5005169-21.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MM (a) Juiz (a), A Autora, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: Conforme restou evidenciado em audiência, há fortes indícios de que a parte ré encontra-se totalmente incapacitada, circunstância esta confirmada pelos depoimentos colhidos e demais elementos constantes dos autos. Todavia, considerando a necessidade de formação de convencimento técnico acerca da extensão, natureza e eventual irreversibilidade da incapacidade constatada, entende a parte autora ser imprescindível a produção de prova pericial médica. A prova técnica mostra-se essencial para conferir maior segurança jurídica ao feito, sobretudo diante da relevância da matéria debatida, permitindo ao expert nomeado esclarecer de forma precisa o quadro clínico da parte ré, seu grau de incapacidade e os reflexos sobre os atos da vida civil. Dessa forma, requer seja designada perícia médica judicial, com nomeação de perito especializado na área pertinente, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, diante do robusto conjunto probatório já produzido e da limitação da controvérsia à constatação técnica da incapacidade, requer a parte autora que, após a juntada do laudo pericial, seja reconhecida a maturidade do feito para imediato julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se novas diligências ou atos instrutórios desnecessários. Isso porque a perícia requerida possui aptidão suficiente para dirimir a única questão técnica remanescente, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, em observância aos princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo. Diante do exposto, requer: a) o deferimento da produção de prova pericial médica judicial; b) a nomeação de perito especializado; c) a abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; d) e, após a juntada do laudo pericial, seja o feito julgado antecipadamente, por encontrar-se plenamente instruído. Nestes termos, Pede deferimento. LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME OAB/MG - 156.840 | OAB/SP - 540.929 Advogado especialista em agronegócio
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDEVINA DONIZETI RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME
OAB: 156840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
MM (a) Juiz (a), A Autora, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: Conforme restou evidenciado em audiência, há fortes indícios de que a parte ré encontra-se totalmente incapacitada, circunstância esta confirmada pelos depoimentos colhidos e demais elementos constantes dos autos. Todavia, considerando a necessidade de formação de convencimento técnico acerca da extensão, natureza e eventual irreversibilidade da incapacidade constatada, entende a parte autora ser imprescindível a produção de prova pericial médica. A prova técnica mostra-se essencial para conferir maior segurança jurídica ao feito, sobretudo diante da relevância da matéria debatida, permitindo ao expert nomeado esclarecer de forma precisa o quadro clínico da parte ré, seu grau de incapacidade e os reflexos sobre os atos da vida civil. Dessa forma, requer seja designada perícia médica judicial, com nomeação de perito especializado na área pertinente, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, diante do robusto conjunto probatório já produzido e da limitação da controvérsia à constatação técnica da incapacidade, requer a parte autora que, após a juntada do laudo pericial, seja reconhecida a maturidade do feito para imediato julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se novas diligências ou atos instrutórios desnecessários. Isso porque a perícia requerida possui aptidão suficiente para dirimir a única questão técnica remanescente, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, em observância aos princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo. Diante do exposto, requer: a) o deferimento da produção de prova pericial médica judicial; b) a nomeação de perito especializado; c) a abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; d) e, após a juntada do laudo pericial, seja o feito julgado antecipadamente, por encontrar-se plenamente instruído. Nestes termos, Pede deferimento. LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME OAB/MG - 156.840 | OAB/SP - 540.929 Advogado especialista em agronegócio