Detalhe do processo

5005126-05.2025.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005126-05.2025.8.21.0132/RS AUTOR : REJANE GRAWER DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO (i) Do pedido de perícia grafotécnica Em resposta à intimação para especificação de provas, a parte ré postulou a realização de perícia grafotécnica ( evento 32, PET1 ). Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , por ser pertinente e necessária ao deslinde do feito. Para o encargo, NOMEIO a perita LIANE DA SILVA PEREIRA - PERRS001118, a qual vai intimada a dizer se aceita o encargo , no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, bem como se a perícia poderá ser realizada com a cópia dos documentos acostados pelo réu, e quais os documentos necessários para a realização da perícia. (ii) Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários: Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. (iii) Orientações à Unidade quanto à perícia Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Agendadas a intimação da(s) parte(s), inclusive da perita. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor REJANE GRAWER DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE RAQUEL DA SILVA

OAB: 111470/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005126-05.2025.8.21.0132/RS AUTOR : REJANE GRAWER DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO (i) Do pedido de perícia grafotécnica Em resposta à intimação para especificação de provas, a parte ré postulou a realização de perícia grafotécnica ( evento 32, PET1 ). Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , por ser pertinente e necessária ao deslinde do feito. Para o encargo, NOMEIO a perita LIANE DA SILVA PEREIRA - PERRS001118, a qual vai intimada a dizer se aceita o encargo , no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, bem como se a perícia poderá ser realizada com a cópia dos documentos acostados pelo réu, e quais os documentos necessários para a realização da perícia. (ii) Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários: Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. (iii) Orientações à Unidade quanto à perícia Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Agendadas a intimação da(s) parte(s), inclusive da perita. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061