Detalhe do processo

5005138-60.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005138-60.2026.4.03.6100 AUTOR: DHISNEY GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DHISNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 4/2024, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, recálculo de sua nota e prosseguimento no certame. Requereu a utilização como prova emprestada de laudo técnico pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, referente às questões nº 35 e 39 do gabarito 1, correspondentes às questões nº 36 e 38 do gabarito 2, sustentando que o trabalho pericial teria demonstrado a existência de múltiplas alternativas tecnicamente possíveis. Alegou, ainda, vício de motivação dos atos da banca examinadora relativamente às questões impugnadas e postulou a anulação das questões nº 3 da prova da manhã e nºs 36, 38 e 40 da prova da tarde, todas do gabarito tipo 2, com os efeitos correspondentes sobre sua pontuação e classificação. Juntou procuração e documentos. Por decisão de ID 558487021, foi indeferida a tutela de urgência. Na sequência, o autor promoveu o recolhimento de custas processuais iniciais no ID 558516905, e apresentou emenda à inicial de ID 562540258, na qual, além de outras questões processuais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência, sob o argumento de estar desempregado e não possuir recursos para suportar as custas e honorários. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no ID 571551845. Devidamente citada, a Fundação Cesgranrio apresentou contestação de ID 576309457, defendendo a improcedência dos pedidos. A União Federal apresentou contestação de ID 576479429, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os pedidos dizem respeito exclusivamente à elaboração, correção e análise de recursos das provas, atribuições da Fundação Cesgranrio. Requereu, por isso, sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, a União sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, invocando o Tema 485 do STF. Afirmou que a intervenção judicial somente seria admissível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade e que as questões impugnadas não apresentariam erro grosseiro ou desconformidade manifesta com o edital. Ao final, a União requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. No despacho de ID 576413505, determinou-se a intimação do autor para manifestação, em réplica, acerca das contestações, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as. Na sequência, por ID 576899075, a União informou não ter outras provas a produzir e reiterou os termos de sua contestação, postulando a improcedência da pretensão autoral. A Fundação Cesgranrio também informou não possuir provas a serem produzidas (ID 580609025). Réplica sob o ID 581416844 pleiteando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e reiterando argumentos pela procedência da ação. Por fim, pleiteou pela admissão da prova pericial emprestada. Saneado o feito no ID 582880485, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União foi postergada para a ocasião do julgamento do feito, bem como, o pedido de produção de prova pericial restou indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal. Eventual acolhimento da pretensão autoral trará consequências à ordem de classificação do certame e eventuais atos praticados pela Administração Pública Federal e, assim, o resultado da ação refletirá sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la, estando presente a pertinência subjetiva à luz do direito material. Quanto ao aproveitamento d prova emprestada, o art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A identidade absoluta de partes não constitui requisito indispensável. O dado central é a possibilidade de discussão da prova no processo em que será aproveitada. No presente feito, a Fundação Cesgranrio e a União tiveram acesso ao laudo, contestaram suas premissas e apresentaram justificativas e referências técnicas em sentido contrário. Está preservado, portanto, o contraditório no processo receptor. Admito o laudo como prova emprestada. Passo ao exame do mérito. Insurge-se o autor contra o conteúdo das questões de nºs. 03 da Prova da Manhã – Gabarito Tipo 2, e 36, 38 e 40 da Prova da Tarde – Gabarito Tipo 2, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal - Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor. Quanto à questão 36 da prova da tarde, o enunciado perguntava qual área da ergonomia “visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem”, oferecendo, entre as alternativas, ergonomia organizacional, cognitiva e física. A banca indicou como correta a ergonomia física e justificou que essa área estuda aspectos anatômicos, fisiológicos e biomecânicos da relação entre o homem e o trabalho (ID 576310807). O laudo pericial, contudo, constatou que o enunciado foi formulado de maneira excessivamente genérica e suprimiu elementos do texto técnico de referência que permitiriam restringir a resposta à ergonomia física. Segundo a análise pericial, as três áreas clássicas da ergonomia procuram, cada qual em sua dimensão, compatibilizar as exigências do trabalho com os limites e capacidades humanas. A conclusão foi expressa no sentido de que “as três áreas (Física, Cognitiva, Organizacional) — cada uma à sua maneira — podem visar ao equilíbrio entre exigências do trabalho e limites/capacidades humanas” e de que, “com o enunciado apresentado, há mais de uma alternativa correta (B, D e E)”. O perito concluiu, por isso, que “a questão 35 não possui apenas uma resposta correta” e que “a formulação omissa da banca gerou ambiguidade”, em desconformidade com a regra editalícia (ID 558462501). A conclusão é corroborada pela manifestação da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos – ABERGO, segundo a qual a ergonomia constitui ciência integradora e multidisciplinar, abrangendo conjuntamente os domínios físico, cognitivo e organizacional. A entidade concluiu que, diante da redação empregada, “não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional)” e recomendou seu cancelamento (ID 558462507). A NR-17 também adota concepção ampla, abrangendo aspectos físicos, cognitivos e organizacionais na adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores (ID 558462506). Nesse contexto, a justificativa posterior da banca demonstra que a ergonomia física constitui resposta possível, mas não afasta a correção técnica das alternativas relacionadas à ergonomia cognitiva e organizacional. O vício não reside, portanto, na falsidade da opção indicada no gabarito, mas na ausência, no enunciado, de elementos que permitissem distingui-la das demais áreas igualmente compatíveis. A prova técnica evidencia violação objetiva à regra de resposta única prevista no edital, o que autoriza o controle jurisdicional sem que o juízo tenha de eleger uma corrente científica em substituição à banca. A mesma conclusão se impõe em relação à questão 38 da prova da tarde, que perguntou o que representaria “uma resposta de um trabalhador” à sobrecarga de trabalho. A banca apontou como correta a alternativa consistente em perceber que muitos colegas estavam cansados em razão das exigências da empresa, sustentando que se trataria de indicador coletivo mais sensível e menos sujeito à subjetividade individual (ID 576310812). O laudo pericial observou, entretanto, que a alternativa oficial descreve a percepção do trabalhador sobre o estado de terceiros, ao passo que outras alternativas traduzem reações individuais diretas à sobrecarga. Após examinar a literatura especializada e parecer psicológico constante do processo de origem, o perito consignou que a dificuldade de manter equilíbrio entre o trabalho e as atividades pessoais e a impossibilidade de atender às diversas exigências dos colegas também constituem respostas à sobrecarga ocupacional. Sua conclusão foi categórica: “a questão 39 não possui apenas uma resposta correta”, admitindo-se como tecnicamente adequadas as alternativas “A, D e E” da versão submetida à perícia (ID 558462501). Essa constatação é reforçada pelo parecer técnico que relacionou quatro alternativas da questão a itens empregados em escalas científicas de avaliação do estresse ocupacional. O documento demonstrou que a percepção do cansaço dos colegas, a dificuldade de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, a preocupação com diferentes expectativas e o recebimento de informações ou sugestões aparecem em instrumentos utilizados para avaliar respostas associadas ao estresse e à sobrecarga, concluindo pela inexistência de uma única alternativa correta (ID 558462508). Embora a Fundação Cesgranrio tenha apresentado explicação metodológica para a alternativa escolhida, a pergunta não delimitou que se pretendia identificar exclusivamente um indicador coletivo nem indicou determinado fator de uma escala específica. Ao empregar a expressão ampla “resposta de um trabalhador”, o enunciado tornou igualmente defensáveis alternativas que descrevem reações individuais à sobrecarga. Também nessa questão, portanto, o laudo não apenas apresenta preferência teórica distinta, mas identifica indeterminação objetiva na formulação, incompatível com a exigência editalícia de resposta única. O reconhecimento da invalidade das questões 36 e 38 não viola o Tema 485 do STF. A intervenção judicial não decorre da escolha entre respostas tecnicamente concorrentes, mas da constatação, apoiada em prova pericial e corroborada por pareceres especializados, de que o enunciado não forneceu elementos suficientes para excluir alternativas também corretas. Preservar questões objetivas com múltiplas respostas possíveis significaria admitir o descumprimento da regra estabelecida pela própria Administração, em prejuízo da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. Diversa é a situação da questão 3 da prova da manhã. A pergunta indagava sobre matéria que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve legalmente disciplinar. O autor apresentou parecer segundo o qual seriam corretas tanto a alternativa relativa aos limites para suplementações orçamentárias quanto aquela referente às normas de avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento (ID 558462504). A alternativa adotada pela banca, contudo, encontra fundamento textual direto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/2000, que determina que a LDO disponha sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. A circunstância de determinada LDO anual conter regras sobre créditos suplementares não demonstra que esse conteúdo constitua obrigação geral e necessária de todas as leis de diretrizes orçamentárias. A abertura de créditos suplementares também pode ser disciplinada na própria lei orçamentária, conforme o art. 165, § 8º, da Constituição e os arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320/1964. A resposta oficial, assim, possui correspondência normativa específica, não se verificando duplicidade inequívoca ou erro grosseiro. Também não procede o pedido relativo à questão 40 da prova da tarde, concernente a modelos de promoção da saúde e mudança comportamental. O parecer juntado pelo autor sustenta que, além da Teoria de Pender indicada no gabarito, as teorias de Bandura e de Green e Kreuter poderiam ser aplicadas ao problema apresentado (ID 558462509). O próprio documento, entretanto, reconhece que a Teoria de Pender é aplicável à promoção da saúde e à mudança de comportamento. A existência de outros modelos com aplicações correlatas não demonstra, por si só, que todos respondam com igual especificidade ao enunciado. A solução dessa controvérsia exigiria a escolha judicial entre referenciais científicos distintos, providência vedada pelo Tema 485. Além disso, a matéria está inserida no conteúdo programático do edital, que previa noções de biossegurança, vigilância e promoção da saúde do trabalhador. Não se acolhe, por fim, a alegação de nulidade decorrente da ausência de resposta individualizada aos recursos administrativos. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige motivação dos atos decisórios em concursos públicos, mas não impõe necessariamente resposta personalizada a cada candidato em procedimento de massa. A motivação pode ser coletiva, padronizada ou incorporada por referência a pareceres técnicos, desde que as razões sejam identificáveis. No caso, as justificativas da banca foram apresentadas nos autos (ID 576310801), submetidas ao contraditório e extensamente impugnadas pelo autor (ID 581416844). Eventual deficiência na divulgação administrativa não conduz automaticamente à atribuição de pontos nem invalida as questões 3 e 40. Diante desse conjunto, a pretensão deve ser acolhida apenas quanto às questões 36 e 38 da prova da tarde, gabarito 2. Como a presente ação possui natureza individual, a eficácia subjetiva do julgamento limita-se às partes, não cabendo determinar, nestes autos, a revisão geral da classificação de todos os participantes do certame. A consequência jurídica é a atribuição ao autor da pontuação correspondente às duas questões reconhecidas como inválidas, com recálculo de sua nota e reclassificação. Caso a nova pontuação o coloque em posição compatível com o prosseguimento no concurso, as rés deverão assegurar sua participação nas etapas subsequentes ou adotar providência equivalente, respeitados os demais requisitos do edital e a situação atual do certame. A reclassificação não implica, por si só, direito automático à nomeação, que continuará subordinada à ordem classificatória, ao número de vagas e às demais condições editalícias. Em conclusão, a prova emprestada, corroborada pelas manifestações técnicas juntadas aos autos, demonstrou suficientemente que as questões 36 e 38 admitiam mais de uma alternativa correta e, por isso, contrariavam a regra editalícia de resposta única. Quanto às questões 3 e 40, não foi comprovada ilegalidade objetiva capaz de autorizar a intervenção judicial. Os pedidos são, portanto, parcialmente procedentes, devendo a tutela jurisdicional limitar-se à atribuição ao autor dos pontos correspondentes às duas questões inválidas e à produção dos efeitos classificatórios daí decorrentes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a invalidade das questões 36 e 38 da prova objetiva da tarde, gabarito 2, do Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor do Concurso Público Nacional Unificado, por violação à regra editalícia de unicidade de resposta, diante da existência de mais de uma alternativa tecnicamente correta. Determino que as Rés atribuam ao autor a pontuação correspondente às questões 36 e 38, procedendo ao recálculo de sua nota e à atualização de sua classificação no certame e, caso o recálculo da pontuação coloque o autor em posição compatível com o prosseguimento no certame, sejam asseguradas sua participação nas etapas subsequentes e a produção dos efeitos administrativos correspondentes, observados os demais requisitos do edital, a ordem classificatória, o número de vagas, as regras de reserva de vagas e as etapas eventualmente já realizadas. Considerando a sucumbência recíproca, mas com maior decaimento das rés, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% a cargo das rés e 30% a cargo do autor, que deverão ser repartidos de forma proporcional entre os patronos da União Federal e da Fundação Cesgranrio, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas na mesma proporção, observada a isenção legal da União Federal e a gratuidade concedida ao autor. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THABATA THOME DE DEUS

OAB: 210230/RJ

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IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005138-60.2026.4.03.6100 AUTOR: DHISNEY GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DHISNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 4/2024, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, recálculo de sua nota e prosseguimento no certame. Requereu a utilização como prova emprestada de laudo técnico pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, referente às questões nº 35 e 39 do gabarito 1, correspondentes às questões nº 36 e 38 do gabarito 2, sustentando que o trabalho pericial teria demonstrado a existência de múltiplas alternativas tecnicamente possíveis. Alegou, ainda, vício de motivação dos atos da banca examinadora relativamente às questões impugnadas e postulou a anulação das questões nº 3 da prova da manhã e nºs 36, 38 e 40 da prova da tarde, todas do gabarito tipo 2, com os efeitos correspondentes sobre sua pontuação e classificação. Juntou procuração e documentos. Por decisão de ID 558487021, foi indeferida a tutela de urgência. Na sequência, o autor promoveu o recolhimento de custas processuais iniciais no ID 558516905, e apresentou emenda à inicial de ID 562540258, na qual, além de outras questões processuais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência, sob o argumento de estar desempregado e não possuir recursos para suportar as custas e honorários. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no ID 571551845. Devidamente citada, a Fundação Cesgranrio apresentou contestação de ID 576309457, defendendo a improcedência dos pedidos. A União Federal apresentou contestação de ID 576479429, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os pedidos dizem respeito exclusivamente à elaboração, correção e análise de recursos das provas, atribuições da Fundação Cesgranrio. Requereu, por isso, sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, a União sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, invocando o Tema 485 do STF. Afirmou que a intervenção judicial somente seria admissível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade e que as questões impugnadas não apresentariam erro grosseiro ou desconformidade manifesta com o edital. Ao final, a União requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. No despacho de ID 576413505, determinou-se a intimação do autor para manifestação, em réplica, acerca das contestações, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as. Na sequência, por ID 576899075, a União informou não ter outras provas a produzir e reiterou os termos de sua contestação, postulando a improcedência da pretensão autoral. A Fundação Cesgranrio também informou não possuir provas a serem produzidas (ID 580609025). Réplica sob o ID 581416844 pleiteando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e reiterando argumentos pela procedência da ação. Por fim, pleiteou pela admissão da prova pericial emprestada. Saneado o feito no ID 582880485, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União foi postergada para a ocasião do julgamento do feito, bem como, o pedido de produção de prova pericial restou indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal. Eventual acolhimento da pretensão autoral trará consequências à ordem de classificação do certame e eventuais atos praticados pela Administração Pública Federal e, assim, o resultado da ação refletirá sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la, estando presente a pertinência subjetiva à luz do direito material. Quanto ao aproveitamento d prova emprestada, o art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A identidade absoluta de partes não constitui requisito indispensável. O dado central é a possibilidade de discussão da prova no processo em que será aproveitada. No presente feito, a Fundação Cesgranrio e a União tiveram acesso ao laudo, contestaram suas premissas e apresentaram justificativas e referências técnicas em sentido contrário. Está preservado, portanto, o contraditório no processo receptor. Admito o laudo como prova emprestada. Passo ao exame do mérito. Insurge-se o autor contra o conteúdo das questões de nºs. 03 da Prova da Manhã – Gabarito Tipo 2, e 36, 38 e 40 da Prova da Tarde – Gabarito Tipo 2, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal - Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor. Quanto à questão 36 da prova da tarde, o enunciado perguntava qual área da ergonomia “visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem”, oferecendo, entre as alternativas, ergonomia organizacional, cognitiva e física. A banca indicou como correta a ergonomia física e justificou que essa área estuda aspectos anatômicos, fisiológicos e biomecânicos da relação entre o homem e o trabalho (ID 576310807). O laudo pericial, contudo, constatou que o enunciado foi formulado de maneira excessivamente genérica e suprimiu elementos do texto técnico de referência que permitiriam restringir a resposta à ergonomia física. Segundo a análise pericial, as três áreas clássicas da ergonomia procuram, cada qual em sua dimensão, compatibilizar as exigências do trabalho com os limites e capacidades humanas. A conclusão foi expressa no sentido de que “as três áreas (Física, Cognitiva, Organizacional) — cada uma à sua maneira — podem visar ao equilíbrio entre exigências do trabalho e limites/capacidades humanas” e de que, “com o enunciado apresentado, há mais de uma alternativa correta (B, D e E)”. O perito concluiu, por isso, que “a questão 35 não possui apenas uma resposta correta” e que “a formulação omissa da banca gerou ambiguidade”, em desconformidade com a regra editalícia (ID 558462501). A conclusão é corroborada pela manifestação da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos – ABERGO, segundo a qual a ergonomia constitui ciência integradora e multidisciplinar, abrangendo conjuntamente os domínios físico, cognitivo e organizacional. A entidade concluiu que, diante da redação empregada, “não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional)” e recomendou seu cancelamento (ID 558462507). A NR-17 também adota concepção ampla, abrangendo aspectos físicos, cognitivos e organizacionais na adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores (ID 558462506). Nesse contexto, a justificativa posterior da banca demonstra que a ergonomia física constitui resposta possível, mas não afasta a correção técnica das alternativas relacionadas à ergonomia cognitiva e organizacional. O vício não reside, portanto, na falsidade da opção indicada no gabarito, mas na ausência, no enunciado, de elementos que permitissem distingui-la das demais áreas igualmente compatíveis. A prova técnica evidencia violação objetiva à regra de resposta única prevista no edital, o que autoriza o controle jurisdicional sem que o juízo tenha de eleger uma corrente científica em substituição à banca. A mesma conclusão se impõe em relação à questão 38 da prova da tarde, que perguntou o que representaria “uma resposta de um trabalhador” à sobrecarga de trabalho. A banca apontou como correta a alternativa consistente em perceber que muitos colegas estavam cansados em razão das exigências da empresa, sustentando que se trataria de indicador coletivo mais sensível e menos sujeito à subjetividade individual (ID 576310812). O laudo pericial observou, entretanto, que a alternativa oficial descreve a percepção do trabalhador sobre o estado de terceiros, ao passo que outras alternativas traduzem reações individuais diretas à sobrecarga. Após examinar a literatura especializada e parecer psicológico constante do processo de origem, o perito consignou que a dificuldade de manter equilíbrio entre o trabalho e as atividades pessoais e a impossibilidade de atender às diversas exigências dos colegas também constituem respostas à sobrecarga ocupacional. Sua conclusão foi categórica: “a questão 39 não possui apenas uma resposta correta”, admitindo-se como tecnicamente adequadas as alternativas “A, D e E” da versão submetida à perícia (ID 558462501). Essa constatação é reforçada pelo parecer técnico que relacionou quatro alternativas da questão a itens empregados em escalas científicas de avaliação do estresse ocupacional. O documento demonstrou que a percepção do cansaço dos colegas, a dificuldade de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, a preocupação com diferentes expectativas e o recebimento de informações ou sugestões aparecem em instrumentos utilizados para avaliar respostas associadas ao estresse e à sobrecarga, concluindo pela inexistência de uma única alternativa correta (ID 558462508). Embora a Fundação Cesgranrio tenha apresentado explicação metodológica para a alternativa escolhida, a pergunta não delimitou que se pretendia identificar exclusivamente um indicador coletivo nem indicou determinado fator de uma escala específica. Ao empregar a expressão ampla “resposta de um trabalhador”, o enunciado tornou igualmente defensáveis alternativas que descrevem reações individuais à sobrecarga. Também nessa questão, portanto, o laudo não apenas apresenta preferência teórica distinta, mas identifica indeterminação objetiva na formulação, incompatível com a exigência editalícia de resposta única. O reconhecimento da invalidade das questões 36 e 38 não viola o Tema 485 do STF. A intervenção judicial não decorre da escolha entre respostas tecnicamente concorrentes, mas da constatação, apoiada em prova pericial e corroborada por pareceres especializados, de que o enunciado não forneceu elementos suficientes para excluir alternativas também corretas. Preservar questões objetivas com múltiplas respostas possíveis significaria admitir o descumprimento da regra estabelecida pela própria Administração, em prejuízo da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. Diversa é a situação da questão 3 da prova da manhã. A pergunta indagava sobre matéria que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve legalmente disciplinar. O autor apresentou parecer segundo o qual seriam corretas tanto a alternativa relativa aos limites para suplementações orçamentárias quanto aquela referente às normas de avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento (ID 558462504). A alternativa adotada pela banca, contudo, encontra fundamento textual direto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/2000, que determina que a LDO disponha sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. A circunstância de determinada LDO anual conter regras sobre créditos suplementares não demonstra que esse conteúdo constitua obrigação geral e necessária de todas as leis de diretrizes orçamentárias. A abertura de créditos suplementares também pode ser disciplinada na própria lei orçamentária, conforme o art. 165, § 8º, da Constituição e os arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320/1964. A resposta oficial, assim, possui correspondência normativa específica, não se verificando duplicidade inequívoca ou erro grosseiro. Também não procede o pedido relativo à questão 40 da prova da tarde, concernente a modelos de promoção da saúde e mudança comportamental. O parecer juntado pelo autor sustenta que, além da Teoria de Pender indicada no gabarito, as teorias de Bandura e de Green e Kreuter poderiam ser aplicadas ao problema apresentado (ID 558462509). O próprio documento, entretanto, reconhece que a Teoria de Pender é aplicável à promoção da saúde e à mudança de comportamento. A existência de outros modelos com aplicações correlatas não demonstra, por si só, que todos respondam com igual especificidade ao enunciado. A solução dessa controvérsia exigiria a escolha judicial entre referenciais científicos distintos, providência vedada pelo Tema 485. Além disso, a matéria está inserida no conteúdo programático do edital, que previa noções de biossegurança, vigilância e promoção da saúde do trabalhador. Não se acolhe, por fim, a alegação de nulidade decorrente da ausência de resposta individualizada aos recursos administrativos. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige motivação dos atos decisórios em concursos públicos, mas não impõe necessariamente resposta personalizada a cada candidato em procedimento de massa. A motivação pode ser coletiva, padronizada ou incorporada por referência a pareceres técnicos, desde que as razões sejam identificáveis. No caso, as justificativas da banca foram apresentadas nos autos (ID 576310801), submetidas ao contraditório e extensamente impugnadas pelo autor (ID 581416844). Eventual deficiência na divulgação administrativa não conduz automaticamente à atribuição de pontos nem invalida as questões 3 e 40. Diante desse conjunto, a pretensão deve ser acolhida apenas quanto às questões 36 e 38 da prova da tarde, gabarito 2. Como a presente ação possui natureza individual, a eficácia subjetiva do julgamento limita-se às partes, não cabendo determinar, nestes autos, a revisão geral da classificação de todos os participantes do certame. A consequência jurídica é a atribuição ao autor da pontuação correspondente às duas questões reconhecidas como inválidas, com recálculo de sua nota e reclassificação. Caso a nova pontuação o coloque em posição compatível com o prosseguimento no concurso, as rés deverão assegurar sua participação nas etapas subsequentes ou adotar providência equivalente, respeitados os demais requisitos do edital e a situação atual do certame. A reclassificação não implica, por si só, direito automático à nomeação, que continuará subordinada à ordem classificatória, ao número de vagas e às demais condições editalícias. Em conclusão, a prova emprestada, corroborada pelas manifestações técnicas juntadas aos autos, demonstrou suficientemente que as questões 36 e 38 admitiam mais de uma alternativa correta e, por isso, contrariavam a regra editalícia de resposta única. Quanto às questões 3 e 40, não foi comprovada ilegalidade objetiva capaz de autorizar a intervenção judicial. Os pedidos são, portanto, parcialmente procedentes, devendo a tutela jurisdicional limitar-se à atribuição ao autor dos pontos correspondentes às duas questões inválidas e à produção dos efeitos classificatórios daí decorrentes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a invalidade das questões 36 e 38 da prova objetiva da tarde, gabarito 2, do Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor do Concurso Público Nacional Unificado, por violação à regra editalícia de unicidade de resposta, diante da existência de mais de uma alternativa tecnicamente correta. Determino que as Rés atribuam ao autor a pontuação correspondente às questões 36 e 38, procedendo ao recálculo de sua nota e à atualização de sua classificação no certame e, caso o recálculo da pontuação coloque o autor em posição compatível com o prosseguimento no certame, sejam asseguradas sua participação nas etapas subsequentes e a produção dos efeitos administrativos correspondentes, observados os demais requisitos do edital, a ordem classificatória, o número de vagas, as regras de reserva de vagas e as etapas eventualmente já realizadas. Considerando a sucumbência recíproca, mas com maior decaimento das rés, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% a cargo das rés e 30% a cargo do autor, que deverão ser repartidos de forma proporcional entre os patronos da União Federal e da Fundação Cesgranrio, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas na mesma proporção, observada a isenção legal da União Federal e a gratuidade concedida ao autor. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.