Detalhe do processo

5005130-38.2024.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5005130-38.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AUTOR: CONDOMINIO MORADA DO LAGO CPF: 04.611.577/0001-90 RÉU: JCM AREIA LTDA CPF: 23.029.555/0001-61 VISTOS ETC. Em sede de contestação (ID 10520249275), a ré arguiu as preliminares de: a) ilegitimidade ativa do condomínio, sustentando que o empreendimento é, em verdade, um loteamento e que as vias seriam públicas; b) inépcia da inicial por generalidade dos pedidos; c) ausência de interesse de agir; d) ilegitimidade ativa para pleitear danos morais e materiais em nome dos condôminos. Requereu a denunciação da lide ao Município de Jaboticatubas. No mérito, alegou que seu imóvel está encravado dentro da mesma gleba ("Fazenda Nova"), sendo a via interna do autor o único acesso viável. Refutou a responsabilidade pelos danos, alegando que o transporte é realizado por terceiros (compradores) e que a via é pública por força da natureza de loteamento. Em impugnação à contestação (ID 10538614055), o autor rechaçou as preliminares, combateu a denunciação da lide. Passo à análise das preliminares. A ré sustenta que o autor carece de legitimidade por se tratar de loteamento com vias públicas. Contudo, o Decreto Municipal 288/99 (ID 10362292594) e o registro da Convenção (ID 10362292592) indicam a instituição de regime condominial, circunstância que, nos termos da Lei nº 13.465/2017, ampara a figura do condomínio de lotes. Ademais, o condomínio possui legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses comuns de seus membros e do patrimônio coletivo (calçamento e áreas comuns), conforme consolidado na jurisprudência. A verificação definitiva da natureza pública ou privada das vias é matéria que se confunde com o mérito e será objeto de prova. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar. A ré alega que o condomínio não pode pleitear danos morais e materiais individuais dos condôminos. De fato, o condomínio não detém legitimidade para postular reparação por danos morais personalíssimos dos moradores, nem por avarias em unidades autônomas privadas. Todavia, a inicial é clara ao pleitear danos morais e sociais ao autor (ente coletivo) e ressarcimento por danos às vias internas (patrimônio comum). Quanto a estes pontos, a legitimidade é plena. Eventuais pretensões estritamente individuais serão glosadas no momento do julgamento se não guardarem relação com a coletividade. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Os pedidos são determinados: cessação de tráfego (não fazer), declaração de inexistência de servidão e reparação de danos. O interesse de agir é manifesto diante do conflito de vizinhança e da alegada turbação. REJEITO as preliminares. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar. A ré sustenta que os caminhões pertencem a terceiros. No entanto, o dever de não causar dano ao vizinho decorre da atividade explorada no prédio (extração mineral). A responsabilidade civil, no direito de vizinhança, é objetiva e vinculada ao uso da propriedade. Se a atividade da ré é o fator gerador do tráfego lesivo, ela é parte legítima para responder pela obrigação de fazer e pela reparação. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar. A ré pretende denunciar a lide ao Município de Jaboticatubas. Contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC. Não há direito de regresso automático ou obrigação legal/contratual do Município de indenizar a ré por danos decorrentes de sua atividade minerária ou pelo uso abusivo de vias (sejam elas públicas ou privadas). A pretensão de discutir a natureza da via não exige a intervenção do ente público como parte, podendo ser resolvida por prova documental (ofícios). Desse modo, INDEFIRO a denunciação da lide. O autor noticia e comprova (ID 10551798629 e ss.) que a ANM e a SEMAD, no âmbito de procedimento do MPF, constataram que a ré exauriu seu limite de extração anual em período ínfimo, operando de forma irregular e em descompasso com o Plano de Aproveitamento Econômico. Houve inclusive interdição parcial de equipamentos e aplicação de multa. Embora o TJMG tenha mantido o indeferimento da liminar, o cenário fático alterou-se. A probabilidade do direito reside agora na comprovação de que o tráfego excessivo é fruto de uma atividade minerária exercida em desobediência aos limites administrativos. O abuso do direito (art. 187, CC) e o uso anormal da propriedade (art. 1.277, CC) ficaram evidenciados pelos atos sancionatórios dos órgãos reguladores. Contudo, considerando o trânsito em julgado do agravo e a natureza satisfativa de um bloqueio total, entendo que a medida deve ser proporcional. Se a ré está licenciada para extrair 9.900m³/ano, o que corresponde a cerca de 825m³/mês, qualquer tráfego que viabilize extração superior a essa média mensal configura ato ilícito por excesso de poder e desvio de finalidade da licença. Assim, com base no art. 296 e 300 do CPC, e diante da prova técnica superveniente vinda da ANM/SEMAD, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR apenas para determinar que a ré limite o escoamento de sua produção ao volume estritamente licenciado (825 metros cúbicos mensais), devendo abster-se de promover ou permitir o tráfego de veículos pesados que excedam essa capacidade, até o julgamento final da lide. Para fins de fiscalização, o Condomínio autor fica autorizado a registrar o volume de carga (m³) de cada caminhão que adentra e sai da portaria vinculada ao areal, devendo apresentar relatório mensal em juízo. Em caso de descumprimento comprovado (extrapolação do volume mensal), fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada 10 metros cúbicos excedentes, limitada, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que respeitado o art. 435 do CPC. OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Jaboticatubas para que remeta cópia integral do processo administrativo de aprovação do empreendimento "Condomínio Morada do Lago" (Decreto 288/99), informando se as vias internas foram doadas ao Município ou se permanecem sob regime privado/condominial. DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial. DETERMINO a nomeação de PERITO, na especialidade de Engenharia Agrimensura, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para que efetue o respectivo depósito, no prazo legal. Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para que designe, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, devendo as partes e seus respectivos assistentes técnicos ser regularmente intimados. Na hipótese de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados por meio do sistema AJG/TJMG, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Juntado o laudo pericial aos autos, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação, no prazo legal, vindo os autos, em seguida, CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO MORADA DO LAGO

Réu JCM AREIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA DE FATIMA QUINTO REZENDE DE SA

OAB: 56885/MG

RAFAEL BRUNO SILVA DE ARAUJO

OAB: 159076/MG

MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO

OAB: 105424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5005130-38.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AUTOR: CONDOMINIO MORADA DO LAGO CPF: 04.611.577/0001-90 RÉU: JCM AREIA LTDA CPF: 23.029.555/0001-61 VISTOS ETC. Em sede de contestação (ID 10520249275), a ré arguiu as preliminares de: a) ilegitimidade ativa do condomínio, sustentando que o empreendimento é, em verdade, um loteamento e que as vias seriam públicas; b) inépcia da inicial por generalidade dos pedidos; c) ausência de interesse de agir; d) ilegitimidade ativa para pleitear danos morais e materiais em nome dos condôminos. Requereu a denunciação da lide ao Município de Jaboticatubas. No mérito, alegou que seu imóvel está encravado dentro da mesma gleba ("Fazenda Nova"), sendo a via interna do autor o único acesso viável. Refutou a responsabilidade pelos danos, alegando que o transporte é realizado por terceiros (compradores) e que a via é pública por força da natureza de loteamento. Em impugnação à contestação (ID 10538614055), o autor rechaçou as preliminares, combateu a denunciação da lide. Passo à análise das preliminares. A ré sustenta que o autor carece de legitimidade por se tratar de loteamento com vias públicas. Contudo, o Decreto Municipal 288/99 (ID 10362292594) e o registro da Convenção (ID 10362292592) indicam a instituição de regime condominial, circunstância que, nos termos da Lei nº 13.465/2017, ampara a figura do condomínio de lotes. Ademais, o condomínio possui legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses comuns de seus membros e do patrimônio coletivo (calçamento e áreas comuns), conforme consolidado na jurisprudência. A verificação definitiva da natureza pública ou privada das vias é matéria que se confunde com o mérito e será objeto de prova. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar. A ré alega que o condomínio não pode pleitear danos morais e materiais individuais dos condôminos. De fato, o condomínio não detém legitimidade para postular reparação por danos morais personalíssimos dos moradores, nem por avarias em unidades autônomas privadas. Todavia, a inicial é clara ao pleitear danos morais e sociais ao autor (ente coletivo) e ressarcimento por danos às vias internas (patrimônio comum). Quanto a estes pontos, a legitimidade é plena. Eventuais pretensões estritamente individuais serão glosadas no momento do julgamento se não guardarem relação com a coletividade. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Os pedidos são determinados: cessação de tráfego (não fazer), declaração de inexistência de servidão e reparação de danos. O interesse de agir é manifesto diante do conflito de vizinhança e da alegada turbação. REJEITO as preliminares. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar. A ré sustenta que os caminhões pertencem a terceiros. No entanto, o dever de não causar dano ao vizinho decorre da atividade explorada no prédio (extração mineral). A responsabilidade civil, no direito de vizinhança, é objetiva e vinculada ao uso da propriedade. Se a atividade da ré é o fator gerador do tráfego lesivo, ela é parte legítima para responder pela obrigação de fazer e pela reparação. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar. A ré pretende denunciar a lide ao Município de Jaboticatubas. Contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC. Não há direito de regresso automático ou obrigação legal/contratual do Município de indenizar a ré por danos decorrentes de sua atividade minerária ou pelo uso abusivo de vias (sejam elas públicas ou privadas). A pretensão de discutir a natureza da via não exige a intervenção do ente público como parte, podendo ser resolvida por prova documental (ofícios). Desse modo, INDEFIRO a denunciação da lide. O autor noticia e comprova (ID 10551798629 e ss.) que a ANM e a SEMAD, no âmbito de procedimento do MPF, constataram que a ré exauriu seu limite de extração anual em período ínfimo, operando de forma irregular e em descompasso com o Plano de Aproveitamento Econômico. Houve inclusive interdição parcial de equipamentos e aplicação de multa. Embora o TJMG tenha mantido o indeferimento da liminar, o cenário fático alterou-se. A probabilidade do direito reside agora na comprovação de que o tráfego excessivo é fruto de uma atividade minerária exercida em desobediência aos limites administrativos. O abuso do direito (art. 187, CC) e o uso anormal da propriedade (art. 1.277, CC) ficaram evidenciados pelos atos sancionatórios dos órgãos reguladores. Contudo, considerando o trânsito em julgado do agravo e a natureza satisfativa de um bloqueio total, entendo que a medida deve ser proporcional. Se a ré está licenciada para extrair 9.900m³/ano, o que corresponde a cerca de 825m³/mês, qualquer tráfego que viabilize extração superior a essa média mensal configura ato ilícito por excesso de poder e desvio de finalidade da licença. Assim, com base no art. 296 e 300 do CPC, e diante da prova técnica superveniente vinda da ANM/SEMAD, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR apenas para determinar que a ré limite o escoamento de sua produção ao volume estritamente licenciado (825 metros cúbicos mensais), devendo abster-se de promover ou permitir o tráfego de veículos pesados que excedam essa capacidade, até o julgamento final da lide. Para fins de fiscalização, o Condomínio autor fica autorizado a registrar o volume de carga (m³) de cada caminhão que adentra e sai da portaria vinculada ao areal, devendo apresentar relatório mensal em juízo. Em caso de descumprimento comprovado (extrapolação do volume mensal), fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada 10 metros cúbicos excedentes, limitada, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que respeitado o art. 435 do CPC. OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Jaboticatubas para que remeta cópia integral do processo administrativo de aprovação do empreendimento "Condomínio Morada do Lago" (Decreto 288/99), informando se as vias internas foram doadas ao Município ou se permanecem sob regime privado/condominial. DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial. DETERMINO a nomeação de PERITO, na especialidade de Engenharia Agrimensura, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para que efetue o respectivo depósito, no prazo legal. Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para que designe, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, devendo as partes e seus respectivos assistentes técnicos ser regularmente intimados. Na hipótese de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados por meio do sistema AJG/TJMG, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Juntado o laudo pericial aos autos, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação, no prazo legal, vindo os autos, em seguida, CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito