5005175-68.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005175-68.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Telefonia] AUTOR: JENNIFER KATRINA PUEBLO RODRIGUES CPF: 143.374.096-61 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JENNIFER KATRINA PUEBLO RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos,em face de OI S.A., CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificadas. Sustenta a autora, em síntese, que é titular do número telefônico (31) 99901-4865 e que, no início do ano de 2021, o referido terminal era operado pela ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Afirma que solicitou a portabilidade numérica para a ré Oi S.A. em 16/07/2021. Relata que, após a efetivação do procedimento de migração, a linha passou a apresentar graves anomalias operacionais, consistentes na impossibilidade sistemática de receber chamadas feitas por novos contatos, embora permanecesse efetuando ligações normais. Menciona que, em 12/07/2022, tomou conhecimento de que chamadas destinadas à sua linha estavam sendo atendidas por terceira pessoa, de nome Telma das Graças Martins Bento, a qual teria adquirido na operadora Vivo um chip cadastrado com o mesmo número telefônico. Assevera que registrou reclamações perante as prestadoras e perante a Agência Nacional de Telecomunicações sob o protocolo 202209086608675, sem que houvesse a devida solução administrativa. Argumenta que a indisponibilidade do serviço no recebimento de chamadas lhe causou prejuízos concretos, inclusive no âmbito profissional, tendo em vista que se encontrava desempregada e deixou de ser contatada por recrutadores de empresas nas quais havia cadastrado currículo. Requer a concessão de tutela de urgência para regularizar o pleno funcionamento da linha telefônica para o recebimento de chamadas; a confirmação da tutela com a condenação das réus à obrigação de fazer consistente na regularização da linha perante a operadora responsável e na sua inativação nas demais; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Tutela provisória de urgência foi indeferida. A ré Oi S.A. ofereceu contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento de portabilidade originário envolveu a ré Telefônica Brasil S.A.(Vivo) e que a alienação de sua unidade produtiva isolada de ativos móveis às demais operadoras afasta sua responsabilidade. No mérito, sustentou que atuou em conformidade com as normas regulamentares, que a linha funcionou regularmente sob sua gestão e que o vício alegado decorre de fato exclusivo de terceiro, impugnando a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito e de prova do dano moral. A ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo) também apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou unicamente como operadora doadora na portabilidade realizada em 13/07/2021, cabendo o controle e a gestão da linha à operadora receptora. No mérito, alegou ter cumprido a regulamentação da ANATEL e do sistema ABR Telecom, negando a existência de falha técnica imputável ao seu sistema e defendendo a inconfiguração de danos morais indenizáveis. Por fim, a ré Claro S.A. contestou. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, sustentou que o terminal (31) 99901-4865 se encontra ativo em sua base cadastral desde outubro de 2022 por força da migração dos ativos móveis da Oi S.A. Defendeu que a linha está regular e sob a titularidade da autora, não havendo registro de cobrança indevida ou vício no serviço, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações. Na decisão saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, manteve o benefício da gratuidade de justiça conferido à autora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia de telecomunicações e de prova oral. O laudo pericial judicial foi colacionado nos autos (ID10511575045). Em decisão proferida no ID 10609289400, em reapreciação aos requisitos legais diante do laudo pericial inclusivo, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré Claro S.A. a adoção de providências técnicas para a completa regularização do serviço telefônico da autora, restabelecendo o recebimento de chamadas. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida a oitiva da testemunha da parte autora. A autora apresentou alegações finais. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora direta e as rés no de fornecedoras de serviços de telecomunicações, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade das fornecedoras de serviços por defeitos relativos à sua prestação é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incumbia às rés provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de cadeia de fornecimento articulada para a consecução e manutenção de serviços de telecomunicação, incide a regra de solidariedade passiva estatuída no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, prevê o art. 25, § 1º, da norma consumerista: "Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Pois bem. Trata-se de ação em que a autora alega vício na prestação de serviço de telefonia móvel relativo à linha (31) 99901-4865, sustentando que, após requerer portabilidade e migração entre as prestadoras, a linha permaneceu incapaz de receber chamadas, além de ter sido indevidamente atribuída em duplicidade a terceira pessoa. A prova pericial realizada pelo perito oficial examinou detidamente os equipamentos e o tráfego da linha, fornecendo conclusões técnicas categóricas. O laudo pericial atestou que a linha telefônica de titularidade da autora encontrava-se ativa e apta a realizar chamadas, enviar SMS e navegar na internet, mas apresentava defeito no recebimento de chamadas de outras origens, as quais eram sistematicamente recusadas com mensagens de número incorreto. Ao individualizar a origem da anomalia, o parecer pericial concluiu categoricamente que a falha decorreu de problemas ocorridos no processo de migração e transição técnica da linha entre as operadoras Oi S.A. e Claro S.A., prejudicando o correto roteamento das chamadas destinadas à usuária. Não prosperam as alegações da ré Claro S.A. de que a simples presença da linha como ativa em seus sistemas bastaria para demonstrar a higidez do serviço. Conforme destacado na perícia e reconhecido nas decisões deste Juízo, o registro formal de linha ativa não equivale ao fornecimento pleno e adequado do serviço contratado quando obstada a funcionalidade essencial de recebimento de ligações. Lado outro, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução esclareceu aspecto relevante tocante à ré Telefônica Brasil S.A (Vivo). A testemunha Telma das Graças Martins Bento declarou que, em meados do ano de 2022, adquiriu chip telefônico comercializado pela operadora Vivo na cidade de Mariana/MG e que, ao utilizá-lo, passou a receber diversas chamadas destinadas a Jennifer Katrina, oriundas de familiares e profissionais da área da saúde. A testemunha afirmou que compareceu pessoalmente a posto de atendimento da operadora Vivo para solucionar o problema e foi informada de que a duplicidade derivava de falhas nos procedimentos de transição de linhas, situação que perdurou por meses até que a testemunha deixasse de utilizar o chip. Demonstra-se, assim, que a ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo) concorreu para a perturbação no direcionamento das comunicações da autora ao disponibilizar a terceiros chip com o mesmo terminal telefônico no mercado de consumo. As rés Oi S.A. e Claro S.A., por sua vez, deram causa à falha técnica na migração de dados e no roteamento do terminal, impedindo a recepção de chamadas por longo período. Fica evidenciada a falha na prestação do serviço praticada solidariamente pelas réus, impondo-se a procedência da obrigação de fazer e a análise do dever de indenizar. Lado outro, a autora busca a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a indisponibilidade prolongada do serviço de recebimento de chamadas ultrapassou os limites do mero aborrecimento. O dano moral indenizável exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, o nome, a imagem, a privacidade ou a tranquilidade pessoal. No caso em exame, a falha no serviço telefônico não se limitou a indisponibilidade passageira. A autora permaneceu privada da funcionalidade de receber ligações por mais de três anos, mesmo mantendo o adimplemento dos créditos da linha. Soma-se a isso o fato de que a autora se encontrava em busca de colocação no mercado de trabalho; e teve tentativas de contato telefônico por parte de potenciais empregadores frustradas (ID9722739727), em razão do não recebimento de ligações. Foi necessário entrar em contato com a autora por outros meios, que não o contato telefônico. Outrossim, a prova testemunhal confirmou que as chamadas da autora eram indevidamente direcionadas a terceira pessoa estranha, gerando grave insegurança quanto ao sigilo e exclusividade de suas comunicações. Tal contexto de recalcitrância das fornecedoras e de privação prolongada do serviço essencial de comunicação ultrapassa os dissabores do cotidiano e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: IREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO CONTROLE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel, consistente na impossibilidade de realização de chamadas, apesar da adimplência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel; (ii) estabelecer se a falha enseja dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14. A concessionária não comprova a regularidade do serviço, pois os relatórios unilaterais apresentados não demonstram a efetiva possibilidade de realização de chamadas para terceiros, corroborando a alegação de falha. Incumbe ao fornecedor, especialmente após a inversão do ônus da prova, demonstrar a plena funcionalidade do serviço, ônus do qual não se desincumbe. A falha na prestação de serviço essencial, somada à ausência de solução eficaz e à reiteração de tentativas frustradas de atendimento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha, sua duração e a capacidade econômica da fornecedora, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente por falha na prestação de serviço essencial, devendo comprovar sua regularidade quando impugnada. 2. A privação prolongada de serviço de telefonia, aliada à ineficiência na solução administrativa, configura dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado em valor proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica do fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194451-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Demonstrado o dever de indenizar, passa-se à fixação do montante indenizatório. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico e punitivo para os ofensores, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Ponderando a extensão do dano, o longo período de privação do serviço, a repercussão nos contatos profissionais da autora e a capacidade econômica das operadoras rés, entendo que o valor de R$ 7.000,00 revela-se adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido. As réus responderão solidariamente pelo pagamento da quantia indenizatória, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida e CONDENAR a ré CLARO S.A. à obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção definitiva da plena operabilidade do serviço de telefonia móvel da linha (31) 99901-4865 de titularidade da autora, garantindo o exclusivo e regular recebimento de chamadas telefônicas, no prazo de 30 dias, mantida a multa diária de R$ 200,00 , limitada ao teto de R$ 5.000,00; b) CONDENAR solidariamente as réus OI S.A., CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A.(Vivo) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme redação da Lei n.º 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno as réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S/A
Autor JENNIFER KATRINA PUEBLO RODRIGUES
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
OAB: 57680/MG
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
TIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB: 167179/MG
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
AMANDA LUIZA SOUZA DE JESUS
OAB: 170113/MG
NATALIA VIDAL DE SANTANA
OAB: 47306/BA
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 93274/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005175-68.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Telefonia] AUTOR: JENNIFER KATRINA PUEBLO RODRIGUES CPF: 143.374.096-61 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JENNIFER KATRINA PUEBLO RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos,em face de OI S.A., CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificadas. Sustenta a autora, em síntese, que é titular do número telefônico (31) 99901-4865 e que, no início do ano de 2021, o referido terminal era operado pela ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Afirma que solicitou a portabilidade numérica para a ré Oi S.A. em 16/07/2021. Relata que, após a efetivação do procedimento de migração, a linha passou a apresentar graves anomalias operacionais, consistentes na impossibilidade sistemática de receber chamadas feitas por novos contatos, embora permanecesse efetuando ligações normais. Menciona que, em 12/07/2022, tomou conhecimento de que chamadas destinadas à sua linha estavam sendo atendidas por terceira pessoa, de nome Telma das Graças Martins Bento, a qual teria adquirido na operadora Vivo um chip cadastrado com o mesmo número telefônico. Assevera que registrou reclamações perante as prestadoras e perante a Agência Nacional de Telecomunicações sob o protocolo 202209086608675, sem que houvesse a devida solução administrativa. Argumenta que a indisponibilidade do serviço no recebimento de chamadas lhe causou prejuízos concretos, inclusive no âmbito profissional, tendo em vista que se encontrava desempregada e deixou de ser contatada por recrutadores de empresas nas quais havia cadastrado currículo. Requer a concessão de tutela de urgência para regularizar o pleno funcionamento da linha telefônica para o recebimento de chamadas; a confirmação da tutela com a condenação das réus à obrigação de fazer consistente na regularização da linha perante a operadora responsável e na sua inativação nas demais; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Tutela provisória de urgência foi indeferida. A ré Oi S.A. ofereceu contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento de portabilidade originário envolveu a ré Telefônica Brasil S.A.(Vivo) e que a alienação de sua unidade produtiva isolada de ativos móveis às demais operadoras afasta sua responsabilidade. No mérito, sustentou que atuou em conformidade com as normas regulamentares, que a linha funcionou regularmente sob sua gestão e que o vício alegado decorre de fato exclusivo de terceiro, impugnando a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito e de prova do dano moral. A ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo) também apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou unicamente como operadora doadora na portabilidade realizada em 13/07/2021, cabendo o controle e a gestão da linha à operadora receptora. No mérito, alegou ter cumprido a regulamentação da ANATEL e do sistema ABR Telecom, negando a existência de falha técnica imputável ao seu sistema e defendendo a inconfiguração de danos morais indenizáveis. Por fim, a ré Claro S.A. contestou. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, sustentou que o terminal (31) 99901-4865 se encontra ativo em sua base cadastral desde outubro de 2022 por força da migração dos ativos móveis da Oi S.A. Defendeu que a linha está regular e sob a titularidade da autora, não havendo registro de cobrança indevida ou vício no serviço, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações. Na decisão saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, manteve o benefício da gratuidade de justiça conferido à autora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia de telecomunicações e de prova oral. O laudo pericial judicial foi colacionado nos autos (ID10511575045). Em decisão proferida no ID 10609289400, em reapreciação aos requisitos legais diante do laudo pericial inclusivo, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré Claro S.A. a adoção de providências técnicas para a completa regularização do serviço telefônico da autora, restabelecendo o recebimento de chamadas. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida a oitiva da testemunha da parte autora. A autora apresentou alegações finais. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora direta e as rés no de fornecedoras de serviços de telecomunicações, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade das fornecedoras de serviços por defeitos relativos à sua prestação é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incumbia às rés provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de cadeia de fornecimento articulada para a consecução e manutenção de serviços de telecomunicação, incide a regra de solidariedade passiva estatuída no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, prevê o art. 25, § 1º, da norma consumerista: "Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Pois bem. Trata-se de ação em que a autora alega vício na prestação de serviço de telefonia móvel relativo à linha (31) 99901-4865, sustentando que, após requerer portabilidade e migração entre as prestadoras, a linha permaneceu incapaz de receber chamadas, além de ter sido indevidamente atribuída em duplicidade a terceira pessoa. A prova pericial realizada pelo perito oficial examinou detidamente os equipamentos e o tráfego da linha, fornecendo conclusões técnicas categóricas. O laudo pericial atestou que a linha telefônica de titularidade da autora encontrava-se ativa e apta a realizar chamadas, enviar SMS e navegar na internet, mas apresentava defeito no recebimento de chamadas de outras origens, as quais eram sistematicamente recusadas com mensagens de número incorreto. Ao individualizar a origem da anomalia, o parecer pericial concluiu categoricamente que a falha decorreu de problemas ocorridos no processo de migração e transição técnica da linha entre as operadoras Oi S.A. e Claro S.A., prejudicando o correto roteamento das chamadas destinadas à usuária. Não prosperam as alegações da ré Claro S.A. de que a simples presença da linha como ativa em seus sistemas bastaria para demonstrar a higidez do serviço. Conforme destacado na perícia e reconhecido nas decisões deste Juízo, o registro formal de linha ativa não equivale ao fornecimento pleno e adequado do serviço contratado quando obstada a funcionalidade essencial de recebimento de ligações. Lado outro, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução esclareceu aspecto relevante tocante à ré Telefônica Brasil S.A (Vivo). A testemunha Telma das Graças Martins Bento declarou que, em meados do ano de 2022, adquiriu chip telefônico comercializado pela operadora Vivo na cidade de Mariana/MG e que, ao utilizá-lo, passou a receber diversas chamadas destinadas a Jennifer Katrina, oriundas de familiares e profissionais da área da saúde. A testemunha afirmou que compareceu pessoalmente a posto de atendimento da operadora Vivo para solucionar o problema e foi informada de que a duplicidade derivava de falhas nos procedimentos de transição de linhas, situação que perdurou por meses até que a testemunha deixasse de utilizar o chip. Demonstra-se, assim, que a ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo) concorreu para a perturbação no direcionamento das comunicações da autora ao disponibilizar a terceiros chip com o mesmo terminal telefônico no mercado de consumo. As rés Oi S.A. e Claro S.A., por sua vez, deram causa à falha técnica na migração de dados e no roteamento do terminal, impedindo a recepção de chamadas por longo período. Fica evidenciada a falha na prestação do serviço praticada solidariamente pelas réus, impondo-se a procedência da obrigação de fazer e a análise do dever de indenizar. Lado outro, a autora busca a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a indisponibilidade prolongada do serviço de recebimento de chamadas ultrapassou os limites do mero aborrecimento. O dano moral indenizável exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, o nome, a imagem, a privacidade ou a tranquilidade pessoal. No caso em exame, a falha no serviço telefônico não se limitou a indisponibilidade passageira. A autora permaneceu privada da funcionalidade de receber ligações por mais de três anos, mesmo mantendo o adimplemento dos créditos da linha. Soma-se a isso o fato de que a autora se encontrava em busca de colocação no mercado de trabalho; e teve tentativas de contato telefônico por parte de potenciais empregadores frustradas (ID9722739727), em razão do não recebimento de ligações. Foi necessário entrar em contato com a autora por outros meios, que não o contato telefônico. Outrossim, a prova testemunhal confirmou que as chamadas da autora eram indevidamente direcionadas a terceira pessoa estranha, gerando grave insegurança quanto ao sigilo e exclusividade de suas comunicações. Tal contexto de recalcitrância das fornecedoras e de privação prolongada do serviço essencial de comunicação ultrapassa os dissabores do cotidiano e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: IREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO CONTROLE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel, consistente na impossibilidade de realização de chamadas, apesar da adimplência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel; (ii) estabelecer se a falha enseja dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14. A concessionária não comprova a regularidade do serviço, pois os relatórios unilaterais apresentados não demonstram a efetiva possibilidade de realização de chamadas para terceiros, corroborando a alegação de falha. Incumbe ao fornecedor, especialmente após a inversão do ônus da prova, demonstrar a plena funcionalidade do serviço, ônus do qual não se desincumbe. A falha na prestação de serviço essencial, somada à ausência de solução eficaz e à reiteração de tentativas frustradas de atendimento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha, sua duração e a capacidade econômica da fornecedora, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente por falha na prestação de serviço essencial, devendo comprovar sua regularidade quando impugnada. 2. A privação prolongada de serviço de telefonia, aliada à ineficiência na solução administrativa, configura dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado em valor proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica do fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194451-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Demonstrado o dever de indenizar, passa-se à fixação do montante indenizatório. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico e punitivo para os ofensores, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Ponderando a extensão do dano, o longo período de privação do serviço, a repercussão nos contatos profissionais da autora e a capacidade econômica das operadoras rés, entendo que o valor de R$ 7.000,00 revela-se adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido. As réus responderão solidariamente pelo pagamento da quantia indenizatória, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida e CONDENAR a ré CLARO S.A. à obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção definitiva da plena operabilidade do serviço de telefonia móvel da linha (31) 99901-4865 de titularidade da autora, garantindo o exclusivo e regular recebimento de chamadas telefônicas, no prazo de 30 dias, mantida a multa diária de R$ 200,00 , limitada ao teto de R$ 5.000,00; b) CONDENAR solidariamente as réus OI S.A., CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A.(Vivo) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme redação da Lei n.º 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno as réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas