Detalhe do processo

5005151-46.2019.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005151-46.2019.8.21.0029/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : MAURICIO CARDOSO DO CARMO ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) ADVOGADO(A) : ALI MOHAMAD DARWICHE (OAB RS080150) ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito apresentou laudo pericial no Evento 69, posteriormente complementado pelos esclarecimentos do Evento 92. Todavia, permanecem pendentes alguns questionamentos objetivos suscitados pela parte autora em seu parecer técnico divergente, especialmente quanto: (i) ao tratamento conferido às benfeitorias existentes nas amostras utilizadas na pesquisa de mercado; (ii) à indicação do grau de fundamentação e precisão do trabalho pericial, conforme a NBR 14.653-3/2019; (iii) à metodologia empregada para apuração da desvalorização das áreas remanescentes; e (iv) às referências bibliográficas utilizadas. Assim, com fundamento nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, intime-se o perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o laudo, esclarecendo: a) o grau de fundamentação e o grau de precisão atingidos pelo trabalho, nos termos da NBR 14.653-3/2019; b) o tratamento conferido às benfeitorias existentes nas amostras utilizadas na pesquisa de mercado, especialmente nas amostras apontadas pela parte autora, demonstrando eventual dedução dos respectivos valores para apuração da terra nua; c) os critérios técnicos empregados na apuração da desvalorização das áreas remanescentes, esclarecendo a metodologia utilizada e os fatores considerados; d) as referências bibliográficas completas das fontes empregadas na elaboração do laudo. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO CARDOSO DO CARMO

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARWICHE & REIS ADVOGADOS

OAB: 12102/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

ALI MOHAMAD DARWICHE

OAB: 80150/RS

ANDERSON HARLOS REIS

OAB: 103949/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005151-46.2019.8.21.0029/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : MAURICIO CARDOSO DO CARMO ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) ADVOGADO(A) : ALI MOHAMAD DARWICHE (OAB RS080150) ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito apresentou laudo pericial no Evento 69, posteriormente complementado pelos esclarecimentos do Evento 92. Todavia, permanecem pendentes alguns questionamentos objetivos suscitados pela parte autora em seu parecer técnico divergente, especialmente quanto: (i) ao tratamento conferido às benfeitorias existentes nas amostras utilizadas na pesquisa de mercado; (ii) à indicação do grau de fundamentação e precisão do trabalho pericial, conforme a NBR 14.653-3/2019; (iii) à metodologia empregada para apuração da desvalorização das áreas remanescentes; e (iv) às referências bibliográficas utilizadas. Assim, com fundamento nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, intime-se o perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o laudo, esclarecendo: a) o grau de fundamentação e o grau de precisão atingidos pelo trabalho, nos termos da NBR 14.653-3/2019; b) o tratamento conferido às benfeitorias existentes nas amostras utilizadas na pesquisa de mercado, especialmente nas amostras apontadas pela parte autora, demonstrando eventual dedução dos respectivos valores para apuração da terra nua; c) os critérios técnicos empregados na apuração da desvalorização das áreas remanescentes, esclarecendo a metodologia utilizada e os fatores considerados; d) as referências bibliográficas completas das fontes empregadas na elaboração do laudo. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.