Detalhe do processo

5005165-39.2023.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005165-39.2023.8.21.0013/RS EXEQUENTE : MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA DA SILVA para: A) ACOLHER o excesso de execução apontado e, por conseguinte, declarar a inexistência de crédito de repetição de indébito líquido em favor da exequente, nos termos do laudo pericial contábil de Evento 72.1; B) DETERMINAR a extinção do cumprimento de sentença no que pertine à execução do crédito principal (repetição de indébito), nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil; e C) DETERMINAR a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, em favor do perito judicial Leo Taurio Oppermann, autorizada a expedição de alvará nos termos dos dados bancários informados no Evento 31.1.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE LUIS PERIN

OAB: 63176/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005165-39.2023.8.21.0013/RS EXEQUENTE : MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA DA SILVA para: A) ACOLHER o excesso de execução apontado e, por conseguinte, declarar a inexistência de crédito de repetição de indébito líquido em favor da exequente, nos termos do laudo pericial contábil de Evento 72.1; B) DETERMINAR a extinção do cumprimento de sentença no que pertine à execução do crédito principal (repetição de indébito), nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil; e C) DETERMINAR a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, em favor do perito judicial Leo Taurio Oppermann, autorizada a expedição de alvará nos termos dos dados bancários informados no Evento 31.1.