Detalhe do processo

5005154-82.2025.8.21.0031

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005154-82.2025.8.21.0031/RS REQUERENTE : CLAUDIO ROBERTO ACOSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO FAGUNDES DE FARIAS (OAB RS086574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO ROBERTO ACOSTA BARBOSA , servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL/RS , postulando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos, com fundamento na NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. Em atenção à intimação, a parte autora peticionou ( 37.1 ), requerendo a realização de perícia técnica de insalubridade por perito nomeado judicialmente, além de prova oral. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal ( 36.1 ). É o relato. Decido. 1. Da prova pericial Prefacialmente, consigno que, em processos análogos cujo objeto consiste exclusivamente no reconhecimento de insalubridade em grau máximo relativamente a período pretérito, tenho indeferido a produção de prova pericial, tendo em vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , o laudo elaborado em momento posterior ao período reclamado não possui aptidão para retroagir e justificar o pagamento de diferenças referentes a período anterior. O presente caso, contudo, apresenta peculiaridade relevante que impõe solução diversa quanto à produção da prova pericial. Isso porque, diferentemente das demandas em que o pedido se limita ao reconhecimento retroativo do grau máximo de insalubridade, o autor postula também a implementação do adicional em grau máximo para o período futuro (alínea "f" da petição inicial - 1.1 ). Ocorre que tramita perante este mesmo Juízo o processo nº 5005156-52.2025.8.21.0031/RS, cujo objeto é idêntico ao da presente demanda: majoração do grau do adicional de insalubridade de servidores municipais que exercem atividades de enfermagem no Município de São Gabriel/RS. Naquele feito, a prova pericial foi deferida e será realizada no mesmo local, envolvendo as mesmas condições ambientais e o mesmo sujeito passivo, o Município de São Gabriel/RS. Diante dessa identidade de objeto, de local de realização da perícia e de parte requerida, é plenamente cabível a utilização da prova emprestada no presente processo. O instituto da prova emprestada encontra respaldo expresso no art. 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir, como prova documental, os elementos probatórios produzidos em outro processo, atribuindo-lhes o valor que entender adequado após assegurado o contraditório. Trata-se, ademais, de aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam especialmente o rito dos Juizados Especiais, evitando a duplicidade desnecessária de atos instrutórios que seriam realizados no mesmo local, sobre as mesmas condições ambientais e em face do mesmo réu. A propósito, cito entendimento da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LAUDO PERICIAL. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização da prova emprestada , desde que respeitado o contraditório, como foi garantido no presente caso. A decisão está em consonância com os entendimentos prevalentes na Corte . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido (Recurso Inominado, Nº 50525488320228210001, Turma Recursal da Fazenda Pública , Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 27-02-2025) Grifei e suprimi Assim, deferir a prova emprestada, neste caso, não apenas atende ao pedido formulado pela parte autora desde a petição inicial, como também confere ao processo a celeridade compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem prejuízo ao contraditório, que será assegurado à parte requerida após a juntada do laudo. Pelo exposto, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada por meio de prova emprestada, mediante o aproveitamento do laudo técnico pericial que será produzido nos autos do processo nº 5005156-52.2025.8.21.0031/RS , que versa sobre objeto idêntico, envolve o mesmo local e o mesmo réu . Após a conclusão da perícia naquele feito, traslade-se o respectivo laudo para os presentes autos e intime-se o Município de São Gabriel/RS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a prova produzida, assegurando-se o pleno exercício do contraditório. 2. Da prova testemunhal O pedido de produção de prova testemunhal não comporta deferimento. O grau de insalubridade é matéria de natureza eminentemente técnica. Sua aferição exige avaliação especializada das condições do ambiente de trabalho, dos agentes biológicos presentes e da intensidade e permanência da exposição, aspectos que não podem ser verificados com o rigor necessário por meio de depoimentos. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por ser inócua para o deslinde da questão técnica controvertida. A presente decisão foi juntada aos autos do processo nº 5005156-52.2025.8.21.0031/RS. Intimações agendadas no ato. Suspenda-se o feito até a realização da perícia. 1. REsp 1702492/RS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ROBERTO ACOSTA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA

OAB: 82659/RS

CARLOS AUGUSTO FAGUNDES DE FARIAS

OAB: 86574/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005154-82.2025.8.21.0031/RS REQUERENTE : CLAUDIO ROBERTO ACOSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO FAGUNDES DE FARIAS (OAB RS086574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO ROBERTO ACOSTA BARBOSA , servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL/RS , postulando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos, com fundamento na NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. Em atenção à intimação, a parte autora peticionou ( 37.1 ), requerendo a realização de perícia técnica de insalubridade por perito nomeado judicialmente, além de prova oral. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal ( 36.1 ). É o relato. Decido. 1. Da prova pericial Prefacialmente, consigno que, em processos análogos cujo objeto consiste exclusivamente no reconhecimento de insalubridade em grau máximo relativamente a período pretérito, tenho indeferido a produção de prova pericial, tendo em vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , o laudo elaborado em momento posterior ao período reclamado não possui aptidão para retroagir e justificar o pagamento de diferenças referentes a período anterior. O presente caso, contudo, apresenta peculiaridade relevante que impõe solução diversa quanto à produção da prova pericial. Isso porque, diferentemente das demandas em que o pedido se limita ao reconhecimento retroativo do grau máximo de insalubridade, o autor postula também a implementação do adicional em grau máximo para o período futuro (alínea "f" da petição inicial - 1.1 ). Ocorre que tramita perante este mesmo Juízo o processo nº 5005156-52.2025.8.21.0031/RS, cujo objeto é idêntico ao da presente demanda: majoração do grau do adicional de insalubridade de servidores municipais que exercem atividades de enfermagem no Município de São Gabriel/RS. Naquele feito, a prova pericial foi deferida e será realizada no mesmo local, envolvendo as mesmas condições ambientais e o mesmo sujeito passivo, o Município de São Gabriel/RS. Diante dessa identidade de objeto, de local de realização da perícia e de parte requerida, é plenamente cabível a utilização da prova emprestada no presente processo. O instituto da prova emprestada encontra respaldo expresso no art. 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir, como prova documental, os elementos probatórios produzidos em outro processo, atribuindo-lhes o valor que entender adequado após assegurado o contraditório. Trata-se, ademais, de aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam especialmente o rito dos Juizados Especiais, evitando a duplicidade desnecessária de atos instrutórios que seriam realizados no mesmo local, sobre as mesmas condições ambientais e em face do mesmo réu. A propósito, cito entendimento da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LAUDO PERICIAL. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização da prova emprestada , desde que respeitado o contraditório, como foi garantido no presente caso. A decisão está em consonância com os entendimentos prevalentes na Corte . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido (Recurso Inominado, Nº 50525488320228210001, Turma Recursal da Fazenda Pública , Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 27-02-2025) Grifei e suprimi Assim, deferir a prova emprestada, neste caso, não apenas atende ao pedido formulado pela parte autora desde a petição inicial, como também confere ao processo a celeridade compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem prejuízo ao contraditório, que será assegurado à parte requerida após a juntada do laudo. Pelo exposto, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada por meio de prova emprestada, mediante o aproveitamento do laudo técnico pericial que será produzido nos autos do processo nº 5005156-52.2025.8.21.0031/RS , que versa sobre objeto idêntico, envolve o mesmo local e o mesmo réu . Após a conclusão da perícia naquele feito, traslade-se o respectivo laudo para os presentes autos e intime-se o Município de São Gabriel/RS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a prova produzida, assegurando-se o pleno exercício do contraditório. 2. Da prova testemunhal O pedido de produção de prova testemunhal não comporta deferimento. O grau de insalubridade é matéria de natureza eminentemente técnica. Sua aferição exige avaliação especializada das condições do ambiente de trabalho, dos agentes biológicos presentes e da intensidade e permanência da exposição, aspectos que não podem ser verificados com o rigor necessário por meio de depoimentos. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por ser inócua para o deslinde da questão técnica controvertida. A presente decisão foi juntada aos autos do processo nº 5005156-52.2025.8.21.0031/RS. Intimações agendadas no ato. Suspenda-se o feito até a realização da perícia. 1. REsp 1702492/RS