Detalhe do processo

5005131-15.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005131-15.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INGRID DE FATIMA PENA CPF: 097.986.896-31 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Em que pese o requerimento do i. perito para majorar os seus honorários, no ID 10645906649, entendo que, a priori, não é o caso de assim proceder. Em se tratando de perícia cujos honorários devem ser adiantados pelo Estado, por terem sido requeridos por parte beneficiária de justiça gratuita, vislumbro que medidas como a majoração de honorários, podem causar grande impacto nos recursos sabidamente públicos. Assim, indefiro a majoração requerida pelo d. perito. Dito isso, visando a possibilitar às partes a consecução da prova pretendida, respeitando, dessa forma, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal e objetivando a realização da prova necessária nos autos, nomeio, em substituição, o d. perito GUSTAVO PIRES VALADÃO, o qual deverá ser intimado nos moldes da decisão de ID 10499501748. Cientifique-se o expert anteriormente nomeado acerca desta decisão e renovem-se os protestos de consideração. À d. Secretaria, para que proceda aos lançamentos devidos junto ao sistema AJ do E. TJMG. Ademais, intimem-se as partes, em 10 (dez) dias, para que informem se foi realizada a perícia médica ora determinada. Oportunamente, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor INGRID DE FATIMA PENA

Autor IVAN CANDIDO RODRIGUES

Autor SAMELA SUNAMITA SILVA MEDEIROS

Autor SAULO DAVI PENA SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005131-15.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INGRID DE FATIMA PENA CPF: 097.986.896-31 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Em que pese o requerimento do i. perito para majorar os seus honorários, no ID 10645906649, entendo que, a priori, não é o caso de assim proceder. Em se tratando de perícia cujos honorários devem ser adiantados pelo Estado, por terem sido requeridos por parte beneficiária de justiça gratuita, vislumbro que medidas como a majoração de honorários, podem causar grande impacto nos recursos sabidamente públicos. Assim, indefiro a majoração requerida pelo d. perito. Dito isso, visando a possibilitar às partes a consecução da prova pretendida, respeitando, dessa forma, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal e objetivando a realização da prova necessária nos autos, nomeio, em substituição, o d. perito GUSTAVO PIRES VALADÃO, o qual deverá ser intimado nos moldes da decisão de ID 10499501748. Cientifique-se o expert anteriormente nomeado acerca desta decisão e renovem-se os protestos de consideração. À d. Secretaria, para que proceda aos lançamentos devidos junto ao sistema AJ do E. TJMG. Ademais, intimem-se as partes, em 10 (dez) dias, para que informem se foi realizada a perícia médica ora determinada. Oportunamente, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho