Detalhe do processo

5005155-81.2021.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005155-81.2021.4.03.6000 AUTOR: FATIMA APARECIDA SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM DE SA SOUZA - MS19014 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A No presente caso pretende a parte autora ver quitado seu contrato de financiamento habitacional, em razão de seu alegado quadro de invalidez permanente. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para o processo, por parte da CEF. A matéria debatida nestes autos refere-se à quitação de financiamento habitacional objeto do contrato de compra e venda, celebrado entre a autora, como mutuária, e a Caixa Econômica Federal, como agente financiador. Além disso, no contrato de seguro habitacional, a CEF funcionou como intermediária nessa contratação. Assim, a pretensão tem pertinência com a parte contratante, a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a sua qualidade de credora na relação obrigacional. Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido." (REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) Além disso, se houver obrigação de quitação do financiamento, o pagamento, de fato, deverá ser efetuado pela seguradora, mas cabe à Caixa Econômica Federal a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional. Portanto, diante da discussão da cobertura securitária como causa para quitação de contrato de financiamento imobiliário, as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ambas, CEF e Caixa Seguradora. II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da prova do não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1115603 – STJ – QUARTA TURMA - DJE DATA:17/10/2017 Ademais, a hipossuficiência exigida pela Lei nº 1.060/50 e pelos arts. 98 à 102 do NCPC, não deve ser entendida como sinônimo de estado de absoluta miserabilidade material, bastando a caracterização da impossibilidade de o requerente arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. Outrossim, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 99, do CPC, o indeferimento do pleito depende de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade o que, no caso, não ocorre. Nos mesmos termos, o Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação, nos termos que transcrevo: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E, analisando os autos, verifico que a impugnante não de desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado satisfatoriamente e pela adequada prova documental hipóteses que ilidissem a declaração de hipossuficiência do impugnado. As alegações ofertadas e os documentos vindos com a inicial não comprovam que o embargante possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. III – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Constou da decisão de ID 268710635 a alteração de ofício do valor atribuído à causa, com a determinação para que a ré, em sua defesa, indicasse o valor devido a título de mútuo na data do requerimento administrativo (em fevereiro de 2021), que corresponderá, então, ao valor da causa. IV – PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito será apreciada quando do julgamento da causa. V – O ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VI – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A discussão dos autos cinge-se ao direito à cobertura securitária pela invalidez permanente do(a) mutuário(a) e indenização por dano moral. Fixo como pontos controvertidos no caso em tela: (1) ocorrência de prescrição do direito do segurado reclamar indenização perante a seguradora; (2) verificação se a causa da aposentadoria/invalidez da autora é decorrente de doença preexistente à celebração do contrato de seguro havido entre as partes e se obsta o pagamento de prêmio de seguro contratado entre as partes, bem como o grau de invalidez; (3) eventual dever das rés de indenizar danos sofridos pela parte autora decorrentes do não pagamento de prêmio de seguro no tempo e modo requeridos. IV – DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, a parte autora e a CEF nada requereram. A Seguradora requerida pugnou pela realização de perícia médica e apresentação de documentos comprovando a alegada invalidez da autora. Defiro a produção da prova pericial no caso concreto e designo um dos Peritos judiciais vinculados ao Sistema AJG, cujo nome será oportunamente informado pela Secretaria do Juízo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que, em primeiro lugar, o autor e, em seguida, os réus indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: - A requerente é portadora de alguma doença/lesão física? - Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela a incapacita para o exercício de todo e qualquer tipo de trabalho, em especial o que usualmente a autora realizava antes da suposta invalidez? - A partir de que data a autora pode ser considerada inválida? - Outros esclarecimentos que o perito entender necessários. Considerando que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no triplo do valor máximo previsto pela Resolução do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre seu teor, voltando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Intime-se a CEF para apresentar o valor devido a título de mútuo na data do requerimento administrativo (em fevereiro de 2021), que corresponderá, então, ao valor da causa, conforme determinado na decisão de ID 268710635. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Sem manifestação venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

DANIEL MARTINS LIMA

OAB: 166147/MG

WILLIAM DE SA SOUZA

OAB: 19014/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005155-81.2021.4.03.6000 AUTOR: FATIMA APARECIDA SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM DE SA SOUZA - MS19014 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A No presente caso pretende a parte autora ver quitado seu contrato de financiamento habitacional, em razão de seu alegado quadro de invalidez permanente. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para o processo, por parte da CEF. A matéria debatida nestes autos refere-se à quitação de financiamento habitacional objeto do contrato de compra e venda, celebrado entre a autora, como mutuária, e a Caixa Econômica Federal, como agente financiador. Além disso, no contrato de seguro habitacional, a CEF funcionou como intermediária nessa contratação. Assim, a pretensão tem pertinência com a parte contratante, a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a sua qualidade de credora na relação obrigacional. Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido." (REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) Além disso, se houver obrigação de quitação do financiamento, o pagamento, de fato, deverá ser efetuado pela seguradora, mas cabe à Caixa Econômica Federal a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional. Portanto, diante da discussão da cobertura securitária como causa para quitação de contrato de financiamento imobiliário, as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ambas, CEF e Caixa Seguradora. II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da prova do não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1115603 – STJ – QUARTA TURMA - DJE DATA:17/10/2017 Ademais, a hipossuficiência exigida pela Lei nº 1.060/50 e pelos arts. 98 à 102 do NCPC, não deve ser entendida como sinônimo de estado de absoluta miserabilidade material, bastando a caracterização da impossibilidade de o requerente arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. Outrossim, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 99, do CPC, o indeferimento do pleito depende de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade o que, no caso, não ocorre. Nos mesmos termos, o Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação, nos termos que transcrevo: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E, analisando os autos, verifico que a impugnante não de desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado satisfatoriamente e pela adequada prova documental hipóteses que ilidissem a declaração de hipossuficiência do impugnado. As alegações ofertadas e os documentos vindos com a inicial não comprovam que o embargante possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. III – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Constou da decisão de ID 268710635 a alteração de ofício do valor atribuído à causa, com a determinação para que a ré, em sua defesa, indicasse o valor devido a título de mútuo na data do requerimento administrativo (em fevereiro de 2021), que corresponderá, então, ao valor da causa. IV – PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito será apreciada quando do julgamento da causa. V – O ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VI – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A discussão dos autos cinge-se ao direito à cobertura securitária pela invalidez permanente do(a) mutuário(a) e indenização por dano moral. Fixo como pontos controvertidos no caso em tela: (1) ocorrência de prescrição do direito do segurado reclamar indenização perante a seguradora; (2) verificação se a causa da aposentadoria/invalidez da autora é decorrente de doença preexistente à celebração do contrato de seguro havido entre as partes e se obsta o pagamento de prêmio de seguro contratado entre as partes, bem como o grau de invalidez; (3) eventual dever das rés de indenizar danos sofridos pela parte autora decorrentes do não pagamento de prêmio de seguro no tempo e modo requeridos. IV – DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, a parte autora e a CEF nada requereram. A Seguradora requerida pugnou pela realização de perícia médica e apresentação de documentos comprovando a alegada invalidez da autora. Defiro a produção da prova pericial no caso concreto e designo um dos Peritos judiciais vinculados ao Sistema AJG, cujo nome será oportunamente informado pela Secretaria do Juízo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que, em primeiro lugar, o autor e, em seguida, os réus indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: - A requerente é portadora de alguma doença/lesão física? - Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela a incapacita para o exercício de todo e qualquer tipo de trabalho, em especial o que usualmente a autora realizava antes da suposta invalidez? - A partir de que data a autora pode ser considerada inválida? - Outros esclarecimentos que o perito entender necessários. Considerando que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no triplo do valor máximo previsto pela Resolução do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre seu teor, voltando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Intime-se a CEF para apresentar o valor devido a título de mútuo na data do requerimento administrativo (em fevereiro de 2021), que corresponderá, então, ao valor da causa, conforme determinado na decisão de ID 268710635. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Sem manifestação venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005155-81.2021.4.03.6000 AUTOR: FATIMA APARECIDA SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM DE SA SOUZA - MS19014 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A No presente caso pretende a parte autora ver quitado seu contrato de financiamento habitacional, em razão de seu alegado quadro de invalidez permanente. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para o processo, por parte da CEF. A matéria debatida nestes autos refere-se à quitação de financiamento habitacional objeto do contrato de compra e venda, celebrado entre a autora, como mutuária, e a Caixa Econômica Federal, como agente financiador. Além disso, no contrato de seguro habitacional, a CEF funcionou como intermediária nessa contratação. Assim, a pretensão tem pertinência com a parte contratante, a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a sua qualidade de credora na relação obrigacional. Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido." (REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) Além disso, se houver obrigação de quitação do financiamento, o pagamento, de fato, deverá ser efetuado pela seguradora, mas cabe à Caixa Econômica Federal a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional. Portanto, diante da discussão da cobertura securitária como causa para quitação de contrato de financiamento imobiliário, as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ambas, CEF e Caixa Seguradora. II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da prova do não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1115603 – STJ – QUARTA TURMA - DJE DATA:17/10/2017 Ademais, a hipossuficiência exigida pela Lei nº 1.060/50 e pelos arts. 98 à 102 do NCPC, não deve ser entendida como sinônimo de estado de absoluta miserabilidade material, bastando a caracterização da impossibilidade de o requerente arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. Outrossim, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 99, do CPC, o indeferimento do pleito depende de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade o que, no caso, não ocorre. Nos mesmos termos, o Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação, nos termos que transcrevo: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E, analisando os autos, verifico que a impugnante não de desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado satisfatoriamente e pela adequada prova documental hipóteses que ilidissem a declaração de hipossuficiência do impugnado. As alegações ofertadas e os documentos vindos com a inicial não comprovam que o embargante possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. III – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Constou da decisão de ID 268710635 a alteração de ofício do valor atribuído à causa, com a determinação para que a ré, em sua defesa, indicasse o valor devido a título de mútuo na data do requerimento administrativo (em fevereiro de 2021), que corresponderá, então, ao valor da causa. IV – PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito será apreciada quando do julgamento da causa. V – O ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VI – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A discussão dos autos cinge-se ao direito à cobertura securitária pela invalidez permanente do(a) mutuário(a) e indenização por dano moral. Fixo como pontos controvertidos no caso em tela: (1) ocorrência de prescrição do direito do segurado reclamar indenização perante a seguradora; (2) verificação se a causa da aposentadoria/invalidez da autora é decorrente de doença preexistente à celebração do contrato de seguro havido entre as partes e se obsta o pagamento de prêmio de seguro contratado entre as partes, bem como o grau de invalidez; (3) eventual dever das rés de indenizar danos sofridos pela parte autora decorrentes do não pagamento de prêmio de seguro no tempo e modo requeridos. IV – DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, a parte autora e a CEF nada requereram. A Seguradora requerida pugnou pela realização de perícia médica e apresentação de documentos comprovando a alegada invalidez da autora. Defiro a produção da prova pericial no caso concreto e designo um dos Peritos judiciais vinculados ao Sistema AJG, cujo nome será oportunamente informado pela Secretaria do Juízo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que, em primeiro lugar, o autor e, em seguida, os réus indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: - A requerente é portadora de alguma doença/lesão física? - Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela a incapacita para o exercício de todo e qualquer tipo de trabalho, em especial o que usualmente a autora realizava antes da suposta invalidez? - A partir de que data a autora pode ser considerada inválida? - Outros esclarecimentos que o perito entender necessários. Considerando que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no triplo do valor máximo previsto pela Resolução do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre seu teor, voltando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Intime-se a CEF para apresentar o valor devido a título de mútuo na data do requerimento administrativo (em fevereiro de 2021), que corresponderá, então, ao valor da causa, conforme determinado na decisão de ID 268710635. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Sem manifestação venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal