Detalhe do processo

5005146-35.2021.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005146-35.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE : OSCAR NUNES DE MORAES (Sucessão) ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) EXEQUENTE : LOURDES DE MORAES ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) EXEQUENTE : ANDRE LUIS DE MORAES ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) EXEQUENTE : CESAR GIOVANINI DE MORAES ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as manifestações das partes acerca do laudo pericial juntado no Ev. 138.1 , que apurou valor total de R$ 6.864,67. Os exequentes (Evs. 152.1 e 166.1 ) impugnaram o laudo alegando que o perito teria se baseado no Relatório de Informações Cadastrais apresentado unilateralmente pela executada no Ev. 100.1 , ignorando os dados constantes dos autos originários. A questão está preclusa. A decisão do Ev. 113.1 determinou expressamente que os dados do RIC apresentado pela executada deveriam orientar a elaboração dos cálculos periciais. Essa decisão foi submetida ao agravo de instrumento de n. 5362227-81.2025.8.21.7000, que restou desprovido e transitou em julgado em 10/03/2026. Assim, não é possível reabrir discussão sobre esse ponto, a teor do art. 507 do CPC. A executada (Evs. 151.1 , 167.1 e 179.1 ), por sua vez, sustenta que o crédito tem natureza concursal para a primeira recuperação judicial do Grupo Oi e que a atualização monetária deve ser limitada a 20/06/2016, data do respectivo pedido de recuperação. A impugnação da executada levanta questão de mérito ainda pendente de apreciação: a limitação do termo final de atualização à data do pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016), com fundamento no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. O perito, ao elaborar o laudo, atualizou os valores até 22/01/2026, sem enfrentar essa controvérsia, e recusou responder ao quesito 11 da executada (Ev. 36.1 ) por reputá-lo matéria de mérito. Sobre esse ponto, o entendimento que prevalece neste juízo é o de que o crédito em discussão tem natureza concursal para a primeira recuperação judicial do Grupo Oi, uma vez que seu fato gerador, o contrato de participação financeira, é anterior ao pedido de soerguimento de 20/06/2016, nos termos do Tema 1.051 do STJ 1 . Sendo assim, a atualização do crédito deve observar o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 2 , com limitação do cômputo de correção monetária e juros à data de 20/06/2016, e a partir daí nos índices previstos no plano de recuperação judicial aprovado, em observância à isonomia entre os credores concursais. Diante disso, rejeito a impugnação dos exequentes e acolho parcialmente a impugnação da executada, apenas para determinar que o valor da condenação seja apurado com atualização limitada a 20/06/2016, observados a partir de então os índices do plano de recuperação judicial. Intimo o perito para que retifique o laudo conforme esse comando. Após, dê-se vista às partes. Na sequênci8a, expeça-se o alvará dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS DE MORAES

Autor CESAR GIOVANINI DE MORAES

Autor LOURDES DE MORAES

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor OSCAR NUNES DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES

OAB: 73889/RS

ALEXANDRE TEIXEIRA ALEGRE

OAB: 80967/RS

KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER

OAB: 84557/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005146-35.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE : OSCAR NUNES DE MORAES (Sucessão) ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) EXEQUENTE : LOURDES DE MORAES ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) EXEQUENTE : ANDRE LUIS DE MORAES ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) EXEQUENTE : CESAR GIOVANINI DE MORAES ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as manifestações das partes acerca do laudo pericial juntado no Ev. 138.1 , que apurou valor total de R$ 6.864,67. Os exequentes (Evs. 152.1 e 166.1 ) impugnaram o laudo alegando que o perito teria se baseado no Relatório de Informações Cadastrais apresentado unilateralmente pela executada no Ev. 100.1 , ignorando os dados constantes dos autos originários. A questão está preclusa. A decisão do Ev. 113.1 determinou expressamente que os dados do RIC apresentado pela executada deveriam orientar a elaboração dos cálculos periciais. Essa decisão foi submetida ao agravo de instrumento de n. 5362227-81.2025.8.21.7000, que restou desprovido e transitou em julgado em 10/03/2026. Assim, não é possível reabrir discussão sobre esse ponto, a teor do art. 507 do CPC. A executada (Evs. 151.1 , 167.1 e 179.1 ), por sua vez, sustenta que o crédito tem natureza concursal para a primeira recuperação judicial do Grupo Oi e que a atualização monetária deve ser limitada a 20/06/2016, data do respectivo pedido de recuperação. A impugnação da executada levanta questão de mérito ainda pendente de apreciação: a limitação do termo final de atualização à data do pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016), com fundamento no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. O perito, ao elaborar o laudo, atualizou os valores até 22/01/2026, sem enfrentar essa controvérsia, e recusou responder ao quesito 11 da executada (Ev. 36.1 ) por reputá-lo matéria de mérito. Sobre esse ponto, o entendimento que prevalece neste juízo é o de que o crédito em discussão tem natureza concursal para a primeira recuperação judicial do Grupo Oi, uma vez que seu fato gerador, o contrato de participação financeira, é anterior ao pedido de soerguimento de 20/06/2016, nos termos do Tema 1.051 do STJ 1 . Sendo assim, a atualização do crédito deve observar o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 2 , com limitação do cômputo de correção monetária e juros à data de 20/06/2016, e a partir daí nos índices previstos no plano de recuperação judicial aprovado, em observância à isonomia entre os credores concursais. Diante disso, rejeito a impugnação dos exequentes e acolho parcialmente a impugnação da executada, apenas para determinar que o valor da condenação seja apurado com atualização limitada a 20/06/2016, observados a partir de então os índices do plano de recuperação judicial. Intimo o perito para que retifique o laudo conforme esse comando. Após, dê-se vista às partes. Na sequênci8a, expeça-se o alvará dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;