Detalhe do processo

5005144-18.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 15 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005144-18.2026.4.03.6181 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO AGRAVANTE: IARA GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA SARACENE KLOURI - SP482386 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 389652388), formulado incidentalmente no Agravo em Execução Penal interposto por IARA GALDINO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da execução que indeferiu o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, mantendo a reprimenda, porém determinando seu cumprimento em atividades compatíveis com as limitações físicas da executada, vedados esforços moderados, intensos ou repetitivos. Sustenta a agravante que, após a interposição do recurso, sobreveio agravamento de seu quadro clínico, comprovado por novos documentos médicos, razão pela qual requer, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, destacando que foi intimada a comparecer à CEPEMA e que o início do cumprimento da pena está previsto para a presente data (03/08/2026). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora os documentos médicos recentemente apresentados indiquem agravamento do quadro clínico da agravante e recomendem restrições ao desempenho de atividades que envolvam esforços repetitivos, digitação e utilização contínua dos membros superiores, tais elementos, em análise própria da cognição sumária, não evidenciam, de plano, a absoluta impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos em atividade compatível com as limitações descritas. Cumpre observar que a decisão agravada já levou em consideração as condições de saúde da executada, determinando expressamente que a prestação de serviços fosse realizada em entidade próxima de sua residência e em atividades compatíveis com suas restrições físicas, vedando esforços físicos moderados, intensos ou repetitivos. Além disso, a própria defesa reconhece que a investigação diagnóstica ainda se encontra em curso, com exames complementares pendentes, bem como manifesta concordância com a realização de perícia médica oficial, caso reputada necessária para melhor esclarecimento da extensão das limitações funcionais. Nesse contexto, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento processual, concluir, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência. Embora o início do cumprimento da pena esteja designado para a presente data, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida liminar, ausente demonstração inequívoca de que a determinação judicial, tal como atualmente estabelecida, seja incompatível com as adaptações já deferidas ou importe risco concreto e imediato de dano irreparável. Ressalte-se, ainda, que conforme disposto no artigo 148 da Lei de Execução Penal, o juiz da execução pode, mediante decisão fundamentada e em qualquer fase da execução, alterar apenas a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, sendo vedada a modificação da pena imposta, em respeito à coisa julgada material. Assim, não é possível, na fase de execução, afastar a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade aplicada à agravante, pois a condenação já transitou em julgado. Compete ao juiz da execução apenas ajustar a forma de cumprimento dessa pena, sem substituí-la por outra modalidade de restrição de direitos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE . SUSBTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COISA JULGADA. 1. Após o trânsito em julgado da condenação, somente é permitido ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos mediante ajuste das condições pessoais do condenado e das características do estabelecimento, vedada a substituição de uma pena alternativa por outra, sob pena de ofensa à coisa julgada . 2. Eventual alteração das penas restritivas de direito fixadas em condenação transitada em julgado, pelo juízo da execução penal, só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada concretamente a impossibilidade de seu cumprimento. 3. A pena é uma medida imposta pelo Estado em virtude da prática de um ilícito penal e não uma escolha do apenado de acordo com suas conveniências e necessidades pessoais . 4. Agravo em execução defensivo desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50039497720224036103, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/03/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IDADE AVANÇADA E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE MARIDO ENFERMO. NÃO COMPROVADAS. EXEGESE DO ARTIGO 148 DA LEI Nº 7210/1984. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Pedido de substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por pena de prestação pecuniária, alegando idade avançada e o estado de saúde de seu marido (portador de doenças cardíacas) o qual requer acompanhamento diário, pois não conseguiria prover suas próprias necessidades. - A agravante não pretende a adaptação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, mas sua completa modificação. - Impossibilidade de alteração do conteúdo da sentença penal pelo Juízo da Execução. Exegese do artigo 148 da Lei nº 7210/1984. Em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material. - Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direito imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, uma vez que o trânsito em julgado já ocorreu. Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos. Precedentes jurisprudenciais. - A agravante não comprovou a alegação de que teria que prestar assistência integral ao seu marido, devido aos problemas de saúde por ele apresentado, considerando que os documentos médicos juntados aos autos dão conta de que ele se encontra assintomático, em tratamento ambulatorial. - As medidas impostas ao apenado têm natureza de pena, ainda que menos drástica do que a privação da liberdade, não sendo, portanto, dado ao agente cumpri-la conforme achar mais conveniente. É normal que haja certa penosidade no seu cumprimento, afinal trata-se de uma resposta estatal a uma conduta criminosa. - Não há ilegalidade na decisão agravada, que preserva a autoridade da sentença penal condenatória transitada em julgado e respeita os limites legais impostos ao juízo da execução penal. - Agravo em Execução desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5005923-07.2025.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS , julgado em 30/01/2026, Intimação via sistema DATA:04/02/2026) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Solicitem-se as informações ao Juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IARA GALDINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA SARACENE KLOURI

OAB: 482386/SP

EDUARDO TADEU MAURICIO

OAB: 449501/SP

LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA

OAB: 491838/SP

ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA

OAB: 438338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005144-18.2026.4.03.6181 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO AGRAVANTE: IARA GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA SARACENE KLOURI - SP482386 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 389652388), formulado incidentalmente no Agravo em Execução Penal interposto por IARA GALDINO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da execução que indeferiu o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, mantendo a reprimenda, porém determinando seu cumprimento em atividades compatíveis com as limitações físicas da executada, vedados esforços moderados, intensos ou repetitivos. Sustenta a agravante que, após a interposição do recurso, sobreveio agravamento de seu quadro clínico, comprovado por novos documentos médicos, razão pela qual requer, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, destacando que foi intimada a comparecer à CEPEMA e que o início do cumprimento da pena está previsto para a presente data (03/08/2026). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora os documentos médicos recentemente apresentados indiquem agravamento do quadro clínico da agravante e recomendem restrições ao desempenho de atividades que envolvam esforços repetitivos, digitação e utilização contínua dos membros superiores, tais elementos, em análise própria da cognição sumária, não evidenciam, de plano, a absoluta impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos em atividade compatível com as limitações descritas. Cumpre observar que a decisão agravada já levou em consideração as condições de saúde da executada, determinando expressamente que a prestação de serviços fosse realizada em entidade próxima de sua residência e em atividades compatíveis com suas restrições físicas, vedando esforços físicos moderados, intensos ou repetitivos. Além disso, a própria defesa reconhece que a investigação diagnóstica ainda se encontra em curso, com exames complementares pendentes, bem como manifesta concordância com a realização de perícia médica oficial, caso reputada necessária para melhor esclarecimento da extensão das limitações funcionais. Nesse contexto, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento processual, concluir, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência. Embora o início do cumprimento da pena esteja designado para a presente data, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida liminar, ausente demonstração inequívoca de que a determinação judicial, tal como atualmente estabelecida, seja incompatível com as adaptações já deferidas ou importe risco concreto e imediato de dano irreparável. Ressalte-se, ainda, que conforme disposto no artigo 148 da Lei de Execução Penal, o juiz da execução pode, mediante decisão fundamentada e em qualquer fase da execução, alterar apenas a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, sendo vedada a modificação da pena imposta, em respeito à coisa julgada material. Assim, não é possível, na fase de execução, afastar a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade aplicada à agravante, pois a condenação já transitou em julgado. Compete ao juiz da execução apenas ajustar a forma de cumprimento dessa pena, sem substituí-la por outra modalidade de restrição de direitos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE . SUSBTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COISA JULGADA. 1. Após o trânsito em julgado da condenação, somente é permitido ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos mediante ajuste das condições pessoais do condenado e das características do estabelecimento, vedada a substituição de uma pena alternativa por outra, sob pena de ofensa à coisa julgada . 2. Eventual alteração das penas restritivas de direito fixadas em condenação transitada em julgado, pelo juízo da execução penal, só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada concretamente a impossibilidade de seu cumprimento. 3. A pena é uma medida imposta pelo Estado em virtude da prática de um ilícito penal e não uma escolha do apenado de acordo com suas conveniências e necessidades pessoais . 4. Agravo em execução defensivo desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50039497720224036103, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/03/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IDADE AVANÇADA E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE MARIDO ENFERMO. NÃO COMPROVADAS. EXEGESE DO ARTIGO 148 DA LEI Nº 7210/1984. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Pedido de substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por pena de prestação pecuniária, alegando idade avançada e o estado de saúde de seu marido (portador de doenças cardíacas) o qual requer acompanhamento diário, pois não conseguiria prover suas próprias necessidades. - A agravante não pretende a adaptação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, mas sua completa modificação. - Impossibilidade de alteração do conteúdo da sentença penal pelo Juízo da Execução. Exegese do artigo 148 da Lei nº 7210/1984. Em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material. - Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direito imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, uma vez que o trânsito em julgado já ocorreu. Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos. Precedentes jurisprudenciais. - A agravante não comprovou a alegação de que teria que prestar assistência integral ao seu marido, devido aos problemas de saúde por ele apresentado, considerando que os documentos médicos juntados aos autos dão conta de que ele se encontra assintomático, em tratamento ambulatorial. - As medidas impostas ao apenado têm natureza de pena, ainda que menos drástica do que a privação da liberdade, não sendo, portanto, dado ao agente cumpri-la conforme achar mais conveniente. É normal que haja certa penosidade no seu cumprimento, afinal trata-se de uma resposta estatal a uma conduta criminosa. - Não há ilegalidade na decisão agravada, que preserva a autoridade da sentença penal condenatória transitada em julgado e respeita os limites legais impostos ao juízo da execução penal. - Agravo em Execução desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5005923-07.2025.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS , julgado em 30/01/2026, Intimação via sistema DATA:04/02/2026) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Solicitem-se as informações ao Juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal