5005174-98.2024.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005174-98.2024.8.21.0034/RS AUTOR : EVANDIR FERREIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : RUDINEI TROMBINI CAVALI ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE ALMEDIA ARBO (OAB RS059922) DESPACHO/DECISÃO EVANDIR FERREIRA DE MELLO ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, danos materiais e danos morais em face de RUDINEI TROMBINI CAVALI , alegando a aquisição de veículo FIAT/DOBLO Adventure, ano/modelo 2003/2004, placas JFZ1062, por R$ 18.000,00, com suposto vício oculto no motor e despesas de conserto de R$ 8.014,00 ( evento 1, INIC1 ). No evento 29, DESPADEC1 , foi deferida a produção de prova pericial destinada ao exame do veículo. As partes formularam quesitos ( evento 33, PET1 e evento 35, QUESITOS1 ). Posteriormente, no evento 64, DESPAOFC1 , foi nomeado o perito Felipe Siede Kuck , o qual aceitou o encargo no evento 67, ANEXO1 . Ao fazê-lo, consignou relevantes limitações técnicas à realização da perícia, destacando que o veículo havia sido submetido a reparos no cabeçote em julho de 2024, antes da realização do exame pericial, circunstância que inviabiliza a reconstrução segura das condições dos componentes mecânicos no momento da venda e da causa do alegado defeito original. Requereu, ainda, a apresentação das notas fiscais completas e individualizadas das peças utilizadas no reparo, bem como os contatos das partes para fins de agendamento da diligência. Diante disso, no e evento 83, DESPADEC1 , foi determinado que a parte autora apresentasse as notas fiscais solicitadas pelo expert , sob pena de a perícia ficar restrita aos documentos já constantes dos autos. Em manifestação juntada no evento 88, PET1 , a parte autora informou não possuir outras notas fiscais além daquelas já acostadas à petição inicial. Na sequência, o réu requereu que a prova pericial fosse limitada aos documentos existentes nos autos e ao estado atual do veículo, postulando, ainda, a cientificação do perito acerca dessa limitação, o recebimento de quesitos complementares e que a ausência da documentação fosse valorada em desfavor da parte autora por ocasião do julgamento ( evento 90, PET1 ). É o relatório. Decido. A prova pericial constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas controvertidas, devendo ser produzida dentro dos limites fáticos e documentais efetivamente existentes. No caso concreto, verifica-se que a perícia ficará restrita às condições físicas e operacionais atuais do veículo e aos documentos já constantes dos autos. Tal limitação decorre de circunstâncias objetivas e incontroversas: (i) o reparo realizado no cabeçote anteriormente à realização da perícia, conforme registrado pelo expert ; (ii) a inexistência de notas fiscais completas e individualizadas das peças empregadas no reparo, conforme informado pela própria parte autora ( evento 88, PET1 ); e (iii) a ressalva já consignada por este Juízo no despacho do evento 83, DESPADEC1 . Assim, embora a prova pericial permaneça útil ao deslinde da controvérsia, não poderá alcançar conclusões seguras acerca das condições originais do motor no momento da venda, tampouco acerca de componentes que já foram substituídos ou que não possam ser examinados em razão das intervenções mecânicas realizadas posteriormente. No tocante à documentação faltante, observa-se que a ausência das notas fiscais completas e individualizadas das peças supostamente substituídas repercute diretamente sobre a comprovação do alegado vício oculto e da extensão dos prejuízos materiais invocados pela parte autora, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a repercussão jurídica dessa insuficiência probatória constitui matéria afeta ao julgamento do mérito, após a conclusão da instrução processual, não sendo possível, nesta fase, extrair qualquer presunção acerca da existência ou inexistência do alegado vício, da responsabilidade das partes ou da procedência dos pedidos formulados. Também permanece preservado o contraditório, uma vez que, após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, podendo formular esclarecimentos, impugnações e apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil 1 . Ante o exposto: a) recebo os quesitos complementares apresentados pelo réu ( evento 90, PET1 ), ressalvada a possibilidade de o perito deixar de responder aqueles que reputar impertinentes, irrelevantes ou estranhos ao objeto da perícia, nos termos do art. 470 do CPC 2 ; b) determino que a prova pericial fique limitada aos documentos já constantes dos autos e às condições físicas e operacionais atuais do veículo FIAT/DOBLO ADVENTURE, ano/modelo 2003/2004, placas JFZ-1062, observadas as ressalvas técnicas consignadas pelo perito no evento 67, ANEXO1 ; c) intime-se o perito Felipe Siede Kuck para ciência desta decisão, devendo elaborar o laudo dentro dos limites técnicos acima fixados, abstendo-se de formular conclusões especulativas acerca do estado pretérito do motor, de componentes já substituídos ou de peças cuja existência ou substituição não esteja documentalmente comprovada, observado o disposto no art. 473, § 2º, do CPC 3 ; d) determino que o perito proceda ao agendamento da perícia, indicando data, horário e local da diligência, com antecedência suficiente para possibilitar a regular intimação das partes; e) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e informem o endereço completo onde o veículo se encontra, o nome e telefone da pessoa responsável por sua apresentação no dia da perícia, bem como os contatos telefônicos e eletrônicos de seus procuradores para comunicação direta com o expert , caso necessário; Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 2. Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. 3. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDIR FERREIRA DE MELLO
Réu RUDINEI TROMBINI CAVALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE MALLET BALBE
OAB: 40048/RS
LUIS FERNANDO DE ALMEDIA ARBO
OAB: 59922/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005174-98.2024.8.21.0034/RS AUTOR : EVANDIR FERREIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : RUDINEI TROMBINI CAVALI ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE ALMEDIA ARBO (OAB RS059922) DESPACHO/DECISÃO EVANDIR FERREIRA DE MELLO ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, danos materiais e danos morais em face de RUDINEI TROMBINI CAVALI , alegando a aquisição de veículo FIAT/DOBLO Adventure, ano/modelo 2003/2004, placas JFZ1062, por R$ 18.000,00, com suposto vício oculto no motor e despesas de conserto de R$ 8.014,00 ( evento 1, INIC1 ). No evento 29, DESPADEC1 , foi deferida a produção de prova pericial destinada ao exame do veículo. As partes formularam quesitos ( evento 33, PET1 e evento 35, QUESITOS1 ). Posteriormente, no evento 64, DESPAOFC1 , foi nomeado o perito Felipe Siede Kuck , o qual aceitou o encargo no evento 67, ANEXO1 . Ao fazê-lo, consignou relevantes limitações técnicas à realização da perícia, destacando que o veículo havia sido submetido a reparos no cabeçote em julho de 2024, antes da realização do exame pericial, circunstância que inviabiliza a reconstrução segura das condições dos componentes mecânicos no momento da venda e da causa do alegado defeito original. Requereu, ainda, a apresentação das notas fiscais completas e individualizadas das peças utilizadas no reparo, bem como os contatos das partes para fins de agendamento da diligência. Diante disso, no e evento 83, DESPADEC1 , foi determinado que a parte autora apresentasse as notas fiscais solicitadas pelo expert , sob pena de a perícia ficar restrita aos documentos já constantes dos autos. Em manifestação juntada no evento 88, PET1 , a parte autora informou não possuir outras notas fiscais além daquelas já acostadas à petição inicial. Na sequência, o réu requereu que a prova pericial fosse limitada aos documentos existentes nos autos e ao estado atual do veículo, postulando, ainda, a cientificação do perito acerca dessa limitação, o recebimento de quesitos complementares e que a ausência da documentação fosse valorada em desfavor da parte autora por ocasião do julgamento ( evento 90, PET1 ). É o relatório. Decido. A prova pericial constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas controvertidas, devendo ser produzida dentro dos limites fáticos e documentais efetivamente existentes. No caso concreto, verifica-se que a perícia ficará restrita às condições físicas e operacionais atuais do veículo e aos documentos já constantes dos autos. Tal limitação decorre de circunstâncias objetivas e incontroversas: (i) o reparo realizado no cabeçote anteriormente à realização da perícia, conforme registrado pelo expert ; (ii) a inexistência de notas fiscais completas e individualizadas das peças empregadas no reparo, conforme informado pela própria parte autora ( evento 88, PET1 ); e (iii) a ressalva já consignada por este Juízo no despacho do evento 83, DESPADEC1 . Assim, embora a prova pericial permaneça útil ao deslinde da controvérsia, não poderá alcançar conclusões seguras acerca das condições originais do motor no momento da venda, tampouco acerca de componentes que já foram substituídos ou que não possam ser examinados em razão das intervenções mecânicas realizadas posteriormente. No tocante à documentação faltante, observa-se que a ausência das notas fiscais completas e individualizadas das peças supostamente substituídas repercute diretamente sobre a comprovação do alegado vício oculto e da extensão dos prejuízos materiais invocados pela parte autora, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a repercussão jurídica dessa insuficiência probatória constitui matéria afeta ao julgamento do mérito, após a conclusão da instrução processual, não sendo possível, nesta fase, extrair qualquer presunção acerca da existência ou inexistência do alegado vício, da responsabilidade das partes ou da procedência dos pedidos formulados. Também permanece preservado o contraditório, uma vez que, após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, podendo formular esclarecimentos, impugnações e apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil 1 . Ante o exposto: a) recebo os quesitos complementares apresentados pelo réu ( evento 90, PET1 ), ressalvada a possibilidade de o perito deixar de responder aqueles que reputar impertinentes, irrelevantes ou estranhos ao objeto da perícia, nos termos do art. 470 do CPC 2 ; b) determino que a prova pericial fique limitada aos documentos já constantes dos autos e às condições físicas e operacionais atuais do veículo FIAT/DOBLO ADVENTURE, ano/modelo 2003/2004, placas JFZ-1062, observadas as ressalvas técnicas consignadas pelo perito no evento 67, ANEXO1 ; c) intime-se o perito Felipe Siede Kuck para ciência desta decisão, devendo elaborar o laudo dentro dos limites técnicos acima fixados, abstendo-se de formular conclusões especulativas acerca do estado pretérito do motor, de componentes já substituídos ou de peças cuja existência ou substituição não esteja documentalmente comprovada, observado o disposto no art. 473, § 2º, do CPC 3 ; d) determino que o perito proceda ao agendamento da perícia, indicando data, horário e local da diligência, com antecedência suficiente para possibilitar a regular intimação das partes; e) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e informem o endereço completo onde o veículo se encontra, o nome e telefone da pessoa responsável por sua apresentação no dia da perícia, bem como os contatos telefônicos e eletrônicos de seus procuradores para comunicação direta com o expert , caso necessário; Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 2. Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. 3. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.