5005141-59.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005141-59.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA APARECIDA DE CASTRO CPF: 660.471.376-87 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos etc. I – Síntese do processo Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUCIA APARECIDA DE CASTRO em face de VALE S/A, posteriormente estendida ao MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. A autora alega que reside em imóvel atingido por inundação ocorrida em janeiro de 2022, quando o Rio Paraopeba teria transbordado e invadido sua residência com lama supostamente contaminada por rejeitos de minério, em decorrência, segundo sustenta, do assoreamento do leito do rio provocado pelo rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Narra ter permanecido ilhada por cinco dias e requer indenização por danos materiais, desvalorização do imóvel e danos morais. O Município de Brumadinho e a Vale S/A contestaram o pedido, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de nexo causal e força maior decorrente das chuvas de 2022. Superada a fase de especificação de provas, sobreveio decisão saneadora (ID 10617743721), que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em desfavor da Vale S/A, indeferiu a prova pericial médica e psicológica requerida pela ré e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e ambiental, tendo sido posteriormente nomeado perito. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração (ID 10651921093), sustentando omissão quanto a dois pontos: (i) ausência de pronunciamento sobre eventual suspensão do feito em razão da tramitação do incidente de liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024, vinculado às ações civis públicas propostas em decorrência do rompimento da barragem; e (ii) necessidade da prova pericial médica e psicológica, indeferida na decisão saneadora não obstante a fixação do abalo psicológico e da saúde mental como ponto controvertido. O Município apresentou contrarrazões (ID 10659922442), pugnando pela rejeição dos embargos. A Vale S/A, embora intimada, não apresentou manifestação. Paralelamente, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.800,00 (ID 10662065003), impugnada pela Vale S/A, que requereu a intimação do expert para reavaliação do valor, invocando parâmetro fixado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante (ID 10672623932). É o relatório. Decido. II – Dos embargos de declaração Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora. II.1 – Da alegada omissão quanto à suspensão do feito Verifica-se que a decisão saneadora não enfrentou expressamente o pedido de suspensão do processo em razão da tramitação do incidente de liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024, circunstância que caracteriza omissão sanável nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo a suprir a omissão. O incidente nº 5052244-03.2023.8.13.0024, processado perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, foi instaurado por dependência à ação civil pública nº 5087481-40.2019.8.13.0024, tendo por objeto a liquidação coletiva da decisão parcial de mérito proferida em 09 de julho de 2019, quanto aos direitos individuais à reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dos atingidos pelo rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA da Mina Córrego do Feijão. Registre-se que, nas ações civis públicas nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024, foi proferida decisão parcial de mérito condenando a Vale S/A a reparar todos os danos decorrentes do rompimento da barragem de rejeitos de minério do Córrego do Feijão. Naquele incidente, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, por decisão proferida em 28 de fevereiro de 2025 (ID 10403853721), determinou a suspensão processual das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tenham como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva, ressalvada a possibilidade de o autor individual requerer o prosseguimento de sua ação no prazo de 30 dias, contado da intimação da suspensão nos respectivos autos. A decisão fundamentou-se nos Temas 60, 589 e 923 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, é cabível a suspensão das ações individuais correlatas, em prol da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Irresignada, a Vale S/A interpôs agravo de instrumento, ao qual a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento, por maioria, nos autos nº 1.0000.23.081018-6/005, de relatoria do Desembargador Leite Praça, julgado em 11 de setembro de 2025. O acórdão manteve a suspensão determinada na origem, excepcionando apenas as ações individuais que versem sobre abalo à saúde mental, cumulada ou não com ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas, em razão de estrutura institucional já consolidada para o processamento dessas demandas específicas, notadamente o Convênio nº 038/2023 firmado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a Vale S/A, a Central de Perícias instalada na Comarca de Brumadinho e os mutirões de conciliação já em curso. À luz da decisão proferida no incidente coletivo e do acórdão que a modulou, cumpre examinar se o presente feito se amolda à hipótese de suspensão ou à exceção fixada pelo Tribunal. Observo, de início, que a causa de pedir desta ação, embora reporte à inundação ocorrida em janeiro de 2022, está expressamente fundada na alegação de que o transbordamento do Rio Paraopeba e a presença de lama contaminada decorreriam do assoreamento do leito do rio provocado pelo rompimento da Barragem B-I em 2019. Não se trata, portanto, de evento autônomo e dissociado do rompimento, mas de dano que a própria autora atribui, em sua causa de pedir, a desdobramento técnico-causal do desastre de 2019. Tal circunstância é compatível com a premissa adotada na decisão de origem do incidente de liquidação, que expressamente reconheceu a possibilidade de danos supervenientes, surgidos após o rompimento e a ele relacionados, serem também alcançados pela liquidação coletiva. Não prospera, no ponto, o argumento de que haveria contradição entre a tese autoral de que o dano se manifestou em 2022, para fins de afastamento da prescrição, e a invocação do rompimento de 2019, para fins de suspensão do feito. Cuida-se de questões situadas em planos distintos: a prescrição toma por termo inicial a ciência do dano individual pela vítima, ao passo que a suspensão em razão de macrolide considera a matriz fática e técnico-causal comum às demandas correlatas. O reconhecimento de que o dano individual se manifestou em 2022 não é incompatível com o reconhecimento de que sua causa remota, conforme narrado pela própria autora, é o rompimento de 2019. De outro lado, não incide, no caso concreto, a exceção fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para as ações de abalo à saúde mental. A presente demanda não versa exclusivamente sobre dano psicológico apurável por perícia médica em caráter massificado, nos moldes da estrutura institucional que justificou a exceção. O núcleo probatório fixado na decisão saneadora concentra-se na prova pericial de engenharia civil e ambiental, destinada a apurar, dentre outros aspectos, a geolocalização do imóvel, a existência e extensão de danos materiais e estruturais, a eventual contaminação do solo e da água por metais pesados e o nexo causal entre o assoreamento do rio e as inundações de 2022. Tal conclusão, aliás, é refletida na proposta de trabalho apresentada pelo perito nomeado (ID 10662065003), que contempla vistoria, levantamento fotográfico, análise de solo e drenagem. O dano moral figura, nesta demanda, como consequência narrativa vinculada a esse núcleo ambiental e patrimonial, e não como pedido autônomo de abalo à saúde mental processado em estrutura própria. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e determinar a suspensão do presente feito, até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva processada nos autos do incidente nº 5052244-03.2023.8.13.0024, ressalvada a possibilidade de a autora requerer o prosseguimento individual da ação no prazo de 30 dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do que restou definido na decisão de origem do referido incidente. II.2 – Da alegada omissão quanto à prova pericial médica e psicológica Não merecem acolhimento os embargos neste ponto. A decisão saneadora enfrentou de forma expressa e fundamentada o pedido de prova pericial médica e psicológica, consignando que o dano moral, em hipóteses de inundação de domicílio e exposição a rejeitos de mineração, é aferível pela gravidade do fato em si e pelas circunstâncias vivenciadas pela vítima, prescindindo de diagnóstico clínico para sua configuração. Não há, portanto, omissão a sanar. O que a embargante pretende, a rigor, é a reforma do entendimento já exposto, providência incompatível com a via eleita. Esclareço, para que não subsista dúvida sobre eventual contradição, que a menção ao abalo psicológico e à saúde mental como ponto controvertido, na decisão saneadora, foi feita como dimensão do dano moral alegado pela autora, apta a ser valorada pelo Juízo à luz da gravidade do evento e das circunstâncias pessoais da vítima, e não como reconhecimento de controvérsia técnica autônoma a demandar prova pericial especializada. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto a este ponto. III – Da impugnação aos honorários periciais Considerando a suspensão do feito ora determinada, declaro prejudicada, por ora, a apreciação da manifestação da Vale S/A quanto ao valor dos honorários periciais propostos (ID 10672623932). Pelo mesmo fundamento, suspendo o andamento da perícia de engenharia civil e ambiental deferida na decisão saneadora, que somente terá prosseguimento após o levantamento da suspensão ora determinada, ressalvada eventual deliberação em sentido diverso caso a autora requeira o prosseguimento individual da demanda. IV – Determinações finais Junte-se aos autos cópia integral da decisão proferida no incidente nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (ID 10403853721) e do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, para documentação e integral transparência da fundamentação desta decisão. Certifique-se, se ainda não certificado, o decurso do prazo da Vale S/A para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela autora. Intimem-se as partes, especialmente a autora, para ciência da suspensão ora determinada e do prazo de 30 dias para requerimento de prosseguimento individual, caso seja de seu interesse. Decorrido o prazo sem requerimento de prosseguimento, certifique-se e mantenham-se os autos suspensos até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva processada no incidente nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Havendo pedido de prosseguimento, façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIA APARECIDA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005141-59.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA APARECIDA DE CASTRO CPF: 660.471.376-87 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos etc. I – Síntese do processo Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUCIA APARECIDA DE CASTRO em face de VALE S/A, posteriormente estendida ao MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. A autora alega que reside em imóvel atingido por inundação ocorrida em janeiro de 2022, quando o Rio Paraopeba teria transbordado e invadido sua residência com lama supostamente contaminada por rejeitos de minério, em decorrência, segundo sustenta, do assoreamento do leito do rio provocado pelo rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Narra ter permanecido ilhada por cinco dias e requer indenização por danos materiais, desvalorização do imóvel e danos morais. O Município de Brumadinho e a Vale S/A contestaram o pedido, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de nexo causal e força maior decorrente das chuvas de 2022. Superada a fase de especificação de provas, sobreveio decisão saneadora (ID 10617743721), que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em desfavor da Vale S/A, indeferiu a prova pericial médica e psicológica requerida pela ré e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e ambiental, tendo sido posteriormente nomeado perito. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração (ID 10651921093), sustentando omissão quanto a dois pontos: (i) ausência de pronunciamento sobre eventual suspensão do feito em razão da tramitação do incidente de liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024, vinculado às ações civis públicas propostas em decorrência do rompimento da barragem; e (ii) necessidade da prova pericial médica e psicológica, indeferida na decisão saneadora não obstante a fixação do abalo psicológico e da saúde mental como ponto controvertido. O Município apresentou contrarrazões (ID 10659922442), pugnando pela rejeição dos embargos. A Vale S/A, embora intimada, não apresentou manifestação. Paralelamente, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.800,00 (ID 10662065003), impugnada pela Vale S/A, que requereu a intimação do expert para reavaliação do valor, invocando parâmetro fixado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante (ID 10672623932). É o relatório. Decido. II – Dos embargos de declaração Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora. II.1 – Da alegada omissão quanto à suspensão do feito Verifica-se que a decisão saneadora não enfrentou expressamente o pedido de suspensão do processo em razão da tramitação do incidente de liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024, circunstância que caracteriza omissão sanável nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo a suprir a omissão. O incidente nº 5052244-03.2023.8.13.0024, processado perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, foi instaurado por dependência à ação civil pública nº 5087481-40.2019.8.13.0024, tendo por objeto a liquidação coletiva da decisão parcial de mérito proferida em 09 de julho de 2019, quanto aos direitos individuais à reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dos atingidos pelo rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA da Mina Córrego do Feijão. Registre-se que, nas ações civis públicas nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024, foi proferida decisão parcial de mérito condenando a Vale S/A a reparar todos os danos decorrentes do rompimento da barragem de rejeitos de minério do Córrego do Feijão. Naquele incidente, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, por decisão proferida em 28 de fevereiro de 2025 (ID 10403853721), determinou a suspensão processual das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tenham como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva, ressalvada a possibilidade de o autor individual requerer o prosseguimento de sua ação no prazo de 30 dias, contado da intimação da suspensão nos respectivos autos. A decisão fundamentou-se nos Temas 60, 589 e 923 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, é cabível a suspensão das ações individuais correlatas, em prol da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Irresignada, a Vale S/A interpôs agravo de instrumento, ao qual a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento, por maioria, nos autos nº 1.0000.23.081018-6/005, de relatoria do Desembargador Leite Praça, julgado em 11 de setembro de 2025. O acórdão manteve a suspensão determinada na origem, excepcionando apenas as ações individuais que versem sobre abalo à saúde mental, cumulada ou não com ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas, em razão de estrutura institucional já consolidada para o processamento dessas demandas específicas, notadamente o Convênio nº 038/2023 firmado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a Vale S/A, a Central de Perícias instalada na Comarca de Brumadinho e os mutirões de conciliação já em curso. À luz da decisão proferida no incidente coletivo e do acórdão que a modulou, cumpre examinar se o presente feito se amolda à hipótese de suspensão ou à exceção fixada pelo Tribunal. Observo, de início, que a causa de pedir desta ação, embora reporte à inundação ocorrida em janeiro de 2022, está expressamente fundada na alegação de que o transbordamento do Rio Paraopeba e a presença de lama contaminada decorreriam do assoreamento do leito do rio provocado pelo rompimento da Barragem B-I em 2019. Não se trata, portanto, de evento autônomo e dissociado do rompimento, mas de dano que a própria autora atribui, em sua causa de pedir, a desdobramento técnico-causal do desastre de 2019. Tal circunstância é compatível com a premissa adotada na decisão de origem do incidente de liquidação, que expressamente reconheceu a possibilidade de danos supervenientes, surgidos após o rompimento e a ele relacionados, serem também alcançados pela liquidação coletiva. Não prospera, no ponto, o argumento de que haveria contradição entre a tese autoral de que o dano se manifestou em 2022, para fins de afastamento da prescrição, e a invocação do rompimento de 2019, para fins de suspensão do feito. Cuida-se de questões situadas em planos distintos: a prescrição toma por termo inicial a ciência do dano individual pela vítima, ao passo que a suspensão em razão de macrolide considera a matriz fática e técnico-causal comum às demandas correlatas. O reconhecimento de que o dano individual se manifestou em 2022 não é incompatível com o reconhecimento de que sua causa remota, conforme narrado pela própria autora, é o rompimento de 2019. De outro lado, não incide, no caso concreto, a exceção fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para as ações de abalo à saúde mental. A presente demanda não versa exclusivamente sobre dano psicológico apurável por perícia médica em caráter massificado, nos moldes da estrutura institucional que justificou a exceção. O núcleo probatório fixado na decisão saneadora concentra-se na prova pericial de engenharia civil e ambiental, destinada a apurar, dentre outros aspectos, a geolocalização do imóvel, a existência e extensão de danos materiais e estruturais, a eventual contaminação do solo e da água por metais pesados e o nexo causal entre o assoreamento do rio e as inundações de 2022. Tal conclusão, aliás, é refletida na proposta de trabalho apresentada pelo perito nomeado (ID 10662065003), que contempla vistoria, levantamento fotográfico, análise de solo e drenagem. O dano moral figura, nesta demanda, como consequência narrativa vinculada a esse núcleo ambiental e patrimonial, e não como pedido autônomo de abalo à saúde mental processado em estrutura própria. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e determinar a suspensão do presente feito, até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva processada nos autos do incidente nº 5052244-03.2023.8.13.0024, ressalvada a possibilidade de a autora requerer o prosseguimento individual da ação no prazo de 30 dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do que restou definido na decisão de origem do referido incidente. II.2 – Da alegada omissão quanto à prova pericial médica e psicológica Não merecem acolhimento os embargos neste ponto. A decisão saneadora enfrentou de forma expressa e fundamentada o pedido de prova pericial médica e psicológica, consignando que o dano moral, em hipóteses de inundação de domicílio e exposição a rejeitos de mineração, é aferível pela gravidade do fato em si e pelas circunstâncias vivenciadas pela vítima, prescindindo de diagnóstico clínico para sua configuração. Não há, portanto, omissão a sanar. O que a embargante pretende, a rigor, é a reforma do entendimento já exposto, providência incompatível com a via eleita. Esclareço, para que não subsista dúvida sobre eventual contradição, que a menção ao abalo psicológico e à saúde mental como ponto controvertido, na decisão saneadora, foi feita como dimensão do dano moral alegado pela autora, apta a ser valorada pelo Juízo à luz da gravidade do evento e das circunstâncias pessoais da vítima, e não como reconhecimento de controvérsia técnica autônoma a demandar prova pericial especializada. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto a este ponto. III – Da impugnação aos honorários periciais Considerando a suspensão do feito ora determinada, declaro prejudicada, por ora, a apreciação da manifestação da Vale S/A quanto ao valor dos honorários periciais propostos (ID 10672623932). Pelo mesmo fundamento, suspendo o andamento da perícia de engenharia civil e ambiental deferida na decisão saneadora, que somente terá prosseguimento após o levantamento da suspensão ora determinada, ressalvada eventual deliberação em sentido diverso caso a autora requeira o prosseguimento individual da demanda. IV – Determinações finais Junte-se aos autos cópia integral da decisão proferida no incidente nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (ID 10403853721) e do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, para documentação e integral transparência da fundamentação desta decisão. Certifique-se, se ainda não certificado, o decurso do prazo da Vale S/A para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela autora. Intimem-se as partes, especialmente a autora, para ciência da suspensão ora determinada e do prazo de 30 dias para requerimento de prosseguimento individual, caso seja de seu interesse. Decorrido o prazo sem requerimento de prosseguimento, certifique-se e mantenham-se os autos suspensos até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva processada no incidente nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Havendo pedido de prosseguimento, façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho