5005165-38.2024.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005165-38.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOHN ASSUNCAO DE SOUZA CPF: 877.015.296-91 e outros RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial, formulado pela parte autora na petição de ID 10701485893, bem como pedido de liberação do restante dos honorários formulado pelo Sr. Perito em ID 10671162692. Analisando a petição da parte autora, verifico que os pontos levantados são pertinentes para a completa elucidação da matéria técnica, essencial para o justo julgamento da lide. O direito à prova, em sua plenitude, abrange o direito a uma prova pericial clara, objetiva e que responda a todas as indagações das partes, conforme preceitua o art. 477, § 2º, do CPC. No que tange ao pedido de levantamento do restante dos honorários, este deverá ser analisado somente após a conclusão integral dos trabalhos periciais, o que inclui a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes e por este Juízo. Ante o exposto: Intime-se o Sr. Perito, Kleber Cândido Pacheco, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os esclarecimentos complementares solicitados pela parte autora na petição de ID 10701485893, respondendo de forma objetiva e fundamentada a cada um dos pontos questionados. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos honorários e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Autor GISELE CARLA GONCALVES
Autor J. A. D. S. J.
Autor JOHN ASSUNCAO DE SOUZA
Autor L. A. G. D. S.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SILVA ELEUTERIO
OAB: 110515/MG
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
OAB: 185746/RJ
GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
OAB: 241338/SP
LUCAS SILVA ELEUTERIO
OAB: 173298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005165-38.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOHN ASSUNCAO DE SOUZA CPF: 877.015.296-91 e outros RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial, formulado pela parte autora na petição de ID 10701485893, bem como pedido de liberação do restante dos honorários formulado pelo Sr. Perito em ID 10671162692. Analisando a petição da parte autora, verifico que os pontos levantados são pertinentes para a completa elucidação da matéria técnica, essencial para o justo julgamento da lide. O direito à prova, em sua plenitude, abrange o direito a uma prova pericial clara, objetiva e que responda a todas as indagações das partes, conforme preceitua o art. 477, § 2º, do CPC. No que tange ao pedido de levantamento do restante dos honorários, este deverá ser analisado somente após a conclusão integral dos trabalhos periciais, o que inclui a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes e por este Juízo. Ante o exposto: Intime-se o Sr. Perito, Kleber Cândido Pacheco, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os esclarecimentos complementares solicitados pela parte autora na petição de ID 10701485893, respondendo de forma objetiva e fundamentada a cada um dos pontos questionados. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos honorários e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho