5005161-47.2025.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005161-47.2025.4.03.6324 AUTOR: LUCAS GOMES PINI ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUCIA POLTRONIERI - SP357891 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. SIGILO DE DOCUMENTOS Tendo em vista o conteúdo dos documentos de ID 414901572 e 414899222, anote-se o sigilo sobre eles. PROVA EMPRESTADA E PRESCRIÇÃO De início, consigno a licitude do aproveitamento do laudo produzido nos autos do processo nº 5005912-39.2022.4.03.6324, que correu neste juízo, porquanto produzido sob contraditório entre as mesmas partes e em processo com o mesmo objeto que restou extinto sem análise do mérito após a produção do laudo pericial. Fica, também, afastada a prescrição, pois o processo nº 5005912-39.2022.4.03.6324 foi distribuído dentro do prazo prescricional, com despacho de citação válido, retroagindo a interrupção da prescrição à data de distribuição daquela ação: 22/09/2022. Considerando que a prescrição não ocorreu no curso do processo anterior, esta somente voltou a correr com o trânsito em julgado da sentença extintiva: 25/09/2025. Considerando-se a data do pedido administrativo (11/07/2025) não há prescrição a ser reconhecida. DPVAT O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado, ao tempo dos fatos, pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92. Nos termos de referida Lei, o pagamento da indenização seria efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). Para o caso de óbito, a lei previu a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – artigo 3º, inc. I, da Lei nº 6.194/74. De outro lado, a forma de cálculo da indenização em caso de invalidez permanente estava prevista no artigo 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a indenização no valor base de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com observância dos ditames do parágrafo primeiro do mesmo artigo, para cálculo da indenização. Esclareça-se que a única tabela a ser consultada para fins de apuração e quantificação das lesões é a mais recente da lei do DPVAT, introduzida pela Lei nº 11.945/2009, anexa ao diploma legal normativo. De outro lado, era prevista, ainda, a indenização até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, na forma do art. 3º, inc. III, na Lei nº 6.194/74. Por fim, em caso de óbito, a legislação de regência remetia à lei civil o direito ao pagamento: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . O CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial produzido no processo nº 5005912-39.2022.4.03.6324 (ID 414901581), aproveitado nestes autos, concluiu pela ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, consistente em anquilose total de um dos cotovelos, com repercussão de grau leve (25%). A indenização por invalidez, portanto, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Não são necessários novos esclarecimentos. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Adicionalmente, a parte autora pleiteia o reembolso de despesas médicas comprovadas pelas notas fiscais juntadas (ID 414899221), que comprovam despesas médicas com materiais diversos empregados conforme determinações médicas (ID 414901575). O somatório das despesas supera o limite legal, de modo que o autor faz jus ao teto legal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O total devido à parte autora, portanto, é de R$ 3.543,75 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pois a indenização por invalidez é calculada com a aplicação de 25% (tabela DPVAT para anquilose de cotovelo) e, sobre este resultado, 25% (repercussão de grau leve), sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, somando-se ao valor do reembolso das despesas médicas. ESGOTAMENTO DO FDPVAT E RESPONSABILIDADE DA CEF É fato notório o esgotamento do fundo DPVAT a partir de 14/11/2023. A autora fez pedido administrativo em 2025, após extinção do feito 5005912-39.2022.4.03.6324. O acidente ocorreu previamente a essa data, enquanto, nos autos da ação nº 5005912-39.2022.4.03.6324, mesmo após a produção do laudo pericial, a CEF pediu a improcedência do pedido, de modo que a CEF deve suportar o pagamento da indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 3.543,75 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de Seguro DPVAT e de reembolso de despesas médicas, acrescido de juros de mora da data da citação nesta ação (Tema Repetitivo nº 197 do STJ) e correção monetária a partir da data do acidente (quanto à indenização) e de casa desembolso comprovado, quanto às despesas médicas (Tema Repetitivo nº 898 do STJ). Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS GOMES PINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUCIA POLTRONIERI
OAB: 357891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005161-47.2025.4.03.6324 AUTOR: LUCAS GOMES PINI ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUCIA POLTRONIERI - SP357891 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. SIGILO DE DOCUMENTOS Tendo em vista o conteúdo dos documentos de ID 414901572 e 414899222, anote-se o sigilo sobre eles. PROVA EMPRESTADA E PRESCRIÇÃO De início, consigno a licitude do aproveitamento do laudo produzido nos autos do processo nº 5005912-39.2022.4.03.6324, que correu neste juízo, porquanto produzido sob contraditório entre as mesmas partes e em processo com o mesmo objeto que restou extinto sem análise do mérito após a produção do laudo pericial. Fica, também, afastada a prescrição, pois o processo nº 5005912-39.2022.4.03.6324 foi distribuído dentro do prazo prescricional, com despacho de citação válido, retroagindo a interrupção da prescrição à data de distribuição daquela ação: 22/09/2022. Considerando que a prescrição não ocorreu no curso do processo anterior, esta somente voltou a correr com o trânsito em julgado da sentença extintiva: 25/09/2025. Considerando-se a data do pedido administrativo (11/07/2025) não há prescrição a ser reconhecida. DPVAT O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado, ao tempo dos fatos, pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92. Nos termos de referida Lei, o pagamento da indenização seria efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). Para o caso de óbito, a lei previu a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – artigo 3º, inc. I, da Lei nº 6.194/74. De outro lado, a forma de cálculo da indenização em caso de invalidez permanente estava prevista no artigo 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a indenização no valor base de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com observância dos ditames do parágrafo primeiro do mesmo artigo, para cálculo da indenização. Esclareça-se que a única tabela a ser consultada para fins de apuração e quantificação das lesões é a mais recente da lei do DPVAT, introduzida pela Lei nº 11.945/2009, anexa ao diploma legal normativo. De outro lado, era prevista, ainda, a indenização até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, na forma do art. 3º, inc. III, na Lei nº 6.194/74. Por fim, em caso de óbito, a legislação de regência remetia à lei civil o direito ao pagamento: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . O CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial produzido no processo nº 5005912-39.2022.4.03.6324 (ID 414901581), aproveitado nestes autos, concluiu pela ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, consistente em anquilose total de um dos cotovelos, com repercussão de grau leve (25%). A indenização por invalidez, portanto, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Não são necessários novos esclarecimentos. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Adicionalmente, a parte autora pleiteia o reembolso de despesas médicas comprovadas pelas notas fiscais juntadas (ID 414899221), que comprovam despesas médicas com materiais diversos empregados conforme determinações médicas (ID 414901575). O somatório das despesas supera o limite legal, de modo que o autor faz jus ao teto legal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O total devido à parte autora, portanto, é de R$ 3.543,75 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pois a indenização por invalidez é calculada com a aplicação de 25% (tabela DPVAT para anquilose de cotovelo) e, sobre este resultado, 25% (repercussão de grau leve), sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, somando-se ao valor do reembolso das despesas médicas. ESGOTAMENTO DO FDPVAT E RESPONSABILIDADE DA CEF É fato notório o esgotamento do fundo DPVAT a partir de 14/11/2023. A autora fez pedido administrativo em 2025, após extinção do feito 5005912-39.2022.4.03.6324. O acidente ocorreu previamente a essa data, enquanto, nos autos da ação nº 5005912-39.2022.4.03.6324, mesmo após a produção do laudo pericial, a CEF pediu a improcedência do pedido, de modo que a CEF deve suportar o pagamento da indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 3.543,75 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de Seguro DPVAT e de reembolso de despesas médicas, acrescido de juros de mora da data da citação nesta ação (Tema Repetitivo nº 197 do STJ) e correção monetária a partir da data do acidente (quanto à indenização) e de casa desembolso comprovado, quanto às despesas médicas (Tema Repetitivo nº 898 do STJ). Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal