5005142-15.2025.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5005142-15.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROSENILDA APARECIDA DE LIMA CPF: 084.966.908-14 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos em saneamento, etc... Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10493789821 (14/07/2025). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.10493789821 (14/07/2025). Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10591973936 (12/01/2026). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a existência e validade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito consignado com RMC), a configuração de defeito na prestação do serviço por violação ao dever de informação e transparência, e a consequente ocorrência de indébito passível de restituição e de danos morais indenizáveis. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às o direcionamento da fase de produção de provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, como se vê nos ID’s 10612177698 (21/01/2026) e 10608169322 (13/01/2026). É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Embora quando da especificação de provas, as partes não tenham manifestado expressamente o interesse em produzir novas provas, verifica-se que o acervo probatório produzido por elas são insuficientes para que haja uma solução justa da lide. Ao revisitar as funções do magistrado, pode-se afirmar, com tranquilidade, que a necessidade de um juízo imparcial não é óbice para a determinação, de ofício, da prova imprescindível à solução do caso. Pelo exposto, levanto a questão de ordem, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, com a abertura de dilação para a produção de prova pericial digital, com o fim de se elucidar as controvérsias existentes. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação quanto à modalidade contratada (RMC), a disponibilização e utilização do crédito e a ocorrência de abalo moral indenizável. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito digital, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, tendo em vista que a mencionada perícia foi determinada de ofício por este Juízo, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes quando a perícia for determinada de ofício. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ROSENILDA APARECIDA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
WILLIAM HENRIQUE GONCALVES
OAB: 214605/MG
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB: 126663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5005142-15.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROSENILDA APARECIDA DE LIMA CPF: 084.966.908-14 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos em saneamento, etc... Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10493789821 (14/07/2025). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.10493789821 (14/07/2025). Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10591973936 (12/01/2026). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a existência e validade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito consignado com RMC), a configuração de defeito na prestação do serviço por violação ao dever de informação e transparência, e a consequente ocorrência de indébito passível de restituição e de danos morais indenizáveis. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às o direcionamento da fase de produção de provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, como se vê nos ID’s 10612177698 (21/01/2026) e 10608169322 (13/01/2026). É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Embora quando da especificação de provas, as partes não tenham manifestado expressamente o interesse em produzir novas provas, verifica-se que o acervo probatório produzido por elas são insuficientes para que haja uma solução justa da lide. Ao revisitar as funções do magistrado, pode-se afirmar, com tranquilidade, que a necessidade de um juízo imparcial não é óbice para a determinação, de ofício, da prova imprescindível à solução do caso. Pelo exposto, levanto a questão de ordem, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, com a abertura de dilação para a produção de prova pericial digital, com o fim de se elucidar as controvérsias existentes. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação quanto à modalidade contratada (RMC), a disponibilização e utilização do crédito e a ocorrência de abalo moral indenizável. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito digital, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, tendo em vista que a mencionada perícia foi determinada de ofício por este Juízo, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes quando a perícia for determinada de ofício. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena