Detalhe do processo

5005134-38.2017.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5005134-38.2017.8.21.0010/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) RÉU : FLAVIO PEDRO BASSO ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) RÉU : ALEXANDRA MADALOSSO ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A ( evento 64, EMBDECL1 ) contra a sentença proferida no evento 54, SENT1 , com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, sob a alegação de omissão. O embargante sustenta que a sentença teria deixado de indicar quais cláusulas contratuais foram revisadas para justificar a redução do valor cobrado de R$ 213.247,58 para R$ 26.451,11, conforme apurado no laudo pericial juntado no evento 23, PET1 . Antes de analisar o mérito dos embargos, registro que, conforme noticiado na petição do evento 118, PET1 e confirmado pela decisão juntada no evento 122, DESPADEC1 — proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5029675-23.2026.8.21.0010 — houve irregular certificação de trânsito em julgado da sentença do evento 54, SENT1 , sem que os presentes embargos de declaração fossem previamente julgados. A decisão do evento 122, DESPADEC1 determinou expressamente a suspensão do cumprimento de sentença, a juntada da decisão nestes autos, o cancelamento da certificação prematura do trânsito em julgado e o regular julgamento dos embargos. Fica registrada a ciência quanto ao teor dessas manifestações e determinações. Procede-se, portanto, ao julgamento dos embargos de declaração ora pendentes. Recebo os embargos declaratórios do evento 64, EMBDECL1 , pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional." Os embargos de declaração têm função integrativa restrita: destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não são via adequada para reanálise do mérito ou para obter fundamentação mais extensa do que aquela já constante da decisão. No caso concreto, a sentença ( evento 54, SENT1 ) foi clara ao assentar que o laudo pericial contábil da perita Jordana Marchioro Canali ( evento 23, PARECER2 ) considerou a integralidade da relação jurídica entre as partes, levando em conta todos os contratos que antecederam e originaram o instrumento de confissão de dívida executado, bem como os extratos da conta-corrente juntados. Com base nessa análise global da relação contratual, o laudo chegou ao saldo de R$ 26.451,11, atualizado em 13.07.2021. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A decisão fundamentou adequadamente o resultado a partir do laudo pericial, que constitui, nos autos, o único elemento técnico que considerou a totalidade dos contratos e extratos. A ausência de indicação de cláusulas específicas revisadas reflete exatamente o fato de que a revisão não foi cláusula por cláusula, mas sim uma recomposição do saldo real a partir de toda a relação contratual, conforme metodologia aceita pelo julgado. O que o embargante pretende, na prática, é obter fundamentação adicional que lhe permita contestar o mérito da decisão em grau recursal de forma mais ampla, objetivo que não é compatível com a função dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento 54, SENT1 . Agendada a intimação eletrônica. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRA MADALOSSO

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu FLAVIO PEDRO BASSO

Réu GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO ANTONIO BOF

OAB: 26289/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5005134-38.2017.8.21.0010/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) RÉU : FLAVIO PEDRO BASSO ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) RÉU : ALEXANDRA MADALOSSO ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A ( evento 64, EMBDECL1 ) contra a sentença proferida no evento 54, SENT1 , com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, sob a alegação de omissão. O embargante sustenta que a sentença teria deixado de indicar quais cláusulas contratuais foram revisadas para justificar a redução do valor cobrado de R$ 213.247,58 para R$ 26.451,11, conforme apurado no laudo pericial juntado no evento 23, PET1 . Antes de analisar o mérito dos embargos, registro que, conforme noticiado na petição do evento 118, PET1 e confirmado pela decisão juntada no evento 122, DESPADEC1 — proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5029675-23.2026.8.21.0010 — houve irregular certificação de trânsito em julgado da sentença do evento 54, SENT1 , sem que os presentes embargos de declaração fossem previamente julgados. A decisão do evento 122, DESPADEC1 determinou expressamente a suspensão do cumprimento de sentença, a juntada da decisão nestes autos, o cancelamento da certificação prematura do trânsito em julgado e o regular julgamento dos embargos. Fica registrada a ciência quanto ao teor dessas manifestações e determinações. Procede-se, portanto, ao julgamento dos embargos de declaração ora pendentes. Recebo os embargos declaratórios do evento 64, EMBDECL1 , pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional." Os embargos de declaração têm função integrativa restrita: destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não são via adequada para reanálise do mérito ou para obter fundamentação mais extensa do que aquela já constante da decisão. No caso concreto, a sentença ( evento 54, SENT1 ) foi clara ao assentar que o laudo pericial contábil da perita Jordana Marchioro Canali ( evento 23, PARECER2 ) considerou a integralidade da relação jurídica entre as partes, levando em conta todos os contratos que antecederam e originaram o instrumento de confissão de dívida executado, bem como os extratos da conta-corrente juntados. Com base nessa análise global da relação contratual, o laudo chegou ao saldo de R$ 26.451,11, atualizado em 13.07.2021. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A decisão fundamentou adequadamente o resultado a partir do laudo pericial, que constitui, nos autos, o único elemento técnico que considerou a totalidade dos contratos e extratos. A ausência de indicação de cláusulas específicas revisadas reflete exatamente o fato de que a revisão não foi cláusula por cláusula, mas sim uma recomposição do saldo real a partir de toda a relação contratual, conforme metodologia aceita pelo julgado. O que o embargante pretende, na prática, é obter fundamentação adicional que lhe permita contestar o mérito da decisão em grau recursal de forma mais ampla, objetivo que não é compatível com a função dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento 54, SENT1 . Agendada a intimação eletrônica. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.