5005165-39.2023.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005165-39.2023.8.21.0013/RS EXEQUENTE : MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA DA SILVA para: A) ACOLHER o excesso de execução apontado e, por conseguinte, declarar a inexistência de crédito de repetição de indébito líquido em favor da exequente, nos termos do laudo pericial contábil de Evento 72.1; B) DETERMINAR a extinção do cumprimento de sentença no que pertine à execução do crédito principal (repetição de indébito), nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil; e C) DETERMINAR a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, em favor do perito judicial Leo Taurio Oppermann, autorizada a expedição de alvará nos termos dos dados bancários informados no Evento 31.1.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE LUIS PERIN
OAB: 63176/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005165-39.2023.8.21.0013/RS EXEQUENTE : MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA DA SILVA para: A) ACOLHER o excesso de execução apontado e, por conseguinte, declarar a inexistência de crédito de repetição de indébito líquido em favor da exequente, nos termos do laudo pericial contábil de Evento 72.1; B) DETERMINAR a extinção do cumprimento de sentença no que pertine à execução do crédito principal (repetição de indébito), nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil; e C) DETERMINAR a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, em favor do perito judicial Leo Taurio Oppermann, autorizada a expedição de alvará nos termos dos dados bancários informados no Evento 31.1.