5005161-09.2025.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5005161-09.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DELI JORGE PEREIRA CPF: 367.464.956-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial, conforme requerido no ID 10656243428. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia grafotécnica requerida nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Importante ressaltar que, nos moldes do art. 429, inciso II do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, pertence à parte que produziu o documento. Nesses moldes, havendo o banco réu produzido o documento do qual se pretende a realização da prova pericial, o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica pertence ao requerido, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001). Assim, caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerida para depositá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, proceda a Secretaria às diligências necessárias para realização da prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça cópia dos extratos bancários da parte requerente, considerando que compete ao requerido juntar aos autos o comprovante de disponibilização dos valores porventura depositados em conta da parte autora (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, o requerido possui pleno acesso aos documentos e comprovantes, visto que é o responsável pelo repasse realizado. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, deixo para apreciá-lo após a juntada do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE DELI JORGE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO DE AZEVEDO LIMA
OAB: 228433/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5005161-09.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DELI JORGE PEREIRA CPF: 367.464.956-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial, conforme requerido no ID 10656243428. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia grafotécnica requerida nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Importante ressaltar que, nos moldes do art. 429, inciso II do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, pertence à parte que produziu o documento. Nesses moldes, havendo o banco réu produzido o documento do qual se pretende a realização da prova pericial, o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica pertence ao requerido, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001). Assim, caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerida para depositá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, proceda a Secretaria às diligências necessárias para realização da prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça cópia dos extratos bancários da parte requerente, considerando que compete ao requerido juntar aos autos o comprovante de disponibilização dos valores porventura depositados em conta da parte autora (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, o requerido possui pleno acesso aos documentos e comprovantes, visto que é o responsável pelo repasse realizado. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, deixo para apreciá-lo após a juntada do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba