5005134-54.2024.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005134-54.2024.8.21.0087/RS AUTOR : NOEMIA GIACOMELLI ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por NOEMIA GIACOMELLI em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial (Evento 91) foi elaborado pela perita judicial Lorena Laindorf , com base nos padrões gráficos colhidos junto à autora (Evento 60) e nos documentos juntados aos autos (procuração e declaração de 11/01/2024, carteira de identidade de 08/02/2002, declaração de isenção do imposto de renda de 11/01/2024 e material gráfico de 01/10/2025). Após análise comparativa minuciosa dos elementos genéricos e genéticos das assinaturas, a perita concluiu que as assinaturas apostas no contrato questionado não foram produzidas pelo punho escritor da autora Noemia Giacomelli . A impugnação apresentada pela parte ré (Evento 105, OUT2), por meio de assistente técnico, questiona aspectos metodológicos do laudo, como a utilização de padrões gráficos com diversidade temporal limitada, a ausência de análise quantitativa com métricas objetivas, a não apresentação do documento original para análise e a ausência de ponderação entre convergências e divergências. As críticas formuladas pelo assistente técnico da ré são considerações que integram normalmente o contraditório sobre a prova pericial e serão sopesadas quando do julgamento de mérito, na forma do art. 479 do CPC. Não evidenciam, contudo, vício formal ou irregularidade processual que justifiquem a não homologação do laudo ou a realização de nova perícia. Com efeito, a perita nomeada é auxiliar do juízo, aceitou regularmente o encargo (Evento 78), conduziu os trabalhos com base nos documentos e padrões disponíveis nos autos, respondeu aos quesitos de ambas as partes (Evento 91) e entregou o laudo dentro do prazo fixado. O laudo é formalmente completo, apresenta as metodologias adotadas, ilustra as divergências encontradas e fundamenta a conclusão pericial, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. A eventual discordância da parte ré quanto às conclusões e à metodologia empregada, devidamente registrada nos autos, não configura razão suficiente para impugnar a validade formal do trabalho pericial. Essas questões serão devidamente analisadas quando do julgamento do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Nesse contexto, homologo o laudo pericial grafotécnico apresentado no Evento 91, nos termos do art. 473 do CPC. Do encerramento da instrução Produzida a prova pericial e manifestadas as partes sobre o laudo, não há outras provas pendentes de produção. A instrução probatória está completa, sendo possível avançar para a fase de alegações finais. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial grafotécnico juntado no Evento 91, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil; b) Declaro encerrada a instrução processual, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil; c) Intime-se as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, caput, do Código de Processo Civil; d) Após o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NOEMIA GIACOMELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO VIDAL
OAB: 118213/RS
RUA STEFAN DAS NEVES
OAB: 112391/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005134-54.2024.8.21.0087/RS AUTOR : NOEMIA GIACOMELLI ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por NOEMIA GIACOMELLI em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial (Evento 91) foi elaborado pela perita judicial Lorena Laindorf , com base nos padrões gráficos colhidos junto à autora (Evento 60) e nos documentos juntados aos autos (procuração e declaração de 11/01/2024, carteira de identidade de 08/02/2002, declaração de isenção do imposto de renda de 11/01/2024 e material gráfico de 01/10/2025). Após análise comparativa minuciosa dos elementos genéricos e genéticos das assinaturas, a perita concluiu que as assinaturas apostas no contrato questionado não foram produzidas pelo punho escritor da autora Noemia Giacomelli . A impugnação apresentada pela parte ré (Evento 105, OUT2), por meio de assistente técnico, questiona aspectos metodológicos do laudo, como a utilização de padrões gráficos com diversidade temporal limitada, a ausência de análise quantitativa com métricas objetivas, a não apresentação do documento original para análise e a ausência de ponderação entre convergências e divergências. As críticas formuladas pelo assistente técnico da ré são considerações que integram normalmente o contraditório sobre a prova pericial e serão sopesadas quando do julgamento de mérito, na forma do art. 479 do CPC. Não evidenciam, contudo, vício formal ou irregularidade processual que justifiquem a não homologação do laudo ou a realização de nova perícia. Com efeito, a perita nomeada é auxiliar do juízo, aceitou regularmente o encargo (Evento 78), conduziu os trabalhos com base nos documentos e padrões disponíveis nos autos, respondeu aos quesitos de ambas as partes (Evento 91) e entregou o laudo dentro do prazo fixado. O laudo é formalmente completo, apresenta as metodologias adotadas, ilustra as divergências encontradas e fundamenta a conclusão pericial, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. A eventual discordância da parte ré quanto às conclusões e à metodologia empregada, devidamente registrada nos autos, não configura razão suficiente para impugnar a validade formal do trabalho pericial. Essas questões serão devidamente analisadas quando do julgamento do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Nesse contexto, homologo o laudo pericial grafotécnico apresentado no Evento 91, nos termos do art. 473 do CPC. Do encerramento da instrução Produzida a prova pericial e manifestadas as partes sobre o laudo, não há outras provas pendentes de produção. A instrução probatória está completa, sendo possível avançar para a fase de alegações finais. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial grafotécnico juntado no Evento 91, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil; b) Declaro encerrada a instrução processual, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil; c) Intime-se as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, caput, do Código de Processo Civil; d) Após o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.