Detalhe do processo

5005162-32.2023.8.21.0095

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005162-32.2023.8.21.0095/RS AUTOR : SIRLENE THEREZINHA DE MOURA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sirlene Therezinha de Moura em face do Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado de n.º 596697825 e impugna a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo réu. O pedido de cancelamento da prova pericial formulado pelo réu não merece acolhida. A perícia grafotécnica foi deferida diante da impugnação específica da autora quanto à autoria da assinatura aposta no contrato. A controvérsia central dos autos diz respeito precisamente à autenticidade dessa assinatura, fato que requer conhecimento técnico especializado e que não pode ser resolvido pela simples análise dos demais documentos juntados. O Tema 1.061 do STJ, invocado pelo réu, pressupõe que a prova seja produzida, e não dispensa a instrução probatória. A valoração sobre a suficiência dos elementos já constantes dos autos compete ao juízo após a instrução, e não à parte interessada na dispensa da perícia. Além disso, o contrato foi juntado em cópia digitalizada em preto e branco, e o réu não apresentou o original, o que reforça a necessidade da prova técnica. Indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial. A perita Diane Roberta Scolari Casanova requereu escusa por motivo de saúde, devidamente comprovada por benefício previdenciário por incapacidade. Defiro a escusa e determino sua substituição. Ao cumprimento para nomear outro(a) profissional cadastrado(a) nesta comarca habilitado(a) para a área de grafotécnica , que deverá ser intimado(a) para: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, observando-se que os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 38/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, dado que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça; b) com a aceitação, dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contado do efetivo recebimento dos documentos necessários; c) observar o art. 466, § 2.º, do CPC, comunicando às partes as diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) recuse o encargo ou permaneça inerte, fica o cartório desde já autorizado a nomear outro profissional cadastrado, certificando o resultado das diligências. O réu deverá juntar o original ou cópia colorida em alta resolução (mínimo 600 dpi) do contrato n.º 596697825, no prazo de 15 (quinze) dias. A não apresentação será considerada pelo juízo na avaliação do conjunto probatório, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. O pedido de designação de audiência de conciliação não comporta deferimento, pois a autora manifestou discordância de forma expressa e reiterada, nos termos do art. 334, § 4.º, inciso I, do CPC. Registra-se que o réu noticiou tentativa extrajudicial de composição com proposta de R$ 5.500,00 mais a baixa do contrato, recusada pela autora. Tal circunstância será considerada na análise do mérito, especialmente quanto à extensão dos danos e à boa-fé das partes. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos deverão retornar conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor SIRLENE THEREZINHA DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA RIBAS DA SILVA

OAB: 80354/RS

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005162-32.2023.8.21.0095/RS AUTOR : SIRLENE THEREZINHA DE MOURA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sirlene Therezinha de Moura em face do Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado de n.º 596697825 e impugna a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo réu. O pedido de cancelamento da prova pericial formulado pelo réu não merece acolhida. A perícia grafotécnica foi deferida diante da impugnação específica da autora quanto à autoria da assinatura aposta no contrato. A controvérsia central dos autos diz respeito precisamente à autenticidade dessa assinatura, fato que requer conhecimento técnico especializado e que não pode ser resolvido pela simples análise dos demais documentos juntados. O Tema 1.061 do STJ, invocado pelo réu, pressupõe que a prova seja produzida, e não dispensa a instrução probatória. A valoração sobre a suficiência dos elementos já constantes dos autos compete ao juízo após a instrução, e não à parte interessada na dispensa da perícia. Além disso, o contrato foi juntado em cópia digitalizada em preto e branco, e o réu não apresentou o original, o que reforça a necessidade da prova técnica. Indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial. A perita Diane Roberta Scolari Casanova requereu escusa por motivo de saúde, devidamente comprovada por benefício previdenciário por incapacidade. Defiro a escusa e determino sua substituição. Ao cumprimento para nomear outro(a) profissional cadastrado(a) nesta comarca habilitado(a) para a área de grafotécnica , que deverá ser intimado(a) para: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, observando-se que os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 38/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, dado que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça; b) com a aceitação, dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contado do efetivo recebimento dos documentos necessários; c) observar o art. 466, § 2.º, do CPC, comunicando às partes as diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) recuse o encargo ou permaneça inerte, fica o cartório desde já autorizado a nomear outro profissional cadastrado, certificando o resultado das diligências. O réu deverá juntar o original ou cópia colorida em alta resolução (mínimo 600 dpi) do contrato n.º 596697825, no prazo de 15 (quinze) dias. A não apresentação será considerada pelo juízo na avaliação do conjunto probatório, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. O pedido de designação de audiência de conciliação não comporta deferimento, pois a autora manifestou discordância de forma expressa e reiterada, nos termos do art. 334, § 4.º, inciso I, do CPC. Registra-se que o réu noticiou tentativa extrajudicial de composição com proposta de R$ 5.500,00 mais a baixa do contrato, recusada pela autora. Tal circunstância será considerada na análise do mérito, especialmente quanto à extensão dos danos e à boa-fé das partes. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos deverão retornar conclusos para julgamento.