do inciso II do artigo 60 do Decreto-lei nº 37/66, para efeitos fiscais, considera-se extravio “toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição”. 4. O artigo 41 do mesmo instrumento normativo, por seu turno, estabelece que, para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes quando ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria (I); houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação (II); o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga (III). 5. A emissão do conhecimento de embarque comprova o recebimento da carga na origem pelo transportador e firma a obrigação de entregá-la no local de destino, tornando-o responsável perante o Fisco em caso de extravio das mercadorias importadas, quando constatada a falta até a conclusão da descarga da mercadoria no recinto alfandegado, nos termos dos artigos 32, I, e 60, II, §§ 1º e 2º, I, do Decreto-lei nº 37/66. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020489-95.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 31/07/2024) ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) - Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido. - Não obstante a alegação de que as mercadorias constantes do conhecimento de carga não tenham sido embarcadas, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque da carga para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. - Considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. - Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023) Corretos os lançamentos, passa-se ao cálculo do arbitramento. Cálculo Arbitrado Tal arbitramento da multa tem por base a estimativa do valor aduaneiro das mercadorias extraviadas, que seria a base de eventual tributação, portanto razoável a aplicação do art. 148 do CTN e normas que o regulamentam, na hipótese dos autos, art. 67, § 1º, da Lei n. 10.833/03: Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico. Estabelecidos critérios na legislação incidente, não cabe sua desconsideração para que se avalie a metodologia mais favorável à empresa, como assentado há muito na jurisprudência de todos os Tribunais, bem como reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 554, "21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado", emprestando-se aqui seus motivos determinantes. Nessa esteira, o laudo pericial particular apresentado com a inicial em nada aproveita à autora, senão atesta que o critério legal parte de metodologia de distribuição normal de probabilidades, sendo mera opinião do parecerista que não é adequada aos valores em análise, tanto é assim que ele mesmo atesta em 97% dos casos a base de cálculo pode estar superestimada, a contrario senso, que em 3% dos casos o tributo pode estar sendo cobrado a menor. Ocorre que se trata de arbitramento do valor da carga extraviada por culpa do sujeito passivo, pelo que é razoável e proporcional com a finalidade almejada que a metodologia a adotar seja aquela que restrinja ao mínimo possível a probabilidade de ocorrência de vantagem tributária com a omissão de mercadorias a qualquer título, mas mesmo assim o critério legal impugnado não a levou a zero. A proposta do parecerista, na qual em 50% dos casos o importador estaria sendo subtributado é, com toda a vênia, um convite ao desvio de carga manifestada, assim confirmando a razoabilidade do critério legal. Por fim, as alegações de bis in idem e confisco na metodologia adotada não têm qualquer lastro técnico, sequer foram atestadas pelo parecer particular juntado pela própria autora, ela se insurge quanto a fatores do cálculo da metodologia, cujo resultado é a estimativa da base de cálculo aduaneira em uma única vez, não faz sequer sentido reclamar que um dos fatores da fórmula aumenta o outro e que um deles é calculado em duas vezes, como se isso significasse alguma coisa de concreto para além de um inconformismo genérico com o desenho da metodologia em si. Ressalte-se que a alteração desta metodologia por alteração legal superveniente não beneficia a autora, pois trata-se de apuração de base de cálculo, não de aplicação do art. 106 do CTN, não cabendo retroação apenas porque o legislador entendeu que uma revisão no critério seria mais justa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM COBRO. ART. 173, INC. I, DO CTN. PENALIDADE DE MULTA. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 11. Considerando, portanto, que os volumes de carga manifestados não foram armazenados, restou impossibilitada a identificação da mercadoria importada, e legitimada se torna a aplicação ao caso em exame do disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003, a saber: 12. Outrossim, observa-se que o auto de infração lavrado se encontra devidamente fundamentado, com base na legislação aplicável à espécie (Id 89866160), não se vislumbrando a ocorrência de vícios na certidão de dívida ativa, ao contrário do alegado pela parte requerente, ora apelante. Observa-se que a empresa autora, ora recorrente, foi regularmente intimada, em 29/12/2004, a recolher o valor apurado ou impugnar o auto de infração lavrado, no prazo de 30 dias contados da ciência da autuação, havendo-lhe sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, proporcionando-lhe a apresentação de impugnação, bem como a interposição de recurso no âmbito administrativo. 13. Ademais, cumpre mencionar que não restou caracterizada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do art. 67, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.833/2003, porquanto em caso de não identificação da mercadoria importada, quer seja por extravio ou consumo, é poder-dever da autoridade fiscal, como ato vinculado, em obediência ao disposto no aludido comando legal, apurar o quantum devido a título de imposto de importação (II) e de imposto sobre produtos industrializados (IPI). (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001748-82.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) - Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023) Quanto à aplicação da metodologia legal ao caso concreto, o parecer em tela é silente. A embargante aduz que não foi observado o critério legal de tomar por base os "valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional", alegando que foram consideradas todas as vias de transporte internacional da tabela fl. 54 e seguintes do PA (doc. 18-pje). Ocorre que o auto de infração menciona expressamente em sua fundamentação que o cálculo deu-se "utilizando-se dos valores disponibilizados pela COANA para o 2º semestre de 2013, por via aérea, para as importações efetivamente desembaraçadas", a autora não apresenta qualquer prova de que isso não foi observado no cálculo, sendo digno de nota que a tabela da COANA e o resultado do cálculo desta média foram submetidos ao perito particular da autora, mas seu parecer não aponta qualquer vício a esse respeito. De outro lado, com razão a autora no que toca à alíquota, sobre o que a União restou silente nestes autos. Em face do arbitramento, cabe à autora contrapor as conclusões fiscais a documentos e provas que levem a uma maior aproximação da base de cálculo real. No caso concreto, é fato incontroverso e desde sempre constante dos autos administrativos (pelo que causa espécie a autora requerer prova pericial a respeito), que a carga foi descrita como “welding equipment”, traduzidos pela própria DRJ como “equipamento de soldagem”. A descrição é genérica, mas não absolutamente, não possibilita identificar plenamente a mercadoria importada, mas possibilita pelo menos seu enquadramento em capítulos da NCM, 84.68, "Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial", ou 85.15 "Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets", cabendo, assim, adotar a subclassificação de maior alíquota total (de todos os tributos somados) prevista neles, chegando-se um cálculo mais próximo da realidade da mercadoria que, ao mesmo tempo, não sujeita a Fazenda ao risco de subtributação. Juros A cumulação de correção monetária, juros e multa moratória na apuração do crédito tributário decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução, mas sim aplicação estrita do art. 2º, §2º da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme as Súmulas 45 e 209 do TFR: TFR Súmula nº 45 - 07-10-1980 - DJ 14-10-80 Multas Fiscais Moratórias ou Punitivas - Correção Monetária As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas a correção monetária. TFR Súmula nº 209 - 13-05-1986 - DJ 22-05-86 Execuções Fiscais da Fazenda Nacional - Cobrança Cumulativa de Juros de Mora e Multa Moratória – Legitimidade Nas execuções fiscais da fazenda nacional, é legitima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. Os juros de mora têm caráter indenizatório, objetivando compensar o Fisco pela demora na satisfação do crédito tributário, bem como inibir a procrastinação do litígio. Alega a excipiente exorbitância dos juros, sem, contudo, demonstrar descompasso com os juros estabelecidos em lei para os créditos tributários, que, por especialidade, devem ser aplicados em detrimento da legislação vigente para juros civis. Ademais, não se configura anatocismo, com aplicação dos juros na forma da legislação pertinente, não tendo a autora, sob qualquer dos ângulos cabíveis, demonstrado o excesso. Encargo legal Quanto ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, não tem razão, pois se trata de exigência legal e compatível com a Constituição de 1988, destinada não só a substituir a condenação em honorários de sucumbência, mas também a atender a todas as despesas de cobrança e arrecadação de créditos da União não pagos, tendo sua legitimidade atestada na Súmula n. 168 do TFR, “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1025/69 - LEGALIDADE. (...) 2 - O encargo do Decreto-lei n. 1.025/69 encontra-se em consonância com os limites preconizados no artigo 20, §3º, do CPC, é matéria sumulada pelo e. TFR (Súmula 168) e acolhida pelo órgão competente para dizer de sua legalidade, o E. STJ. A respeito: STJ, REsp 501.691/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 177. 3 - Apelação improvida. (AC 199903990843469 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 526494 - Relator LAZARANO NETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador SEXTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:30/11/2009 PÁGINA: 265 - Data da Decisão 22/10/2009 - Data da Publicação 30/11/2009) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA: PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PORTARIA MINISTERIAL Nº 649/92 - LEI FEDERAL Nº 10.522/02, ARTIGO 20 - PRESCRIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA: RENDIMENTOS DA CÉDULA "E", CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL -TAXA SELIC - DECRETO-LEI Nº 1.025/69. (...) 9) A incidência da taxa selic, na correção de débitos fiscais, é a expressão do princípio da eqüidade, em matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo poder público, aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. 10) É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 11) Na hipótese de improcedência dos embargos, a condenação do embargante no pagamento da verba honorária é substituída pelo referido encargo. 12) Apelação parcialmente provida. (Processo AC 94030427868 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Processo AC 94030427868 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Data da Decisão 27/08/2009 - Data da Publicação 10/11/2009) O advento do CPC ora em vigor não altera esta conclusão, pois, como acima exposto, tal encargo não se confunde com honorários de sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar parcialmente extinta a execução, pela nulidade do crédito exigido no quanto aplicadas alíquotas superiores à da subclassificação de maior alíquota total (todos os tributos somados) dentre aquelas previstas nas NCMs 84.68 e 85.15, prosseguindo a execução pelo valor remanescente, a ser calculado pela exequente conforme tal critério. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, à base do menor percentual incidente nos termos do art. 85, §§ 3o e 5o do CPC, sobre o valor glosado atualizado, ressaltando-se a tese repetitiva n. 1076, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." Sem custas. Sem honorários em face do embargante, dado o encargo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão do valor. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELTA AIR LINES INC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CHRISTINA SCHNAPP

OAB: 139242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005176-49.2025.4.03.6119 EMBARGANTE: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, em que requerer a executada a nulidade do crédito aduaneiro exigido na execução fiscal das inscrições 80 3 24002556-95, 80 4 24 623635-70, 80 6 24 106112-16 e 80 7 24 028500-85, relativas ao PA n. 10814.720.739/2014-24, por prescrição intercorrente administrativa, inconstitucionalidade dos critérios legais de arbitramento, irregularidade formal do auto, ilegalidade da apuração via SISCOMEX, ausência de prova de extravio da carga e de responsabilidade da transportadora, ilegalidade do arbitramento por desconsideração de informações da carga e consideração de outras vias de transporte, abusividade de juros e encargo legal. Recebidos os embargos com efeito suspensivo. Impugna a Fazenda, pelo reconhecimento do pedido quanto ao reconhecer a prescrição intercorrente administrativa em relação ao PA 10715 727964/2014-18 e improcedência do pedido no mais. Replicada, com requerimento de prova pericial. É o relatório. Indefiro a produção de prova pericial, manifestamente impertinente à solução da lide, a própria justificativa apresentada pela executada evidência que a matéria em tela é resolvida mediante a análise de prova documental incontroversa, não se concebendo em que um perito aduaneiro poderia auxiliar na solução da lide. Preliminarmente, não conheço da manifestação da União a respeito do PA n. 10715 727964/2014-18-18, inscrição n. 80624097532-40, dado que esta não é objeto destes embargos, já estando em discussão nos autos 5030197-38.2024.4.02.5101, vedada a litispendência com a anulatória já ajuizada, como decidido nos próprios autos da execução fiscal, cabendo à União apresentar tal reconhecimento da prescrição nos autos próprios. No mais, passo ao exame do mérito. Prescrição Intercorrente Administrativa Pretende a autora a nulidade do auto de infração em razão de prescrição intercorrente administrativa. Quanto à prescrição intercorrente administrativa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em incidente de recursos repetitivos, firmando a tese n. 1293, "incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". Assim, a despeito das alegações da autora, é patente que o item 2 do tema não se aplica a nenhum débito discutido nestes autos. A multa de lançamento de ofício, com fundamento no art. 106, II, d, do Decreto-lei n. 37/66, "pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira", tem por base "o valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução", além de não haver cumulação com multa de mora no imposto decorrente, a evidenciar seu caráter precipuamente tributário, aqui atinente à fiscalização e apuração para arrecadação do imposto de importação. Com efeito, a multa de natureza primordialmente aduaneira para a situação de extravio de carga é autônoma, em disposição legal diversa, tendo sido aplicada e exigida em PA diverso, 10715 727964/2014-18, que não é objeto destes autos, discutido em ação própria, como já exposto, não cabendo confundir a multa em tela com aquela. Quanto aos demais créditos, tratando-se de impostos e contribuições, têm natureza puramente tributária, portanto, comportados no item 3. Embora se trate de tributos incidentes em face da importação por extravio da mercadoria na área alfandegada, em que a responsabilidade da impetrante por tais valores decorre de sua condição de transportadora aduaneira, como terceira responsável, não como contribuinte, nos termos dos arts. 121, II, e 128 do CTN, 32, I, e 60, II, § 2º, I, do Decreto-lei n. 37/66, e 3º, §1º, e 6º, II, da Lei n. 10.865/04, daí não decorre a transmutação da natureza ou do regime jurídico do crédito, não havendo que se falar em tributos de natureza civil, até por imperativo lógico. Assim, não incidindo a lei geral administrativa, trata-se de alegação manifestamente incabível, pois trata-se de processo administrativo fiscal, regido pelo CTN e pelo Decreto n. 70.235/72, normas especiais que não têm previsão de prescrição intercorrente administrativa, tampouco a norma do art. 24 da Lei n. 11.457/07, pois não há qualquer previsão nesta norma acerca da extinção do crédito tributário em face da inobservância do prazo nela estabelecido. É o que se depreende da Súmula n. 622 do Superior Tribunal de Justiça, "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." Especificamente sobre a prescrição intercorrente administrativa fiscal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. ART. 660 DO DECRETO 6.759/2009. NATUREZA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica a processos administrativos que visem à constituição de crédito de natureza tributária, como o IPI-Importação. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.293, a prescrição trienal é afastada quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos incidentes sobre a operação. Os juros de mora, sendo obrigações acessórias, seguem a sorte do principal. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007978-93.2020.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026) AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA PEÇA INICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. (...) 5. Nesse aspecto, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. E na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 6. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. 9. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006551-09.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a contribuições sociais. - Da análise dos autos, verifica-se que o agravante postula, em seu recurso, que o crédito tributário cobrado pela União está prescrito, tendo em vista o longo período até a conclusão do processo administrativo. - Tendo em vista que a jurisprudência consagra que durante o curso do processo administrativo fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, afastando a incidência da prescrição intercorrente, não se acolhe a alegação de prescrição. - Quanto a alegação da agravante que foi empregado base de cálculo em dissonância com a regra constitucional, torna-se inviável a suspensão da decisão recorrida, o que não se exclui a possibilidade de sua modificação por ocasião do julgamento da ação de origem num plano de cognição exauriente em que ocorra a apreciação das questões apresentadas perante o Juízo competente. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001091-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Inexiste previsão normativa específica que ampare o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. Por sua vez, o art. 151, III, do CTN dispõe que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, sendo que a prescrição somente se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário. - Quando pendente recurso administrativo, o lançamento carece de características definitivas, razão pela qual o crédito tributário permanece inexigível (art. 151, III, do CTN). Ausente a exigibilidade do crédito tributário, não se pode falar de pretensão do Fisco, tampouco de prescrição. - A pretensão da agravante carece de suporte legal e vai de encontro ao entendimento consolidado por este Tribunal e pelo c. STJ. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022702-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024) Passo ao exame do mérito dos créditos tributários. Processo Administrativo Quanto aos vícios formais da autuação, referência à conferência física que não ocorreu e emprego de redação revogada de dispositivos alterados do Regulamento Aduaneiro, trata-se de meros erros materiais que em nada alteraram a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pela embargante, exercido de forma regular e exauriente tanto na esfera administrativa como na judicial, em plena adequação ao contexto de fato e de direito dos lançamentos. Quanto aos fundamentos regulamentares, as alterações sequer foram substanciais, não alterando o conteúdo normativo, como nem poderia, já que os dispositivos com força de lei aos quais o Regulamento dá aplicação não foram alterados no período, devendo a interpretação e aplicação ocorrer sempre em conformidade com eles. Notadamente quanto à responsabilidade do transportador, a disposição legal regulamentada pelo art. 661 é o art. 41 do Decreto-Lei n. 37/66, que sempre teve a mesma redação em seu inciso III, a responsabilizar o importador quando "o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga", ou seja, divergência entre o manifesto ou o conhecimento e a descarga, situação que se enquadra em qualquer redação do art. 661 do Regulamento, tanto em "o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente" ou em "extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados", além de a fundamentação legal do auto fazer referência expressa também aos arts. 32, I, e 60 do Decreto-lei, e 6º, II, da Lei n. 10.865/04, que responsabilizam o transportador "quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno", "quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado" e "quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno", sendo o bastante para a responsabilização em tela, no caso da ocorrência do fato gerador extravio da mercadora na área alfandegada, nos termos dos arts. 2º, I, §3º, da Lei n. 4.502/64, "para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação", 60, II, do Decreto-lei em tela, considerando-se extravio extravio "toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição", 4º, II, da Lei n. 10.865/04, considerando ocorrido o fato gerador das contribuições "quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira". Da interpretação sistemática dos dispositivos em tela, verifica-se que a expressão "constatado na descarga", a qual, repita-se, deve ser interpretada em consonância com os dispositivos legais incidentes, só pode se referir à inferência de que o desvio se deu em algum momento entre a descarga e depósito, não que a identificação do fato deve ocorrer necessariamente por conferência física e durante o procedimento de descarga. A rigor, como qualquer crédito tributário, a constatação do fato gerador pode ocorrer até o decurso do prazo decadencial, não haveria porque ser diferentes na hipótese em exame. Quanto ao procedimento de conferência final, aduz a embargante que a Aduana se valeu de prerrogativa de fiscalização conferida apenas depois do fato gerador, conforme nova redação do art. 658 do Regulamento Aduaneiro, para emprego de registros de armazenagem na apuração do extravio. Preliminarmente, o procedimento de conferência final não se trata de qualquer limitador à ação fiscalizadora da Administração Tributária, que, evidentemente, constatando a ocorrência do fato gerador, deve considerá-lo para fins de lançamento, na forma dos arts. 142 e 148 do CTN, exercendo sua competência privativa e plenamente vinculada, ressaltando-se que, como já exposto para os dispositivos legais que regem o art. 661 do Regulamento, a previsão legal específica incidente aqui, art. 39, §1º do Decreto-lei em tela, "o manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria", também não sofreu alteração. Se a Receita Federal é o órgão de fiscalização, arrecadação e cobrança do crédito discutido, é evidente que dentro destas atribuições se encontra a possibilidade de constatação do extravio ocorrido na área alfandegada por quaisquer informações e registros que tenha à disposição, dado o dever de apurar a situação fática tal como existente na realidade, independentemente da configuração jurídica que lhe seja dada. Não fosse isso, ainda que se tratasse de ampliação legal de poderes de investigação da autoridade administrativa (o que a mim parece não ser o caso, conforme supra), aplica-se o art. 144, 1º, do CTN, segundo o qual "aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros", para incidência do art. 658 do Regulamento com redação da data da autuação, "a conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento", ressaltando-se que, evidentemente, não se está a tratar de outorga ao crédito de maiores garantias ou privilégios, menos de atribuição de responsabilidade a terceiros, mas sim de constatação indireta do fato gerador. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. II. IPI. PIS. COFINS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO DE CARGA. INFORMAÇÕES SOBRE O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. DECRETO N. 8.010/2013. APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA INSTRUMENTAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. (...) 5 - Assim, resta assente a responsabilidade do transportador pelo pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias procedentes do exterior, mesmo em relação àquelas extraviadas sob sua guarda, nos termos dos artigos 32, I, do Decreto-lei n. 37/1966, 35 Lei n. 4.502/1964 e 6º, II, da Lei n. 10.865/2004. 6 - Depreende-se dos autos de infração que a Conferência Final de Manifesto de Carga foi efetuada com base em informações sobre o armazenamento de mercadorias registradas no Siscomex MANTRA, instituída pelo Decreto n. 8.010/2013, editado após a ocorrência do fato gerador. 7 - Ao instituir a possibilidade de utilização de informações de armazenamento lançadas no Siscomex MANTRA para fim de apuração do extravio de cargas e, consequentemente, embasar o lançamento tributário, o Decreto n. 8.010/2013 apenas conferiu nova ferramenta de controle e fiscalização à autoridade fazendária para a prática de atos tendentes à constituição do crédito tributário, sem promover qualquer alteração nos critérios definidores da regra-matriz de incidência tributária, a atrair, por conseguinte, a norma contida no artigo 144, § 1º, do CTN, que autoriza a aplicação de leis tributárias procedimentais ou formais a fatos pretéritos, consoante orientação sedimentada nos Temas 225/STF e 275/STJ. 8 – Preliminar rejeitada. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007470-48.2014.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, DJEN DATA: 26/12/2024) Não havendo vícios formais na autuação, passa-se ao exame dos fatos constatados em face dos dispositivos legais incidentes. Fato Gerador e Responsabilidade Como já referido, o fato gerador dos tributos em tela é a importação equiparada por extravio da mercadoria, de responsabilidade do transportador, "quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado", conforme os dispositivos legais supra. Aduz a autora que tal fato não teria sido constatado, muito menos quando a carga estava em seu poder. Quanto à constatação do fato gerador no momento em que a cara se encontrava sob responsabilidade contratual da autora e no recinto alfandegado, a questão foi revolvida especificamente na esfera administrativa, concluindo o CARF que "a carga foi entregue ao sujeito passivo DELTA AIR LINES, a qual gerou o conhecimento de embarque aéreo AWB 006 7739 1790 (anexado pela Fiscalização à fl. 48) que, durante todo o trajeto entre o Cleveland Hopkins International Airport e o Aeroporto Internacional de São Paulo, amparava o transporte internacional da referida carga. E foi a própria empresa Delta quem confirmou (i) o embarque da carga no exterior" e "no mesmo dia, a Infraero, responsável pela armazenagem da carga, iniciou o registro no Siscomex-Mantra dos eventos relativos ao conhecimento de embarque aéreo. No dia seguinte, às 04:40 hs, a Infraero informou a ocorrência de 'documento sem carga'". Ora, se a carga foi manifestada, ou seja, documentada como embarcada, o manifesto chegou à depositária, Infraero, sem a carga, a própria autora afirmou à aduana que "as cargas foram informadas antecipadamente pela origem e confirmadas", há situação de manifesto sem carga, típica de presunção relativa de extravio, na área aeroportuária do Brasil e pela transportadora, dado que os documentos registram carga embarcada, mas não entregue para armazenagem e nunca mais vista. À falta de documentos que mereçam fé, cabe à autoridade fiscal realizar o lançamento por arbitramento, o que não quer dizer ficção, mas apenas que tem por base fática elementos concretos outros, como se extrai do texto do art. 148 do CTN, "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." Acerca desta questão leciona Maria Rita Ferragut, em "A Prova no Processo Tributário", Dialética, 2010, p. 128, que "em que pese a não emissão ou a emissão em valor inferior ao correto tipificar infração às regras que preveem o cumprimento de deveres instrumentais tributários, certo é que a falta do documento fiscal constitui-se em indícios de prática do fato jurídico típico e a consequente obrigação de pagar tributos, razão pela qual a presunção de omissão de receitas e rendimentos, salvo se provado que, não obstante a falta do documento adequado, os tributos foram regularmente recolhidos, é artifício legal que não esbarra em nenhuma garantia constitucional conferida aos contribuintes." Os documentos complementares a pretexto de afastar essa presunção, comunicações internas particulares no sentido de que a carga não foi embarcada no voo em tela e aos cuidados da embargante, não se prestam a tanto. Preliminarmente, são documentos particulares eletrônicos e sem qualquer espécie de autenticação que os confirme como prova pré-constituída, nos termos do art. 409 do CPC, pelo que não têm força probante superior aos registros e documentos próprios destinados especificamente ao controle aduaneiro da situação da carga e contemporâneos aos fatos, inclusive para fins fiscais, civis e penais. Ainda que assim não fosse, tais comunicações são inconclusivas quanto à localização e destino das mercadorias em tela. Os e-mails inequivocamente posteriores à autuação revelam uma busca nos registros de um dos despachantes, sem êxito, afirma que encontrou o arquivo "cancelado", "nada nele que possa ajudar", que o frete foi designado para outro despachante, que a Delta não passou para eles, mas nada aí indica que a Delta não passou para outro despachante. A comunicação aparentemente pré-constituída tampouco é conclusiva, porque, embora haja troca de e-mails relativos à mudança de despachante e no último apresentado conste que "não vai para GRU com a Delta", este é datado de 22/10/2009, mas a aeronave em tela chegou ao Brasil em 25/10/2009, com a carga nele manifestada, isto é, houve tempo suficiente: para a retificação do manifesto, se a carga de fato não embarcou com a Delta, a mim me parece um erro crasso, se de erro tratou-se, não podendo ser presumido; para os envolvidos na operação mudarem de ideia, mantendo a carga com a Delta, a justificar o manifesto mantido; isto é, sem a documentação aduaneira relativa ao efetivo destino da mercadoria, não há nada seguro a amparar a alegação da inicial, além de contraditória com a afirmação da própria autora no sentido de que o embarque foi confirmado na origem, a conferir maior probabilidade à inferência da exequente que à hipótese defensiva. Nesse contexto, é correta a conclusão do CARF no sentido de que "bastaria ao Recorrente apresentar o contrato de transporte firmado com outra empresa de transporte e o respectivo conhecimento de embarque, demonstrando, de forma inequívoca, que a carga aqui discutida não foi por ela transportada, mas sim por outra empresa de transporte de cargas. Não seria uma tarefa hercúlea, dado o nível de relacionamento comercial entre as empresas", bem como que "estando de posse do manifesto, preparado pelo transportador, que informa o embarque na aeronave, e da informação prestada, via sistema, pela Infraero, me parece incontestável que a Autoridade Aduaneira tinha elementos probatórios suficientes para lavrar o Auto de Infração, como efetivamente o fez. Se o transportador afirma que não houve o extravio porque a mercadoria sequer foi embarcada, tendo sido manifestada “por engano”, precisa provar tal alegação. A Recorrente, tendo acesso direto ao exportador, até mesmo via e-mail, tem plenas condições de solicitar todas as informações que elenca no pedido de diligência sem necessitar da realização da mesma." Em suma, se a imputação fiscal é de extravio de mercadoria declarada como embarcada com a autora, cabe a ela meramente comprovar que ele não ocorreu, ou seja, apresentar elementos que demonstrem onde foi parar a carga, aos quais teria fácil acesso. Isso não foi feito, nem na esfera administrativa nem na judicial, não havendo escusa, de forma que a presunção em tela efetivamente se confirma, pela omissão ou inexistência de tais documentos, a caracterizar extravio da mercadoria transportada ao Brasil pela autora, em algum momento entre a chegada da aeronave com a carga e sua entrega ao depositário aduaneiro, sendo lícito ela responda pelos tributos incidentes. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. ART. 660 DO DECRETO 6.759/2009. NATUREZA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A responsabilidade aduaneira pelo extravio de mercadorias possui natureza objetiva e decorre do dever de guarda e vigilância, constituindo risco intrínseco à atividade econômica de transporte internacional. 6. O artigo 660, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece expressamente a responsabilidade do transportador pelos créditos tributários e multas relativos a mercadorias extraviadas até a conclusão da descarga. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007978-93.2020.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS ADUANEIROS. MERCADORIA MANIFESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAVIO ANTERIOR AO INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. O fato gerador dos tributos aduaneiros ocorre com o ingresso da mercadoria estrangeira no território nacional, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966. 4. A presunção legal de extravio prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966 autoriza a exigência tributária se a falta da mercadoria for apurada após o ingresso no país. 5. Cabe ao transportador comprovar que as mercadorias não ingressaram no território nacional. A autora não logrou afastar a presunção de ingresso das mercadorias, tampouco produziu provas suficientes para infirmar o auto de infração. 6. Inovação da causa de pedir, consistente na discussão sobre a conversão cambial, realizada apenas na réplica, é incabível. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002337-93.2012.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 08/07/2025) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. DECRETO-LEI Nº 37/66. (...) 3. À luz do inciso II do artigo 60 do Decreto-lei nº 37/66, para efeitos fiscais, considera-se extravio “toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição”. 4. O artigo 41 do mesmo instrumento normativo, por seu turno, estabelece que, para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes quando ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria (I); houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação (II); o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga (III). 5. A emissão do conhecimento de embarque comprova o recebimento da carga na origem pelo transportador e firma a obrigação de entregá-la no local de destino, tornando-o responsável perante o Fisco em caso de extravio das mercadorias importadas, quando constatada a falta até a conclusão da descarga da mercadoria no recinto alfandegado, nos termos dos artigos 32, I, e 60, II, §§ 1º e 2º, I, do Decreto-lei nº 37/66. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020489-95.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 31/07/2024) ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) - Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido. - Não obstante a alegação de que as mercadorias constantes do conhecimento de carga não tenham sido embarcadas, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque da carga para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. - Considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. - Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023) Corretos os lançamentos, passa-se ao cálculo do arbitramento. Cálculo Arbitrado Tal arbitramento da multa tem por base a estimativa do valor aduaneiro das mercadorias extraviadas, que seria a base de eventual tributação, portanto razoável a aplicação do art. 148 do CTN e normas que o regulamentam, na hipótese dos autos, art. 67, § 1º, da Lei n. 10.833/03: Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico. Estabelecidos critérios na legislação incidente, não cabe sua desconsideração para que se avalie a metodologia mais favorável à empresa, como assentado há muito na jurisprudência de todos os Tribunais, bem como reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 554, "21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado", emprestando-se aqui seus motivos determinantes. Nessa esteira, o laudo pericial particular apresentado com a inicial em nada aproveita à autora, senão atesta que o critério legal parte de metodologia de distribuição normal de probabilidades, sendo mera opinião do parecerista que não é adequada aos valores em análise, tanto é assim que ele mesmo atesta em 97% dos casos a base de cálculo pode estar superestimada, a contrario senso, que em 3% dos casos o tributo pode estar sendo cobrado a menor. Ocorre que se trata de arbitramento do valor da carga extraviada por culpa do sujeito passivo, pelo que é razoável e proporcional com a finalidade almejada que a metodologia a adotar seja aquela que restrinja ao mínimo possível a probabilidade de ocorrência de vantagem tributária com a omissão de mercadorias a qualquer título, mas mesmo assim o critério legal impugnado não a levou a zero. A proposta do parecerista, na qual em 50% dos casos o importador estaria sendo subtributado é, com toda a vênia, um convite ao desvio de carga manifestada, assim confirmando a razoabilidade do critério legal. Por fim, as alegações de bis in idem e confisco na metodologia adotada não têm qualquer lastro técnico, sequer foram atestadas pelo parecer particular juntado pela própria autora, ela se insurge quanto a fatores do cálculo da metodologia, cujo resultado é a estimativa da base de cálculo aduaneira em uma única vez, não faz sequer sentido reclamar que um dos fatores da fórmula aumenta o outro e que um deles é calculado em duas vezes, como se isso significasse alguma coisa de concreto para além de um inconformismo genérico com o desenho da metodologia em si. Ressalte-se que a alteração desta metodologia por alteração legal superveniente não beneficia a autora, pois trata-se de apuração de base de cálculo, não de aplicação do art. 106 do CTN, não cabendo retroação apenas porque o legislador entendeu que uma revisão no critério seria mais justa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM COBRO. ART. 173, INC. I, DO CTN. PENALIDADE DE MULTA. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 11. Considerando, portanto, que os volumes de carga manifestados não foram armazenados, restou impossibilitada a identificação da mercadoria importada, e legitimada se torna a aplicação ao caso em exame do disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003, a saber: 12. Outrossim, observa-se que o auto de infração lavrado se encontra devidamente fundamentado, com base na legislação aplicável à espécie (Id 89866160), não se vislumbrando a ocorrência de vícios na certidão de dívida ativa, ao contrário do alegado pela parte requerente, ora apelante. Observa-se que a empresa autora, ora recorrente, foi regularmente intimada, em 29/12/2004, a recolher o valor apurado ou impugnar o auto de infração lavrado, no prazo de 30 dias contados da ciência da autuação, havendo-lhe sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, proporcionando-lhe a apresentação de impugnação, bem como a interposição de recurso no âmbito administrativo. 13. Ademais, cumpre mencionar que não restou caracterizada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do art. 67, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.833/2003, porquanto em caso de não identificação da mercadoria importada, quer seja por extravio ou consumo, é poder-dever da autoridade fiscal, como ato vinculado, em obediência ao disposto no aludido comando legal, apurar o quantum devido a título de imposto de importação (II) e de imposto sobre produtos industrializados (IPI). (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001748-82.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) - Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023) Quanto à aplicação da metodologia legal ao caso concreto, o parecer em tela é silente. A embargante aduz que não foi observado o critério legal de tomar por base os "valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional", alegando que foram consideradas todas as vias de transporte internacional da tabela fl. 54 e seguintes do PA (doc. 18-pje). Ocorre que o auto de infração menciona expressamente em sua fundamentação que o cálculo deu-se "utilizando-se dos valores disponibilizados pela COANA para o 2º semestre de 2013, por via aérea, para as importações efetivamente desembaraçadas", a autora não apresenta qualquer prova de que isso não foi observado no cálculo, sendo digno de nota que a tabela da COANA e o resultado do cálculo desta média foram submetidos ao perito particular da autora, mas seu parecer não aponta qualquer vício a esse respeito. De outro lado, com razão a autora no que toca à alíquota, sobre o que a União restou silente nestes autos. Em face do arbitramento, cabe à autora contrapor as conclusões fiscais a documentos e provas que levem a uma maior aproximação da base de cálculo real. No caso concreto, é fato incontroverso e desde sempre constante dos autos administrativos (pelo que causa espécie a autora requerer prova pericial a respeito), que a carga foi descrita como “welding equipment”, traduzidos pela própria DRJ como “equipamento de soldagem”. A descrição é genérica, mas não absolutamente, não possibilita identificar plenamente a mercadoria importada, mas possibilita pelo menos seu enquadramento em capítulos da NCM, 84.68, "Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial", ou 85.15 "Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets", cabendo, assim, adotar a subclassificação de maior alíquota total (de todos os tributos somados) prevista neles, chegando-se um cálculo mais próximo da realidade da mercadoria que, ao mesmo tempo, não sujeita a Fazenda ao risco de subtributação. Juros A cumulação de correção monetária, juros e multa moratória na apuração do crédito tributário decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução, mas sim aplicação estrita do art. 2º, §2º da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme as Súmulas 45 e 209 do TFR: TFR Súmula nº 45 - 07-10-1980 - DJ 14-10-80 Multas Fiscais Moratórias ou Punitivas - Correção Monetária As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas a correção monetária. TFR Súmula nº 209 - 13-05-1986 - DJ 22-05-86 Execuções Fiscais da Fazenda Nacional - Cobrança Cumulativa de Juros de Mora e Multa Moratória – Legitimidade Nas execuções fiscais da fazenda nacional, é legitima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. Os juros de mora têm caráter indenizatório, objetivando compensar o Fisco pela demora na satisfação do crédito tributário, bem como inibir a procrastinação do litígio. Alega a excipiente exorbitância dos juros, sem, contudo, demonstrar descompasso com os juros estabelecidos em lei para os créditos tributários, que, por especialidade, devem ser aplicados em detrimento da legislação vigente para juros civis. Ademais, não se configura anatocismo, com aplicação dos juros na forma da legislação pertinente, não tendo a autora, sob qualquer dos ângulos cabíveis, demonstrado o excesso. Encargo legal Quanto ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, não tem razão, pois se trata de exigência legal e compatível com a Constituição de 1988, destinada não só a substituir a condenação em honorários de sucumbência, mas também a atender a todas as despesas de cobrança e arrecadação de créditos da União não pagos, tendo sua legitimidade atestada na Súmula n. 168 do TFR, “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1025/69 - LEGALIDADE. (...) 2 - O encargo do Decreto-lei n. 1.025/69 encontra-se em consonância com os limites preconizados no artigo 20, §3º, do CPC, é matéria sumulada pelo e. TFR (Súmula 168) e acolhida pelo órgão competente para dizer de sua legalidade, o E. STJ. A respeito: STJ, REsp 501.691/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 177. 3 - Apelação improvida. (AC 199903990843469 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 526494 - Relator LAZARANO NETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador SEXTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:30/11/2009 PÁGINA: 265 - Data da Decisão 22/10/2009 - Data da Publicação 30/11/2009) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA: PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PORTARIA MINISTERIAL Nº 649/92 - LEI FEDERAL Nº 10.522/02, ARTIGO 20 - PRESCRIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA: RENDIMENTOS DA CÉDULA "E", CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL -TAXA SELIC - DECRETO-LEI Nº 1.025/69. (...) 9) A incidência da taxa selic, na correção de débitos fiscais, é a expressão do princípio da eqüidade, em matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo poder público, aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. 10) É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 11) Na hipótese de improcedência dos embargos, a condenação do embargante no pagamento da verba honorária é substituída pelo referido encargo. 12) Apelação parcialmente provida. (Processo AC 94030427868 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Processo AC 94030427868 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Data da Decisão 27/08/2009 - Data da Publicação 10/11/2009) O advento do CPC ora em vigor não altera esta conclusão, pois, como acima exposto, tal encargo não se confunde com honorários de sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar parcialmente extinta a execução, pela nulidade do crédito exigido no quanto aplicadas alíquotas superiores à da subclassificação de maior alíquota total (todos os tributos somados) dentre aquelas previstas nas NCMs 84.68 e 85.15, prosseguindo a execução pelo valor remanescente, a ser calculado pela exequente conforme tal critério. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, à base do menor percentual incidente nos termos do art. 85, §§ 3o e 5o do CPC, sobre o valor glosado atualizado, ressaltando-se a tese repetitiva n. 1076, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." Sem custas. Sem honorários em face do embargante, dado o encargo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão do valor. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.