Detalhe do processo

5005132-87.2024.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5005132-87.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AGRO-PECUARIA PROENCA LTDA - ME CPF: 23.388.077/0001-86 RÉU: REGIANE APARECIDA DOS SANTOS CPF: 086.106.956-03 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por Agro-Pecuária Proença Ltda. - ME em face de Regiane Aparecida dos Santos e Warley de Souza Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega ser legítima possuidora de uma área de 2.548,2929 hectares, denominada Fazenda Cochá, Gibão e Flexeiras, situada no Município de Bonito de Minas, Comarca de Januária/MG, cuja meação e direitos hereditários foram adquiridos em 28/08/1989. Sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrompida no local há mais de trinta anos, realizando benfeitorias e exploração agropastoril. A parte autora narra que, em meados de janeiro de 2024, os réus adentraram o imóvel, rompendo a cerca divisória e iniciando a limpeza de aproximadamente 1,5 hectare. Afirma que, após a lavratura de boletim de ocorrência, os réus cessaram temporariamente a invasão, mas retornaram em abril de 2024 de forma mais contundente, derrubando vegetação nativa, madeiras de lei e pés de pequi. Pugnou pela concessão de medida liminar para proibir os réus de adentrarem na posse do imóvel, sob pena de multa diária. Em decisão de ID 10306428014 foi designada audiência de justificação prévia. A audiência foi realizada em 23/10/2024, oportunidade em que, após a oitiva de uma testemunha e de um informante, foi deferida a liminar de manutenção de posse e interdito proibitório em favor da autora (ID 10332056067). Os réus apresentaram contestação cumulada com pedido contraposto no ID 10345331025. Preliminarmente, arguiram inconsistências na escritura pública da autora, sustentando que os herdeiros do falecido Deusdedith José Pereira desconhecem qualquer cessão de direitos hereditários. No mérito, alegaram que apenas tentaram construir uma cerca para delimitar as áreas de sua propriedade e dar acesso à estrada, conforme as matrículas nº 30.988 e nº 30.989. Negaram a derrubada de árvores nativas e formularam pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10488690883, refutando as alegações de defesa e ratificando os termos da petição inicial. A decisão de ID 10460669748 indeferiu o pedido de revogação da liminar formulado pelos réus e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Os réus especificaram provas no ID 10488651601, pugnando pela produção de prova testemunhal, documental, pericial com agrimensor e pelo depoimento pessoal do representante legal da autora. A autora especificou provas no ID 10621818163, requerendo a produção de prova testemunhal e documental. É o relatório, no que necessário. Decido. O processo encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo a deliberar sobre as questões pendentes, delimitar os pontos controvertidos e organizar a instrução probatória, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o requerimento de intimação do inventariante do espólio de Deusdedith José Pereira, porquanto o espólio não integra a relação jurídica processual. Ademais, eventual discussão acerca da validade da cessão de direitos hereditários extrapola os limites objetivos desta ação possessória, cujo objeto restringe-se à tutela da posse. Assim, a intervenção pretendida revela-se desnecessária e incapaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual seu indeferimento se impõe. Verifico, ainda, que a parte autora juntou aos autos novos documentos (ID 10488698104), cujo conteúdo poderá influenciar a formação do convencimento judicial no tocante às questões controvertidas. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. Da delimitação das questões de fato As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) o efetivo exercício da posse fática anterior pela autora sobre a área de 2.548,2929 hectares, localizada na Fazenda Cochá, Gibão e Flexeiras, no Município de Bonito de Minas/MG; b) a exata delimitação geográfica das posses fáticas exercidas pelas partes confrontantes, a fim de verificar se há sobreposição física entre a área de posse fática da autora e as áreas descritas nas matrículas nº 30.988 e nº 30.989 apresentadas pelos réus; c) a ocorrência de atos de turbação ou ameaça de esbulho praticados pelos réus, notadamente a abertura de picadas e a tentativa de cercamento em janeiro e abril de 2024; d) a extensão de eventuais danos materiais e ambientais decorrentes da derrubada de vegetação nativa e pequis na área em litígio; e) a caracterização de eventual ofensa possessória praticada pela autora contra os réus a justificar o acolhimento do pedido contraposto. Da delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória preventiva ou de manutenção; b) a aplicação do princípio da autonomia da posse em relação ao domínio, em conformidade com o art. 1.210, § 2º, do Código Civil; c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil por eventuais danos materiais, ambientais e morais alegados por ambas as partes (art. 556 do Código de Processo Civil). Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, mantenho sua distribuição estática, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Das provas Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a este o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. Prova documental Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor elementos probatórios produzidos posteriormente. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prova Pericial Os réus requereram a realização de perícia técnica com agrimensor (ID 10488651601). Conquanto os réus façam menção ao direito de propriedade e apresentem as matrículas nº 30.988 e nº 30.989 (ID 10345331025), cumpre ressaltar que a prova pericial em sede possessória não se destina a apurar o domínio ou a quem pertence o imóvel. O objeto da perícia técnica, nesta via possessória, restringe-se à verificação do estado de fato da posse, identificando os limites físicos das ocupações e a existência de eventual sobreposição de posses. Desse modo, diante da divergência sobre os limites físicos das ocupações fáticas e da alegação de invasão mediante abertura de picadas e cercamento, a realização de perícia topográfica e de agrimensura mostra-se indispensável para delimitar a área de posse de cada uma das partes e constatar, no plano fático, a ocorrência ou não de atos de turbação. Por conseguinte, defiro a realização de prova pericial. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda a buscas no Sistema AJ e proceda à nomeação do perito agrimensor. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, vista à parte pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 1. Havendo concordância com os valores apresentados: 1.1. Intime-se a parte que requereu a prova para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. 1.2. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.3. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 1.4. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica. 1.5. Com a informação do início dos trabalhos periciais, expeçam-se ordem de transferência, via sistema DEPOX, a fim de que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais sejam disponibilizados em favor do perito nomeado. 1.6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1.7. Decorrido o prazo estipulado para manifestação das partes e não havendo requerimento que impugne a perícia, pleiteie esclarecimentos, ou, de qualquer modo, implique em questionamento a respeito dos trabalhos periciais, expeçam-se ordem de transferência, via sistema DEPOX, a fim de que os valores remanescentes, a título de honorários periciais, sejam disponibilizados em favor do perito nomeado nos autos. 2. Havendo discordância a respeito da proposta de honorários: 2.1. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto ao alegado pela parte, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Em seguida, renove-se vista à parte para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo os termos descritos no item 1 em caso de concordância com a proposta do perito. Da prova oral Defiro a produção de prova oral requerida, por ser imprescindível ao desate da lide. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 14 horas. Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam ao ato, sob pena de confissão. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, nos moldes do artigo 450 do Código de Processo Civil, contados da intimação deste despacho. Compete ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Na hipótese de requerimento de participação em audiência por videoconferência, formulado por qualquer das partes ou por testemunhas que residam em comarca diversa, fica o requerimento, desde já, deferido. Nessa situação, a parte interessada deverá informar o endereço de e-mail para o qual será encaminhado o link de acesso à assentada, podendo o procurador da parte interessada, ainda, proceder ao encaminhamento do respectivo link. Por oportuno, registra-se que a autorização para participação no ato de forma remota não exime o advogado de cumprir as disposições contidas no art. 455 do Código de Processo Civil, tampouco a Secretaria do Juízo de promover a intimação pessoal da parte, na hipótese de deferimento do pleito de depoimento pessoal, a fim de que seja cientificada da advertência da pena de confissão contida no art. 385, § 1º, também do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura digital. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AGRO-PECUARIA PROENCA LTDA - ME

Réu REGIANE APARECIDA DOS SANTOS

Réu WARLEY DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEANE MEIRELES LIMA

OAB: 93474/MG

AFONSO CLAUDIO PROENCA FILHO

OAB: 158001/MG

ANA PAULA VEIGA LISBOA

OAB: 218387/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5005132-87.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AGRO-PECUARIA PROENCA LTDA - ME CPF: 23.388.077/0001-86 RÉU: REGIANE APARECIDA DOS SANTOS CPF: 086.106.956-03 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por Agro-Pecuária Proença Ltda. - ME em face de Regiane Aparecida dos Santos e Warley de Souza Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega ser legítima possuidora de uma área de 2.548,2929 hectares, denominada Fazenda Cochá, Gibão e Flexeiras, situada no Município de Bonito de Minas, Comarca de Januária/MG, cuja meação e direitos hereditários foram adquiridos em 28/08/1989. Sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrompida no local há mais de trinta anos, realizando benfeitorias e exploração agropastoril. A parte autora narra que, em meados de janeiro de 2024, os réus adentraram o imóvel, rompendo a cerca divisória e iniciando a limpeza de aproximadamente 1,5 hectare. Afirma que, após a lavratura de boletim de ocorrência, os réus cessaram temporariamente a invasão, mas retornaram em abril de 2024 de forma mais contundente, derrubando vegetação nativa, madeiras de lei e pés de pequi. Pugnou pela concessão de medida liminar para proibir os réus de adentrarem na posse do imóvel, sob pena de multa diária. Em decisão de ID 10306428014 foi designada audiência de justificação prévia. A audiência foi realizada em 23/10/2024, oportunidade em que, após a oitiva de uma testemunha e de um informante, foi deferida a liminar de manutenção de posse e interdito proibitório em favor da autora (ID 10332056067). Os réus apresentaram contestação cumulada com pedido contraposto no ID 10345331025. Preliminarmente, arguiram inconsistências na escritura pública da autora, sustentando que os herdeiros do falecido Deusdedith José Pereira desconhecem qualquer cessão de direitos hereditários. No mérito, alegaram que apenas tentaram construir uma cerca para delimitar as áreas de sua propriedade e dar acesso à estrada, conforme as matrículas nº 30.988 e nº 30.989. Negaram a derrubada de árvores nativas e formularam pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10488690883, refutando as alegações de defesa e ratificando os termos da petição inicial. A decisão de ID 10460669748 indeferiu o pedido de revogação da liminar formulado pelos réus e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Os réus especificaram provas no ID 10488651601, pugnando pela produção de prova testemunhal, documental, pericial com agrimensor e pelo depoimento pessoal do representante legal da autora. A autora especificou provas no ID 10621818163, requerendo a produção de prova testemunhal e documental. É o relatório, no que necessário. Decido. O processo encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo a deliberar sobre as questões pendentes, delimitar os pontos controvertidos e organizar a instrução probatória, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o requerimento de intimação do inventariante do espólio de Deusdedith José Pereira, porquanto o espólio não integra a relação jurídica processual. Ademais, eventual discussão acerca da validade da cessão de direitos hereditários extrapola os limites objetivos desta ação possessória, cujo objeto restringe-se à tutela da posse. Assim, a intervenção pretendida revela-se desnecessária e incapaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual seu indeferimento se impõe. Verifico, ainda, que a parte autora juntou aos autos novos documentos (ID 10488698104), cujo conteúdo poderá influenciar a formação do convencimento judicial no tocante às questões controvertidas. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. Da delimitação das questões de fato As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) o efetivo exercício da posse fática anterior pela autora sobre a área de 2.548,2929 hectares, localizada na Fazenda Cochá, Gibão e Flexeiras, no Município de Bonito de Minas/MG; b) a exata delimitação geográfica das posses fáticas exercidas pelas partes confrontantes, a fim de verificar se há sobreposição física entre a área de posse fática da autora e as áreas descritas nas matrículas nº 30.988 e nº 30.989 apresentadas pelos réus; c) a ocorrência de atos de turbação ou ameaça de esbulho praticados pelos réus, notadamente a abertura de picadas e a tentativa de cercamento em janeiro e abril de 2024; d) a extensão de eventuais danos materiais e ambientais decorrentes da derrubada de vegetação nativa e pequis na área em litígio; e) a caracterização de eventual ofensa possessória praticada pela autora contra os réus a justificar o acolhimento do pedido contraposto. Da delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória preventiva ou de manutenção; b) a aplicação do princípio da autonomia da posse em relação ao domínio, em conformidade com o art. 1.210, § 2º, do Código Civil; c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil por eventuais danos materiais, ambientais e morais alegados por ambas as partes (art. 556 do Código de Processo Civil). Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, mantenho sua distribuição estática, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Das provas Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a este o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. Prova documental Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor elementos probatórios produzidos posteriormente. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prova Pericial Os réus requereram a realização de perícia técnica com agrimensor (ID 10488651601). Conquanto os réus façam menção ao direito de propriedade e apresentem as matrículas nº 30.988 e nº 30.989 (ID 10345331025), cumpre ressaltar que a prova pericial em sede possessória não se destina a apurar o domínio ou a quem pertence o imóvel. O objeto da perícia técnica, nesta via possessória, restringe-se à verificação do estado de fato da posse, identificando os limites físicos das ocupações e a existência de eventual sobreposição de posses. Desse modo, diante da divergência sobre os limites físicos das ocupações fáticas e da alegação de invasão mediante abertura de picadas e cercamento, a realização de perícia topográfica e de agrimensura mostra-se indispensável para delimitar a área de posse de cada uma das partes e constatar, no plano fático, a ocorrência ou não de atos de turbação. Por conseguinte, defiro a realização de prova pericial. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda a buscas no Sistema AJ e proceda à nomeação do perito agrimensor. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, vista à parte pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 1. Havendo concordância com os valores apresentados: 1.1. Intime-se a parte que requereu a prova para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. 1.2. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.3. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 1.4. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica. 1.5. Com a informação do início dos trabalhos periciais, expeçam-se ordem de transferência, via sistema DEPOX, a fim de que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais sejam disponibilizados em favor do perito nomeado. 1.6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1.7. Decorrido o prazo estipulado para manifestação das partes e não havendo requerimento que impugne a perícia, pleiteie esclarecimentos, ou, de qualquer modo, implique em questionamento a respeito dos trabalhos periciais, expeçam-se ordem de transferência, via sistema DEPOX, a fim de que os valores remanescentes, a título de honorários periciais, sejam disponibilizados em favor do perito nomeado nos autos. 2. Havendo discordância a respeito da proposta de honorários: 2.1. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto ao alegado pela parte, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Em seguida, renove-se vista à parte para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo os termos descritos no item 1 em caso de concordância com a proposta do perito. Da prova oral Defiro a produção de prova oral requerida, por ser imprescindível ao desate da lide. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 14 horas. Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam ao ato, sob pena de confissão. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, nos moldes do artigo 450 do Código de Processo Civil, contados da intimação deste despacho. Compete ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Na hipótese de requerimento de participação em audiência por videoconferência, formulado por qualquer das partes ou por testemunhas que residam em comarca diversa, fica o requerimento, desde já, deferido. Nessa situação, a parte interessada deverá informar o endereço de e-mail para o qual será encaminhado o link de acesso à assentada, podendo o procurador da parte interessada, ainda, proceder ao encaminhamento do respectivo link. Por oportuno, registra-se que a autorização para participação no ato de forma remota não exime o advogado de cumprir as disposições contidas no art. 455 do Código de Processo Civil, tampouco a Secretaria do Juízo de promover a intimação pessoal da parte, na hipótese de deferimento do pleito de depoimento pessoal, a fim de que seja cientificada da advertência da pena de confissão contida no art. 385, § 1º, também do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura digital. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária