Detalhe do processo

5005144-72.2024.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5005144-72.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA INACIA BATISTA CPF: 084.471.596-47 RÉU: CHARLENE DO NASCIMENTO BATISTA CPF: 707.391.866-71 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Mária Inácia Batista em face de sua filha Charlene do Nascimento Batista, aduzindo, em síntese, que a interditanda, em razão do uso crônico de entorpecentes e comorbidades severas (HIV, cegueira monocular e sequelas neurológicas), não possui capacidade para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil. A petição inicial (Id. 10240066684) veio instruída com documentos. Inicialmente indeferida a tutela de urgência (Id. 10306559070), foi realizada a entrevista com a interditanda em 20 de maio de 2025 (Id. 10456493234). Posteriormente, em razão da mudança de domicílio da requerida, o feito foi redistribuído a esta Comarca de Manhumirim/MG, onde o pedido de curatela provisória foi deferido em decisão de Id. 10465342967. Decorrido o prazo para impugnação, foi nomeada curadora especial à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral em Id. 10509472217. O laudo pericial judicial foi juntado em Id. 10655091232, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da requerida para os atos da vida civil. A parte autora requereu a procedência da ação (Id. 10659898154). Intimado, o Ministério Público manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (Id. 10662309657) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito não apresenta nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes, estando pronto para o julgamento do mérito. Em conformidade com o artigo 1.767, inciso I, Código Civil, estão sujeitos à curatela as pessoas que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A curatela tem por finalidade assegurar a representação legal e a administração dos bens de pessoas incapazes de gerir os atos da vida cotidiana, protegendo seus interesses. Dada a relevância desse instituto, a interdição requer extrema cautela e rigor na aplicação da lei, considerando que implica a restrição da autonomia civil do interditando. Sendo assim, a interdição demanda comprovação dos requisitos centrais de: (i) incapacidade para praticar os atos da vida civil decorrentes de enfermidade ou doença mental; (ii) aptidão do curador para o exercício da curatela em atendimento ao melhor interesse do interditando. O laudo pericial judicial (Id. 10655091232) foi conclusivo ao diagnosticar a requerida com Transtornos mentais e comportamentais por uso de drogas (CID F19), Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID B20) e Cegueira em um olho e baixa visão no outro (CID H54.1). O perito atestou que ela possui incapacidade parcial e permanente para realizar atos da vida civil, ressaltando que, embora compreenda o valor do dinheiro, seu discernimento e suas decisões são diretamente afetados pela dependência química, o que a torna inapta para atos de natureza patrimonial e negocial. Confirmando a necessidade da medida protetiva, o perito judicial destacou que, em conversa com a interditanda, ela mesma “relata entender e concordar com tal interdição, sabe que tudo está sendo feito para a melhor saúde e qualidade de vida dela” (pág. 5 do laudo). Tal circunstância, somada à constatação do juízo na audiência de entrevista (Id. 10456493234), evidencia a vulnerabilidade da requerida e reforça que a procedência do pedido de interdição é medida necessária e adequada à proteção de seus interesses. Quanto à aptidão da parte autora, que é mãe da requerida, para o exercício da curatela, os autos demonstram seu total comprometimento com o cuidado da filha. Ademais, foram apresentadas certidões negativas (Ids. 10353456290, 10353471343, 10353483931, 10353485219) e atestado de saúde (Id. 10284080477), não havendo qualquer impedimento para o exercício do múnus. Em suma, preenchidos os requisitos necessários, a curatela definitiva deve ser concedida na forma do §1º do artigo 84 da Lei nº 13.146/15, ressaltando que, a teor do artigo 85 do mesmo diploma, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme recomendado pelo laudo pericial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Charlene do Nascimento Batista nomeando-lhe como curador(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, a sua filha Maria Inácia Batista, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória deferida em Id. 3150541567. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela definitiva. EXPEÇA-SE mandado para o cartório competente, conforme determina o artigo 92 da Lei nº 6.015/73 e publique-se a presente sentença como determina o artigo 755, §3º, do CPC. O(a) curador(a) é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Considerando a atuação como curador nomeado, arbitro os honorários em favor da Dra. Marianna Fernandes Fochat Borel, OAB/MG 238.797, nomeado em Id. 10465342967, em R$926,71(novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). EXPEÇA-SE a respectiva certidão, independente do trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHARLENE DO NASCIMENTO BATISTA

Autor MARIA INACIA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA BARBOSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA

OAB: 178925/MG

MARIANNA FERNANDES FOCHAT

OAB: 238797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5005144-72.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA INACIA BATISTA CPF: 084.471.596-47 RÉU: CHARLENE DO NASCIMENTO BATISTA CPF: 707.391.866-71 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Mária Inácia Batista em face de sua filha Charlene do Nascimento Batista, aduzindo, em síntese, que a interditanda, em razão do uso crônico de entorpecentes e comorbidades severas (HIV, cegueira monocular e sequelas neurológicas), não possui capacidade para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil. A petição inicial (Id. 10240066684) veio instruída com documentos. Inicialmente indeferida a tutela de urgência (Id. 10306559070), foi realizada a entrevista com a interditanda em 20 de maio de 2025 (Id. 10456493234). Posteriormente, em razão da mudança de domicílio da requerida, o feito foi redistribuído a esta Comarca de Manhumirim/MG, onde o pedido de curatela provisória foi deferido em decisão de Id. 10465342967. Decorrido o prazo para impugnação, foi nomeada curadora especial à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral em Id. 10509472217. O laudo pericial judicial foi juntado em Id. 10655091232, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da requerida para os atos da vida civil. A parte autora requereu a procedência da ação (Id. 10659898154). Intimado, o Ministério Público manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (Id. 10662309657) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito não apresenta nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes, estando pronto para o julgamento do mérito. Em conformidade com o artigo 1.767, inciso I, Código Civil, estão sujeitos à curatela as pessoas que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A curatela tem por finalidade assegurar a representação legal e a administração dos bens de pessoas incapazes de gerir os atos da vida cotidiana, protegendo seus interesses. Dada a relevância desse instituto, a interdição requer extrema cautela e rigor na aplicação da lei, considerando que implica a restrição da autonomia civil do interditando. Sendo assim, a interdição demanda comprovação dos requisitos centrais de: (i) incapacidade para praticar os atos da vida civil decorrentes de enfermidade ou doença mental; (ii) aptidão do curador para o exercício da curatela em atendimento ao melhor interesse do interditando. O laudo pericial judicial (Id. 10655091232) foi conclusivo ao diagnosticar a requerida com Transtornos mentais e comportamentais por uso de drogas (CID F19), Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID B20) e Cegueira em um olho e baixa visão no outro (CID H54.1). O perito atestou que ela possui incapacidade parcial e permanente para realizar atos da vida civil, ressaltando que, embora compreenda o valor do dinheiro, seu discernimento e suas decisões são diretamente afetados pela dependência química, o que a torna inapta para atos de natureza patrimonial e negocial. Confirmando a necessidade da medida protetiva, o perito judicial destacou que, em conversa com a interditanda, ela mesma “relata entender e concordar com tal interdição, sabe que tudo está sendo feito para a melhor saúde e qualidade de vida dela” (pág. 5 do laudo). Tal circunstância, somada à constatação do juízo na audiência de entrevista (Id. 10456493234), evidencia a vulnerabilidade da requerida e reforça que a procedência do pedido de interdição é medida necessária e adequada à proteção de seus interesses. Quanto à aptidão da parte autora, que é mãe da requerida, para o exercício da curatela, os autos demonstram seu total comprometimento com o cuidado da filha. Ademais, foram apresentadas certidões negativas (Ids. 10353456290, 10353471343, 10353483931, 10353485219) e atestado de saúde (Id. 10284080477), não havendo qualquer impedimento para o exercício do múnus. Em suma, preenchidos os requisitos necessários, a curatela definitiva deve ser concedida na forma do §1º do artigo 84 da Lei nº 13.146/15, ressaltando que, a teor do artigo 85 do mesmo diploma, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme recomendado pelo laudo pericial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Charlene do Nascimento Batista nomeando-lhe como curador(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, a sua filha Maria Inácia Batista, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória deferida em Id. 3150541567. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela definitiva. EXPEÇA-SE mandado para o cartório competente, conforme determina o artigo 92 da Lei nº 6.015/73 e publique-se a presente sentença como determina o artigo 755, §3º, do CPC. O(a) curador(a) é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Considerando a atuação como curador nomeado, arbitro os honorários em favor da Dra. Marianna Fernandes Fochat Borel, OAB/MG 238.797, nomeado em Id. 10465342967, em R$926,71(novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). EXPEÇA-SE a respectiva certidão, independente do trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito