5005138-41.2018.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005138-41.2018.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: OLIVIA ANA DE AMORIM FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAMIRO FILHO SANTOS DE MORAIS - SP215273-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por OLIVIA ANA DE AMORIM FERREIRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA RECUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro por morte cumulada com pedido indenizatório, objetivando a quitação proporcional do saldo devedor de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a restituição das parcelas pagas após o falecimento do comutuário. A cobertura securitária foi negada sob alegação de doença preexistente não informada na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura securitária, sob fundamento de doença preexistente não declarada, é legítima, à luz do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial comprova que o segurado era portador, antes da contratação, de doenças crônicas (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade), além de histórico de acidente vascular cerebral isquêmico em 2006, fatores diretamente relacionados às causas de seu óbito. A omissão dessas informações na declaração de saúde impediu a seguradora de avaliar corretamente o risco e calcular o prêmio, configurando má-fé nos termos do art. 766 do Código Civil. A Súmula 609 do STJ, que considera ilícita a recusa de cobertura quando não há exigência de exames médicos prévios, não se aplica quando comprovada a má-fé do segurado pela omissão dolosa de doença preexistente. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação securitária, mas não afasta o dever de boa-fé e veracidade na formação contratual, sob pena de desequilíbrio e enriquecimento sem causa. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reforça a legitimidade da negativa de cobertura quando demonstrada omissão intencional de doença preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão de doença preexistente relevante na declaração de saúde caracteriza má-fé e afasta o direito à cobertura securitária prevista no art. 766 do Código Civil. A Súmula 609 do STJ não se aplica quando comprovada conduta dolosa do segurado na fase de contratação. É legítima a negativa de cobertura securitária em contrato do SFH diante de omissão dolosa de informação essencial sobre o estado de saúde do mutuário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5008790-32.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 11/08/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0012489-33.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2023. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aponta, ainda, afronta aos artigos 757, 765 e 766, do Código Civil, na medida em que a decisão recorrida considerou configurada a perda da garantia securitária sem a demonstração inequívoca de declaração falsa, omissão dolosa ou intenção de fraudar o contrato de seguro. Afirma, ainda, ofensa aos artigos 6º, inciso VIII, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º,do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de inversão do ônus probatório, interpretação mais favorável ao consumidor, o dever de informação adequada e a necessidade de destaque das cláusulas limitativas de direito. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração explicitou questões suscitadas pela recorrente. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. De outra parte, no caso em tela, não se desconhece entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seguradora não pode negar cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se concretizou o seguro sem exigir exames prévios (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; (AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.), todavia a Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, concluiu que houve justificada recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente e de que o mutuário negou a informação ao assinar o contrato de financiamento, nos seguintes termos (ID. 338800750): A controvérsia cinge-se à negativa de cobertura securitária sob alegação de omissão de doenças preexistentes, e à consequente restituição de valores pagos a maior no contrato de financiamento. O contrato firmado em 27/02/2015 previa cobertura para morte, com quitação proporcional ao percentual de renda do mutuário falecido (82,95%). O óbito ocorreu em 03/12/2016, e, após solicitação de indenização, houve inicialmente redução das parcelas, seguida de negativa formal em 15/02/2017, sob fundamento de doença preexistente, com restabelecimento do valor integral e cobrança retroativa. O laudo pericial judicial é claro ao apontar que, antes da contratação, o segurado era portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, além de histórico de acidente vascular cerebral isquêmico em 2006 (ID 306300322). Essas condições, de natureza crônica e sistêmica, constituem fatores de risco relevantes para complicações cardiovasculares, como as que culminaram no óbito. A omissão dessas informações impediu a seguradora de avaliar adequadamente o risco e influenciou diretamente a aceitação da proposta e a precificação do seguro. O art. 766 do Código Civil dispõe que o segurado perde o direito à garantia se omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Trata-se de norma que concretiza o princípio da boa-fé objetiva, impondo deveres de lealdade e transparência na formação do contrato. A omissão de doenças graves e conhecidas, ainda que não se exija exame médico prévio, configura má-fé e afasta a aplicação da Súmula 609 do STJ, que excepciona a recusa apenas quando não há prova inequívoca dessa conduta. O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável à relação, não afasta a incidência das regras contratuais e civis que exigem veracidade nas informações prestadas. A função social do contrato e a proteção do consumidor não podem ser invocadas para legitimar conduta que rompe o equilíbrio contratual e onera indevidamente a contraparte. (...) Assim, não há elementos novos que justifiquem reforma da sentença proferida, sendo legítima a negativa de cobertura diante da comprovada omissão do segurado em declarar questão de saúde relevante quando da contratação do financiamento e do seguro. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Mais especificamente em relação à comprovação de má-fé concernente à omissão de doença preexistente por ocasião da assinatura do contrato, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua apuração depende também do reexame do contexto fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula n. 07/STJ. Nessa linha, confiram-se os precedentes: Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Controvérsia originária em ação de cobrança de seguro prestamista, com alegação de ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente, diante de contratação via call center e ausência de exigência de exames médicos prévios, contraposta à conclusão das instâncias ordinárias pela má-fé da contratante com base em laudo pericial e demais elementos fático-probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os fundamentos da decisão agravada, considerando: (i) a alegada omissão e obscuridade do acórdão recorrido em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta fundamentação apta a resolver a lide. 5. A orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 609/STJ) estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não exigidos exames médicos prévios, salvo demonstração de má-fé do segurado; estando o acórdão recorrido em consonância com tal orientação, incide a Súmula 83/STJ. 6. No caso, a apreciação das circunstâncias fáticas relativas à contratação por call center, à declaração pessoal de saúde constante das apólices e ao laudo pericial que embasou o reconhecimento de má-fé do segurado demanda revolvimento do acervo probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de adesão e condições gerais do seguro) o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 3102455 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0440494-1; Relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG); QUARTA TURMA; JULGADO EM 15/06/2026; DJEN 19/06/2026) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECUSA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 609/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas ações que versem sobre seguro de vida prestamista, a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente é legítima quando comprovada a má-fé do segurado, nos termos do art. 766 do Código Civil, hipótese que afasta a incidência da Súmula 609/STJ. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, a omissão dolosa de neoplasia maligna com metástases, diagnosticada cerca de um ano antes da celebração do contrato, é inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 2167132 / TO RECURSO ESPECIAL 2024/0325710-6; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 04/05/2026; DJEN 08/05/2026) (destaquei) Importante anotar também que a Turma Julgadora não vislumbrou a verossimilhança necessária para aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7, conforme se vê dos seguintes precedentes. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1995642 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0096938-7; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; JULGADO EM 20/03/2023; DJe 03/04/2023) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1798967 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0227859-5; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 06/10/2020; DJe 10/12/2020) (destaquei) No tocante aos demais dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor mencionados no recurso, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto os violou, limitando-se a sustentar a aplicabilidade destes. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLIVIA ANA DE AMORIM FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAMIRO FILHO SANTOS DE MORAIS
OAB: 215273/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005138-41.2018.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: OLIVIA ANA DE AMORIM FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAMIRO FILHO SANTOS DE MORAIS - SP215273-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por OLIVIA ANA DE AMORIM FERREIRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA RECUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro por morte cumulada com pedido indenizatório, objetivando a quitação proporcional do saldo devedor de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a restituição das parcelas pagas após o falecimento do comutuário. A cobertura securitária foi negada sob alegação de doença preexistente não informada na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura securitária, sob fundamento de doença preexistente não declarada, é legítima, à luz do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial comprova que o segurado era portador, antes da contratação, de doenças crônicas (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade), além de histórico de acidente vascular cerebral isquêmico em 2006, fatores diretamente relacionados às causas de seu óbito. A omissão dessas informações na declaração de saúde impediu a seguradora de avaliar corretamente o risco e calcular o prêmio, configurando má-fé nos termos do art. 766 do Código Civil. A Súmula 609 do STJ, que considera ilícita a recusa de cobertura quando não há exigência de exames médicos prévios, não se aplica quando comprovada a má-fé do segurado pela omissão dolosa de doença preexistente. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação securitária, mas não afasta o dever de boa-fé e veracidade na formação contratual, sob pena de desequilíbrio e enriquecimento sem causa. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reforça a legitimidade da negativa de cobertura quando demonstrada omissão intencional de doença preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão de doença preexistente relevante na declaração de saúde caracteriza má-fé e afasta o direito à cobertura securitária prevista no art. 766 do Código Civil. A Súmula 609 do STJ não se aplica quando comprovada conduta dolosa do segurado na fase de contratação. É legítima a negativa de cobertura securitária em contrato do SFH diante de omissão dolosa de informação essencial sobre o estado de saúde do mutuário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5008790-32.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 11/08/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0012489-33.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2023. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aponta, ainda, afronta aos artigos 757, 765 e 766, do Código Civil, na medida em que a decisão recorrida considerou configurada a perda da garantia securitária sem a demonstração inequívoca de declaração falsa, omissão dolosa ou intenção de fraudar o contrato de seguro. Afirma, ainda, ofensa aos artigos 6º, inciso VIII, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º,do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de inversão do ônus probatório, interpretação mais favorável ao consumidor, o dever de informação adequada e a necessidade de destaque das cláusulas limitativas de direito. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração explicitou questões suscitadas pela recorrente. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. De outra parte, no caso em tela, não se desconhece entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seguradora não pode negar cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se concretizou o seguro sem exigir exames prévios (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; (AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.), todavia a Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, concluiu que houve justificada recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente e de que o mutuário negou a informação ao assinar o contrato de financiamento, nos seguintes termos (ID. 338800750): A controvérsia cinge-se à negativa de cobertura securitária sob alegação de omissão de doenças preexistentes, e à consequente restituição de valores pagos a maior no contrato de financiamento. O contrato firmado em 27/02/2015 previa cobertura para morte, com quitação proporcional ao percentual de renda do mutuário falecido (82,95%). O óbito ocorreu em 03/12/2016, e, após solicitação de indenização, houve inicialmente redução das parcelas, seguida de negativa formal em 15/02/2017, sob fundamento de doença preexistente, com restabelecimento do valor integral e cobrança retroativa. O laudo pericial judicial é claro ao apontar que, antes da contratação, o segurado era portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, além de histórico de acidente vascular cerebral isquêmico em 2006 (ID 306300322). Essas condições, de natureza crônica e sistêmica, constituem fatores de risco relevantes para complicações cardiovasculares, como as que culminaram no óbito. A omissão dessas informações impediu a seguradora de avaliar adequadamente o risco e influenciou diretamente a aceitação da proposta e a precificação do seguro. O art. 766 do Código Civil dispõe que o segurado perde o direito à garantia se omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Trata-se de norma que concretiza o princípio da boa-fé objetiva, impondo deveres de lealdade e transparência na formação do contrato. A omissão de doenças graves e conhecidas, ainda que não se exija exame médico prévio, configura má-fé e afasta a aplicação da Súmula 609 do STJ, que excepciona a recusa apenas quando não há prova inequívoca dessa conduta. O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável à relação, não afasta a incidência das regras contratuais e civis que exigem veracidade nas informações prestadas. A função social do contrato e a proteção do consumidor não podem ser invocadas para legitimar conduta que rompe o equilíbrio contratual e onera indevidamente a contraparte. (...) Assim, não há elementos novos que justifiquem reforma da sentença proferida, sendo legítima a negativa de cobertura diante da comprovada omissão do segurado em declarar questão de saúde relevante quando da contratação do financiamento e do seguro. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Mais especificamente em relação à comprovação de má-fé concernente à omissão de doença preexistente por ocasião da assinatura do contrato, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua apuração depende também do reexame do contexto fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula n. 07/STJ. Nessa linha, confiram-se os precedentes: Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Controvérsia originária em ação de cobrança de seguro prestamista, com alegação de ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente, diante de contratação via call center e ausência de exigência de exames médicos prévios, contraposta à conclusão das instâncias ordinárias pela má-fé da contratante com base em laudo pericial e demais elementos fático-probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os fundamentos da decisão agravada, considerando: (i) a alegada omissão e obscuridade do acórdão recorrido em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta fundamentação apta a resolver a lide. 5. A orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 609/STJ) estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não exigidos exames médicos prévios, salvo demonstração de má-fé do segurado; estando o acórdão recorrido em consonância com tal orientação, incide a Súmula 83/STJ. 6. No caso, a apreciação das circunstâncias fáticas relativas à contratação por call center, à declaração pessoal de saúde constante das apólices e ao laudo pericial que embasou o reconhecimento de má-fé do segurado demanda revolvimento do acervo probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de adesão e condições gerais do seguro) o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 3102455 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0440494-1; Relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG); QUARTA TURMA; JULGADO EM 15/06/2026; DJEN 19/06/2026) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECUSA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 609/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas ações que versem sobre seguro de vida prestamista, a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente é legítima quando comprovada a má-fé do segurado, nos termos do art. 766 do Código Civil, hipótese que afasta a incidência da Súmula 609/STJ. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, a omissão dolosa de neoplasia maligna com metástases, diagnosticada cerca de um ano antes da celebração do contrato, é inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 2167132 / TO RECURSO ESPECIAL 2024/0325710-6; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 04/05/2026; DJEN 08/05/2026) (destaquei) Importante anotar também que a Turma Julgadora não vislumbrou a verossimilhança necessária para aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7, conforme se vê dos seguintes precedentes. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1995642 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0096938-7; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; JULGADO EM 20/03/2023; DJe 03/04/2023) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1798967 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0227859-5; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 06/10/2020; DJe 10/12/2020) (destaquei) No tocante aos demais dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor mencionados no recurso, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto os violou, limitando-se a sustentar a aplicabilidade destes. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.