Detalhe do processo

5005123-38.2019.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005123-38.2019.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: CATARINA MARIA OLAVO CPF: 371.711.006-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CATARINA MARIA OLAVO, objetivando a efetivação de comando judicial transitado em julgado que determinou a reintegração de posse da concessionária na área de servidão administrativa e o consequente desfazimento de construção irregular (muro e edificações) erguida sob a faixa de segurança da Linha de Distribuição Horto/Santa Luzia, entre as estruturas 33 e 34, situada na Rua Independência, n. 86, bairro Rosário I, em Sabará/MG. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão executória tem enfrentado óbices práticos significativos. No ID 10389690912, consta certidão negativa de oficial de justiça, informando que a diligência restou infrutífera pela impossibilidade de identificação precisa da área a ser demolida e pela ausência de acompanhamento técnico da exequente. Posteriormente, nova tentativa de cumprimento resultou em resultado negativo, conforme certificado no ID 10589024921, em que se constatou o fechamento do imóvel e a informação de moradores locais de que a executada não residiria mais no número 86, residindo atualmente no número 90 ou adjacências. Naquela oportunidade, o preposto da autora manifestou impossibilidade de figurar como depositário de eventuais bens móveis encontrados no local, solicitando prazo para nova vistoria administrativa a fim de atualizar a situação fática da invasão. Em nova manifestação (ID 10622467300), instruída com relatório de diligência técnica e registros fotográficos (ID 10622462793), a exequente esclarece que, em nova inspeção realizada em 29/12/2025, constatou-se que o imóvel objeto da lide encontra-se em aparente estado de abandono, sem moradores qualificados no local. Informa que a executada, Sra. Catarina Maria Olavo, foi localizada em sua residência atual na Rua Independência, n. 116B, tendo esta afirmado que alienou o imóvel objeto da lide há aproximadamente cinco anos, recusando-se a prestar dados do adquirente. O relatório técnico delimitou a invasão como sendo composta por um muro de alvenaria de aproximadamente 4,00m x 23,50m, uma construção comercial de 3,00m x 11,00m e um barracão de 2,20m x 2,20m, todos situados nas coordenadas geográficas S19.885618, W43.822080. Diante disso, pugnou a autora pela expedição de novo mandado de arrombamento e demolição, com auxílio de força policial e contato prévio com seus representantes. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que a alegação de alienação do imóvel a terceiros, mencionada pela executada no relatório de ID 10622462793, não obsta o prosseguimento da execução, uma vez que a sentença transitada em julgado possui eficácia em relação ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão proferida no ID 10084429679 já rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que eventuais teses sobre a responsabilidade pela construção foram atingidas pela preclusão e eficácia preclusiva da coisa julgada (ID 10302010139). A urgência e a imperatividade do cumprimento da ordem derivam do risco inerente à manutenção de edificações sob linhas de transmissão de alta tensão (138 kV), conforme detalhado no laudo pericial constante no processo de conhecimento (ID 94716211) e na avaliação de risco que instruiu a inicial. A ocupação irregular da faixa de segurança compromete a continuidade do serviço público e coloca em perigo a integridade física dos ocupantes e da vizinhança. O Código de Processo Civil, em seu art. 536, autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, incluindo, se necessário, o arrombamento e a requisição de força policial (§ 2º). No caso em tela, diante do estado de abandono relatado e das reiteradas tentativas frustradas, tais medidas mostram-se proporcionais e adequadas. Quanto à questão do depósito de bens móveis eventualmente encontrados no interior das construções, razão assiste à exequente. Sendo a construção irregular e situada em área de servidão administrativa non aedificandi, a responsabilidade pela retirada e guarda de itens pessoais é exclusiva da parte executada. Assim, transcorrido o prazo para desocupação voluntária sem que os ocupantes tenham providenciado a remoção de seus pertences, admite-se a remoção forçada dos mesmos para a via pública ou local adjacente, ficando a guarda sob responsabilidade exclusiva dos executados ou atuais detentores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 10622467300 e determino o seguinte: 1. Expeça-se novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO da construção irregular situada na Rua Independência, n. 86, bairro Rosário I, Sabará/MG (Coordenadas S19.885618, W43.822080), devendo o ato abranger o muro e as edificações descritas no relatório de ID 10622462793. 2. Fica autorizado, desde já, o ARROMBAMENTO do local e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL junto ao Comando Geral da PMMG para garantir a segurança dos oficiais de justiça e dos funcionários da exequente durante a diligência, servindo a presente decisão como ofício. 3. O mandado deverá ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, com a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC. 4. Os Srs. Oficiais de Justiça deverão realizar contato prévio com os representantes da CEMIG, Sr. Diego Santana, pelos telefones/whatsapps (31) 99481-1226 e (33) 98809-7478 ou pelos e-mails patrimonial1@cvradvogados.com.br e patrimonial2@cvradvogados.com.br, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para viabilizar o apoio logístico e a indicação precisa da área técnica a ser demolida. 5. Se houver bens móveis no interior da edificação, estes deverão ser removidos e colocados à disposição dos ocupantes na calçada ou via pública, ficando a exequente e seus prepostos isentos de qualquer responsabilidade pela guarda, depósito ou conservação dos referidos bens. 6. A ordem judicial deverá ser cumprida contra o réu e/ou contra quaisquer pessoas que estejam no imóvel (ocupantes atuais, sucessores ou detentores), independentemente de nova qualificação prévia, sob pena de crime de desobediência. 7. Fica a exequente autorizada a proceder à demolição imediata da construção irregular logo após a desocupação e retirada dos bens móveis, devendo a CEMIG arcar com os custos logísticos, equipe técnica e equipamentos necessários, podendo, posteriormente, pleitear o ressarcimento dos valores gastos em face do executado. 6. Autorizo a expedição de mandado de intimação da executada, no endereço informado no ID 10622462793 (Rua Independência, n. 116B, Rosário I, Sabará/MG - casa verde ao lado do n. 116), para que tome ciência da data designada para o desfazimento forçado, possibilitando a retirada prévia de bens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005123-38.2019.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: CATARINA MARIA OLAVO CPF: 371.711.006-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CATARINA MARIA OLAVO, objetivando a efetivação de comando judicial transitado em julgado que determinou a reintegração de posse da concessionária na área de servidão administrativa e o consequente desfazimento de construção irregular (muro e edificações) erguida sob a faixa de segurança da Linha de Distribuição Horto/Santa Luzia, entre as estruturas 33 e 34, situada na Rua Independência, n. 86, bairro Rosário I, em Sabará/MG. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão executória tem enfrentado óbices práticos significativos. No ID 10389690912, consta certidão negativa de oficial de justiça, informando que a diligência restou infrutífera pela impossibilidade de identificação precisa da área a ser demolida e pela ausência de acompanhamento técnico da exequente. Posteriormente, nova tentativa de cumprimento resultou em resultado negativo, conforme certificado no ID 10589024921, em que se constatou o fechamento do imóvel e a informação de moradores locais de que a executada não residiria mais no número 86, residindo atualmente no número 90 ou adjacências. Naquela oportunidade, o preposto da autora manifestou impossibilidade de figurar como depositário de eventuais bens móveis encontrados no local, solicitando prazo para nova vistoria administrativa a fim de atualizar a situação fática da invasão. Em nova manifestação (ID 10622467300), instruída com relatório de diligência técnica e registros fotográficos (ID 10622462793), a exequente esclarece que, em nova inspeção realizada em 29/12/2025, constatou-se que o imóvel objeto da lide encontra-se em aparente estado de abandono, sem moradores qualificados no local. Informa que a executada, Sra. Catarina Maria Olavo, foi localizada em sua residência atual na Rua Independência, n. 116B, tendo esta afirmado que alienou o imóvel objeto da lide há aproximadamente cinco anos, recusando-se a prestar dados do adquirente. O relatório técnico delimitou a invasão como sendo composta por um muro de alvenaria de aproximadamente 4,00m x 23,50m, uma construção comercial de 3,00m x 11,00m e um barracão de 2,20m x 2,20m, todos situados nas coordenadas geográficas S19.885618, W43.822080. Diante disso, pugnou a autora pela expedição de novo mandado de arrombamento e demolição, com auxílio de força policial e contato prévio com seus representantes. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que a alegação de alienação do imóvel a terceiros, mencionada pela executada no relatório de ID 10622462793, não obsta o prosseguimento da execução, uma vez que a sentença transitada em julgado possui eficácia em relação ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão proferida no ID 10084429679 já rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que eventuais teses sobre a responsabilidade pela construção foram atingidas pela preclusão e eficácia preclusiva da coisa julgada (ID 10302010139). A urgência e a imperatividade do cumprimento da ordem derivam do risco inerente à manutenção de edificações sob linhas de transmissão de alta tensão (138 kV), conforme detalhado no laudo pericial constante no processo de conhecimento (ID 94716211) e na avaliação de risco que instruiu a inicial. A ocupação irregular da faixa de segurança compromete a continuidade do serviço público e coloca em perigo a integridade física dos ocupantes e da vizinhança. O Código de Processo Civil, em seu art. 536, autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, incluindo, se necessário, o arrombamento e a requisição de força policial (§ 2º). No caso em tela, diante do estado de abandono relatado e das reiteradas tentativas frustradas, tais medidas mostram-se proporcionais e adequadas. Quanto à questão do depósito de bens móveis eventualmente encontrados no interior das construções, razão assiste à exequente. Sendo a construção irregular e situada em área de servidão administrativa non aedificandi, a responsabilidade pela retirada e guarda de itens pessoais é exclusiva da parte executada. Assim, transcorrido o prazo para desocupação voluntária sem que os ocupantes tenham providenciado a remoção de seus pertences, admite-se a remoção forçada dos mesmos para a via pública ou local adjacente, ficando a guarda sob responsabilidade exclusiva dos executados ou atuais detentores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 10622467300 e determino o seguinte: 1. Expeça-se novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO da construção irregular situada na Rua Independência, n. 86, bairro Rosário I, Sabará/MG (Coordenadas S19.885618, W43.822080), devendo o ato abranger o muro e as edificações descritas no relatório de ID 10622462793. 2. Fica autorizado, desde já, o ARROMBAMENTO do local e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL junto ao Comando Geral da PMMG para garantir a segurança dos oficiais de justiça e dos funcionários da exequente durante a diligência, servindo a presente decisão como ofício. 3. O mandado deverá ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, com a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC. 4. Os Srs. Oficiais de Justiça deverão realizar contato prévio com os representantes da CEMIG, Sr. Diego Santana, pelos telefones/whatsapps (31) 99481-1226 e (33) 98809-7478 ou pelos e-mails patrimonial1@cvradvogados.com.br e patrimonial2@cvradvogados.com.br, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para viabilizar o apoio logístico e a indicação precisa da área técnica a ser demolida. 5. Se houver bens móveis no interior da edificação, estes deverão ser removidos e colocados à disposição dos ocupantes na calçada ou via pública, ficando a exequente e seus prepostos isentos de qualquer responsabilidade pela guarda, depósito ou conservação dos referidos bens. 6. A ordem judicial deverá ser cumprida contra o réu e/ou contra quaisquer pessoas que estejam no imóvel (ocupantes atuais, sucessores ou detentores), independentemente de nova qualificação prévia, sob pena de crime de desobediência. 7. Fica a exequente autorizada a proceder à demolição imediata da construção irregular logo após a desocupação e retirada dos bens móveis, devendo a CEMIG arcar com os custos logísticos, equipe técnica e equipamentos necessários, podendo, posteriormente, pleitear o ressarcimento dos valores gastos em face do executado. 6. Autorizo a expedição de mandado de intimação da executada, no endereço informado no ID 10622462793 (Rua Independência, n. 116B, Rosário I, Sabará/MG - casa verde ao lado do n. 116), para que tome ciência da data designada para o desfazimento forçado, possibilitando a retirada prévia de bens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará