5005139-87.2025.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5005139-87.2025.8.13.0241/MG REQUERENTE : ANDREIA MOREIRA REZENDE ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SILVA LOPES (OAB MG229660) DECISÃO Vistos. De início, destaco que a curatela constitui medida excepcional e deve ser estabelecida de acordo com as necessidades concretas da pessoa submetida ao procedimento, com delimitação específica dos atos para os quais se mostre necessária assistência ou representação. No caso, embora os documentos já juntados indiquem comprometimento cognitivo da requerida, mostra-se necessária a realização de prova técnica para aferição de sua capacidade e adequada delimitação da extensão de eventual curatela definitiva. Assim, mantenho a curatela provisória deferida em favor de A. M. R. , nos termos e limites já estabelecidos. Determino a realização de perícia. Ao Escrivão para nomeação de perito médico por sorteio no AJ. Em seguida: 1) Intimem-se as partes para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito. 2) Proceda o Escrivão a nomeação da perita junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com certificação nos autos, intimando-se para dizer se aceita o encargo, esclarecendo desde já que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita), razão pela qual os honorários periciais serão adiantados pelo TJMG, conforme Resolução 127 do CNJ, até o limite. 3)Aceita a nomeação, deverá a perito desde logo, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Deverá o(a) perito(a), em caso de aceitação, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC/15). O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC/15. 4) Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC/15), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. 5) Decorrido o prazo ou prestados os esclarecimentos e nada mais requerido pelas partes, deverá o Escrivão acessar o sistema AJG/TJMG, solicitando o pagamento dos honorários periciais a serem depositados na conta bancária informada pelo perito, nos termos do art. 20 da Resolução 804/2015/TJMG. 6) Em caso de não aceitação, intimar os demais peritos constantes da lista anexa, mediante sorteio. 6) Ainda, certifique a Secretaria acerca da existência ou não de eventual ação anterior ou paralela de interdição/curatela em nome de Z. D. S. M. , conforme suscitado pela curadoria especial. 7) Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público para manifestação conclusiva. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA MOREIRA REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR SILVA LOPES
OAB: 229660/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5005139-87.2025.8.13.0241/MG REQUERENTE : ANDREIA MOREIRA REZENDE ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SILVA LOPES (OAB MG229660) DECISÃO Vistos. De início, destaco que a curatela constitui medida excepcional e deve ser estabelecida de acordo com as necessidades concretas da pessoa submetida ao procedimento, com delimitação específica dos atos para os quais se mostre necessária assistência ou representação. No caso, embora os documentos já juntados indiquem comprometimento cognitivo da requerida, mostra-se necessária a realização de prova técnica para aferição de sua capacidade e adequada delimitação da extensão de eventual curatela definitiva. Assim, mantenho a curatela provisória deferida em favor de A. M. R. , nos termos e limites já estabelecidos. Determino a realização de perícia. Ao Escrivão para nomeação de perito médico por sorteio no AJ. Em seguida: 1) Intimem-se as partes para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito. 2) Proceda o Escrivão a nomeação da perita junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com certificação nos autos, intimando-se para dizer se aceita o encargo, esclarecendo desde já que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita), razão pela qual os honorários periciais serão adiantados pelo TJMG, conforme Resolução 127 do CNJ, até o limite. 3)Aceita a nomeação, deverá a perito desde logo, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Deverá o(a) perito(a), em caso de aceitação, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC/15). O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC/15. 4) Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC/15), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. 5) Decorrido o prazo ou prestados os esclarecimentos e nada mais requerido pelas partes, deverá o Escrivão acessar o sistema AJG/TJMG, solicitando o pagamento dos honorários periciais a serem depositados na conta bancária informada pelo perito, nos termos do art. 20 da Resolução 804/2015/TJMG. 6) Em caso de não aceitação, intimar os demais peritos constantes da lista anexa, mediante sorteio. 6) Ainda, certifique a Secretaria acerca da existência ou não de eventual ação anterior ou paralela de interdição/curatela em nome de Z. D. S. M. , conforme suscitado pela curadoria especial. 7) Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público para manifestação conclusiva. Cumpra-se.