5005173-87.2022.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 8PROCESSO Nº: 5005173-87.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: GERALDO MAGELA DE PAULA CPF: 521.633.936-15 RÉU: ACESITA PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 00.529.828/0001-31 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geraldo Magela de Paula em face de Acesita Previdência Privada – ACREPREV, destinado à apuração do valor devido em razão da condenação transitada em julgado nos autos nº 5000111-42.2017.8.13.0687. O título executivo determinou o restabelecimento do benefício decorrente da incapacidade do autor e o pagamento das parcelas vencidas e não quitadas desde outubro de 2015, quando houve sua suspensão, bem como das prestações vincendas, ressalvados os valores já pagos. Estabeleceu-se, ainda, a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga até a citação, ocorrida em 16/06/2017. A partir de então, determinou-se a atualização do débito pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram majorados para 15% (quinze por cento) no julgamento da apelação e, posteriormente, em mais 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento). O exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 122.794,87 (cento e vinte e dois mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), incluídos os honorários advocatícios. A executada, por sua vez, depositou R$ 89.935,83 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), quantia que reconheceu como correspondente ao valor integral da condenação, e R$ 32.859,04 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), a título de garantia da parcela controvertida (IDs 9722555126, 9722551475 e 9722540077). Determinou-se a expedição de alvarás para levantamento da parcela incontroversa, sendo R$ 76.868,23 (setenta e seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) em favor do exequente e R$ 13.067,60 (treze mil sessenta e sete reais e sessenta centavos) em favor de sua procuradora, a título de honorários sucumbenciais (IDs 9728277457, 9738019457 e 9738023850). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, especialmente em razão da base de cálculo utilizada e da inclusão de abono anual (ID 9745250805). O exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 9770936653. Diante da divergência entre os cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita Agatha Maria Fernandes Alves (ID 9840019021). No primeiro laudo pericial, constante dos IDs 10283229082 e 10283236529, apurou-se o valor total de R$ 117.380,08 (cento e dezessete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos), atualizado até agosto de 2024 e já incluídos os honorários sucumbenciais. A executada apontou inconsistências no trabalho pericial, notadamente quanto à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês antes da citação, à inclusão do abono anual e à metodologia empregada (ID 10310684649). Em laudo complementar, a perita apurou o valor de R$ 114.049,71 (cento e quatorze mil quarenta e nove reais e setenta e um centavos) em 26/01/2023 e o montante de R$ 120.021,40 (cento e vinte mil vinte e um reais e quarenta centavos) em novembro de 2024, indicando, neste último caso, diferença de R$ 30.085,57 (trinta mil oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em relação ao depósito reconhecido como pagamento (ID 10341393768). A executada reiterou as impugnações ao trabalho pericial no ID 10358569880. No ID 10505342657, esclareceu-se que os cálculos deveriam observar exclusivamente os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto aos índices de atualização, ao período abrangido e à exclusão do abono anual. Em nova manifestação, a perita apurou o valor principal de R$ 82.152,59 (oitenta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e honorários advocatícios de R$ 13.965,94 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), totalizando R$ 96.118,53 (noventa e seis mil cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos) até setembro de 2025 (IDs 10544465071 e 10544467253). O exequente e a executada impugnaram os cálculos nos IDs 10561025150 e 10562090028, respectivamente. A perita apresentou novos esclarecimentos no ID 10586139915, no qual reiterou como devido o total de R$ 96.118,53 (noventa e seis mil cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos). O demonstrativo que acompanhou a manifestação, contudo, indicou valor diverso, no montante de R$ 100.705,49 (cem mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme ID 10586145029. A executada impugnou novamente o trabalho, sustentando, entre outras questões, que o cálculo não havia sido limitado à data dos depósitos judiciais e que as quantias depositadas foram atualizadas até setembro de 2025, em desacordo com sua natureza e com o marco temporal pertinente (ID 10613370024). No ID 10638633794, determinou-se que a perícia apurasse o valor da condenação até 26/01/2023, data dos depósitos judiciais, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Em atendimento à determinação, a perita apresentou novo cálculo, no qual apurou o principal de R$ 68.424,92 (sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no valor de R$ 6.842,49 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 75.267,41 (setenta e cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos). Após deduzir desse montante a soma dos dois depósitos judiciais, a perita indicou excesso de depósito de R$ 47.527,46 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) (IDs 10659417113, 10659426046, 10659421959 e 10659416051). O exequente impugnou esse último trabalho, apontando a alteração injustificada da metodologia, a exclusão de verbas e a utilização do percentual de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, em desacordo com a majoração recursal para 17% (dezessete por cento) (ID 10682581094). A executada, embora tenha defendido a suficiência do pagamento efetuado, também reconheceu que o último cálculo adotou percentual incorreto para os honorários sucumbenciais, os quais deveriam corresponder a 17% (dezessete por cento). Requereu, ao final, o levantamento do depósito realizado em garantia e a restituição de valores que considera pagos a maior (ID 10684280656). É o relatório. Fundamento e decido. A prova pericial produzida não esclareceu suficientemente o valor da obrigação. Os sucessivos trabalhos apresentados adotaram critérios e metodologias distintos e conduziram a resultados substancialmente divergentes, sem que as alterações realizadas fossem acompanhadas de justificativa técnica capaz de conferir segurança às conclusões alcançadas. O primeiro laudo apurou o total de R$ 117.380,08 (cento e dezessete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos). O laudo complementar elevou o resultado para R$ 120.021,40 (cento e vinte mil vinte e um reais e quarenta centavos). Posteriormente, foram indicados os montantes de R$ 96.118,53 (noventa e seis mil cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos) e R$ 100.705,49 (cem mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), estes últimos constantes, respectivamente, da manifestação e do demonstrativo apresentados na mesma oportunidade. O último trabalho reduziu o valor total da condenação para R$ 75.267,41 (setenta e cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), quantia inferior àquela reconhecida pela própria executada como devida e já levantada pelo exequente. Além da expressiva oscilação dos resultados, verifica-se que foram adotados critérios distintos quanto aos valores históricos do benefício, à incidência de juros antes da citação, ao período abrangido, à atualização dos depósitos e à base de cálculo. O último cálculo também utilizou o percentual de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, embora o título executivo, após as majorações recursais, tenha fixado o percentual total de 17% (dezessete por cento). O equívoco foi reconhecido por ambas as partes. Há, ainda, inadequação na forma de tratamento dos depósitos judiciais. A quantia de R$ 89.935,83 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) foi expressamente reconhecida pela executada como valor devido, depositada com finalidade de pagamento e posteriormente levantada pelo exequente. Diversamente, o montante de R$ 32.859,04 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) foi depositado em garantia da parcela controvertida, com o propósito de fundamentar o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. Não se mostra adequada, portanto, a simples soma dos dois depósitos e sua dedução integral do valor da condenação, sem a prévia consideração da natureza atribuída a cada quantia e dos efeitos jurídicos correspondentes. As inconsistências não se limitam a erro material isolado que possa ser corrigido mediante simples operação aritmética. A controvérsia alcança a própria formação da base de cálculo, a evolução histórica do benefício, os critérios de atualização e o tratamento dos pagamentos efetuados. Os laudos, complementos e retificações existentes, portanto, não oferecem elementos técnicos seguros para a definição do quantum debeatur e não se mostram aptos à homologação. Nos termos dos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões periciais e poderá determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Mostra-se necessária, assim, a realização de nova perícia contábil por profissional diverso, com observância rigorosa do título executivo e das diretrizes estabelecidas nesta decisão. A apreciação dos pedidos de homologação dos cálculos, extinção do cumprimento de sentença, levantamento do depósito controvertido e restituição de valores deverá ser reservada para momento posterior à conclusão da nova prova técnica. Diante do exposto: I – DEIXO DE HOMOLOGAR os laudos periciais, complementos, retificações e respectivos demonstrativos apresentados pela perita Agatha Maria Fernandes Alves, especialmente aqueles constantes dos IDs 10283229082, 10283236529, 10341393768, 10544465071, 10544467253, 10586139915, 10586145029, 10659417113, 10659426046, 10659421959 e 10659416051; II – DETERMINO a realização de nova perícia contábil, por profissional diverso, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil; III – NOMEIO a perita contábil Fabricia Cassia Fidelis, selecionada por meio do sistema AJG/TJMG, conforme documento anexo; IV – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; V – INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus dados profissionais para contato, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; VI – APRESENTADA a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que os autos deverão ser conclusos para arbitramento; VII – FIXADOS os honorários periciais, INTIME-SE a executada para que antecipe o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade definitiva pela despesa, observada a orientação firmada no Tema nº 871 do Superior Tribunal de Justiça; VIII – COMPROVADO o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente o título executivo e as seguintes diretrizes: a) deverão ser apuradas as parcelas vencidas e não pagas desde a efetiva suspensão do benefício, ocorrida em outubro de 2015, até seu restabelecimento, em novembro de 2022, excluídas as prestações comprovadamente quitadas; b) os valores históricos mensais do benefício e seus reajustes deverão ser extraídos das fichas financeiras, do regulamento do plano e dos demais documentos pertinentes, com indicação individualizada da fonte documental e do critério utilizado em cada competência; c) não deverá ser incluído o abono anual, conforme anteriormente determinado pelo Juízo; d) quanto às parcelas vencidas até 16/06/2017, deverá incidir o IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até essa data e, a partir de 17/06/2017, exclusivamente a taxa SELIC até 26/01/2023; e) quanto às parcelas vencidas após a citação, a taxa SELIC deverá incidir desde o vencimento de cada prestação até 26/01/2023; f) não deverão ser cumulados com a taxa SELIC juros de mora ou outro índice de correção monetária; g) deverão ser incluídos os honorários advocatícios fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação; h) o valor total da obrigação deverá ser apurado na data de 26/01/2023; i) do montante apurado em 26/01/2023 deverá ser deduzido o pagamento incontroverso de R$ 89.935,83 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), realizado naquela data e posteriormente levantado pelo exequente, indicando-se, de forma discriminada, eventual saldo credor ou devedor; j) o depósito de R$ 32.859,04 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) deverá ser tratado separadamente, em razão de ter sido realizado como garantia da parcela controvertida, não podendo ser considerado pagamento para a apuração do valor da obrigação em 26/01/2023; k) eventual saldo existente na conta judicial referente ao depósito realizado em garantia deverá ser apenas informado em apartado, sem sua compensação automática com o débito, cabendo ao Juízo deliberar posteriormente sobre sua destinação; l) o laudo deverá apresentar memória discriminada dos cálculos, com indicação das competências, valores históricos, índices, fatores de atualização, fórmulas empregadas, honorários advocatícios e pagamentos considerados; m) deverão ser respondidos, de forma objetiva e fundamentada, os quesitos apresentados pelas partes; IX – RESERVO, para depois da apresentação da nova perícia e da manifestação das partes, a apreciação dos pedidos de homologação dos cálculos, extinção do cumprimento de sentença, levantamento do depósito realizado em garantia e restituição de valores; X – APRESENTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACESITA PREVIDENCIA PRIVADA
Autor GERALDO MAGELA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYSA VASCONCELOS COSTA
OAB: 170005/MG
KESSYA LORRANE FERNANDES DE SOUSA
OAB: 168083/MG
DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB: 74368/MG
JULIA FARIA VASQUES
OAB: 211322/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 8PROCESSO Nº: 5005173-87.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: GERALDO MAGELA DE PAULA CPF: 521.633.936-15 RÉU: ACESITA PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 00.529.828/0001-31 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geraldo Magela de Paula em face de Acesita Previdência Privada – ACREPREV, destinado à apuração do valor devido em razão da condenação transitada em julgado nos autos nº 5000111-42.2017.8.13.0687. O título executivo determinou o restabelecimento do benefício decorrente da incapacidade do autor e o pagamento das parcelas vencidas e não quitadas desde outubro de 2015, quando houve sua suspensão, bem como das prestações vincendas, ressalvados os valores já pagos. Estabeleceu-se, ainda, a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga até a citação, ocorrida em 16/06/2017. A partir de então, determinou-se a atualização do débito pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram majorados para 15% (quinze por cento) no julgamento da apelação e, posteriormente, em mais 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento). O exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 122.794,87 (cento e vinte e dois mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), incluídos os honorários advocatícios. A executada, por sua vez, depositou R$ 89.935,83 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), quantia que reconheceu como correspondente ao valor integral da condenação, e R$ 32.859,04 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), a título de garantia da parcela controvertida (IDs 9722555126, 9722551475 e 9722540077). Determinou-se a expedição de alvarás para levantamento da parcela incontroversa, sendo R$ 76.868,23 (setenta e seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) em favor do exequente e R$ 13.067,60 (treze mil sessenta e sete reais e sessenta centavos) em favor de sua procuradora, a título de honorários sucumbenciais (IDs 9728277457, 9738019457 e 9738023850). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, especialmente em razão da base de cálculo utilizada e da inclusão de abono anual (ID 9745250805). O exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 9770936653. Diante da divergência entre os cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita Agatha Maria Fernandes Alves (ID 9840019021). No primeiro laudo pericial, constante dos IDs 10283229082 e 10283236529, apurou-se o valor total de R$ 117.380,08 (cento e dezessete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos), atualizado até agosto de 2024 e já incluídos os honorários sucumbenciais. A executada apontou inconsistências no trabalho pericial, notadamente quanto à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês antes da citação, à inclusão do abono anual e à metodologia empregada (ID 10310684649). Em laudo complementar, a perita apurou o valor de R$ 114.049,71 (cento e quatorze mil quarenta e nove reais e setenta e um centavos) em 26/01/2023 e o montante de R$ 120.021,40 (cento e vinte mil vinte e um reais e quarenta centavos) em novembro de 2024, indicando, neste último caso, diferença de R$ 30.085,57 (trinta mil oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em relação ao depósito reconhecido como pagamento (ID 10341393768). A executada reiterou as impugnações ao trabalho pericial no ID 10358569880. No ID 10505342657, esclareceu-se que os cálculos deveriam observar exclusivamente os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto aos índices de atualização, ao período abrangido e à exclusão do abono anual. Em nova manifestação, a perita apurou o valor principal de R$ 82.152,59 (oitenta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e honorários advocatícios de R$ 13.965,94 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), totalizando R$ 96.118,53 (noventa e seis mil cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos) até setembro de 2025 (IDs 10544465071 e 10544467253). O exequente e a executada impugnaram os cálculos nos IDs 10561025150 e 10562090028, respectivamente. A perita apresentou novos esclarecimentos no ID 10586139915, no qual reiterou como devido o total de R$ 96.118,53 (noventa e seis mil cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos). O demonstrativo que acompanhou a manifestação, contudo, indicou valor diverso, no montante de R$ 100.705,49 (cem mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme ID 10586145029. A executada impugnou novamente o trabalho, sustentando, entre outras questões, que o cálculo não havia sido limitado à data dos depósitos judiciais e que as quantias depositadas foram atualizadas até setembro de 2025, em desacordo com sua natureza e com o marco temporal pertinente (ID 10613370024). No ID 10638633794, determinou-se que a perícia apurasse o valor da condenação até 26/01/2023, data dos depósitos judiciais, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Em atendimento à determinação, a perita apresentou novo cálculo, no qual apurou o principal de R$ 68.424,92 (sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no valor de R$ 6.842,49 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 75.267,41 (setenta e cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos). Após deduzir desse montante a soma dos dois depósitos judiciais, a perita indicou excesso de depósito de R$ 47.527,46 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) (IDs 10659417113, 10659426046, 10659421959 e 10659416051). O exequente impugnou esse último trabalho, apontando a alteração injustificada da metodologia, a exclusão de verbas e a utilização do percentual de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, em desacordo com a majoração recursal para 17% (dezessete por cento) (ID 10682581094). A executada, embora tenha defendido a suficiência do pagamento efetuado, também reconheceu que o último cálculo adotou percentual incorreto para os honorários sucumbenciais, os quais deveriam corresponder a 17% (dezessete por cento). Requereu, ao final, o levantamento do depósito realizado em garantia e a restituição de valores que considera pagos a maior (ID 10684280656). É o relatório. Fundamento e decido. A prova pericial produzida não esclareceu suficientemente o valor da obrigação. Os sucessivos trabalhos apresentados adotaram critérios e metodologias distintos e conduziram a resultados substancialmente divergentes, sem que as alterações realizadas fossem acompanhadas de justificativa técnica capaz de conferir segurança às conclusões alcançadas. O primeiro laudo apurou o total de R$ 117.380,08 (cento e dezessete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos). O laudo complementar elevou o resultado para R$ 120.021,40 (cento e vinte mil vinte e um reais e quarenta centavos). Posteriormente, foram indicados os montantes de R$ 96.118,53 (noventa e seis mil cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos) e R$ 100.705,49 (cem mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), estes últimos constantes, respectivamente, da manifestação e do demonstrativo apresentados na mesma oportunidade. O último trabalho reduziu o valor total da condenação para R$ 75.267,41 (setenta e cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), quantia inferior àquela reconhecida pela própria executada como devida e já levantada pelo exequente. Além da expressiva oscilação dos resultados, verifica-se que foram adotados critérios distintos quanto aos valores históricos do benefício, à incidência de juros antes da citação, ao período abrangido, à atualização dos depósitos e à base de cálculo. O último cálculo também utilizou o percentual de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, embora o título executivo, após as majorações recursais, tenha fixado o percentual total de 17% (dezessete por cento). O equívoco foi reconhecido por ambas as partes. Há, ainda, inadequação na forma de tratamento dos depósitos judiciais. A quantia de R$ 89.935,83 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) foi expressamente reconhecida pela executada como valor devido, depositada com finalidade de pagamento e posteriormente levantada pelo exequente. Diversamente, o montante de R$ 32.859,04 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) foi depositado em garantia da parcela controvertida, com o propósito de fundamentar o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. Não se mostra adequada, portanto, a simples soma dos dois depósitos e sua dedução integral do valor da condenação, sem a prévia consideração da natureza atribuída a cada quantia e dos efeitos jurídicos correspondentes. As inconsistências não se limitam a erro material isolado que possa ser corrigido mediante simples operação aritmética. A controvérsia alcança a própria formação da base de cálculo, a evolução histórica do benefício, os critérios de atualização e o tratamento dos pagamentos efetuados. Os laudos, complementos e retificações existentes, portanto, não oferecem elementos técnicos seguros para a definição do quantum debeatur e não se mostram aptos à homologação. Nos termos dos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões periciais e poderá determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Mostra-se necessária, assim, a realização de nova perícia contábil por profissional diverso, com observância rigorosa do título executivo e das diretrizes estabelecidas nesta decisão. A apreciação dos pedidos de homologação dos cálculos, extinção do cumprimento de sentença, levantamento do depósito controvertido e restituição de valores deverá ser reservada para momento posterior à conclusão da nova prova técnica. Diante do exposto: I – DEIXO DE HOMOLOGAR os laudos periciais, complementos, retificações e respectivos demonstrativos apresentados pela perita Agatha Maria Fernandes Alves, especialmente aqueles constantes dos IDs 10283229082, 10283236529, 10341393768, 10544465071, 10544467253, 10586139915, 10586145029, 10659417113, 10659426046, 10659421959 e 10659416051; II – DETERMINO a realização de nova perícia contábil, por profissional diverso, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil; III – NOMEIO a perita contábil Fabricia Cassia Fidelis, selecionada por meio do sistema AJG/TJMG, conforme documento anexo; IV – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; V – INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus dados profissionais para contato, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; VI – APRESENTADA a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que os autos deverão ser conclusos para arbitramento; VII – FIXADOS os honorários periciais, INTIME-SE a executada para que antecipe o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade definitiva pela despesa, observada a orientação firmada no Tema nº 871 do Superior Tribunal de Justiça; VIII – COMPROVADO o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente o título executivo e as seguintes diretrizes: a) deverão ser apuradas as parcelas vencidas e não pagas desde a efetiva suspensão do benefício, ocorrida em outubro de 2015, até seu restabelecimento, em novembro de 2022, excluídas as prestações comprovadamente quitadas; b) os valores históricos mensais do benefício e seus reajustes deverão ser extraídos das fichas financeiras, do regulamento do plano e dos demais documentos pertinentes, com indicação individualizada da fonte documental e do critério utilizado em cada competência; c) não deverá ser incluído o abono anual, conforme anteriormente determinado pelo Juízo; d) quanto às parcelas vencidas até 16/06/2017, deverá incidir o IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até essa data e, a partir de 17/06/2017, exclusivamente a taxa SELIC até 26/01/2023; e) quanto às parcelas vencidas após a citação, a taxa SELIC deverá incidir desde o vencimento de cada prestação até 26/01/2023; f) não deverão ser cumulados com a taxa SELIC juros de mora ou outro índice de correção monetária; g) deverão ser incluídos os honorários advocatícios fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação; h) o valor total da obrigação deverá ser apurado na data de 26/01/2023; i) do montante apurado em 26/01/2023 deverá ser deduzido o pagamento incontroverso de R$ 89.935,83 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), realizado naquela data e posteriormente levantado pelo exequente, indicando-se, de forma discriminada, eventual saldo credor ou devedor; j) o depósito de R$ 32.859,04 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) deverá ser tratado separadamente, em razão de ter sido realizado como garantia da parcela controvertida, não podendo ser considerado pagamento para a apuração do valor da obrigação em 26/01/2023; k) eventual saldo existente na conta judicial referente ao depósito realizado em garantia deverá ser apenas informado em apartado, sem sua compensação automática com o débito, cabendo ao Juízo deliberar posteriormente sobre sua destinação; l) o laudo deverá apresentar memória discriminada dos cálculos, com indicação das competências, valores históricos, índices, fatores de atualização, fórmulas empregadas, honorários advocatícios e pagamentos considerados; m) deverão ser respondidos, de forma objetiva e fundamentada, os quesitos apresentados pelas partes; IX – RESERVO, para depois da apresentação da nova perícia e da manifestação das partes, a apreciação dos pedidos de homologação dos cálculos, extinção do cumprimento de sentença, levantamento do depósito realizado em garantia e restituição de valores; X – APRESENTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito