Detalhe do processo

5005126-55.2022.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005126-55.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ADAILTON DAVID DE QUEIROZ CPF: 153.986.761-72 RÉU: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A CPF: 07.450.604/0001-89 e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face da r. sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A referida sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 10-16448/21010 e nº 10-17779/21010, celebrados em julho de 2021, determinando a cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. O banco embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado. Argumenta que este Juízo deixou de apreciar o seu pedido subsidiário, expressamente formulado em sede de contestação, referente à necessidade de devolução ou, ao menos, compensação dos valores que teriam sido efetivamente disponibilizados em favor do autor no momento da contratação, sob pena de enriquecimento sem causa. Devidamente intimada a se manifestar sobre o recurso, a parte autora apresentou impugnação sob o ID 10707408571, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob a tese de que a r. sentença é lógica, coerente e isenta de qualquer contradição ou omissão. Os autos vieram-me conclusos para julgamento do recurso. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso vertente, verifica-se que assiste razão ao banco embargante no tocante à existência de omissão. De fato, a instituição financeira requereu em caráter subsidiário em sua peça contestatória que, em caso de eventual desconstituição ou anulação das contratações, fosse autorizada a dedução ou compensação integral dos valores creditados em proveito do autor. Ocorre que a r. sentença limitou-se a declarar a nulidade dos contratos por fraude e a ordenar a repetição do indébito e danos morais, sem apreciar se o principal do mútuo desconstituído deveria ser objeto de restituição ou compensação. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a r. sentença e suprir a referida lacuna processual. Com a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos decorrente da falsidade das assinaturas — atestada de forma inequívoca pelo laudo pericial grafotécnico definitivo —, as partes devem ser conduzidas, em regra, ao estado em que se encontravam antes da contratação (art. 182 do Código Civil). Paralelamente, o ordenamento civil veda terminantemente o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, se a parte autora recebeu e usufruiu dos montantes principais dos empréstimos (R$ 1.500,00 e R$ 697,77), a sua retenção configuraria proveito financeiro sem amparo jurídico, mesmo diante da nulidade do contrato por fraude. Contudo, essa devolução ou compensação pressupõe a efetiva comprovação de que os recursos ingressaram diretamente na esfera de disponibilidade do consumidor. Caso os valores tenham sido depositados ou transferidos em favor da intermediária Lemon Diplomatique Investimentos LTDA (sucedida por Fábio dos Santos Ortiz), sem trânsito pela conta do autor, não há que se falar em devolução por parte de Adailton David de Queiroz. Nessa hipótese, caberá ao banco buscar o ressarcimento dos prejuízos operacionais regressivamente contra o co-réu revel Fábio dos Santos Ortiz, beneficiário e autor da fraude. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio das partes, defiro parcialmente o pedido subsidiário de compensação, autorizando o banco réu a abater do montante a ser restituído ao autor os valores de R$ 1.500,00 e R$ 697,77, desde que comprovado nos autos o efetivo crédito/depósito desses montantes específicos na conta bancária pessoal do autor. Os valores a serem compensados deverão ser atualizados de forma simples pelos mesmos índices oficiais fixados na sentença para a condenação do réu, sem a incidência de juros contratuais, encargos moratórios, taxas de juros remuneratórios ou tarifas administrativas, cuja cobrança resta vedada em razão da nulidade do pacto. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos para SANAR A OMISSÃO apontada, determinando que o dispositivo da r. sentença de ID 1069660972 passe a constar com o seguinte acréscimo: "f.1) FICA AUTORIZADA a compensação/dedução, em fase de cumprimento de sentença, do valor principal correspondente aos empréstimos anulados (R$ 1.500,00 e R$ 697,77), atualizados monetariamente de forma simples pelos mesmos índices deste julgado a partir de cada desembolso, desde que a instituição financeira comprove, de forma inequívoca nos autos, a efetiva disponibilização e o depósito de tais montantes diretamente na conta bancária de titularidade pessoal do autor. Caso reste verificado que os montantes foram retidos ou transferidos a terceiros ou à empresa Lemon, fica vedado qualquer desconto ou abatimento em desfavor da parte autora, devendo o banco réu buscar o ressarcimento diretamente contra o co-réu Fábio dos Santos Ortiz." No mais, mantêm-se íntegros os demais termos da r. sentença de mérito proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAILTON DAVID DE QUEIROZ

Réu BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO VICTOR MOTA

OAB: 380725/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

PATRICIA ANTERO FERNANDES

OAB: 319359/SP

KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONCA

OAB: 65581/MG

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO

OAB: 168225/SP

VIVIANE DOS REIS FERREIRA

OAB: 165571/RJ

RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR

OAB: 390779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005126-55.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ADAILTON DAVID DE QUEIROZ CPF: 153.986.761-72 RÉU: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A CPF: 07.450.604/0001-89 e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face da r. sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A referida sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 10-16448/21010 e nº 10-17779/21010, celebrados em julho de 2021, determinando a cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. O banco embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado. Argumenta que este Juízo deixou de apreciar o seu pedido subsidiário, expressamente formulado em sede de contestação, referente à necessidade de devolução ou, ao menos, compensação dos valores que teriam sido efetivamente disponibilizados em favor do autor no momento da contratação, sob pena de enriquecimento sem causa. Devidamente intimada a se manifestar sobre o recurso, a parte autora apresentou impugnação sob o ID 10707408571, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob a tese de que a r. sentença é lógica, coerente e isenta de qualquer contradição ou omissão. Os autos vieram-me conclusos para julgamento do recurso. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso vertente, verifica-se que assiste razão ao banco embargante no tocante à existência de omissão. De fato, a instituição financeira requereu em caráter subsidiário em sua peça contestatória que, em caso de eventual desconstituição ou anulação das contratações, fosse autorizada a dedução ou compensação integral dos valores creditados em proveito do autor. Ocorre que a r. sentença limitou-se a declarar a nulidade dos contratos por fraude e a ordenar a repetição do indébito e danos morais, sem apreciar se o principal do mútuo desconstituído deveria ser objeto de restituição ou compensação. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a r. sentença e suprir a referida lacuna processual. Com a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos decorrente da falsidade das assinaturas — atestada de forma inequívoca pelo laudo pericial grafotécnico definitivo —, as partes devem ser conduzidas, em regra, ao estado em que se encontravam antes da contratação (art. 182 do Código Civil). Paralelamente, o ordenamento civil veda terminantemente o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, se a parte autora recebeu e usufruiu dos montantes principais dos empréstimos (R$ 1.500,00 e R$ 697,77), a sua retenção configuraria proveito financeiro sem amparo jurídico, mesmo diante da nulidade do contrato por fraude. Contudo, essa devolução ou compensação pressupõe a efetiva comprovação de que os recursos ingressaram diretamente na esfera de disponibilidade do consumidor. Caso os valores tenham sido depositados ou transferidos em favor da intermediária Lemon Diplomatique Investimentos LTDA (sucedida por Fábio dos Santos Ortiz), sem trânsito pela conta do autor, não há que se falar em devolução por parte de Adailton David de Queiroz. Nessa hipótese, caberá ao banco buscar o ressarcimento dos prejuízos operacionais regressivamente contra o co-réu revel Fábio dos Santos Ortiz, beneficiário e autor da fraude. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio das partes, defiro parcialmente o pedido subsidiário de compensação, autorizando o banco réu a abater do montante a ser restituído ao autor os valores de R$ 1.500,00 e R$ 697,77, desde que comprovado nos autos o efetivo crédito/depósito desses montantes específicos na conta bancária pessoal do autor. Os valores a serem compensados deverão ser atualizados de forma simples pelos mesmos índices oficiais fixados na sentença para a condenação do réu, sem a incidência de juros contratuais, encargos moratórios, taxas de juros remuneratórios ou tarifas administrativas, cuja cobrança resta vedada em razão da nulidade do pacto. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos para SANAR A OMISSÃO apontada, determinando que o dispositivo da r. sentença de ID 1069660972 passe a constar com o seguinte acréscimo: "f.1) FICA AUTORIZADA a compensação/dedução, em fase de cumprimento de sentença, do valor principal correspondente aos empréstimos anulados (R$ 1.500,00 e R$ 697,77), atualizados monetariamente de forma simples pelos mesmos índices deste julgado a partir de cada desembolso, desde que a instituição financeira comprove, de forma inequívoca nos autos, a efetiva disponibilização e o depósito de tais montantes diretamente na conta bancária de titularidade pessoal do autor. Caso reste verificado que os montantes foram retidos ou transferidos a terceiros ou à empresa Lemon, fica vedado qualquer desconto ou abatimento em desfavor da parte autora, devendo o banco réu buscar o ressarcimento diretamente contra o co-réu Fábio dos Santos Ortiz." No mais, mantêm-se íntegros os demais termos da r. sentença de mérito proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas