5005164-30.2023.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5005164-30.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA CAETANO GOMES CPF: 089.494.277-88 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 e outros SENTENÇA ALEXANDRE BARROSO DE SOUZA, devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença, alegando omissão e contradição, requerendo que seja modificada. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas tenho de rejeitá-los, visto que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Pelo que se infere da leitura dos embargos, os fatos ali alegados retratam meras dúvidas subjetivas da parte e demonstra seu inconformismo com os fundamentos do decisum. Ademais, a fase de cumprimento de sentença destina-se a satisfazer direito já reconhecido. A nova pretensão indenizatória viola os limites da coisa julgada. Nesse sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE FRUTOS OU INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO MATERIAL NA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e converteu suposta obrigação de entrega de café em obrigação de pagar quantia certa, após o cumprimento de sentença proferida em ação possessória. Os agravantes sustentam a inexistência de título executivo judicial que ampare a cobrança dos frutos da lavoura, a violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição, bem como requerem a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da única obrigação constante do título, consistente na desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença pode impor obrigação de entrega de frutos ou de pagamento de indenização não prevista no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se, cumprida a obrigação de desocupação do imóvel determinada no título executivo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença submete-se ao princípio da nulla executio sine titulo, de modo que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O título executivo judicial limita-se à obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural, inexistindo qualquer condenação relativa à entrega de café, restituição de frutos, produtos agrícolas ou pagamento de indenização. 5. A pretensão indenizatória relacionada à exploração da lavoura foi deduzida na fase de conhecimento e não foi acolhida, formando -se coisa julgada quanto à ausência de condenação nesse ponto. 6. Os poderes executivos previstos no art. 536, § 1º, do CPC possuem natureza instrumental e destinam-se exclusivamente à efetivação de obrigação já constante do título, não autorizando a criação de nova obrigação material na fase executiva. 7. A constituição, em cumprimento de sentença, de obrigação de entrega de café e sua posterior conversão em obrigação pecuniária extrapolam os limites da coisa julgada e transformam indevidamente a fase executiva em nova fase de conhecimento. 8. Eventual pretensão relativa à titularidade dos frutos percebidos após a cessação do direito à posse pode ser deduzida em ação autônoma, mas não integra o título executivo objeto do cumprimento de sentença. 9. Satisfeita a obrigação de reintegração de posse constante do título executivo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342467-0/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) (destaquei) Os embargos declaratórios, por não terem com regra a natureza infringente, não se prestam para que por meio deles o embargante obtenha o reexame da fundamentação. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. I. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Réu ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor VERA LUCIA CAETANO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO
OAB: 97279/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5005164-30.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA CAETANO GOMES CPF: 089.494.277-88 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 e outros SENTENÇA ALEXANDRE BARROSO DE SOUZA, devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença, alegando omissão e contradição, requerendo que seja modificada. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas tenho de rejeitá-los, visto que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Pelo que se infere da leitura dos embargos, os fatos ali alegados retratam meras dúvidas subjetivas da parte e demonstra seu inconformismo com os fundamentos do decisum. Ademais, a fase de cumprimento de sentença destina-se a satisfazer direito já reconhecido. A nova pretensão indenizatória viola os limites da coisa julgada. Nesse sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE FRUTOS OU INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO MATERIAL NA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e converteu suposta obrigação de entrega de café em obrigação de pagar quantia certa, após o cumprimento de sentença proferida em ação possessória. Os agravantes sustentam a inexistência de título executivo judicial que ampare a cobrança dos frutos da lavoura, a violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição, bem como requerem a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da única obrigação constante do título, consistente na desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença pode impor obrigação de entrega de frutos ou de pagamento de indenização não prevista no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se, cumprida a obrigação de desocupação do imóvel determinada no título executivo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença submete-se ao princípio da nulla executio sine titulo, de modo que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O título executivo judicial limita-se à obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural, inexistindo qualquer condenação relativa à entrega de café, restituição de frutos, produtos agrícolas ou pagamento de indenização. 5. A pretensão indenizatória relacionada à exploração da lavoura foi deduzida na fase de conhecimento e não foi acolhida, formando -se coisa julgada quanto à ausência de condenação nesse ponto. 6. Os poderes executivos previstos no art. 536, § 1º, do CPC possuem natureza instrumental e destinam-se exclusivamente à efetivação de obrigação já constante do título, não autorizando a criação de nova obrigação material na fase executiva. 7. A constituição, em cumprimento de sentença, de obrigação de entrega de café e sua posterior conversão em obrigação pecuniária extrapolam os limites da coisa julgada e transformam indevidamente a fase executiva em nova fase de conhecimento. 8. Eventual pretensão relativa à titularidade dos frutos percebidos após a cessação do direito à posse pode ser deduzida em ação autônoma, mas não integra o título executivo objeto do cumprimento de sentença. 9. Satisfeita a obrigação de reintegração de posse constante do título executivo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342467-0/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) (destaquei) Os embargos declaratórios, por não terem com regra a natureza infringente, não se prestam para que por meio deles o embargante obtenha o reexame da fundamentação. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. I. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina