5005128-87.2025.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005128-87.2025.8.21.0030/RS AUTOR : LOURDES ALMEIDA FRIZON ADVOGADO(A) : LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória, ajuizada por LOURDES ALMEIDA FRIZON, em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos constantes nos autos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 26, DESPADEC1 ), a ré manifestou o seu interesse no julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial ( evento 33, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. I - Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora no evento 33, PET1 . Nomeio como perito o engenheiro elétrico ABNER ARTHUR LEITE AGUILAR - CREA/RS nº 258454. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Preclusa, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer ser aceita o encargo e apresentar pretensão honorária. Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao Eproc na área indicada, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. Após, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o adiantamento das despesas da perícia incumbe à parte que requereu a produção da prova, conforme determina o art. 95 do Código de Processo Civil, de modo que a inversão do ônus da prova não transfere à parte ré o dever de custear o ato. Efetuado o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem manifestação acerca do resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Dispensado o decurso do prazo recursal. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOURDES ALMEIDA FRIZON
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005128-87.2025.8.21.0030/RS AUTOR : LOURDES ALMEIDA FRIZON ADVOGADO(A) : LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória, ajuizada por LOURDES ALMEIDA FRIZON, em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos constantes nos autos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 26, DESPADEC1 ), a ré manifestou o seu interesse no julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial ( evento 33, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. I - Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora no evento 33, PET1 . Nomeio como perito o engenheiro elétrico ABNER ARTHUR LEITE AGUILAR - CREA/RS nº 258454. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Preclusa, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer ser aceita o encargo e apresentar pretensão honorária. Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao Eproc na área indicada, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. Após, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o adiantamento das despesas da perícia incumbe à parte que requereu a produção da prova, conforme determina o art. 95 do Código de Processo Civil, de modo que a inversão do ônus da prova não transfere à parte ré o dever de custear o ato. Efetuado o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem manifestação acerca do resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Dispensado o decurso do prazo recursal. Intimações eletrônicas agendadas.