5005157-27.2021.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005157-27.2021.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PAES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A, MARIA APARECIDA DA SILVA PAES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Maria Aparecida da Silva Paes, Saned Engenharia e Empreendimentos S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF contra a r. sentença de ID 344265434, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Saned realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor indicado no laudo anexo à inicial ou a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (ID 344265435). A Saned Engenharia e Empreendimentos S.A. sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a relação jurídica principal foi estabelecida entre a autora e a CEF. Alega, ainda, decadência, prescrição, expiração dos prazos de garantia e cerceamento de defesa, em razão da ausência de remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. No mérito, requer a improcedência da demanda (ID 344265437). A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, e a inexistência de solidariedade. Subsidiariamente, requer o afastamento da obrigação de fazer, a conversão da condenação em obrigação de pagar, ou a ampliação do prazo para cumprimento dos reparos para, no mínimo, 120 dias (ID 344265440). Com contrarrazões (IDs 344265445, 344265446 e 344265447), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva da Saned não procede. A construtora integrou a cadeia de execução do empreendimento e foi chamada ao processo justamente em razão da imputação de vícios construtivos na unidade habitacional. O fato de a autora ter proposto a demanda inicialmente contra a CEF não afasta a legitimidade da construtora, sobretudo porque a sentença reconheceu a existência de vícios relacionados à execução da obra (ID 344265434, págs. 1 e 7-10). Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A legitimidade da CEF, em demandas envolvendo vícios construtivos, depende da natureza de sua atuação. Quando atua apenas como agente financeiro, em contrato comum de financiamento, não responde por defeitos da obra. Diversa é a hipótese em que atua no âmbito de política pública habitacional, vinculada ao FAR e ao Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, contexto em que participa da operacionalização do programa e da gestão do fundo público envolvido no empreendimento (AgInt no AREsp 2608238/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/10/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). No caso, a própria sentença consignou tratar-se de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, com recursos do FAR, mantendo a responsabilidade da CEF apenas para a hipótese de descumprimento da obrigação pela construtora, assegurado o direito de regresso (ID 344265434, págs. 2-3 e 10-11). A prejudicial de decadência ou prescrição igualmente não merece acolhimento. A pretensão de reparação por vícios construtivos em imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal, observado o regime do artigo 618 do Código Civil quanto à garantia da obra (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026). De fato, a obra foi entregue em 16/01/2015 (ID 344265394), e a ação foi ajuizada em 2021, tendo acertado o juízo a quo em concluir que os prazos aplicáveis foram respeitados (ID 344265434, págs. 6-7). A alegação de expiração de garantia constante do manual do proprietário não afasta, por si só, a responsabilidade por vício construtivo reconhecido em prova técnica judicial. Os prazos convencionais de garantia não se sobrepõem ao regime legal de responsabilidade civil por falhas de construção, especialmente quando o laudo judicial identifica a origem construtiva dos vícios. Também não se verifica cerceamento de defesa. Foi produzida prova técnica simplificada, com vistoria no imóvel em 06/09/2024, da qual participaram a autora, assistente técnico da CEF e assistente técnico da Saned. O perito respondeu aos quesitos do Juízo, indicou a existência de vícios de construção e relacionou os serviços necessários à reparação (ID 344265417, págs. 5-12). A circunstância de a Saned discordar das conclusões do laudo não impõe, por si só, a reabertura da instrução. O magistrado é o destinatário da prova e pode julgar a causa quando entender suficiente o acervo probatório, sobretudo quando a prova técnica apresenta conclusão clara e as partes tiveram oportunidade de manifestação. No mérito, o laudo técnico constatou vícios construtivos no imóvel e indicou a necessidade de revisão elétrica, troca do revestimento cerâmico em diversos cômodos, troca do rodapé e troca dos azulejos da cozinha/lavanderia e do banheiro (ID 344265417, págs. 11-12). A sentença, a partir dessa prova, reconheceu a existência de vícios construtivos e julgou parcialmente procedente o pedido. Nesse ponto, não há reparo quanto ao reconhecimento da responsabilidade material das rés. Ocorre que a autora formulou pedido indenizatório em pecúnia, e não pedido de tutela específica para execução direta dos reparos pelas rés. A r. sentença, entretanto, substituiu a pretensão deduzida em juízo por obrigação de fazer, determinando que a Saned realizasse os reparos no imóvel e que a CEF o fizesse em caso de descumprimento. A solução extrapola os limites objetivos da demanda. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Se a parte autora opta por postular indenização por danos materiais, não cabe ao juízo substituir o pedido por obrigação de fazer, ainda que entenda essa providência mais adequada sob a perspectiva prática (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). A hipótese, registre-se, não é de anulação integral da sentença, mas de adequação do capítulo condenatório aos limites do pedido, pois a causa está madura, a instrução probatória foi realizada, a existência dos vícios foi reconhecida e a controvérsia pode ser solucionada desde logo. Assim, deve ser decotada a condenação em obrigação de fazer, substituindo-se esse capítulo por condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos serviços necessários indicados no laudo judicial. Essa solução também atende, em parte, ao pedido subsidiário da CEF de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sem afastar sua legitimidade e responsabilidade no caso concreto. A responsabilidade da Saned decorre da execução da obra. A responsabilidade da CEF, por sua vez, decorre de sua atuação no âmbito do PMCMV/FAR, mantendo-se o direito de regresso em face da construtora quanto aos valores que vier a desembolsar. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume automaticamente. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero dissabor e atinjam direitos da personalidade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). No caso, embora constatados vícios construtivos, a sentença registrou que os problemas não inviabilizavam a habitação do imóvel nem comprometiam sua solidez ou segurança (ID 344265434, págs. 10-11). A autora não demonstrou abalo moral autônomo, diverso dos transtornos decorrentes da necessidade de reparação do imóvel. A recomposição adequada, portanto, dá-se pela indenização material correspondente aos vícios construtivos, não havendo base suficiente para condenação por dano moral. Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Quanto à sucumbência, mantida a procedência do pedido material, as rés devem responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte autora, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada também a atuação recursal. Mantém-se, por outro lado, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés quanto ao pedido de dano moral, fixados em 10% sobre o valor atribuído a esse pedido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora, da CEF e da Saned, para substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mantido o direito de regresso da CEF em face da Saned, e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à construtora a realização dos reparos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, com direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a conversão da condenação em indenização pecuniária pelos danos materiais e o reconhecimento do dano moral. A construtora e a CEF suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição e cerceamento de defesa, além de impugnarem a responsabilidade pelos vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da construtora e da Caixa Econômica Federal em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (ii) estabelecer se houve decadência, prescrição ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando formulado pedido indenizatório em pecúnia; e (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de execução do empreendimento e responder pelos vícios construtivos identificados na obra. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua na operacionalização de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, participando da gestão do fundo público e da implementação da política habitacional. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal, observado o regime do art. 618 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Os prazos convencionais de garantia previstos em manual do proprietário não afastam a responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos reconhecidos em prova técnica judicial. Não há cerceamento de defesa quando produzida prova pericial suficiente ao esclarecimento da controvérsia, com participação das partes e resposta aos quesitos formulados. O laudo pericial constatou vícios construtivos no imóvel e indicou os serviços necessários à reparação, incluindo revisão elétrica e substituição de revestimentos e azulejos. A sentença extrapola os limites objetivos da demanda ao substituir pedido indenizatório em pecúnia por condenação em obrigação de fazer, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Reconhecida a existência dos vícios construtivos e estando a causa madura para julgamento, impõe-se a substituição da obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação de sentença. A responsabilidade da construtora decorre da execução da obra, enquanto a responsabilidade da Caixa Econômica Federal decorre de sua atuação no âmbito do PMCMV/FAR, mantido o direito de regresso em face da construtora. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de ofensa a direitos da personalidade, inexistente no caso em que os defeitos não comprometeram a habitabilidade, segurança ou solidez do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR quando atua na operacionalização da política pública habitacional. A sentença incorre em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando a parte autora formula exclusivamente pedido indenizatório em pecúnia. Reconhecida a existência de vícios construtivos, a condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial, admitida a fixação de indenização material em liquidação de sentença. O dano moral decorrente de vícios construtivos exige demonstração concreta de abalo a direitos da personalidade, não se configurando por meros transtornos decorrentes da necessidade de reparos no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618. CPC, arts. 141, 492 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2608238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.10.2024; TRF3, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026, DJEN 27.04.2026; TRF3, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026, Intimação via sistema 05.02.2026; TRF3, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026, DJEN 31.03.2026; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
RODRIGO GONZALEZ
OAB: 158817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005157-27.2021.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PAES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A, MARIA APARECIDA DA SILVA PAES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Maria Aparecida da Silva Paes, Saned Engenharia e Empreendimentos S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF contra a r. sentença de ID 344265434, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Saned realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor indicado no laudo anexo à inicial ou a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (ID 344265435). A Saned Engenharia e Empreendimentos S.A. sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a relação jurídica principal foi estabelecida entre a autora e a CEF. Alega, ainda, decadência, prescrição, expiração dos prazos de garantia e cerceamento de defesa, em razão da ausência de remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. No mérito, requer a improcedência da demanda (ID 344265437). A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, e a inexistência de solidariedade. Subsidiariamente, requer o afastamento da obrigação de fazer, a conversão da condenação em obrigação de pagar, ou a ampliação do prazo para cumprimento dos reparos para, no mínimo, 120 dias (ID 344265440). Com contrarrazões (IDs 344265445, 344265446 e 344265447), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva da Saned não procede. A construtora integrou a cadeia de execução do empreendimento e foi chamada ao processo justamente em razão da imputação de vícios construtivos na unidade habitacional. O fato de a autora ter proposto a demanda inicialmente contra a CEF não afasta a legitimidade da construtora, sobretudo porque a sentença reconheceu a existência de vícios relacionados à execução da obra (ID 344265434, págs. 1 e 7-10). Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A legitimidade da CEF, em demandas envolvendo vícios construtivos, depende da natureza de sua atuação. Quando atua apenas como agente financeiro, em contrato comum de financiamento, não responde por defeitos da obra. Diversa é a hipótese em que atua no âmbito de política pública habitacional, vinculada ao FAR e ao Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, contexto em que participa da operacionalização do programa e da gestão do fundo público envolvido no empreendimento (AgInt no AREsp 2608238/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/10/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). No caso, a própria sentença consignou tratar-se de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, com recursos do FAR, mantendo a responsabilidade da CEF apenas para a hipótese de descumprimento da obrigação pela construtora, assegurado o direito de regresso (ID 344265434, págs. 2-3 e 10-11). A prejudicial de decadência ou prescrição igualmente não merece acolhimento. A pretensão de reparação por vícios construtivos em imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal, observado o regime do artigo 618 do Código Civil quanto à garantia da obra (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026). De fato, a obra foi entregue em 16/01/2015 (ID 344265394), e a ação foi ajuizada em 2021, tendo acertado o juízo a quo em concluir que os prazos aplicáveis foram respeitados (ID 344265434, págs. 6-7). A alegação de expiração de garantia constante do manual do proprietário não afasta, por si só, a responsabilidade por vício construtivo reconhecido em prova técnica judicial. Os prazos convencionais de garantia não se sobrepõem ao regime legal de responsabilidade civil por falhas de construção, especialmente quando o laudo judicial identifica a origem construtiva dos vícios. Também não se verifica cerceamento de defesa. Foi produzida prova técnica simplificada, com vistoria no imóvel em 06/09/2024, da qual participaram a autora, assistente técnico da CEF e assistente técnico da Saned. O perito respondeu aos quesitos do Juízo, indicou a existência de vícios de construção e relacionou os serviços necessários à reparação (ID 344265417, págs. 5-12). A circunstância de a Saned discordar das conclusões do laudo não impõe, por si só, a reabertura da instrução. O magistrado é o destinatário da prova e pode julgar a causa quando entender suficiente o acervo probatório, sobretudo quando a prova técnica apresenta conclusão clara e as partes tiveram oportunidade de manifestação. No mérito, o laudo técnico constatou vícios construtivos no imóvel e indicou a necessidade de revisão elétrica, troca do revestimento cerâmico em diversos cômodos, troca do rodapé e troca dos azulejos da cozinha/lavanderia e do banheiro (ID 344265417, págs. 11-12). A sentença, a partir dessa prova, reconheceu a existência de vícios construtivos e julgou parcialmente procedente o pedido. Nesse ponto, não há reparo quanto ao reconhecimento da responsabilidade material das rés. Ocorre que a autora formulou pedido indenizatório em pecúnia, e não pedido de tutela específica para execução direta dos reparos pelas rés. A r. sentença, entretanto, substituiu a pretensão deduzida em juízo por obrigação de fazer, determinando que a Saned realizasse os reparos no imóvel e que a CEF o fizesse em caso de descumprimento. A solução extrapola os limites objetivos da demanda. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Se a parte autora opta por postular indenização por danos materiais, não cabe ao juízo substituir o pedido por obrigação de fazer, ainda que entenda essa providência mais adequada sob a perspectiva prática (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). A hipótese, registre-se, não é de anulação integral da sentença, mas de adequação do capítulo condenatório aos limites do pedido, pois a causa está madura, a instrução probatória foi realizada, a existência dos vícios foi reconhecida e a controvérsia pode ser solucionada desde logo. Assim, deve ser decotada a condenação em obrigação de fazer, substituindo-se esse capítulo por condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos serviços necessários indicados no laudo judicial. Essa solução também atende, em parte, ao pedido subsidiário da CEF de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sem afastar sua legitimidade e responsabilidade no caso concreto. A responsabilidade da Saned decorre da execução da obra. A responsabilidade da CEF, por sua vez, decorre de sua atuação no âmbito do PMCMV/FAR, mantendo-se o direito de regresso em face da construtora quanto aos valores que vier a desembolsar. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume automaticamente. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero dissabor e atinjam direitos da personalidade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). No caso, embora constatados vícios construtivos, a sentença registrou que os problemas não inviabilizavam a habitação do imóvel nem comprometiam sua solidez ou segurança (ID 344265434, págs. 10-11). A autora não demonstrou abalo moral autônomo, diverso dos transtornos decorrentes da necessidade de reparação do imóvel. A recomposição adequada, portanto, dá-se pela indenização material correspondente aos vícios construtivos, não havendo base suficiente para condenação por dano moral. Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Quanto à sucumbência, mantida a procedência do pedido material, as rés devem responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte autora, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada também a atuação recursal. Mantém-se, por outro lado, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés quanto ao pedido de dano moral, fixados em 10% sobre o valor atribuído a esse pedido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora, da CEF e da Saned, para substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mantido o direito de regresso da CEF em face da Saned, e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à construtora a realização dos reparos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, com direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a conversão da condenação em indenização pecuniária pelos danos materiais e o reconhecimento do dano moral. A construtora e a CEF suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição e cerceamento de defesa, além de impugnarem a responsabilidade pelos vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da construtora e da Caixa Econômica Federal em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (ii) estabelecer se houve decadência, prescrição ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando formulado pedido indenizatório em pecúnia; e (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de execução do empreendimento e responder pelos vícios construtivos identificados na obra. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua na operacionalização de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, participando da gestão do fundo público e da implementação da política habitacional. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal, observado o regime do art. 618 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Os prazos convencionais de garantia previstos em manual do proprietário não afastam a responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos reconhecidos em prova técnica judicial. Não há cerceamento de defesa quando produzida prova pericial suficiente ao esclarecimento da controvérsia, com participação das partes e resposta aos quesitos formulados. O laudo pericial constatou vícios construtivos no imóvel e indicou os serviços necessários à reparação, incluindo revisão elétrica e substituição de revestimentos e azulejos. A sentença extrapola os limites objetivos da demanda ao substituir pedido indenizatório em pecúnia por condenação em obrigação de fazer, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Reconhecida a existência dos vícios construtivos e estando a causa madura para julgamento, impõe-se a substituição da obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação de sentença. A responsabilidade da construtora decorre da execução da obra, enquanto a responsabilidade da Caixa Econômica Federal decorre de sua atuação no âmbito do PMCMV/FAR, mantido o direito de regresso em face da construtora. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de ofensa a direitos da personalidade, inexistente no caso em que os defeitos não comprometeram a habitabilidade, segurança ou solidez do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR quando atua na operacionalização da política pública habitacional. A sentença incorre em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando a parte autora formula exclusivamente pedido indenizatório em pecúnia. Reconhecida a existência de vícios construtivos, a condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial, admitida a fixação de indenização material em liquidação de sentença. O dano moral decorrente de vícios construtivos exige demonstração concreta de abalo a direitos da personalidade, não se configurando por meros transtornos decorrentes da necessidade de reparos no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618. CPC, arts. 141, 492 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2608238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.10.2024; TRF3, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026, DJEN 27.04.2026; TRF3, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026, Intimação via sistema 05.02.2026; TRF3, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026, DJEN 31.03.2026; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005157-27.2021.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PAES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A, MARIA APARECIDA DA SILVA PAES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Maria Aparecida da Silva Paes, Saned Engenharia e Empreendimentos S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF contra a r. sentença de ID 344265434, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Saned realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor indicado no laudo anexo à inicial ou a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (ID 344265435). A Saned Engenharia e Empreendimentos S.A. sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a relação jurídica principal foi estabelecida entre a autora e a CEF. Alega, ainda, decadência, prescrição, expiração dos prazos de garantia e cerceamento de defesa, em razão da ausência de remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. No mérito, requer a improcedência da demanda (ID 344265437). A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, e a inexistência de solidariedade. Subsidiariamente, requer o afastamento da obrigação de fazer, a conversão da condenação em obrigação de pagar, ou a ampliação do prazo para cumprimento dos reparos para, no mínimo, 120 dias (ID 344265440). Com contrarrazões (IDs 344265445, 344265446 e 344265447), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva da Saned não procede. A construtora integrou a cadeia de execução do empreendimento e foi chamada ao processo justamente em razão da imputação de vícios construtivos na unidade habitacional. O fato de a autora ter proposto a demanda inicialmente contra a CEF não afasta a legitimidade da construtora, sobretudo porque a sentença reconheceu a existência de vícios relacionados à execução da obra (ID 344265434, págs. 1 e 7-10). Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A legitimidade da CEF, em demandas envolvendo vícios construtivos, depende da natureza de sua atuação. Quando atua apenas como agente financeiro, em contrato comum de financiamento, não responde por defeitos da obra. Diversa é a hipótese em que atua no âmbito de política pública habitacional, vinculada ao FAR e ao Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, contexto em que participa da operacionalização do programa e da gestão do fundo público envolvido no empreendimento (AgInt no AREsp 2608238/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/10/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). No caso, a própria sentença consignou tratar-se de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, com recursos do FAR, mantendo a responsabilidade da CEF apenas para a hipótese de descumprimento da obrigação pela construtora, assegurado o direito de regresso (ID 344265434, págs. 2-3 e 10-11). A prejudicial de decadência ou prescrição igualmente não merece acolhimento. A pretensão de reparação por vícios construtivos em imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal, observado o regime do artigo 618 do Código Civil quanto à garantia da obra (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026). De fato, a obra foi entregue em 16/01/2015 (ID 344265394), e a ação foi ajuizada em 2021, tendo acertado o juízo a quo em concluir que os prazos aplicáveis foram respeitados (ID 344265434, págs. 6-7). A alegação de expiração de garantia constante do manual do proprietário não afasta, por si só, a responsabilidade por vício construtivo reconhecido em prova técnica judicial. Os prazos convencionais de garantia não se sobrepõem ao regime legal de responsabilidade civil por falhas de construção, especialmente quando o laudo judicial identifica a origem construtiva dos vícios. Também não se verifica cerceamento de defesa. Foi produzida prova técnica simplificada, com vistoria no imóvel em 06/09/2024, da qual participaram a autora, assistente técnico da CEF e assistente técnico da Saned. O perito respondeu aos quesitos do Juízo, indicou a existência de vícios de construção e relacionou os serviços necessários à reparação (ID 344265417, págs. 5-12). A circunstância de a Saned discordar das conclusões do laudo não impõe, por si só, a reabertura da instrução. O magistrado é o destinatário da prova e pode julgar a causa quando entender suficiente o acervo probatório, sobretudo quando a prova técnica apresenta conclusão clara e as partes tiveram oportunidade de manifestação. No mérito, o laudo técnico constatou vícios construtivos no imóvel e indicou a necessidade de revisão elétrica, troca do revestimento cerâmico em diversos cômodos, troca do rodapé e troca dos azulejos da cozinha/lavanderia e do banheiro (ID 344265417, págs. 11-12). A sentença, a partir dessa prova, reconheceu a existência de vícios construtivos e julgou parcialmente procedente o pedido. Nesse ponto, não há reparo quanto ao reconhecimento da responsabilidade material das rés. Ocorre que a autora formulou pedido indenizatório em pecúnia, e não pedido de tutela específica para execução direta dos reparos pelas rés. A r. sentença, entretanto, substituiu a pretensão deduzida em juízo por obrigação de fazer, determinando que a Saned realizasse os reparos no imóvel e que a CEF o fizesse em caso de descumprimento. A solução extrapola os limites objetivos da demanda. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Se a parte autora opta por postular indenização por danos materiais, não cabe ao juízo substituir o pedido por obrigação de fazer, ainda que entenda essa providência mais adequada sob a perspectiva prática (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). A hipótese, registre-se, não é de anulação integral da sentença, mas de adequação do capítulo condenatório aos limites do pedido, pois a causa está madura, a instrução probatória foi realizada, a existência dos vícios foi reconhecida e a controvérsia pode ser solucionada desde logo. Assim, deve ser decotada a condenação em obrigação de fazer, substituindo-se esse capítulo por condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos serviços necessários indicados no laudo judicial. Essa solução também atende, em parte, ao pedido subsidiário da CEF de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sem afastar sua legitimidade e responsabilidade no caso concreto. A responsabilidade da Saned decorre da execução da obra. A responsabilidade da CEF, por sua vez, decorre de sua atuação no âmbito do PMCMV/FAR, mantendo-se o direito de regresso em face da construtora quanto aos valores que vier a desembolsar. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume automaticamente. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero dissabor e atinjam direitos da personalidade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026). No caso, embora constatados vícios construtivos, a sentença registrou que os problemas não inviabilizavam a habitação do imóvel nem comprometiam sua solidez ou segurança (ID 344265434, págs. 10-11). A autora não demonstrou abalo moral autônomo, diverso dos transtornos decorrentes da necessidade de reparação do imóvel. A recomposição adequada, portanto, dá-se pela indenização material correspondente aos vícios construtivos, não havendo base suficiente para condenação por dano moral. Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Quanto à sucumbência, mantida a procedência do pedido material, as rés devem responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte autora, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada também a atuação recursal. Mantém-se, por outro lado, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés quanto ao pedido de dano moral, fixados em 10% sobre o valor atribuído a esse pedido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora, da CEF e da Saned, para substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mantido o direito de regresso da CEF em face da Saned, e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à construtora a realização dos reparos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, com direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a conversão da condenação em indenização pecuniária pelos danos materiais e o reconhecimento do dano moral. A construtora e a CEF suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição e cerceamento de defesa, além de impugnarem a responsabilidade pelos vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da construtora e da Caixa Econômica Federal em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (ii) estabelecer se houve decadência, prescrição ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando formulado pedido indenizatório em pecúnia; e (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de execução do empreendimento e responder pelos vícios construtivos identificados na obra. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua na operacionalização de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, participando da gestão do fundo público e da implementação da política habitacional. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal, observado o regime do art. 618 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Os prazos convencionais de garantia previstos em manual do proprietário não afastam a responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos reconhecidos em prova técnica judicial. Não há cerceamento de defesa quando produzida prova pericial suficiente ao esclarecimento da controvérsia, com participação das partes e resposta aos quesitos formulados. O laudo pericial constatou vícios construtivos no imóvel e indicou os serviços necessários à reparação, incluindo revisão elétrica e substituição de revestimentos e azulejos. A sentença extrapola os limites objetivos da demanda ao substituir pedido indenizatório em pecúnia por condenação em obrigação de fazer, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Reconhecida a existência dos vícios construtivos e estando a causa madura para julgamento, impõe-se a substituição da obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação de sentença. A responsabilidade da construtora decorre da execução da obra, enquanto a responsabilidade da Caixa Econômica Federal decorre de sua atuação no âmbito do PMCMV/FAR, mantido o direito de regresso em face da construtora. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de ofensa a direitos da personalidade, inexistente no caso em que os defeitos não comprometeram a habitabilidade, segurança ou solidez do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR quando atua na operacionalização da política pública habitacional. A sentença incorre em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando a parte autora formula exclusivamente pedido indenizatório em pecúnia. Reconhecida a existência de vícios construtivos, a condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial, admitida a fixação de indenização material em liquidação de sentença. O dano moral decorrente de vícios construtivos exige demonstração concreta de abalo a direitos da personalidade, não se configurando por meros transtornos decorrentes da necessidade de reparos no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618. CPC, arts. 141, 492 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2608238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.10.2024; TRF3, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026, DJEN 27.04.2026; TRF3, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026, Intimação via sistema 05.02.2026; TRF3, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026, DJEN 31.03.2026; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão